26/07/2016

GAZETA 142.ª ~ SEMANA 30.ª | 3.ª FEIRA ~ 26 JULHO 2016

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

DOCUMENTOS PÚBLICOS

Cópias certificadas | Dispensa de legalização e de formalidade análoga | Formulários multilingues | Portal Europeu da Justiça | Simplificação de outras formalidades | Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

(1) Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012. JO L 200 de 26.7.2016, p. 1-136. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1191&from=PT

Artigo 1.º (Objeto). - 1. O presente regulamento prevê, no que respeita a certos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que tenham de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro um regime de: a) Dispensa de legalização, ou de formalidade análoga; e b) Simplificação de outras formalidades. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o presente regulamento não impede um indivíduo de utilizar outros regimes aplicáveis num Estado-Membro em matéria de legalização ou de formalidade análoga. 2. O presente regulamento cria igualmente formulários multilingues a utilizar como auxiliares de tradução, apensos aos documentos públicos relativos ao nascimento, à prova de vida, ao óbito, ao casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil), à parceria registada (incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada), ao domicílio e/ou à residência e à inexistência de registo criminal.

Artigo 27.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019, com exceção do: a) Artigo 24.º, n.º 2, que é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2017; b) Artigo 12.º, e do artigo 24.º, n.º 3, que são aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2018; e c) Artigo 22.º e do artigo 24.º, n.º 1, que são aplicáveis a partir de 16 de agosto de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS I a XI.

(2) Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção Apostila)

(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (Regulamento IMI) (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

GUIA AZUL DE 2016 SOBRE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DA UE EM MATÉRIA DE PRODUTOS

@ Comunicação da Comissão — Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 272/01). JO C 272 de 26.7.2016, p. 1-149.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC0726(02)&from=PT

LITÍGIOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS AGENTES | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA

Extinção do Tribunal da Função Pública da União Europeia

@ Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes. JO L 200 de 26.7.2016, p. 137-139. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1192&from=PT

Artigo 1.º - A Decisão 2004/752/CE, Euratom e o Regulamento (UE, Euratom) n.º 979/2012 são revogados.

Artigo 5.º - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM): comunicação de informações

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 199 de 26.7.2016, p. 6-11.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1212&from=PT

Artigo 5.ª (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ELETRICIDADE | INFORMAÇÃO NA FATURA

@ Diretiva n.º 14/2016 (Série II), de 18 de julho 2016 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Tendo em conta, nomeadamente o estabelecido nos artigos 132.º e 268.º do RRC do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 26 de dezembro; ao abrigo da alínea i) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei nº 67/2013, de 27 de agosto, que aprovou a Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes; da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002,de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho; da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, deliberação sobre a informação na fatura de eletricidade. Diário da República. – Série II-E - N.º 142 (26-07-2016), p. 23180-23181.

https://dre.pt/application/file/75038524

  1. Os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem informar os seus clientes em BTN da data ou datas preferenciais para comunicação de leituras por parte destes.
  2. A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [27-07-2016].

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