Gazeta n.º 241 | 2.ª feira ~ 19-12-2016
2016-12-20 / 16:55
Jornal Oficial da União Europeia
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS: taxas máximas de terminação móvel: atualização do valor da média ponderada
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8403]. JO L 344, 17.12.2016, p. 77-78. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2292/oj
Artigo 1.º - A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0108 EUR por minuto.
Artigo 2.º - É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352.
Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União. JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União (JO L 331 de 17.12.2015, p. 7).
ITINERÂNCIA NAS REDES DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS PÚBLICAS DA UNIÃO | ABOLIÇÃO DAS SOBRETAXAS DE ITINERÂNCIA A NÍVEL RETALHISTA
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8784]. JO L 344, 17.12.2016, p. 46-62. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2286/oj
Artigo 13.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União. JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.
POLUENTES ATMOSFÉRICOS: VALORES-LIMITE NACIONAIS DE EMISSÃO
(1) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 344, 17.12.2016, p. 1-31. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2284/oj
Artigo 20.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de julho de 2018. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.º, n.º 2, até 15 de fevereiro de 2017. (...).
(2) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(3) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
Diário da República
CÓDIGO PENAL: Artigo 265.º (Passagem de moeda falsa) e Artigo 266.º (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação)
(1) Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho. Diário da República. - Série I - N.º 241 (19-12-2016), p. 4747. ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/39/2016/p/dre/pt/html
(2) Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho. JO L 151, 21.5.2014, p. 1-8. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/62/oj
Artigo 14.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor até 23 de maio de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. (...).
DOPAGEM NO DESPORTO | LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
Portaria n.º 324/2016 (Série I), de 19 de dezembro / EDUCAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, aprova, em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2017. Diário da República. - Série I - N.º 241 (19-12-2016), p. 4750 - 4753. https://dre.pt/application/conteudo/105387220
Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - A lista de substâncias e métodos proibidos referida no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI) E IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
CÓDIGO DO IMI: artigo 43.º (Coeficiente de qualidade e conforto)
CÓDIGO DO IUC: artigos 3.º (Incidência subjectiva), 5.º (Isenções) e 16.º (Liquidação)
(1) Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação. Diário da República. - Série I - N.º 241 (19-12-2016), p. 4748. ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/40/2016/p/dre/pt/html
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto / Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação. Diário da República. - Série I - N.º 146 (01-08-2016), p. 2569 - 2578.
ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/41/2016/p/dre/pt/html
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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