11/07/2016
GAZETA 131.ª ~ SEMANA 28.ª | 2.ª FEIRA ~ 11 JULHO 2016
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA: efeito devolutivo da impugnação interposta de decisões
Lei n.º 19/2012, de 08-05: artigo 84.º, n.ºs 4 e 5
@ Acórdão n.º 376/2016 (Série II), de 8 de junho de 2016 - Processo n.º 1094/2015 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21089 - 21093. https://dre.pt/application/file/74914977
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 48.º, 53.º, n.º 2, d), e 401.º, n.ºs 1, a), e 2
@ Acórdão n.º 361/2016 (Série II), de 8 de junho de 2016 - Processo n.º 884/15 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21075 - 21080. https://dre.pt/application/file/74914975
EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S. A. | Fundo de Socorro Social | Compensação por Morte dos Trabalhadores
@ Portaria n.º 183/2016 (Série I), de 11 de julho de 2016 / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. Diário da República. - Série I - N.º 131 (11-07-2016), p. 2104 - 2106. https://dre.pt/application/conteudo/74915208
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [12-07-2016].
ANEXO
Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DE 1972
DL 498/72, de 09-12: artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04
@ Acórdão n.º 362/2016 (Série II), de 8 de junho - Processo n.º 16/16 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21080 - 21089. https://dre.pt/application/file/74914976
QUALIFICAÇÃO E INOVAÇÃO: subsistema de Incentivos | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A (Série I), de 11 de julho de 2016 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, fixa a segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação. Diário da República. - Série I - N.º 131 (11-07-2016), p. 2107 - 2121. https://dre.pt/application/conteudo/74915210
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro