15/07/2016
GAZETA 135.ª ~ SEMANA 28.ª | 6.ª FEIRA ~ 15 JULHO 2016
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
CONTRATOS PÚBLICOS | RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
@ Relatório Especial n.º 17/2016 — «As instituições da UE podem fazer mais para facilitar o acesso aos seus contratos públicos» (2016/C 257/04). JO C 257 de 15.7.2016, p. 7.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016SA0017(01)&from=PT
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.º 17/2016 «As instituições da UE podem fazer mais para facilitar o acesso aos seus contratos públicos».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu
ESCUDO DE PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE UE-EUA | PARECER DA AEPD
@ Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo ao projeto de decisão sobre o nível de proteção adequado do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA [O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu] (2016/C 257/05). JO C 257 de 15.7.2016, p. 8-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XX0715(01)&from=PT
DIÁRIO DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS JOVENS AGRICULTORES (CAJA)
@ Despacho n.º 9083/2016 (Série II), de 15 de julho de 2016 / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determina a criação da Comissão de Acompanhamento dos Jovens Agricultores (CAJA). Diário da República. - Série II-C - N.º 135 (15-07-2016), p. 21729. https://dre.pt/application/file/74950466
1 - É criada, na dependência direta do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, a Comissão de Acompanhamento dos Jovens Agricultores (CAJA), que tem por missão promover o sucesso da instalação dos jovens agricultores, através do acompanhamento da respetiva atividade e da avaliação do impacto do financiamento público à instalação de jovens agricultores atribuído no atual e nos períodos de programação 2000-2006 e 2007-2013.
12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [16-07-2016].
EDUCAÇÃO, ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | PESSOAL DOCENTE | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Concursos para seleção e recrutamento
@ Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M (Série I), de 15 de julho / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - N.º 135 (15-07-2016), p. 2219 - 2231. https://dre.pt/application/conteudo/74953321
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente. 2 - O presente diploma estabelece ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 61.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO | TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 71.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
@ Portaria n.º 190/2016 (Série I), de 15 de julho / Administração Interna. - Ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, procede à definição do perfil que deve possuir um trabalhador de empresa privada concessionária de estacionamento. Diário da República. - Série I - N.º 135 (15-07-2016), p. 2212 - 2215. https://dre.pt/application/conteudo/74953318
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria define o perfil que deve possuir um trabalhador de empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, que exerça funções de fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, doravante, designadas por trabalhador com funções de fiscalização. 2 - A presente portaria fixa ainda os procedimentos, os conteúdos programáticos, a carga horária da ação de formação inicial e respetivo método de avaliação, bem como as ações de formação subsequentes, que devem ser ministradas aos trabalhadores referidos no ponto anterior.
Artigo 10.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação [16-07-2016].
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM (ISSM, IP-RAM)
@ Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M (Série I), de 15 de julho / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 135 (15-07-2016), p. 2231 - 2240. https://dre.pt/application/conteudo/74953322
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
Artigo 8.º (Republicação). - A orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua redação atual, é republicada com as necessárias atualizações normativas e consta do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16-07-2016].
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
SERVIÇOS REGIONAIS DE SAÚDE | REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS | GRUPO DE TRABALHO
@ Despacho n.º 9075/2016 (Série II), de 12 de julho de 2016 / Saúde. Gabinete do Ministro. - Cria, na dependência do Ministro da Saúde, o Grupo de Trabalho conjunto, para a regularização de dívidas entre os Governos Regionais e o Governo da República. Diário da República. - Série II-C - N.º 135 (15-07-2016), p. 21721. https://dre.pt/application/file/74950451
3 - O Grupo de Trabalho fica cometido de apresentar, até ao dia 30 de outubro de 2016, uma proposta de projeto de acordo de regularização de dívidas que contemple o enquadramento previsto no artigo 111.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2016, no que respeita à responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas na prestação dos cuidados de saúde.
SERVIÇOS REGIONAIS DE SAÚDE (SRS) | RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
@ Lei n.º 20/2016, de 15 de julho / Assembleia da República. - Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde, e consagração do princípio da reciprocidade. Diário da República. - Série I - N.º 135 (15-07-2016), p. 2211. https://dre.pt/application/conteudo/74953314
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16-07-2016].
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS | AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Benefícios fiscais com carácter temporário | Empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi | Gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos
@ Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados pelas empresas de transportes com a aquisição de combustíveis. Diário da República. - Série I - N.º 135 (15-07-2016), p. 2211 - 2212. https://dre.pt/application/conteudo/74953317
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16-07-2016].
UNIVERSIDADE DO MINHO | DOUTORAMENTO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS
@ Despacho n.º 9096/2016 (Série II), de 5 de julho de 2016 / Universidade do Minho. Reitoria. - Criação do novo plano de estudos do Doutoramento em Ciências Jurídicas. Diário da República. – Série II-E - N.º 135 (15-07-2016), p. 21771 - 21772. https://dre.pt/application/file/74953187
A alteração constante do anexo ao presente despacho entra em vigor no ano letivo de 2016/2017;
É revogado o Despacho RT/C-428/2009, de 23 de setembro.
ANEXO
I - Estrutura Curricular
II - Plano de estudos