Gazeta 195.ª | 3.ª feira ~ 11-10-2016
2016-10-11 / 19:51
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1792 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que substitui os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência. JO L 274 de 11.10.2016, p. 35-47. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1792/oj
Artigo 1.º - Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência. JO L 160 de 30.6.2000, p. 1-18.
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2000R1346 — PT — 09.07.2014 — 010.001 — 1/35. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1346/2014-07-09
DIÁRIO DA REPÚBLICA
TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira | Regime Geral das Infrações Tributárias | Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras | Regulamentação do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF)
(1) Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro / Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE. Diário da República. - Série I - N.º 195 (11-10-2016), p. 3590 - 3663. https://dre.pt/application/conteudo/75504609
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei: a) Aprova a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei: a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos complementares necessários à implementação do RCIF; b) Altera as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio; c) Define as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); d) Introduz um mecanismo de troca automática e recíproca de informações financeiras da competência da AT, no que diz respeito a residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, em observância da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); e) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições financeiras reportantes; f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras reportantes.
Artigo 13.º (Republicação). - É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.
Artigo 14.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - O artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [12-10-2016]. 2 - Sem prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
[Regulamentação do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF)]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
ANEXO III
(a que se refere o artigo 13.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
(2) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359, 16.12.2014, p. 1-29. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/107/oj
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Não obstante o artigo 1.º, ponto 2, alínea b), e o n.º 1 do presente artigo, a Áustria aplica as disposições da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2017, no que diz respeito aos períodos de tributação a partir dessa data. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
(3) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) - 1096-(244). https://dre.pt/application/conteudo/73958532
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