Gazeta 200 | quinta-feira, 14 de outubro
Jornal Oficial da União Europeia
Fundos Europeus (2014-2020): encerramento dos programas operacionais
Fundo de Coesão (FC)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
Fundo Social Europeu (FSE)
(1) Comunicação da comissão «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (2014-2020)» (2021/C 417/01) [C/2021/7303]. JO C 417 de 14.10.2021, p. 1-20.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(12) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) [PE/5/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 5-8.
(13) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 [PE/7/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 1-6.
(14) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
(15.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(15.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
Diário da República
Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública
Resolução da Assembleia da República n.º 258/2021, de 14 de outubro. - Eleição para a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública. Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2021), p. 2.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, eleger para a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública os seguintes membros:
Presidente: Ana Gouveia e Freitas Martins.
Membros: João Alexandre da Silva Lopes e Sara Younis Augusto de Matos.
Eletricidade: formação de preços médios no mercado grossista em Portugal
Parâmetro correspondente ao impacte das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia
Despacho n.º 9975/2021 (Série II), de 27 de setembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Define o parâmetro correspondente ao impacte das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia na formação de preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal, a aplicar entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 200 (14-10-2021), p. 56.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL): Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios (CARL)
Regulamentos
Despacho n.º 9992/2021 (Série II), de 24 de setembro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprovação dos Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 200 (14-10-2021), p. 104 - 126.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão
Despacho n.º 9993/2021 (Série II), de 24 de setembro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão. Diário da República. - Série II-E - n.º 200 (14-10-2021), p. 127 - 148.
IVA - Declaração periódica, anexo R e respetivas instruções
(1) Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA. Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2021), p. 3 - 31.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
b) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 - Alterações ao anexo R:
No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - Alterações ao anexo de regularizações do campo 40:
No Quadro 5, destinado à certificação nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 9, ou 78.º-D do Código do IVA, é aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.
4 - São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 166/2018, de 8 de junho, e 159/2021, de 22 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 22 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.
- Artigo 29.º (Obrigações em geral), n.º «1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo; ...
(3) Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho / Finanças. - Portaria que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 200 (21-07-2017), p. 3890 - 3895. Legislação Consolidada (22-07-2021).
Tarifa social de fornecimento de energia elétrica - 2022
Despacho n.º 9977/2021 (Série II), de 6 de outubro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Fixa a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 200 (14-10-2021), p. 58.
Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
2021-10-14 / 20:21