Gazeta n.º 201.ª | 4.ª feira ~ 19-10-2016

2016-11-14 / 09:56 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

  

 

Alterações climáticas: Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas 

(1) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3. 

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1841&from=PT

Artigo 1. º - É aprovado, em nome da União, o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. O texto do Acordo de Paris acompanha a presente decisão. A Declaração de competência que acompanha a presente decisão também é aprovada em nome da União.

Artigo 4. º - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

 

 Acordo de Paris

Artigo 29.º

O original do presente acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, é depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. 

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1019(01)&from=PT

(2) 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Cqnuac), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015.

(3) Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 103 de 19.4.2016, p. 1).

 

 

Cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial: procedimento de decisão europeia de arresto de contas

FORMULÁRIOS

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [C/2016/6339] JO L 283 de 19.10.2016, p. 1-48. 

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1823/oj

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor a 18 de janeiro de 2017. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

ANEXO I

Pedido de decisão europeia de arresto de contas

[Artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

 

ANEXO II

Decisão europeia de arresto de contas — Parte A

[Artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

 

ANEXO III

Revogação da decisão europeia de arresto de contas

[Artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

 

ANEXO IV

Declaração relativa ao arresto de fundos

[Artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

 

ANEXO V

Pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso

[Artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

 

ANEXO VII

Interposição de recurso

[Artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

 

ANEXO VII

Interposição de recurso

[Artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

 

ANEXO VIII

Transmissão da decisão sobre o recurso ao Estado-Membro de execução

[Artigo 36.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança

transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

 

ANEXO IX

Pedido de recurso contra a decisão sobre o primeiro recurso

[Artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de

créditos em matéria civil e comercial]

 

(2) Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial. JO L 189 de 27.6.2014, p. 59-92. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0655&rid=1

Artigo 1.º (Objeto). - 1. O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro. 2. O credor tem acesso à decisão de arresto como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.

Artigo 54.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.º que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

 

 

Governação na Comissão Europeia

Relatório Especial n.º 27/2016 — «A governação na Comissão Europeia é um exemplo das melhores práticas?» (2016/C 385/08). JO C 385 de 19.10.2016, p. 5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016SA0027(01)&from=PT

 

 

 

 

Diário da República

  

 

Cidadela-Forte de São Julião da Barra | Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2016 (Série I), de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. -Aprova a segunda alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra. Diário da República. - Série I - N.º 201 (19-10-2016), p. 3770 - 3772. https://dre.pt/application/file/75542074

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º da resolução alterada, cujo cumprimento só é exigível a partir de 1 de julho de 2017.

 

 

Mar | Açores

Centro Internacional de Investigação das Ciências do Mar

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2016/A (Série I), de 19 de outubro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Cria comissão científica para elaboração dos objetivos e competências do Centro Internacional de Investigação das Ciências do Mar. Diário da República. - Série I - N.º 201 (19-10-2016), p. 3781. https://dre.pt/application/file/75562377

  

 

Seca severa registada nos meses de junho a setembro de 2016 | Apoio às explorações pecuárias situadas nos municípios identificados

Despacho n.º 12618-B/2016 (Série II), de 19 de outubro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, determina o apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos municípios ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de junho a setembro de 2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 201 - 1.º Suplemento (19-10-2016), p. 31100-(3) a 31100-(4).https://dre.pt/application/file/75566458

Artigo 1.º- 1 - É concedido um apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos municípios identificados no anexo ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de junho a setembro de 2016, associada a desvios da temperatura média máxima acima de 4º C e cuja capacidade de prover o abeberamento dos animais ficou comprometida por efeito daquele fenómeno. 2 - São, para efeitos de apoio, consideradas como despesas elegíveis a realização de furos para captação de água subterrânea, aquisição de equipamentos de bombagem e de equipamentos de transporte de água (cisterna).

Artigo 5.º - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Municípios

 Moura - Barrancos - Aljustrel - Serpa - Castro Verde - Mértola - Almodôvar - Beja.

 

 

Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Segunda alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários

Despacho n.º 12618-A/2016 (Série II), de 19 de outubro de 2016 / Planeamento e das Infraestruturas.- Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Segunda alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série II-C - N.º 201 - 1.º Suplemento (19-10-2016), p. 31100-(2) a 31100-(3). https://dre.pt/application/file/75566457

Artigo 2.º - A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [20-10-2016].

 

 

Vilamoura - Vila Real de Santo António | Plano de Ordenamento da Orla Costeira

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016 (Série I), de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 51.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho. Diário da República. - Série I - N.º 201 (19-10-2016), p. 3772 - 3779. https://dre.pt/application/file/75562375

6 - Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, publicada em anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.

7 - Determinar que o original da planta de síntese referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António. Diário da República. - Série I-B - N.º 121 (27 de Junho de 2005), p. 3966 - 3992. https://dre.pt/application/conteudo/234096

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA VILAMOURA-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.

 

 

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

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