25/05/2016

GAZETA 101.ª ~ SEMANA 21.ª | 4.ª FEIRA ~ 25 MAIO 2016

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS (AEPD)

Proteção de informações pessoais relacionadas com a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais | Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia

@ Síntese do Parecer Preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 12 de fevereiro de 2016, sobre o acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à proteção de informações pessoais relacionadas com a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais [O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu] (2016/C 186/04). JO C 186 de 25.5.2016, p. 4-6.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XX0525(01)&from=PT

 

 

INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL (G-SII) | EBA

@ Regulamento de Execução (UE) 2016/818 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 25.5.2016, p. 4-7.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0818&from=PT

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

DESENVOLVIMENTO LOCAL: Implementação das estratégias

@ Portaria n.º 152/2016 (Série I), de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - N.º 101 (25-05-2016), p. 1684 - 1702. https://dre.pt/application/conteudo/74539108

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 62.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

FINANCIAMENTO COLABORATIVO | CMVM

(1) Regulamento da CMVM n.º 1/2016 (Série II), de 18 de maio de 2016 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, aprova o regulamento sobre financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo. Diário da República. – Série II-E - N.º 101 (25-05-2016), p. 16449 - 16454. https://dre.pt/application/file/74538916

Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente regulamento desenvolve o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, adiante designado «Regime Jurídico», designadamente em relação às seguintes matérias: a) Acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo, causas de indeferimento e registo das entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo; b) Deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo; c) Obrigações de informação dos beneficiários do financiamento colaborativo para efeitos de informação aos investidores, às plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo e à CMVM; d) Limites máximos de angariação; e) Limites ao investimento; f) Relações com prestadores de serviços de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro; g) Deveres de prevenção de conflitos de interesses pelas plataformas eletrónicas. 2 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente às modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.

Artigo 21.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do regime aplicável à violação do regime jurídico do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

(2) Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Regime jurídico do financiamento colaborativo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2015), p. 6249 - 6252. https://dre.pt/application/file/70084426

Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º (Financiamento colaborativo). - O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

Artigo 25.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 23.º

FLORESTAS | INVESTIMENTOS EM PRODUTOS FLORESTAIS

@ Portaria n.º 150/2016 (Série I), de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - N.º 101 (25-05-2016), p. 1666 - 1678. https://dre.pt/application/conteudo/74539106

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 30.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no capítulo ii produz efeitos a contar do 10.º dia útil seguinte ao da publicação da presente portaria.

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016 | RETIFICAÇÃO

(1) Declaração de Retificação n.º 10/2016 (Série I), de 25 de maio / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, procede à retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 101 (25-05-2016), p. 1660 - 1663. https://dre.pt/application/conteudo/74539104

(2) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) a p. 1096-(244). https://dre.pt/application/conteudo/73958532

Artigo 218.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [31-03-2016].

SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA E FLORESTAL (SAAF)

@ Portaria n.º 151/2016 (Série I), de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, procede à criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - N.º 101 (25-05-2016), p. 1678 - 1684. https://dre.pt/application/conteudo/74539107

Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 18.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio.

Artigo 19.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

17/07/2025 23:19:59