Gazeta n.º 97 | 6.ª feira ~ 19-05-2017
2021-03-11 / 14:21
Jornal Oficial da União Europeia
AUXÍLIO ESTATAL | ATIVIDADES FLORESTAIS | PORTUGAL
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do TFUE (2017/C 159/02)
LICENÇA PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (EUPL)
Decisão de Execução (UE) 2017/863 da Comissão, de 18 de maio
MINERAIS E METAIS PROVENIENTES DE ZONAS DE CONFLITO: dever de diligência na cadeia de aprovisionamento
(1.1) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco. JO L 130 de 19.5.2017, p. 1-20.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco («Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 19 de maio de 2017) [ST/11217/2020/INIT]. JO L 84 de 11.3.2021, p. 27.: Na página 6, artigo 2.º, alínea l): “Importador da União”.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um sistema da União sobre o dever de diligência na cadeia de aprovisionamento («sistema da União»), a fim de reduzir as oportunidades de exploração do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, pelos grupos armados e pelas forças de segurança. O presente regulamento destina-se a garantir transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores da União e das fundições e das refinarias que se abastecem em zonas de conflito ou de alto risco.
2. O presente regulamento estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de minerais ou de metais que contenham ou consistam em estanho, tântalo, tungsténio ou ouro, tal como consta do anexo I.
3. O presente regulamento não se aplica aos importadores da União de minerais ou de metais cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares de volume estabelecidos no anexo I.
Os limiares de volume são fixados a um nível que garanta que a maior parte, mas não menos de 95 %, do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal ao abrigo do código da Nomenclatura Combinada, esteja sujeita às obrigações dos importadores da União previstas no presente regulamento.
4. A Comissão adota um ato delegado, nos termos dos artigos 18.º e 19.º, se possível até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020, a fim de alterar o anexo I, que estabeleça os limiares de volume dos minérios de tântalo ou de nióbio e dos seus concentrados, dos minérios e concentrados de ouro, dos óxidos e hidróxidos de estanho, dos tantalatos e dos carbonetos de tântalo.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos dos artigos 18.º e 19.º, para alterar os atuais limiares constantes do anexo I de três em três anos após 1 de janeiro de 2021.
6. Com exceção do artigo 7.º, n.º 4, o presente regulamento não se aplica aos metais reciclados.
7. O presente regulamento não se aplica às existências caso o importador da União demonstre que as mesmas foram criadas na sua forma atual numa data verificável, anterior a 1 de fevereiro de 2013.
8. O presente regulamento aplica-se aos minerais e aos metais referidos no anexo I que sejam obtidos como subprodutos, na aceção do artigo 2.º, alínea t).
Artigo 20..º
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Com exceção das disposições a que se refere o n.º 3, o presente regulamento é aplicável a partir de 9 de julho de 2017.
3. O artigo 1.º, n.º 5, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, os artigos 4.º a 7.º, o artigo 8.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 11.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, os artigos 12.º e 13.º, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 17.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
Lista de minerais e de metais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/821, classificados de acordo com a Nomenclatura Combinada
ANEXO II
Modelo de lista de fundições e refinarias mundiais responsáveis a que se refere o artigo 9.º
ANEXO III
Modelo de lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 10.o
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/429 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à metodologia e aos critérios de avaliação e reconhecimento dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento no que diz respeito ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro [C/2019/9]. JO L 75 de 19.3.2019, p. 59-65.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras relativas à metodologia e aos critérios que permitem à Comissão avaliar se os regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento relativos ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro facilitam o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) 2017/821 pelos operadores económicos e reconhecer esses regimes, nos termos do artigo 8.º do referido regulamento.
2. O presente regulamento só é aplicável aos regimes ou partes de regimes relacionados com os metais e minerais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/821, tal como estabelecido no anexo 1 do mesmo regulamento.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS PARA O PERÍODO 2017-2020
Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio
REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/849 da Comissão, de 7 de dezembro
(2) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
Diário da República
CEDÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Despacho n.º 4354-A/2017 (Série II), de 17 de maio
ENSINO SUPERIOR: acesso e ingresso no ano letivo de 2017-2018: regimes especiais
Despacho n.º 4321/2017 (Série II), de 28 de abril
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR | CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO
Portaria n.º 165/2017, de 19 de maio (republicação da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho)
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR) | PROCESSO DISCIPLINAR
Parecer da PGR n.º 37/2014 (Série II), de 28 de abril
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | VÍTIMAS DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS | FINANCIAMENTO PÚBLICO
Despacho Normativo n.º 3/2017 (Série II), de 27 de abril