Gazeta 185.ª | 2.ª feira ~ 26-09-2016

2016-10-07 / 09:46 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

 

BANCO CENTRAL EUROPEU: Regulamento Interno do BCE

(1) Decisão (UE) 2016/1717 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27). JO L 258 de 24.9.2016, p. 17-18.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0027&from=PT

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

   

 

CONSELHOS NACIONAIS DA PRODUTIVIDADE

(1) Recomendação do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade (2016/C 349/01). JO C 349 de 24.9.2016, p. 1-4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_349_R_0001&from=PT

II - Disposições finais

12. Os Estados-Membros da área do euro são convidados a aplicar os princípios estabelecidos na presente recomendação até 20 de março de 2018. 13. A Comissão é convidada a elaborar um relatório intercalar até 20 de março de 2019, com base nas informações pertinentes facultadas por todos os Estados-Membros, sobre a execução e a pertinência da presente recomendação, nomeadamente sobre a questão de saber se a adoção de disposições suplementares se afigura necessária. O relatório será acompanhado, se for necessário, de uma proposta de adaptação da presente recomendação.

(2) Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).

(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

 

 

RECUPERAÇÃO E A RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO | EBA

(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que devem constar dos registos pormenorizados e às circunstâncias em que esse requisito deve ser imposto (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 258 de 24.9.2016, p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1712&from=PT

Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

Artigo 131.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 124.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

  

 

 

ENSINO SECUNDÁRIO RECORRENTE A DISTÂNCIA (ESRaD): experiência-piloto a iniciar no ano letivo de 2016/2017

Portaria n.º 254/2016 (Série I), de 26 de setembro / Educação. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 julho, na sua redação atual, procede à criação de uma experiência-piloto do ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designado Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 185 (26-09-2016), p. 3328 - 3336. https://dre.pt/application/file/75410030

Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente portaria cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação. 2 - Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade e-Learning. 3 - A experiência-piloto, referida no n.º 1 do presente artigo, tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Artigo 26.º (Produção de efeitos). - 1 - O presente diploma produz efeitos, de forma progressiva, aplicando-se: a) No ano letivo de 2016/2017, aos alunos que se matriculem no 10.º ano de escolaridade; b) No ano letivo de 2017/2018, aos alunos que se matriculem no 11.º ano de escolaridade e aos que se matriculem em novas turmas de 10.º ano; c) No ano letivo de 2018/2019, aos alunos que se matriculem no 11.º e no 12.º anos de escolaridade e aos que se matriculem em novas turmas de 10.º ano. 2 - Os alunos a que se refere o número anterior são os identificados no artigo 5.º e que se encontram nas condições de acesso estabelecidas no artigo 6.º, ambos do presente diploma.

Artigo 27.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

MILITARES DO SEXO FEMININO, DA GNR: FARDAMENTO PRÉ-NATAL

Despacho n.º 11425/2016 (Série II), de 26 de setembro / Administração Interna. Gabinete da Ministra. - Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Regulamento de Uniformes da GNR, aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, estabelece um conjunto de normas que permitirá às militares do sexo feminino, da GNR, usar artigos de fardamento pré-natal. Diário da República. - Série II-C - N.º 185 (26-09-2016), p. 28988 - 28989. https://dre.pt/application/file/75404980

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

 

 

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE PARA O PERÍODO 2014-2020 (PDR 2020)

Agrupamentos e organizações de produtores | Auxílios de Estado | Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) | Organização da produção | Pequenas ou médias empresas (PME)

(1) Portaria n.º 254-A/2016 (Série I), de 26 de setembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série II-C - N.º 185 – 2.º Suplemento (26-09-2016), p. 3336-(8) a 3336-(13). https://dre.pt/application/file/75410073

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 20.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos para o setor florestal após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a mesma divulgada no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. ° 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347, 20.12.2013, p. 549-607. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj

(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n. ° 922/72, (CEE) n. ° 234/79, (CE) n. ° 103797/2001, (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho. JO L 347, 20.12.2013, p. 671-854. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT

(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 181, 20.6.2014, p. 48-73. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/640/oj

(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227, 31.7.2014, p. 69-124. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/809/oj

 

 

 

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

16/05/2025 03:21:06