Gazeta n.º 240 | 6.ª feira ~ 16-12-2016

2016-12-23 / 11:357

 

  

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | INFORMAÇÕES ABC ÀS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS

(1) Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. JO L 342 de 16.12.2016, p. 1-3. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2258/oj

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018. As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no dia da sua adoção.

(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

 

 

 

 

Diário da República

 

AGRICULTURA E AMBIENTE

(1) Portaria n.º 321/2016 (Série I), de 16 de dezembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - N.º 240 (16-12-2016), p. 4738 - 4741. https://dre.pt/application/conteudo/105371773

Artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

(2) Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1307/oj

(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/639/oj

(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/641/oj

(5) Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA: serviço público de acesso universal e gratuito

(1) Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro / Presidência e da Modernização Administrativa. - Aprova o serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República. Diário da República. - Série I - N.º 240 (16-12-2016), p. 4728 - 4730. https://dre.pt/application/conteudo/105371771

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização, e procede à extinção do respetivo serviço de assinaturas. 2 - O serviço público referido no número anterior é assegurado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, e nas condições estabelecidas pelo presente decreto-lei.

Artigo 3.º (Acesso universal e gratuito). - 1 - A edição do Diário da República é de acesso universal e gratuito. 2 - O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, em formatos eletrónicos de acesso aberto.

Artigo 5.º (Séries). - 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República os atos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 3 - São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e os demais atos de publicação obrigatória.

Artigo 6.º (Ordenação). - 1 - Os atos objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República são ordenados segundo o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 - Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

Artigo 14.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Despacho Normativo n.º 15/2016 (Série II), de 16 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República. Diário da República. - Série II-C - N.º 243 (21-12-2016), p. 37076 - 37079. https://dre.pt/application/file/a/105579768

4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

 

 

 

 

 

 

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