Gazeta 197.ª | 5.ª feira ~ 13-10-2016

2016-11-02 / 11:24 - Última versão

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

 

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — SETOR DOS TRANSPORTES | PROGRAMA ANUAL PARA 2016

(1) Convites à apresentação de candidaturas ao abrigo do programa de trabalho anual para 2016 e do financiamento para a realização do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes [Decisão de Execução C (2016) 6380 da Comissão que altera a Decisão de Execução C (2016) 1775 da Comissão] (2016/C 374/05). JO C 374 de 13.10.2016, p. 5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/374/05&from=PT

As candidaturas devem ser entregues até ao dia 7 de fevereiro de 2017.

O texto integral dos convites à apresentação de candidaturas está disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2016-cef-transport-calls-proposals

(2) Decisão de Execução C (2016) 6380 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução C (2016) 1775 da Comissão que estabelece um pano de trabalho anual para 2016 e o financiamento da realização do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes.

 

 

 

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — SETOR DOS TRANSPORTES, NO PERÍODO 2014-2020

(1) Convites à apresentação de candidaturas ao abrigo do programa de trabalho plurianual para a concessão de assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes, no período 2014-2020 [Decisão de Execução C (2016) 6388 da Comissão que altera a Decisão de Execução C (2014) 1921 da Comissão] (2016/C 374/06). JO C 374 de 13.10.2016, p. 6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/374/06&from=PT

As candidaturas devem ser entregues até ao dia 7 de fevereiro de 2017.

O texto integral dos convites à apresentação de candidaturas está disponível no seguinte endereço Internet:123 https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2016-cef-transport-calls-proposals

(2) Decisão de Execução C (2016) 6388 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que altera a Decisão de Execução C (2014) 1921 da Comissão que estabelece um programa de trabalho plurianual para 2014 para a concessão de assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes para o período de 2014-2020.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

 

APOIO JUDICIÁRIO

Pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial | Nomeação de patrono | Interrupção do prazo a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação | Desconhecimento do requerente | Inconstitucionalidade

Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º 5, alínea a) | Violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição

(1) Acórdão n.º 461/2016 (Série II), de 26 de setembro - Processo n.º 507/15 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30500 - 30504.  https://dre.pt/application/file/75521197

(2) Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Diário da República n.º 165/2007, Série I, de 2007-08-28, p. 5793 - 5810.  https://dre.pt/application/file/a/640981

 

  

 

CONGRESSO DAS AUTORIDADES LOCAIS E REGIONAIS (mandato 2016-2020): representantes de Portugal | Conselho da Europa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Propõe ao Conselho da Europa os representantes de Portugal no Congresso das Autoridades Locais e Regionais para o mandato 2016-2020. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3688 - 3689. https://dre.pt/application/conteudo/75521168

 

 

 

COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL E A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PARA O ANO LETIVO DE 2016/2017 | CONTRATOS DE COOPERAÇÃO PARA O ANO LETIVO DE 2016/2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3688. https://dre.pt/application/conteudo/75521167

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22-09-2016].

 

 

 

ELETRICIDADE | CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÃO DA INTERRUPTIBILIDADE

Portaria n.º 268-A/2016 (Série I), de 13 de outubro / Economia. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade. Diário da República. - Série I - N.º 197 – 1.º Suplemento (13-10-2016), p. 3714-(2) a 3714-(3). https://dre.pt/application/file/75530639

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].

 

 

 

ELETRICIDADE | ENERGIAS RENOVÁVEIS | DEVER DE DEDUÇÃO PELO CUR DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL DOS VALORES DOS APOIOS CUMULATIVOS

Portaria n.º 268-B/2016 (Série I), de 13 de outubro / Economia. - Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, e do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos. Diário da República. - Série I - N.º 197 – 1.º Suplemento (13-10-2016), p. 3714-(3) a 3714-(4). https://dre.pt/application/file/75530640

Artigo 8.º - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 12 de outubro de 2016.

 

 

 

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL | CONTRATOS DE COOPERAÇÃO PARA O ANO LETIVO DE 2016/2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3687.

https://dre.pt/application/conteudo/75521165

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22-09-2016].

 

 

 

ESTRATÉGIA NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE 2016-2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3684 - 3687. 

https://dre.pt/application/conteudo/75521164

1 - Aprovar a Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].

ANEXO (a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020

 

 

 

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) | REGULAMENTO INTERNO

Despacho n.º 12336/2016 (Série II), de 26 de setembro / Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto, aprova o Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas. Diário da República. - Série II-C - N.º 197 (13-10-2016), p. 30450 - 30462. https://dre.pt/application/file/75490233

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].

ANEXO

Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas

 

 

 

INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO

(1) Portaria n.º 265/2016 (Série I), de 13 de outubro / Planeamento e das Infraestruturas. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, fixa a segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3689 - 3691. https://dre.pt/application/conteudo/75521169

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho.

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho [31-03-2015].

(2) Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República. - Série I - N.º 62 (30-03-2015), p. 1722-(2) a 1722-(74). https://dre.pt/application/conteudo/66888645

1 - Adotar o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, que constitui anexo à presente Portaria.

3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria [31-03-2015].

ANEXO

Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

(3) Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República n.º 118/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-06-19, p. 4292-(12) a 4292-(13). https://dre.pt/application/file/67552599

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

 

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: artigo 69.º, n.º 2, alínea d) | Inconstitucionalidade | Violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 219.º, n.º 1, da Constituição

Acórdão n.º 436/2016 (Série II), de 13 de julho de 2016 - Processo n.º 558/13 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, no sentido de que o pagamento voluntário da multa, admitido e realizado ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, determina a extinção do procedimento por responsabilidade sancionatória e, consequentemente, o não conhecimento de recurso já interposto, pelo Ministério Público, contra tal sentença. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30499 - 30500. https://dre.pt/application/file/75521196

 

 

 

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

16/02/2026 05:05:28