01/07/2016

GAZETA 125.ª ~ SEMANA 26.ª | 6.ª FEIRA ~ 01 JULHO 2016

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) | TRATAMENTO DOS VALES

(1) Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que respeita ao tratamento dos vales. JO L 177 de 1.7.2016, p. 9-12.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1065&from=PT

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nos domínios regulados pela presente diretiva.

(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118.

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2006L0112 — PT — 01.01.2015 — 016.002 — 1/222. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02006L0112-20150101&qid=1467373026076&from=PT

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

REGULAMENTO DAS CUSTAS DOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

Execução fiscal | Penhora de bens móveis | Taxa de justiça | Venda de bens penhorados

@ Decreto-Lei n.º 36/2016 (Série I), de 1 de julho / Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro. Diário da República. - Série I - N.º 125 (01-07-2016), p. 2036 - 2038. https://dre.pt/application/conteudo/74843513

Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-07-2016].

CUIDADOS DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO EM AMBULATÓRIO (MFRA) | FATURAÇÃO, PREÇOS E TAXAS MODERADORAS

@ Portaria n.º 178-A/2016 (Série I), de 1 de julho / Saúde. - Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis. Diário da República. - Série I - N.º 125 - 1.º Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(2) a 2042-(4).

https://dre.pt/application/conteudo/74843531

Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente portaria torna obrigatória a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), constante do Anexo I, para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do setor convencionado. 2 - São ainda estabelecidas as regras de faturação, os preços e as taxas moderadoras aplicáveis no setor convencionado pela prestação de cuidados de MFRA.

Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

ENERGIA ELÉTRICA | TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO A CLIENTES ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS

@ Portaria n.º 178-B/2016 (Série I), de 1 de julho / Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia. - Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis. Diário da República. - Série I - N.º 125 - 2.º Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(6) a 2042-(9). https://dre.pt/application/file/74847808

Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis. 2 - As normas relativas aos procedimentos previstos no número anterior não são aplicáveis às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos à execução do referido Decreto-Lei definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

GÁS NATURAL | TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO A CLIENTES ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS

@ Portaria n.º 178-C/2016 (Série I), de 1 de julho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia. - Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental. Diário da República. - Série I - N.º 125 - 2.º Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(9) a 2042-(12). https://dre.pt/application/file/74847809

Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental.

Artigo 12.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

10/07/2025 21:17:19