08/07/2016
GAZETA 130.ª ~ SEMANA 27.ª | 6.ª FEIRA ~ 08 JULHO 2016
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
CARTA DE CONDUÇÃO
(1) Diretiva (UE) 2016/1106 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 183 de 8.7.2016, p. 59-63. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1106&from=PT
Artigo 1.º - O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
(2) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | PLANOS DE RECUPERAÇÃO, PLANOS DE RESOLUÇÃO E PLANOS DE RESOLUÇÃO DE GRUPOS
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 184 de 8.7.2016, p. 1-71. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1075&from=PT
Artigo 110.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
PARCERIAS REGISTADAS | EFEITOS PATRIMONIAIS | COMPETÊNCIA, LEI APLICÁVEL, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES | COOPERAÇÃO REFORÇADA
(1) Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 183 de 8.7.2016, p. 30-56. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1104&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos aspetos patrimoniais associados às parcerias registadas. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) A capacidade jurídica dos parceiros; b) A existência, validade ou reconhecimento da parceria registada; c) As obrigações de alimentos; d) A sucessão por morte do parceiro; e) A segurança social; f) O direito à transferência ou à adaptação entre parceiros, em caso de dissolução ou anulação de uma parceria registada, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante a parceria registada e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante a parceria registada; g) A natureza dos direitos reais sobre um bem, e h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.
Artigo 55.º (Assistência judiciária). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla na lei do Estado-Membro de execução.
Artigo 70.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º, 66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(3) Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.
REGIMES MATRIMONIAIS | COMPETÊNCIA, LEI APLICÁVEL, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES | COOPERAÇÃO REFORÇADA
(1) Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. JO L 183 de 8.7.2016, p. 1-29.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1103&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos regimes matrimoniais. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) A capacidade jurídica dos cônjuges; b) A existência, validade ou reconhecimento de um casamento; c) As obrigações de alimentos; d) A sucessão por morte do cônjuge; e) A segurança social; f) O direito à transferência ou à adaptação entre cônjuges, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento; g) A natureza dos direitos reais sobre um bem; e h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.
Artigo 55.º (Assistência judiciária). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.
Artigo 70.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º, 66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(4) Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ANIMAIS DE COMPANHIA OU ERRANTES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A (Série I), de 8 de julho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2098 - 2101. https://dre.pt/application/conteudo/74889525
Artigo 16.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º entra em vigor no 6.º ano posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.
JULGADO DE PAZ DO SEIXAL
@ Portaria n.º 182/2016 (Série I), de 8 de julho / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2097 - 2098. https://dre.pt/application/conteudo/74889524
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [09-07-2016].
ORDEM DOS MÉDICOS | REGULAMENTO DISCIPLINAR
@ Regulamento n.º 631/2016 (Série II), de 20 de maio de 2016 / Ordem dos Médicos. - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e em desenvolvimento do estabelecido no seu Anexo ao mesmo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, aprova o Regulamento Disciplinar. Diário da República. – Série II-E - N.º 130 (08-07-2016), p. 20968 - 20975. https://dre.pt/application/file/74903480
REGULAMENTO DISCIPLINAR
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no anexo a este e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão. 3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 51.º
Representação
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [09-07-2016].