Gazeta 181.ª | 3.ª feira ~ 20-09-2016
2016-10-01 | 18:59
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO | PAÍSES TERCEIROS DE RISCO ELEVADO
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 254 de 20.9.2016, p. 1-4.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1675&from=PT
Artigo 1.º - A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União (países terceiros de risco elevado) figura em anexo.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Países terceiros de risco elevado
(2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015L0849&rid=1
Artigo 67.º - 1. Os Estados-Membros Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os métodos para fazer tal remissão são estabelecidos pelos Estados-Membros. 2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA (FSI): autorização do pagamento do financiamento aos respetivos beneficiários
Despacho n.º 11277/2016 (Série II), de 13 de setembro de 2016 / Justiça. Secretaria-Geral. - Delegação de competência no Secretário-Geral Adjunto do Ministério da Justiça, licenciado Rui Pinho Bandeira. Diário da República. - Série II-C - N.º 181 (20-09-2016), p. 28646 - 28647. https://dre.pt/application/file/75366694
PLANOS DE GESTÃO DAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS
Rios Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana | Ribeiras do Algarve
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 (Série I), de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, 14 de maio, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve. Diário da República. - Série I - N.º 181 (20-09-2016), p. 3241 - 3273. https://dre.pt/application/conteudo/75367887
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [21-09-2016].
(2) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. JO L 327, 22.12.2000, p. 1-73.
PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES
Rios Vouga, Mondego e Lis, Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira | Ribeiras do Algarve
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016 (Série I), de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve. Diário da República. - Série I - N.º 181 (20-09-2016), p. 3218 - 3241. https://dre.pt/application/conteudo/75367886
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [21-09-2016].
(2) Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 288 de 6.11.2007, p. 27-34.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS