27/05/2016
GAZETA 102.ª ~ SEMANA 21.ª | 6.ª FEIRA ~ 27 MAIO 2016
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
INSTRUMENTOS FINANCEIROS | PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/822 da Comissão, de 21 de abril de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 no que respeita aos horizontes temporais para o período de liquidação a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 137 de 26.5.2016, p. 1-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0822&from=PT
Artigo 1.º - O artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS PEDIÁTRICOS
(1) Portaria n.º 153/2016 (Série I), de 27 de maio / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. - Nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, altera a Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados integrados pediátricos, bem como das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), por forma a implementar experiências-piloto das unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados pediátricos. Diário da República. - Série I - N.º 102 (27-05-2016), p. 1706 - 1707. https://dre.pt/application/file/74548778
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [28-05-2016].
(2) Portaria n.º 343/2015 (Série I), de 12 de outubro / Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Diário da República. - Série I - N.º 199 (12-10-2015), p. 8815 - 8831. https://dre.pt/application/file/a/70509054
Artigo 33.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação [01-11-2015].
FREGUESIAS
Avaliação da reorganização do território das freguesias
@ Despacho n.º 7053-A/2016 (Série II), de 24 de maio de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Ministro Adjunto. - Determina a constituição de um Grupo Técnico para a definição de critérios para a avaliação da reorganização do território das freguesias, e define a sua composição. Diário da República. - Série II-C - N.º 102 – 1.º Suplemento (27-05-2016), p. 16722-(2). https://dre.pt/application/file/74547037
3 - O grupo de técnico deve apresentar um relatório no prazo de 180 dias.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação [27-05-2016].
MEDICAMENTOS SUJEITOS A RECEITA MÉDICA NÃO COMPARTICIPADOS OU NÃO COMPARTICIPÁVEIS: regime de preços notificados
(1) Portaria n.º 154/2016 (Série I), de 27 de maio / Saúde. - Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, regula o regime de preços notificados dos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis. Diário da República. - Série I - N.º 102 (27-05-2016), p. 1707 - 1708. https://dre.pt/application/file/74548779
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
(2) Portaria n.º 195-C/2015 (Série I), de 30 de junho / Ministério da Saúde. - Ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização. Diário da República. - Série I - N.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2015), p. 4542-(6) - 4542-(11).
https://dre.pt/application/file/67614428
Artigo 24.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.
SAÚDE PÚBLICA | RASTREIOS ONCOLÓGICOS DE BASE POPULACIONAL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 92/2016 (Série I), de 27 de maio. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que concretize um plano estratégico para a implementação dos rastreios oncológicos de base populacional. Diário da República. - Série I - N.º 102 (27-05-2016), p. 1706. https://dre.pt/application/file/74548777