Gazeta n.º 245 | 6.ª feira ~ 23-12-2016

2016-12-27 / 12:01

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

INSTITUIÇÕES DE REALIZAÇÃO DE PLANOS DE PENSÕES PROFISSIONAIS (IRPPP)

(1) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2341/oj

Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece regras relativas ao acesso à atividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) e ao seu exercício.

Artigo 64.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 13 de janeiro de 2019. (...).

Artigo 65.º (Revogação). - A Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte B. As remissões para a Diretiva 2003/41/CE revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

(2) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(3) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(4) Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE).

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/2015-03-31

 

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

(1) Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 23.12.2016, p. 1-17.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2370/oj

Artigo 2.º - 1. Não obstante o artigo 3.º, n.º 2, os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

Artigo 3.º - 1. A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O artigo 1.º, pontos 6 a 8 e 11, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a tempo do horário de serviço com início em 14 de dezembro de 2020.

(2) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

 

 

 

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