18/07/2016

GAZETA 136.ª ~ SEMANA 29.ª | 2.ª FEIRA ~ 18 JULHO 2016

FEEI: NORMAS E CONDIÇÕES PARA OS INSTRUMENTOS FINANCEIRO

Fundo de desenvolvimento urbano | Instrumento de coinvestimento 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1157 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 964/2014 no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros para um mecanismo de coinvestimento e para um fundo de desenvolvimento urbano. JO L 192 de 16.7.2016, p. 1-20. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1157&from=PT

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros (JO L 271 de 12.9.2014, p. 16).

INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS | COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL | MUS

@ Decisão (UE) 2016/1162 do Banco Central Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19). JO L 192 de 16.7.2016, p. 73-76.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0019&from=PT

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM)

Resolução extrajudicial de conflitos entre investidores não qualificados e entidades supervisionadas pela CMVM

@ Regulamento da CMVM n.º 2/2016 (Série II), de 18 de julho de 2016 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea a) do artigo 5.º, dos n.os 6 a 9 do artigo 6.º, da alínea r) do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, bem como dos artigos 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e do artigo 42.º da lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e bem assim do disposto no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovo o regulamento relativo às reclamações e resolução de conflitos. Diário da República. – Série II-E - N.º 136 (18-07-2016), p. 21876 - 21879. https://dre.pt/application/file/74964198

Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento define as regras de funcionamento do sistema de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores não qualificados e entidades supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - O presente regulamento aplica-se: a) Ao procedimento de tratamento de reclamações apresentadas por investidores não qualificados relativamente a entidades sujeitas à supervisão da CMVM; b) Ao procedimento de mediação de conflitos patrimoniais entre investidores não qualificados e entidades supervisionadas pela CMVM. 2 - O presente regulamento estabelece ainda o quadro de apoio da CMVM a soluções de arbitragem em que intervenham entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores.

Artigo 24.º (Norma revogatória). -É revogado o Regulamento da CMVM n.º 23/2000, aprovado a 5 de julho de 2000 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, a 18 de julho de 2000.

Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação [01-08-2016].

CUIDADORES INFORMAIS

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 129/2016 (Série I), de 18 de julho. - Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador informal. Diário da República. - Série I - N.º 136 (18-07-2016), p. 2293 - 2294.

https://dre.pt/application/conteudo/74967178

(2) Resolução da Assembleia da República n.º 130/2016 (Série I), de 18 de julho. - Recomenda ao Governo medidas de apoio aos cuidadores informais e a aprovação do seu estatuto. Diário da República. - Série I - N.º 136 (18-07-2016), p. 2294.

https://dre.pt/application/conteudo/74967179

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO ASSINADA EM LISBOA, EM 8 DE ABRIL DE 2015 | ARÁBIA SAUDITA / PORTUGAL

@ Resolução da Assembleia da República n.º 127/2016 (Série I), de 18 de julho. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 136 (18-07-2016), p. 2245 - 2268. https://dre.pt/application/conteudo/74967176

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO ASSINADA EM LISBOA, EM 28 DE ABRIL DE 2015 | OMÃ / PORTUGAL

@ Resolução da Assembleia da República n.º 128/2016 (Série I), de 18 de julho. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 136 (18-07-2016), p. 2268 - 2293. https://dre.pt/application/conteudo/74967177

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL | COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE DISCIPLINA

@ Parecer n.º 9/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Competências do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Diário da República. – Série II-D - N.º 136 (18-07-2016), p. 21863 - 21875. https://dre.pt/application/file/74964197

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 12 DE MAIO DE 2016.

ESTE PARECER FOI HOMOLOGADO POR DESPACHO DE 15 DE JUNHO DE 2016, DE SUA EXCELÊNCIA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO.

NACIONALIDADE

Ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa | Ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional | Ministério Público

@ Acórdão do STA n.º 3/2016 (Série I), de 18 de julho - Processo n.º 201/16 - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo. - Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. Diário da República. - Série I - N.º 136 (18-07-2016), p. 2297 - 2303. https://dre.pt/application/conteudo/74967187

REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO (RJACSR) | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(1) Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M (Série I), de 18 de julho / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Diário da República. - Série I - N.º 136 (18-07-2016), p. 2303 - 2304.

https://dre.pt/application/conteudo/74967188

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos do artigo 2.º do referido diploma. 2 - Não são aplicados na Região Autónoma da Madeira, a alínea b) do artigo 1.º, o artigo 6.º e os artigos 13.º a 19.º do RJACSR.

Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [19-07-2016].

(2) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro / Ministério da Economia. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Diário da República. - Série I - N.º 11 (16-01-2015), p. 454 - 499. https://dre.pt/application/file/a/66229902

Artigo 2.º (Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração). - É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Artigo 17.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de março de 2015, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos. 3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

 

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