Gazeta 196.ª | 4.ª feira ~ 12-10-2016
2016-10-14 / 06:05
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO EXTERNAS: CLASSIFICAÇÃO DAS NOTAÇÕES DE CRÉDITO
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6436]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 19-26. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1800/oj
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 1-31.
(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
CONTRATOS PÚBLICOS | PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS NOS SETORES DA ÁGUA, DA ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DOS SERVIÇOS POSTAIS
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C (2016) 6351] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6351]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 39-53. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1804&from=PT
(2) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374.
INSTITUIÇÕES EXTERNAS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (ECAI): MAPEAMENTO DAS AVALIAÇÕES DO RISCO DE CRÉDITO
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6365]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 3-18. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1799/oj
Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 1-31.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que completa o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 24).
TITULARIZAÇÕES: MAPEAMENTO DAS AVALIAÇÕES DE CRÉDITO | INSTITUIÇÕES EXTERNAS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (ECAI)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1801 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações de crédito de instituições externas de avaliação de crédito para as titularizações, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6447]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 27-33. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1801/oj
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA | ACORDO ASSINADO EM BAIONA EM 22-06-2015 | PORTUGAL / ESPANHA
Resolução da Assembleia da República n.º 199/2016 (Série I), de 12 de outubro. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Baiona em 22 de junho de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 196 (12-10-2016), p. 3667 - 3674. https://dre.pt/application/conteudo/75513353
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Acordo tem por objeto enquadrar e promover a cooperação no domínio da Defesa.
Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Feito em Baiona, em 22 de junho de 2015 em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Assuntos: Áreas de Cooperação | Assistência Médica | Dependente | Dupla tributação internacional | Elemento civil | Estado de envio | Estado de receção | Força | Formas de Cooperação | Informação Classificada | Jurisdição e disciplinar | Responsabilidade civil | Tributação dos rendimentos
INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS | DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS ATOS
Deliberação n.º 1572/2016 (Série II), de 12 de outubro / Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, estabelece quais são os documentos a apresentar nos atos de inspeção nas situações da falta dos documentos originais de identificação dos veículos. Diário da República. - Série II-C - n.º 196 812-10-2016), p. 30378. https://dre.pt/application/file/75512920
1 - Nos casos em que os veículos se apresentam a inspeção com os documentos de substituição referidos no n.º 2 da presente deliberação, considera-se cumprido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado.
5 - É revogada a deliberação do Conselho Diretivo do IMTT, I. P., de 5 de junho de 2008, relativa ao presente assunto.
6 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assunto: Falta dos documentos originais de identificação dos veículos | Legislação: CÓDIGO DA ESTRADA: artigo 85.º, n.º 2 | DL 144/2012, de 11-07: artigo 12.º, n.º 2
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS