22/07/2016
GAZETA 140.ª ~ SEMANA 29.ª | 6.ª FEIRA ~ 22 JULHO 2016
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (DRAJ) | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M (Série I), de 22 de julho de 2016 / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça. Diário da República. - Série I - N.º 140 (22-07-2016), p. 2409 - 2412. https://dre.pt/application/conteudo/75020431
Artigo 2.º (Missão). - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [23-07-2016].
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO | DADOS CADASTRAIS | GRUPO DE TRABALHO
@ Despacho n.º 9389/2016 (Série II), de 13 de julho de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Justiça, Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e dos Assuntos Fiscais, das Secretárias de Estado da Justiça e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Nos termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, cria um grupo de trabalho com a missão de estruturar e consolidar as condições políticas, jurídicas, institucionais, técnicas e de recursos que viabilizem a produção, gestão, atualização e exploração de dados cadastrais. Diário da República. - Série II-C - N.º 140 (22-07-2016), p. 22784 - 22785. https://dre.pt/application/file/75016988
1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de estruturar e consolidar as condições políticas, jurídicas, institucionais, técnicas e de recursos que viabilizem a produção, gestão, atualização e exploração de dados cadastrais.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2016.
ORDENS PROFISSIONAIS DO SETOR DA SAÚDE | PROTOCOLOS DE COLABORAÇÃO | DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE
@ Despacho n.º 9416/2016 (Série II), de 14 de julho de 2016 / Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea c) do artigo 4.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determina que a Direção-Geral da Saúde deve promover o envolvimento e colaboração com as diferentes ordens profissionais do setor da saúde, no âmbito da Qualidade na Saúde, designadamente do processo de elaboração de Normas de Orientação em Saúde, bem como celebrar, até ao dia 30 de setembro de 2016, protocolos de colaboração, no âmbito da Qualidade no Sistema de Saúde, com a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas e a Ordem dos Psicólogos. Diário da República. - Série II-C - N.º 140 (22-07-2016), p. 22805. https://dre.pt/application/file/75017026
1 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) deve promover o envolvimento e colaboração com as diferentes ordens profissionais do setor da saúde, no âmbito da Qualidade na Saúde, designadamente do processo de elaboração de Normas de Orientação em Saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a DGS, até ao dia 30 de setembro de 2016, proceder à celebração de protocolos de colaboração no âmbito da Qualidade no Sistema de Saúde com a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas e a Ordem dos Psicólogos.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação [23-07-2016].
REFORMAS ANTECIPADAS NA AGRICULTURA | EMPARCELAMENTO DE EXPLORAÇÕES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A (Série I), de 22 de julho de 2016 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - N.º 140 – 1.º Suplemento (22-07-2016), p. 2400 - 2404. https://dre.pt/application/conteudo/75020428
Artigo 2.º (Objetivos). - O presente regime de ajudas tem por objetivos: a) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas atividades agrícolas; b) Criar condições favoráveis à substituição de agricultores idosos por jovens agricultores e, concomitantemente, modernizar e melhorar a viabilidade económica das explorações agrícolas; c) Criar condições que favoreçam o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir uma maior rentabilidade das novas explorações.
Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016.