Gazeta 201 | sexta-feira, 15 de outubro
Jornal Oficial da União Europeia
Banco Central Europeu: poderes do BCE para impor sanções
Incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos
(1) Regulamento (UE) 2021/1814 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 2157/1999 relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/2021/46) [ECB/2021/46]. JO L 367 de 15.10.2021, p. 2-3.
Artigo 1.º
Alterações
O Regulamento (CE) n.º 2157/1999 (BCE/1999/4) é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 3.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 5, e no artigo 12.º, n.º 1, a expressão «Regulamento do Conselho» é substituída por «Regulamento (CE) n.º 2532/98».
2. No artigo 11.º, n.ºs 1 e 3, a expressão «regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas» é substituída por «Regulamento (CE) n.º 2531/98»;
3. O artigo 11.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2. Se o BCE impuser uma sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98, a sanção aplicável será calculada utilizando a fórmula e o método especificados na Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu (BCE/2021/45) (*1).
(*1) Decisão (UE) 2021/1815 do Banco central Europeu, de 7 de outubro de 2021, relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45) (JO L 367 de 15.10.2021, p. 4).»"
Artigo 2.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia 3 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CE) nº 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, p. 1-3. Versão consolidada atual: 26/01/2002
(3) Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções. JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7. Versão consolidada atual: 04/02/2015
(4) Regulamento (CE) n.º 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4). JO L 264 de 12.10.1999, p. 21-26. Versão consolidada atual: 06/12/2017. Alteração do Regulamento (UE) 2021/1814, de 7 de outubro.
(5) Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas. A presente versão foi revogada pela notificação [52021XB1015(01)], com efeitos a partir de 3 de novembro de 2021 (2000/C 39/04). JO C 39 de 11.2.2000, p. 3.
(6) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.
(7) Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45) [ECB/2021/45]. JO L 367 de 15.10.2021, p. 4-8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece a metodologia aplicada pelo BCE no cálculo das sanções impostas nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2531/98.
Artigo 2.º
Metodologia aplicada no cálculo das sanções por não constituição das reservas mínimas
Sempre que o BCE imponha uma sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2531/98, a sanção aplicável por não constituição das reservas mínimas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) será calculada com base na fórmula e no método estabelecidos no anexo I da presente decisão.
Artigo 3.º
Metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento dos requisitos de notificação em relação às reservas mínimas
Sempre que o BCE imponha uma sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), a sanção aplicável será calculada com base na fórmula e no método estabelecidos no anexo II da presente decisão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 3 de novembro de 2021.
ANEXO I
Fórmula e método de cálculo da sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2531/98
ANEXO II
Fórmula e método de cálculo da sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1)
(8) AVISO DO BANCO CENTRAL EUROPEU QUE REVOGA O AVISO SOBRE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS MÍNIMAS (2021/C 418/04). JO C 418 de 15.10.2021, p. 4.
O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2531 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu estabelece que, nomeadamente, caso uma instituição não constitua, total ou parcialmente, as reservas mínimas impostas nos termos do referido regulamento e das regras e decisões do Banco central Europeu (BCE) nesta matéria, este último tem poder de impor determinadas sanções. Determinados elementos da política de sanções foram publicados no Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas. Estes elementos foram transpostos para a Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu (BCE/2021/45).
O Aviso 2000/C 39/04 é revogado com efeitos a partir de 3 de novembro de 2021.
Diário da República
Banco de Portugal: renovação do mandato do administrador
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2021, de 15 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Renova o mandato do administrador do Banco de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 9 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2021
Sumário: Renova o mandato do administrador do Banco de Portugal
Nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, os membros do conselho de administração do Banco de Portugal são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções, sendo designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição na comissão competente da Assembleia da República.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da referida Lei Orgânica, os membros do conselho de administração do Banco de Portugal exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período.
Através da Resolução n.º 23-A/2014, de 5 de setembro, Hélder Manuel Sebastião Rosalino foi designado administrador do Banco de Portugal, com efeitos a partir de 9 de setembro de 2014.
O indigitado para a renovação do mandato foi ouvido na Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, no dia 7 de julho de 2021, que elaborou o respetivo parecer fundamentado.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Renovar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a designação para o cargo de administrador do Banco de Portugal de Hélder Manuel Sebastião Rosalino, cuja idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii da presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 10 de setembro de 2019.
3 - Estabelecer que, sem prejuízo do número anterior, a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Hélder Manuel Sebastião Rosalino é licenciado e mestre em Gestão pelo ISCTE e pós-graduado em Fiscalidade pelo ISG.
Possui um master of business administration pelo ISCTE e realizou o Programa Avançado de Gestão para Executivos da Universidade Católica Portuguesa.
Quadro do Banco de Portugal desde 1994, exerce as funções de administrador desde setembro de 2014, com os pelouros dos mercados e gestão de reservas, emissão monetária, sistemas de pagamentos, sistemas e tecnologias de informação, contabilidade e controlo, conformidade e continuidade de negócio e comunicação e museu.
Em representação do Banco de Portugal, é administrador da VALORA - Emissão Monetária, S. A., e da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões do Banco de Portugal.
É membro do conselho consultivo da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida, presidente da Comissão Interbancária para os Sistemas de Pagamentos e do Fórum Nacional para os Sistemas de Pagamentos.
É alternate do Governador do Banco de Portugal no Conselho de Governadores do Banco Central Europeu, desde 2017.
No Banco de Portugal, foi ainda diretor do Departamento de Emissão e Tesouraria, entre 2003 e 2010 e novamente em 2014, assumindo a gestão da filial no Porto e das unidades da rede regional. Foi também diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, entre 2010 e 2011. Presidiu à Comissão de Acompanhamento dos Planos de Pensões e à Comissão de Gestão do Fundo Social dos Empregados do Banco de Portugal. Representou o Banco em vários comités e grupos de trabalho no âmbito do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, nas áreas da emissão monetária, dos pagamentos, do planeamento e organização e da gestão de recursos humanos.
Exerceu funções de Secretário de Estado da Administração Pública do XIX Governo Constitucional (de junho de 2011 a dezembro de 2013). Nesse período, integrou, em representação do Ministério das Finanças, a Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi auditor financeiro na BDO Portugal (1991-1992) e controller financeiro na Marconi (1992-1994).
É autor e coautor de livros, de monografias e de diversos artigos técnicos e científicos nas suas áreas de trabalho, designadamente sobre reforma do Estado, Administração Pública, sistemas de proteção social, sistemas de pagamentos, emissão monetária, fiscalidade, planeamento estratégico, gestão de recursos humanos e sistemas de informação. Orador em várias conferências e seminários nacionais e internacionais.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento e Finanças
«Parte IV - Conclusões
A Assembleia da República, através da Comissão de Orçamento e Finanças, procedeu à audição do Dr. Hélder Rosalino, indigitado para o cargo de administrador do Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (na sua redação atual).
Objetivamente, trata-se de uma proposta para a recondução no cargo de administrador do Banco de Portugal, função que o Dr. Hélder Rosalino desempenha desde setembro de 2014, razão pela qual não se encontra abrangido pelos impedimentos previstos no n.º 8 do artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (na sua redação atual).
Da audição sucedeu que o Dr. Hélder Rosalino respondeu, globalmente, com clareza a um vasto conjunto de questões, demonstrando domínio sobre as temáticas relacionadas com os pelouros sob sua responsabilidade.
Fundamenta-se que a idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções, condições vertidas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (na sua redação atual), não foram contestadas na audição do indigitado.
Das respostas dadas às questões formuladas e da análise e escrutínio da sua nota curricular, a Comissão de Orçamento e Finanças considera não resultarem obstáculos à indigitação do Dr. Hélder Rosalino para o cargo de administrador do Banco de Portugal.
Da audição foi produzido o presente relatório, do qual, para os devidos efeitos, será dado conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares.»
114643986
Bens do domínio privado do Estado
PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro»
Decreto-Lei n.º 83/2021, de 15 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 2 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2021
de 15 de outubro
Sumário: Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto — «Trem do Ouro» e PM 17/Porto — «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado.
A política de modernização das Forças Armadas Portuguesas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, para os quais contribui a rentabilização do património excedentário ou desajustado em face das necessidades da defesa nacional.
A rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas.
A Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
O PM 11/Porto - «Trem do Ouro» - e o PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», ambos propriedade do Estado, encontram-se disponibilizados para rentabilização no âmbito da Lei das Infraestruturas Militares e integram a lista de imóveis anexa ao Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com os inerentes benefícios e contributos para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional. Parte destes imóveis encontra-se integrada no domínio público hídrico (marítimo), de acordo com o previsto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
É por isso fundamental garantir a concretização da operação em curso para promoção do parque público de habitação a custos acessíveis, sendo certo que na parcela de terreno afeta ao domínio público hídrico apenas se pretende reabilitar o património já existente. Sem prejuízo da desafetação em apreço, a promoção que se prevê concretizar nestes imóveis terá sempre em conta os condicionalismos legais de uso e ocupação a que estas áreas estão sujeitas.
Para evitar prejuízos decorrentes da inevitável degradação a que estes imóveis estão sujeitos por se encontrarem devolutos, e tendo sido manifestado interesse público na constituição de direitos de superfície para os imóveis em causa, a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com vista à construção de habitações de arrendamento acessível, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, é necessário proceder à desafetação do domínio público dos referidos imóveis.
Acresce que as áreas em apreço constituem áreas de transição urbana para outras áreas de proteção, não lhes sendo reconhecida utilização ou interesse portuários.
Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetados do domínio público hídrico (marítimo) as parcelas da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas que servem.
Decorre, no entanto, das normas citadas a integração dos imóveis no domínio público geral do Estado dos imóveis desafetados do domínio público hídrico (marítimo), o que não viabiliza a operação de rentabilização pretendida por se tratar de um instrumento de direito privado, exigindo que os imóveis se encontrem no domínio privado do Estado. Assim, a desafetação do domínio público hídrico, e subsequentemente do domínio público geral do Estado, revestindo natureza excecional, afigura-se nas presentes condições necessária para viabilizar um projeto que permitirá a disponibilização de cerca de 90 fogos para habitação a custos acessíveis.
Assim, o recurso à desafetação do domínio público do Estado, de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, prefigura-se como adequado e necessário à situação dos imóveis em causa.
Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
Assim:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à desafetação do domínio público do Estado dos seguintes imóveis:
a) PM 011/Porto - «Trem do Ouro», sito na Rua do Ouro, n.º 1492, no Porto;
b) PM 017/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», sito na Rua da Cordoaria Velha de Lordelo, n.º 282, no Porto.
Artigo 2.º
Desafetação do domínio público
1 - São desafetadas do domínio público hídrico (marítimo) do Estado as parcelas que integram os imóveis PM 011/Porto - «Trem do Ouro», inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 320, da freguesia de Lordelo do Ouro e PM 017/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 531, da freguesia de Lordelo do Ouro, que ocupam parcialmente a margem do rio Douro, identificadas como «área a desafetar do domínio público hídrico» na planta anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - As parcelas referidas no número anterior são desafetadas do domínio público hídrico (marítimo) do Estado, mantendo-se no domínio público geral do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
3 - Os imóveis identificados no n.º 1 são desafetados do domínio público militar do Estado, mantendo-se no domínio público geral do Estado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
4 - Os imóveis identificados no n.º 1 são desafetados do domínio público geral do Estado, passando a integrar o domínio privado do Estado, afeto à defesa nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - Os imóveis identificados no artigo 1.º destinam-se à promoção de soluções habitacionais no âmbito do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
2 - Nas parcelas identificadas no n.º 1 do artigo anterior é promovida a reabilitação do património já existente.
Artigo 4.º
Reversão
1 - Os imóveis identificados no artigo 1.º e representados na planta anexa ao presente decreto-lei revertem para o Estado, sendo reafetos ao domínio público hídrico (marítimo) do Estado, nos precisos termos em que se encontram à data da presente desafetação, caso o previsto no n.º 1 do artigo anterior não venha a ser implementado no prazo de 20 anos ou caso seja dada aos imóveis, maioritariamente, aplicação diferente do previsto no referido n.º 1 do artigo anterior.
2 - O prazo indicado no número anterior tem início na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 4 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
114639085
Equipamentos de proteção individual (EPI) no trabalho
Segurança e saúde no trabalho
(1) Portaria n.º 208/2021, de 15 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 13 - 30.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 208/2021
de 15 de outubro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas.
A Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual, se os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente limitados através do recurso a outras medidas de prevenção ou processos de organização do trabalho.
No plano interno, a transposição da Diretiva 89/656/CEE é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, alterado pelo artigo 9.º da Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, o qual é regulamentado pela Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, relativa à descrição técnica do equipamento de proteção individual, bem como das atividades e sectores de atividade para os quais aquele pode ser necessário.
As alterações introduzidas na classificação dos riscos dos produtos pelo Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece as disposições relativas à conceção, ao fabrico e à comercialização dos equipamentos de proteção individual, conduziram à atualização dos anexos i, ii e iii da Diretiva 89/656/CEE, com o objetivo de assegurar a coerência com o referido regulamento. A referida atualização foi realizada pela Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, tendo sido considerada a mais recente evolução tecnológica neste domínio.
Em conformidade, o anexo i foi alterado para ter em conta os novos tipos de riscos que surgem nos locais de trabalho em relação às diferentes partes do corpo a proteger através desses equipamentos. O anexo ii passou a incluir exemplos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis no mercado em conformidade com esses novos riscos. E o anexo iii foi reestruturado para garantir a necessária articulação com a terminologia e as nomenclaturas entre os três anexos e, bem assim, entres estes e o Regulamento (UE) 2016/425.
Em sequência das modificações referidas, importa proceder a uma atualização dos anexos da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos i, ii e iii da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i, ii e iii da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro
Os anexos I, II e III da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 13 de outubro de 2021.
ANEXO I
«ANEXO I
Riscos relacionados com as partes do corpo a proteger através de equipamento de proteção individual (EPI) (*)
A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro.
ANEXO II
«ANEXO II
Lista não exaustiva dos tipos de equipamento de proteção individual (EPI) com base nos riscos contra os quais oferecem proteção
Equipamento para proteção da cabeça
Capacetes e/ou bonés/cogulas/acessórios para a cabeça contra:
Impactos resultantes de queda ou ejeção de objetos;
Colisão com um obstáculo;
Riscos mecânicos (perfuração, abrasão);
Compressão estática (esmagamento lateral);
Riscos térmicos (fogo, calor, frio, sólidos quentes, incluindo metal fundido);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão;
Riscos químicos;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura).
Coifas e redes para o cabelo contra o risco de enleamento.
Equipamento para proteção dos ouvidos
Abafadores (incluindo, p. ex., abafadores colocados em capacetes, com atenuação ativa do ruído, com entrada de áudio elétrica).
Tampões auditivos (incluindo, por exemplo, tampões auditivos com dependência de nível, tampões auditivos adaptados a cada indivíduo).
Equipamento para proteção dos olhos e da face
Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face (se for caso disso, lentes graduadas) contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Radiações ionizantes;
Aerossóis sólidos e líquidos de agentes químicos e biológicos.
Equipamento para proteção respiratória
Dispositivos filtrantes contra:
Partículas;
Gases;
Partículas e gases;
Aerossóis sólidos e/ou líquidos.
Dispositivos isolantes, incluindo com aprovisionamento de ar.
Dispositivos de autossalvamento.
Equipamento de mergulho.
Equipamento para proteção das mãos e dos braços
Luvas (incluindo mitenes e proteção dos braços) contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Riscos químicos;
Agentes biológicos;
Radiações ionizantes e contaminação radioativa;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Risco de vibração.
Proteções para dedos.
Equipamento para proteção dos pés e das pernas e proteção antiderrapante
Calçado (p. ex., sapatos, incluindo, em certas circunstâncias, tamancos, e botas com possível biqueira de aço) contra:
Riscos mecânicos;
Risco de escorregamento;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Riscos químicos;
Risco de vibração;
Riscos biológicos.
Protetores amovíveis do peito do pé contra riscos mecânicos.
Joelheiras contra riscos mecânicos.
Polainas contra riscos mecânicos, térmicos e químicos e agentes biológicos.
Acessórios (p. ex., bicos e ganchos para calçado).
Proteção da pele - Cremes protetores (1)
Podem ser utilizados cremes protetores contra:
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Radiações ionizantes;
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio).
Equipamento para proteção do corpo/outra proteção da pele
Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas em altura, como sistemas antiqueda retráteis, arneses de corpo inteiro, arneses para trabalhos em suspensão/de assento, cintos de manutenção e retenção, linhas de manutenção na posição de trabalho, amortecedores de energia, trava-quedas guiados, incluindo linhas de ancoragem, cordas de regulação, sistemas de ancoragem, que não sejam concebidos para serem fixados de modo permanente e que não exijam uma ação de fixação antes de serem utilizados, conectores, linhas e cabos, arneses de salvamento.
Vestuário de proteção, incluindo do corpo inteiro (ou seja, fatos de proteção, fatos-macaco) e parcial (ou seja, polainas, calças, casacos, coletes, aventais, joelheiras, carapuços, cogulas), contra:
Riscos mecânicos;
Riscos térmicos (calor, chamas e frio);
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Radiações ionizantes e contaminação radioativa;
Radiações não ionizantes (UV, IV, radiação solar ou de soldadura);
Choques elétricos e trabalhos sob tensão (antiestático, condutor, isolante);
Enredamento e entalamento.
Coletes salva-vidas para prevenção do afogamento e dispositivos de flutuação.
EPI para sinalização visual da presença do utiliza.
(1) Em certas circunstâncias, e em função da avaliação dos riscos, podem ser utilizados cremes protetores juntamente com outros EPI com o objetivo de proteger a pele de riscos conexos. Os cremes protetores são considerados EPI uma vez que este tipo de equipamento pode, em determinadas circunstâncias, ser entendido como «complementar ou acessório», na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro. No entanto, estes cremes protetores não são considerados EPI de acordo com a definição do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/425.»
ANEXO III
«ANEXO III
Lista não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais pode ser necessário equipamento de proteção individual (EPI) (*)
I. Riscos físicos
II. Riscos químicos (incluindo nanomateriais)
III. Agentes biológicos
IV. Outros riscos
114646975
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8. Versão consolidada atual: 11/12/2008
(3) Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Directiva especial, na aceção do nº 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). JO L 393 de 30.12.1989, p. 18-28. Versão consolidada atual: 20/11/2019
(4) Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de proteção individual. Diário da República. - Série I - n.º 234 (06-10-1993), p. 5599 - 5602. Legislação Consolidada (15-10-2021).
Portaria n.º 988/93,
de 6 de outubro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(5) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(6) Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas [C/2019/7529]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 35-53.
Artigo 1.º
Os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem garantir a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
ANEXO
(1) O anexo I da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:
‘ANEXO I
RISCOS RELACIONADOS COM AS PARTES DO CORPO A PROTEGER ATRAVÉS DE EPI (*)
(*) Esta lista de riscos/partes do corpo não pretende ser exaustiva.
A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições da presente diretiva.
‘«ANEXO II
LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS TIPOS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NOS RISCOS CONTRA OS QUAIS OFERECEM PROTEÇÃO
Equipamento para PROTEÇÃO DA CABEÇA
Equipamento para PROTEÇÃO DOS OUVIDOS
Equipamento para PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
Equipamento para PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Equipamento para PROTEÇÃO DAS MÃOS E BRAÇOS
Equipamento para PROTEÇÃO DOS PÉS e PERNAS e proteção antiderrapante
PROTEÇÃO DA PELE — CREMES PROTETORES
Equipamento para PROTEÇÃO DO CORPO/OUTRA PROTEÇÃO DA PELE
‘ANEXO III
Lista não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais podem ser necessários Equipamentos de Proteção Individual (*)
(*) A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições da presente diretiva.
I. RISCOS FÍSICOS
II. RISCOS QUÍMICOS (incluindo nanomateriais)
III. AGENTES BIOLÓGICOS
IV. OUTROS RISCOS
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT): atribuição de subsídios
Iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares
Regulamento n.º 913/2021 (Série II), de 27 de setembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 84 - 92.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 913/2021
Sumário: Regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.
Regulamento de Atribuição de Subsídios a Atividades de Transferência
de Conhecimento e de Tecnologia
Nota explicativa
Considerando que:
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) inclui nas suas atribuições orgânicas promover a transferência de conhecimento e de tecnologia, a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios para o desenvolvimento de atividades com essa finalidade específica;
A FCT já ofereceu no passado oportunidades de estágios para o desenvolvimento de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia e incentivo à mobilidade ao abrigo de protocolos de qualificação de recursos humanos estabelecidos com diversas Organizações Científicas Internacionais, bem como de acordos com instituições académicas e científicas nacionais e internacionais, permitindo que graduados com grau académico de licenciatura ou superior desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento em domínios tecnológicos estratégicos para o aumento da competitividade das empresas portuguesas;
É julgado de grande importância apoiar a realização de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia em instituições portuguesas, sempre que estas atividades se enquadrem em instrumentos de política pública, nacionais ou comunitários, que concretizem estratégias de desenvolvimento económico, social ou territorial, contribuindo para o aumento da qualificação e favorecendo a criação de dinâmicas de cooperação e o reforço da coesão territorial e social do país.
Ponderados os interesses em presença, e após a análise dos custos e benefícios decorrentes da projetada regulação, julgou-se que da mesma não resultavam, globalmente ou para os envolvidos, custos (económicos, de oportunidade ou de direitos) que não fossem claramente superados pelos benefícios decorrentes que decorrem da proposta regulamentação.
O presente Regulamento não foi objeto de consulta pública, por não afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que se destina a regular, de forma inovatória, uma matéria até aqui não regulada.
Assim, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22/09/2021, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Enquadramento
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Atividades de Investigação e Desenvolvimento: as atividades que se enquadrem na definição constante do Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de produção e difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;
b) Beneficiário: a pessoa singular que realiza, em seu próprio proveito, atividades de investigação e desenvolvimento, de caráter transitório e precisamente definido, no âmbito de uma entidade de enquadramento, subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento;
c) Orientador: a pessoa singular que, no quadro de uma relação de colaboração com a entidade de enquadramento, supervisiona a realização pelo beneficiário de atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;
d) Entidade de enquadramento: a entidade no âmbito da qual são desenvolvidas, pelo beneficiário, as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição dos subsídios referidos no presente Regulamento obedece aos princípios aplicáveis à atividade administrativa, e ainda aos seguintes princípios especiais, previstos no Decreto-Lei n.º 63/2019:
a) Da promoção do mérito e da qualificação;
b) Da promoção da cultura científica e tecnológica;
c) Da promoção da ciência aberta;
d) Da promoção das atividades de investigação e desenvolvimento como fatores de incremento da coesão territorial e social;
e) Da promoção da internacionalização;
f) Da promoção da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência.
Artigo 4.º
Natureza dos subsídios
1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento destinam-se a permitir a realização, em benefício de quem os recebe, de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia, de caráter temporário e precisamente definido, a realizar no âmbito de instituições, portuguesas ou estrangeiras, que demonstradamente se dediquem a atividades de investigação e desenvolvimento.
2 - A atribuição de qualquer dos subsídios previstos no presente Regulamento pressupõe a celebração de um contrato escrito entre a FCT e o beneficiário, salvo o disposto no artigo 13.º
3 - O contrato mediante o qual é atribuído o subsídio não gera qualquer vínculo de natureza laboral ou de prestação de serviços entre quaisquer dos outorgantes e das entidades de enquadramento.
4 - São nulas quaisquer cláusulas contratuais que prevejam a título principal benefícios para qualquer das instituições de enquadramento.
CAPÍTULO II
Dos Subsídios
Artigo 5.º
Âmbito
O presente capítulo regula a tipologia de subsídios, concedidos ou financiados pela FCT, para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares em Portugal.
Artigo 6.º
Objetivos
Os subsídios previstos no presente capítulo têm como objetivos:
a) Promover a transferência de conhecimento entre as instituições que se dedicam à I&D e o tecido produtivo;
b) Promover a transferência de conhecimento em benefício da coesão territorial e social em Portugal;
c) Promover a internacionalização da ciência em Portugal;
d) Promover a difusão da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência em ambientes de excelência fora do espaço lusófono;
e) Possibilitar o acesso a experiências em contexto prático em instituições que se dedicam a atividades de I&D;
f) Incentivar a criação e o estabelecimento de redes, formais ou informais, de cooperação entre cidadãos portugueses e investigadores internacionais
Artigo 7.º
Modalidades
1 - Os subsídios previstos no presente capítulo podem ser de natureza nacional ou internacional, consoante os territórios de origem dos candidatos e do local onde se situe a entidade de enquadramento.
2 - Os subsídios de natureza internacional só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de cooperação estabelecidos entre o Estado português, ou a FCT, e as entidades de enquadramento.
3 - Os subsídios de natureza nacional só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de política pública de incidência nacional ou territorial, de natureza legislativa ou regulamentar, aprovados pelo Parlamento ou pelo Governo ou, se for o caso, pelos competentes órgãos das regiões autónomas.
Artigo 8.º
Destinatários
Podem candidatar-se a qualquer dos subsídios previstos no presente capítulo os cidadãos portugueses e/ou com residência habitual e permanente em Portugal, detentores do grau de licenciado, mestre ou doutor, ou graus legalmente equiparados a qualquer destes.
CAPÍTULO III
Da Atribuição dos Subsídios
Artigo 9.º
Procedimentos de atribuição
1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento podem ser atribuídos por concurso competitivo ou por chamada para manifestação de interesse, consoante a escolha final dos beneficiários seja da competência da entidade concedente ou da entidade de enquadramento.
2 - Em todos os procedimentos de seleção, existirá sempre uma fase de candidatura, iniciada pela publicação de um aviso de abertura, a que se seguirá uma fase de avaliação e, por fim, a seleção e concessão dos subsídios.
3 - Nas chamadas para manifestação de interesse não há lugar a audiência prévia de interessados, constituindo a avaliação da FCT apenas um parecer, obrigatório mas não vinculativo para a decisão final, a qual compete à entidade de enquadramento, devendo ser expressamente fundamentada.
4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado, as chamadas para manifestação de interesse processam-se de acordo com as normas previstas para os concursos.
Artigo 10.º
Abertura e Publicitação
1 - Os concursos ou as chamadas para manifestação de interesse são abertos através de aviso, publicitado no sítio web da FCT ou nos portais destinados à divulgação de oportunidades de formação no âmbito do sistema científico, para um ou mais domínios científicos e/ou para desenvolvimento de atividades no âmbito de uma ou mais entidades.
2 - No caso em que os avisos prevejam a candidatura em várias áreas científicas ou para o desenvolvimento de atividades no âmbito de várias entidades, são obrigatoriamente especificados os critérios de determinação da atribuição dos subsídios consoante a área científica e/ou a entidade escolhida para o desenvolvimento das atividades.
3 - Os procedimentos concursais contemplam um período de candidatura mínimo de dez dias úteis.
4 - Na falta de disposição em contrário no aviso, o prazo de candidaturas corresponde ao prazo mínimo, aplicando-se as regras gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Podem ser definidas no aviso outras condições técnicas ou científicas a observar pelos candidatos.
6 - O aviso de abertura prevê ainda obrigatoriamente:
a) Quem se pode candidatar;
b) A duração proposta para as atividades a realizar, a qual não pode exceder três anos;
c) O valor do subsídio a conceder bem como as respetivas componentes adicionais ou, em alternativa, os critérios de determinação do respetivo montante;
d) Como são apresentadas as candidaturas;
e) Os documentos que devem acompanhar cada candidatura, para efeitos de avaliação;
f) Quem integra o(s) painel(éis) de avaliação;
g) Como se processa a avaliação das candidaturas, incluindo a escala a utilizar, os critérios e subcritérios de avaliação ou a forma como estes são fixados e, caso aplicável, a classificação abaixo da qual as candidaturas se consideram não aprovadas;
h) Como se processa a seleção das candidaturas;
i) Como se processa a apresentação de alegações em sede de audiência prévia, sempre que a esta haja lugar, ou alternativamente a norma legal ou regulamentar que permite a sua dispensa;
j) Como são divulgados os resultados;
k) Quem é competente para conhecer das reclamações e/ou recursos;
l) As normas e procedimentos a observar para a celebração do contrato de concessão do subsídio;
m) Os direitos e deveres dos beneficiários e da(s) entidade(s) no âmbito da(s) qual(is) se desenvolvem as atividades a realizar;
n) as obrigações relativas ao cumprimento das atividades programadas, bem como outras aplicáveis, assim como as sanções para o respetivo incumprimento.
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação é sempre realizada por um painel, designado pelo Conselho Diretivo da FCT ou por um dos seus membros com competência delegada.
2 - O painel é constituído por especialistas e/ou académicos em número nunca inferior a três, tendo em conta os destinatários e instituições previstos no aviso de abertura.
3 - O painel delibera com a presença da maioria dos seus membros, não podendo esta ser inferior a três elementos.
4 - As regras aplicáveis ao funcionamento do painel, incluindo a escala de avaliação e a possibilidade de considerar não aprovadas as candidaturas cuja avaliação não alcance uma determinada classificação, são aprovadas aquando da sua designação.
5 - O painel pode reunir presencialmente ou por meios telemáticos, podendo ainda deliberar por consulta escrita a todos os membros sendo que, neste último caso e na falta de outra indicação expressa, a deliberação se considera tomada na data em que for recebido o contributo do último elemento do painel.
6 - O resultado da avaliação é, após validação administrativa, notificado aos interessados, sendo realizada audiência prévia dos interessados sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa.
7 - Durante a fase de audiência prévia dos interessados, sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa, os candidatos têm acesso a todos os aspetos das demais candidaturas que sejam pertinentes para a avaliação, com salvaguarda dos dados pessoais irrelevantes para a avaliação ou daqueles que possam estar protegidos no âmbito da propriedade intelectual, industrial ou científica.
8 - O painel aprecia, por deliberação, as pronúncias apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia dos interessados, sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa, proferindo a decisão final quanto aos aspetos relativos ao mérito científico.
9 - No caso das chamadas para manifestação de interesse, as deliberações do painel constituem meras pronúncias, sendo remetidas pelos serviços da FCT ao órgão competente da entidade no âmbito da qual serão realizadas as atividades a financiar, para que esta decida, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.
10 - A FCT, através de deliberação do Conselho Diretivo ou de um dos seus membros com competência delegada, pode delegar nas instituições de enquadramento o processo de avaliação das candidaturas.
Artigo 12.º
Seleção
1 - Concluída a avaliação, a FCT elabora uma lista dos candidatos ordenada por ordem decrescente de classificação de avaliação.
2 - Em caso de empate, e na ausência ou insuficiência de critérios previstos no aviso de abertura, os candidatos são desempatados pela classificação no fator com maior ponderação previsto na fórmula de avaliação e, subsistindo o empate, pela nota no primeiro destes fatores.
3 - Subsistindo o empate, o júri desempata os candidatos, através de deliberação expressamente fundamentada, sem lugar a audiência prévia dos interessados prejudicados pela referida deliberação.
4 - A FCT recorre à lista de ordenação, por ordem da respetiva seriação, na eventualidade de se registarem, até à contratualização da atribuição dos subsídios, quaisquer desistências.
5 - A FCT, através de deliberação do Conselho Diretivo ou de um dos seus membros com competência delegada, pode delegar nas instituições de enquadramento o processo de seleção das candidaturas.
Artigo 13.º
Concessão do subsídio
1 - O subsídio é concedido mediante a celebração de um contrato entre a FCT enquanto entidade concedente, e o subsidiado, na qualidade de beneficiário.
2 - No caso dos subsídios internacionais, e sempre que tal resulte do acordo no âmbito do qual o subsídio seja atribuído, o contrato pode ser celebrado pela entidade de enquadramento enquanto entidade concedente, cabendo à FCT ressarcir a entidade de enquadramento diretamente dos custos decorrentes do contrato celebrado, nos termos a regular por acordo entre a FCT e a referida entidade.
3 - O contrato prevê expressamente:
a) O montante, periodicidade e forma de pagamento dos subsídios a que haja lugar;
b) As atividades a desenvolver pelo beneficiário, bem como os objetivos a alcançar e a respetiva calendarização;
c) A indicação da instituição, ou instituições, de enquadramento e dos responsáveis pelas atividades a desenvolver pelo beneficiário;
d) As regras aplicáveis ao desenvolvimento da atividade subsidiada, ou o modo da sua fixação e divulgação;
e) Os direitos e deveres de cada uma das partes, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação e regulamentação interna aplicável;
f) A data de início da realização das atividades e sua duração.
CAPÍTULO IV
Da execução dos subsídios
Artigo 14.º
Execução das atividades financiadas
1 - O beneficiário executa as atividades financiadas pelo subsídio atribuído no estrito cumprimento do planeamento aprovado.
2 - As atividades desenvolvem-se no âmbito da entidade prevista no contrato, a qual atua como entidade de enquadramento, estando o beneficiário sujeito às respetivas regras de funcionamento.
3 - Não é possível o início das atividades sem que tenha sido designado pela respetiva entidade um orientador, o qual assume os deveres e direitos previstos no presente regulamento bem como outros que estejam especialmente previstos no contrato e nas regras de funcionamento comunicadas ao beneficiário.
Artigo 15.º
Direitos do beneficiário
1 - O beneficiário do subsídio tem direito a:
a) Receber o subsídio previsto, bem como eventuais componentes adicionais que o integrem, através de transferência bancária para a conta por si indicada durante o processo de contratualização;
b) Interromper a realização das atividades previstas por um período nunca superior a trinta dias úteis por cada ano de duração do contrato, ou pelo correspondente período proporcional nos casos de duração, total ou remanescente após cada ano, inferior;
c) Interromper a execução das atividades previstas em caso de doença impeditiva da sua realização, atestada por médico;
d) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais e, caso aplicável, de um seguro de saúde e de um seguro contra terceiros, nos termos previstos no presente artigo;
e) Beneficiar dos direitos previstos pela entidade de enquadramento nos termos comunicados por esta, designadamente os direitos de acesso e utilização dos meios e infraestruturas necessários ao desenvolvimento das atividades previstas;
f) Obter o apoio logístico à realização das atividades previstas no quadro da entidade de enquadramento;
g) Beneficiar de supervisão científica nas atividades a realizar no âmbito do presente subsídio, a qual é garantida pelo orientador designado.
2 - As interrupções previstas no número anterior não determinam qualquer alteração na duração do contrato de subsídio nem qualquer acréscimo ou diminuição de montante do subsídio, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
3 - As interrupções do contrato por doença não comprovada, ou por doença de duração superior a quinze dias seguidos, implicam a diminuição do montante mensal do subsídio pelo valor proporcional correspondente.
4 - As interrupções motivadas por doença do beneficiário que tenham duração previsível igual ou superior a 2/3 do contrato constituem fundamento para a resolução do contrato, se tal for fundamentadamente requerido pela entidade de enquadramento, cabendo a decisão à entidade concedente, após ouvido o beneficiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que a entidade concedente não for a FCT, a decisão final prevista no número anterior é obrigatoriamente ratificada pela FCT.
6 - Para a contagem dos prazos referidos nos números anteriores não são contabilizados os períodos de doença em que exista internamento hospitalar não programado ou urgente, nem aqueles em que exista obrigatoriedade de isolamento ou de não realização das tarefas contratualizadas, determinada por lei ou pela autoridade de saúde pública territorialmente competente.
7 - O direito a beneficiar de um seguro de saúde e de um seguro contra terceiros apenas se aplica nos casos em que o mesmo seja obrigatório, por exigência legal do país, ou por exigência prevista em regulamento da entidade de enquadramento, ou por exigência prevista no acordo entre a FCT e a Organização Internacional (quando aplicável), e sempre que a proteção assegurada pelos sistemas previdenciais como o Cartão Europeu de Seguro de Doença não corresponda aos requisitos legal ou regulamentarmente fixados.
8 - Sempre que a entidade concedente não providencie algum dos seguros mencionados no presente artigo, o beneficiário tem direito ao reembolso do montante pago com a contratualização do mesmo, abrangendo tal direito apenas as coberturas e limites previamente comunicados pela FCT.
Artigo 16.º
Direitos do Orientador
O orientador tem direito de acesso e consulta a todos os elementos utilizados pelo beneficiário no desenvolvimento das atividades financiadas, bem como à sua menção, enquanto orientador, em quaisquer publicações, criações, obras ou invenções resultantes da atividade financiada, ainda que o registo ou divulgação das mesmas venha a ocorrer após o período de atribuição do subsídio.
Artigo 17.º
Direitos da entidade de enquadramento
1 - A entidade de enquadramento tem direito a obter, por parte do beneficiário, todos os esclarecimentos necessários à boa e pontual execução das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar ao abrigo dos subsídios previstos no presente Regulamento.
2 - A entidade de enquadramento tem ainda direito, caso o julgue conveniente, a majorar o subsídio concedido ao beneficiário, nos termos que entenda mais convenientes, desde que tal financiamento não seja, no todo ou em parte, suportado por verbas ou apoios transferidos por qualquer entidade pública portuguesa, e desde que tal apoio não implique a realização de atividades pelo beneficiário que interfiram com o cumprimento pontual da planificação contratualizada no âmbito do presente subsídio.
Artigo 18.º
Deveres do beneficiário
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres do beneficiário:
a) Executar pontualmente e de forma diligente as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar no quadro dos subsídios previstos no presente Regulamento;
b) Executar as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas sob supervisão do orientador, acatando as suas indicações quanto ao modo e tempo de realização das mesmas;
c) Desenvolver as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito da entidade de enquadramento, cumprindo pontualmente as regras de funcionamento e de conduta comunicadas por esta;
d) Guardar sigilo relativo a todas as informações sobre a entidade de enquadramento ou sobre a colaboração entre esta e o orientador, de que venha a tomar conhecimento no âmbito ou por causa da execução das atividades subsidiadas;
e) Mencionar o financiamento, pela FCT, das atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento em todas as publicações, criações, obras ou invenções que decorram, direta ou indiretamente, das referidas atividades, bem como que as mesmas foram desenvolvidas no âmbito da entidade de enquadramento;
f) Cumprir a política de acesso aberto de publicações e resultados de investigação em vigor na FCT;
g) Cumprir as normas e procedimentos relativos a propriedade industrial em vigor na entidade de enquadramento;
h) Elaborar e submeter à FCT e, nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 13.º, à entidade concedente, nos sessenta dias úteis após a conclusão das atividades financiadas, um relatório relativo às mesmas, acompanhado de pareceres do orientador e da instituição de enquadramento, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 19.º
Deveres do orientador
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres do orientador:
a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo beneficiário, garantindo o seu permanente alinhamento com os objetivos inscritos no contrato e com os compromissos temporais assumidos;
b) Garantir a observância, pelo beneficiário, das regras da entidade de enquadramento aplicáveis;
c) Avaliar, anualmente ou no final do período do subsídio, as atividades de investigação realizadas, emitindo um parecer onde se pronuncie sobre o cumprimento da planificação inicial, justifique e analise eventuais desvios, perspetivando os ganhos ao nível da transferência de conhecimentos e de tecnologia alcançados com as atividades financiadas.
Artigo 20.º
Deveres da entidade de enquadramento
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres da entidade de enquadramento:
a) Proporcionar os meios necessários à boa execução das atividades a desenvolver, consultando o orientador em caso de dúvida;
b) Comunicar ao beneficiário, aquando do início das atividades a desenvolver ou, em caso de impossibilidade, no prazo máximo de dez dias úteis, as regras aplicáveis ao desenvolvimento, pelo beneficiário, das atividades de investigação subsidiadas, incluindo, caso aplicável, as regras relativas à propriedade industrial;
c) Pagar pontualmente, nos termos acordados, qualquer majoração do subsídio que tenha sido previamente determinada;
d) Custear quaisquer deslocações por si determinadas, em termos idênticos aos dos demais colaboradores da entidade;
e) Emitir, anualmente ou no final do período do subsídio, um parecer sobre a forma como decorreram as atividades de investigação e desenvolvimento, com particular ênfase nos ganhos para a entidade ao nível da transferência de conhecimentos.
Artigo 21.º
Subsídio e componentes adicionais
1 - O beneficiário tem direito a um subsídio de periodicidade e montante estabelecidos no aviso de abertura do concurso ou da chamada para manifestação de interesse, a fixar em função do território onde as atividades específicas se desenvolvem.
2 - Caso a duração das atividades realizadas pelo beneficiário seja inferior a um mês, o subsídio previsto no número anterior é pago proporcionalmente aos dias em que estas tenham sido desenvolvidas, sem prejuízo dos direitos constantes do artigo 15.º do presente Regulamento.
3 - Ao subsídio referido no n.º 1 podem ainda acrescer as seguintes componentes:
a) Subsídio único de viagem, de montante a estabelecer no aviso de abertura;
b) Subsídio único de instalação, de montante a estabelecer no aviso de abertura, caso as atividades se desenvolvam por um período igual ou superior a seis meses.
4 - A não utilização dos subsídios para os fins que determinam a sua atribuição por causa imputável ao beneficiário constitui o mesmo na obrigação de os devolver à FCT, no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento indevido ou do conhecimento da ilicitude do seu recebimento.
5 - Os montantes dos subsídios e componentes previstos no presente Regulamento podem ser atualizados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, a qual produz efeitos a partir da data que nela conste ou, na falta dessa indicação, a partir da data da sua publicação no sítio web da FCT.
Artigo 22.º
Sanções
1 - A infração a qualquer disposição do presente Regulamento por parte do beneficiário determina a cessação da atribuição do subsídio a partir do momento em que tenha sido praticado o facto constitutivo da infração.
2 - A não restituição, no prazo de dois meses a contar da notificação para o efeito, de quaisquer quantias indevidamente recebidas pelo beneficiário, constitui a FCT, no direito de cobrar, sobre os mesmos montantes, juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do recurso aos mecanismos legalmente previstos para a cobrança dos montantes em dívida.
Artigo 23.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, ouvidos os envolvidos, com respeito pelos princípios previstos no presente Regulamento e na legislação, nacional, europeia ou comunitária, aplicável.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de setembro de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
314621889
Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020)
Abrangência do regime de delegação de competências
Contrapartida pública nacional
Dotações do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa
Dotações do Banco Europeu de Investimento (BEI)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, altera a abrangência do regime de delegação de competências do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 7 - 8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021
Sumário: Altera a abrangência do regime de delegação de competências do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, estabeleceu o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), que visa reunir diversas fontes de financiamento num único instrumento financeiro com o objetivo de apoiar a reabilitação e revitalização urbanas em todo o território nacional.
Com efeito, o IFRRU 2020 é um instrumento financeiro que combina verbas asseguradas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), dotações do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa e do Banco Europeu de Investimento (BEI), a par da contrapartida pública nacional, assegurando ainda a alavancagem dos recursos públicos através da captação de recursos privados de instituições financeiras. Reconhecido como um exemplo de sucesso pela Comissão Europeia e pelo BEI, que dele fizeram um caso de estudo, o IFRRU 2020 configura-se, assim, como um modelo de financiamento eficaz na maximização do efeito multiplicador dos FEEI, pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos.
Importa, no quadro de funcionamento do IFRRU 2020, estabelecer que a delegação de competências, com faculdade de subdelegação, atribuída ao membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e da habitação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro, passe a abranger a competência para a revogação de contratos, uma vez que, em matéria de atos de extinção dos contratos, apenas se encontra abrangida a competência para a respetiva resolução.
Tal necessidade resulta do facto de, em outubro de 2020, o Comité de Investimento do IFRRU 2020 ter deliberado, em face da ausência de procura do produto «Garantias», retirar toda a dotação deste lote, transferindo-a para os lotes de dívida.
Assim, e por forma a dar execução àquela determinação, torna-se necessário proceder à extinção do acordo de financiamento celebrado entre o Estado Português, através da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, e o Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela Sociedade Gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo.
Das causas de extinção do contrato previstas no artigo 330.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, relevam em especial a revogação por acordo das partes e a resolução por decisão do contraente público.
Neste enquadramento, considerando a determinação do Comité de Investimento do IFRRU 2020 e respetiva fundamentação, a extinção do acordo de financiamento com o Fundo de Contragarantia Mútuo deverá operar através da revogação, por ser a que melhor serve os interesses de ambas as partes e dela não decorrer o direito a qualquer indemnização.
Assim:
Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, nos seguintes termos:
«2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
l) Prestação de apoio técnico para definição e implementação de novas formas de financiamento para a habitação, reabilitação e regeneração urbana.»
2 - Estabelecer que a delegação de competências, com faculdade de subdelegação, atribuída ao membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e da habitação pelos n.ºs 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro, abrange as competências necessárias para a prática de todos e quaisquer atos e para a assinatura de todos e quaisquer documentos e contratos que se afigurem necessários ou convenientes à gestão e execução dos contratos celebrados no âmbito do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, designadamente as competências para proceder à sua modificação, à aplicação de sanções, à liberalização ou execução das cauções prestadas, bem como para proceder à cessação e extinção dos contratos, incluindo através da respetiva revogação ou resolução.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114643961
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 142 - 1.º Suplemento (23-07-2015), p. 4982-(4) a 4982-(7). Legislação Consolidada (15-10-2021).
Programa Adaptar Turismo | Turismo de Portugal, I. P.,
Impacto económico e social do surto da doença COVID -19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 20 de maio. - Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro
(1) Despacho Normativo n.º 24/2021 (Série II), de 7 de outubro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 30 - 35.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Despacho Normativo n.º 24/2021
Sumário: Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 20 de maio, o Governo aprovou o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, que reúne um conjunto de ações e de medidas de resposta às necessidades do setor do turismo decorrentes do severo impacto económico e social do surto da doença COVID-19.
Apoiar as empresas é a primeira prioridade imediata do Plano, através da criação de instrumentos de financiamento que, permitindo preservar a capacidade produtiva, consolidar a respetiva estratégia operacional e potenciar a retoma da atividade turística, possam acelerar a recuperação, transformação e resiliência do setor, em linha com os objetivos e prioridades de crescimento materializados na Estratégia Turismo 2027.
Assim, e com o fim de revigorar a capacidade competitiva do tecido empresarial do turismo e possibilitar a sustentabilidade no processo de retoma, pretende-se criar um mecanismo de financiamento que possibilite a adaptação dos estabelecimentos e, também, o ajuste dos processos de planeamento estratégico e de gestão das empresas à nova realidade pós-COVID-19, mitigando, desse modo, os custos decorrentes do desenvolvimento da sua atividade e, também, consolidando um caminho de recuperação num contexto de novos e exigentes desafios gerados pela pandemia.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através da subalínea a) da alínea 10.1) e da subalínea a) da alínea 10.2) do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo, que visa apoiar as empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Programa Adaptar Turismo, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
c) «PME» empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
d) «Data de conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com os CAE do turismo, constantes do anexo i ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.
Artigo 5.º
Beneficiários
São entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
a) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo i;
b) Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
c) Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
d) Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
e) Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
f) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
h) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
i) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
j) A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392 referido no anexo i do presente diploma fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.
2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), d) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas c), e) e f) confirmado automaticamente pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2500 (dois mil e quinhentos) euros;
b) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;
c) Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;
d) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
b) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
c) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
d) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;
e) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e quinhentos) euros.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
São despesas não elegíveis:
a) Trabalhos da empresa para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Natureza do apoio e taxa de incentivo
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo é de 75 % sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 15 000 (quinze mil) euros por empresa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de incentivo indicada no número anterior é majorada para 85 %, com um limite máximo de 20 000 (vinte mil) euros por empresa.
4 - Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.
Artigo 11.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas através do formulário eletrónico disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As candidaturas são decididas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 6.º e 7.º, sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.
3 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos que possam ser solicitados.
4 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo ocorre com a assinatura do respetivo termo de aceitação pelo beneficiário, disponibilizado através do SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento do Turismo de Portugal, I. P.
5 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - A receção de candidaturas pode ser suspensa em função do esgotamento da dotação prevista, através de comunicação a publicar no portal do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Pagamentos aos beneficiários
Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;
c) O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e auditoria a que se refere o artigo 14.º
Artigo 13.º
Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
d) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
Artigo 14.º
Controlo e auditoria
A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear as ações que, neste contexto, se revelem as adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 15.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 16.º
Cobertura orçamental
O presente instrumento de apoio é financiado pelo Turismo de Portugal, I. P., com recurso às suas receitas próprias anuais, e tem uma dotação orçamental de 5 (cinco) milhões de euros.
7 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
ANEXO I
CAE enquadráveis
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 - Gestão de instalações desportivas (2).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 - Organização de atividades de animação (2).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
314638656
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 27 - 49.
Receita médica hospitalar desmaterializada
Modelo de guia de tratamento de receita médica hospitalar desmaterializada
Regime de ambulatório hospitalar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
Despacho n.º 10049/2021 (Série II), de 11 de outubro / Saúde. Gabinete do Secretário de Estado da Saúde. - Aprova o modelo de guia de tratamento de receita médica hospitalar desmaterializada. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 150 - 151.
SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 10049/2021
Sumário: Aprova o modelo de guia de tratamento de receita médica hospitalar desmaterializada.
A Portaria n.º 210/2018, de 27 de março, estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos a utentes em regime de ambulatório hospitalar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os procedimentos de dispensa destes medicamentos, definindo ainda as obrigações de informação a prestar aos utentes.
Nesse sentido, impõe-se implementar o processo de desmaterialização da receita médica e uniformizar o registo eletrónico da dispensa pelos serviços farmacêuticos das entidades hospitalares do SNS, bem como preparar as regras para o processo de conferência nacional deste sector, que é centralizado no Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, sob a gestão da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), com o objetivo de alcançar importantes ganhos de eficiência e de segurança no circuito do medicamento.
Este circuito passa a ser assegurado por um sistema central de prescrição de medicamentos que garante a adequada rastreabilidade e verificação de todo o circuito, desde a prescrição, passando pela dispensa, administração, até ao controlo de faturação de encargos com medicamentos.
Por seu turno, no momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizado ao utente o guia de tratamento, de acordo com o modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 210/2018, de 27 de março, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de guia de tratamento da receita médica hospitalar desmaterializada, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Nas situações em que a desmaterialização da receita médica esteja inibida, são utilizados os modelos de receita médica materializada, constantes dos anexos i e ii do Despacho n.º 11254/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013, na sua redação atual, com as especificações constantes das normas técnicas a que se refere o artigo 14.º da Portaria n.º 210/2018, de 27 de março.
3 - Sempre que se verifique impossibilidade de prescrição através de meio eletrónico, a mesma pode ser assegurada através do modelo de receita médica manual, constante do anexo iii do Despacho n.º 11254/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013, na sua redação atual.
4 - O modelo constante do anexo ao presente despacho deve ser impresso em papel de cor branca, para facilitar a sua leitura e posterior conferência.
5 - A menção ao custo global da terapêutica, a incluir no guia de tratamento, deve indicar: «Esta terapêutica custou ao Serviço Nacional de Saúde (euro) nn,nn.»
6 - A utilização do modelo aprovado pelo presente despacho inicia-se no dia seguinte ao da adaptação dos sistemas de prescrição às normas técnicas a que se refere o artigo 14.º da Portaria n.º 210/2018, de 27 de março.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
11 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
ANEXO
Guia de tratamento da receita médica hospitalar desmaterializada
314639239
Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGEP)
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Direção-Geral da Administração e Emprego Público
Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023
Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)
(1) Despacho n.º 10041/2021 (Série II), de 27 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública. Gabinete da Ministra. - Determina a composição da equipa da coordenação do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 80.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 10041/2021
Sumário: Determina a composição da equipa da coordenação do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública.
O Programa do XXII Governo Constitucional define a promoção da inovação como alavanca de uma cultura dinâmica de modernização da Administração Pública, compromisso assumido e prosseguido pela área governativa da modernização do Estado e da Administração Pública.
A Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, que estabelece o Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGEP), prevê a constituição de uma equipa de coordenação que garanta a operacionalização deste sistema.
A Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, define a promoção da inovação na gestão pública como um dos quatro objetivos estratégicos do Eixo 2: Desenvolver a gestão.
A nova lei orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, determina-se o seguinte:
1 - A equipa de coordenação que promove a aplicação e a avaliação do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGEP), estabelecido pela Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), que assume as funções de gestor de equipa;
b) O presidente do conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
c) O diretor-geral da Administração e Emprego Público.
2 - Os dirigentes referidos no número anterior podem fazer-se representar nas reuniões da equipa de coordenação por outros dirigentes ou trabalhadores do respetivo órgão ou serviço.
3 - Sempre que se entenda necessário, em função das matérias em apreciação, podem ser convidados a participar nas reuniões da equipa de coordenação outros dirigentes ou trabalhadores da Administração Pública que venham a ser identificados como relevantes para a respetiva missão.
4 - Na prossecução da sua missão prevista e considerando a Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública, a equipa de coordenação deve apresentar anualmente aos membros do Governo competentes, no quadro da preparação dos instrumentos de gestão para o ano seguinte, um plano de ação para o SIIGeP que inclua nomeadamente:
a) A avaliação das atividades realizadas no ano anterior;
b) As medidas necessárias à concretização do previsto nos artigos 2.º a 5.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho;
c) As medidas em matéria de inovação previstas na Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública, cuja concretização seja da responsabilidade dos organismos da área da modernização do Estado e Estado e Administração Pública.
5 - O apoio logístico, administrativo e operacional nas áreas de formação, inovação, comunicação e conhecimento à equipa de coordenação é assegurado pelo INA, I. P.
6 - São revogados o Despacho n.º 5692/2020, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de maio de 2020, e o Despacho n.º 8741/2020, de 31 de agosto, publicado no Diário da República 2.ª série, de 11 de setembro de 2020.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.
27 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
314636322
(2) Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho / Presidência e da Modernização Administrativa e Finanças. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece o Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP). Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2018), p. 2645 - 2647.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece o Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP), nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A presente portaria aplica-se às entidades da administração direta e indireta.
3 - Os incentivos regulados pela presente portaria visam estimular as práticas inovadoras na gestão pública nos seguintes domínios:
a) Valorização dos recursos humanos;
b) Melhoria dos ambientes de trabalho;
c) Desenvolvimento de modelos de gestão.
4 - As iniciativas de inovação enquadradas no domínio de valorização dos recursos humanos podem ter, designadamente, uma ou mais das seguintes finalidades:
a) A implementação de sistemas de aprendizagem ao longo da vida, privilegiando o desenvolvimento de competências em contexto real de trabalho e através da gestão dinâmica dos percursos profissionais;
b) A motivação dos trabalhadores através do desenvolvimento de metodologias de envolvimento e participação dos mesmos na melhoria do funcionamento dos serviços;
c) O desenvolvimento de uma cultura organizacional pró-ativa e criativa, nomeadamente conferindo maior autonomia aos trabalhadores e às equipas;
d) O desenvolvimento de metodologias de captura, gestão e transferência de conhecimento, em particular a transferência intergeracional;
e) A implementação de formas de reconhecimento do mérito dos trabalhadores que colaborem na concretização de iniciativas com resultados relevantes para o serviço.
5 - As iniciativas de inovação enquadradas no domínio de melhoria dos ambientes de trabalho podem ter, designadamente, uma ou mais das seguintes finalidades:
a) A promoção da melhoria das condições de vida dos trabalhadores, nomeadamente através de instrumentos de conciliação da vida profissional e pessoal;
b) A melhoria do bem-estar no trabalho, através de programas de saúde ocupacional;
c) A melhoria da gestão das ausências motivadas por doença ou acidente de trabalho.
6 - As iniciativas de inovação enquadradas no domínio de desenvolvimento dos modelos de gestão podem ter, designadamente, uma ou mais das seguintes finalidades:
a) O desenvolvimento de metodologias de trabalho colaborativo e gestão transversal, dentro de uma entidade, entre entidades da mesma área governativa ou entre entidades de diversas áreas governativas e outras administrações públicas;
b) A simplificação de processos;
c) A melhoria da articulação entre o planeamento e gestão das atividades e o orçamento.
7 - As iniciativas de inovação que tenham como resultado a melhoria da eficiência da despesa pública, podem ainda candidatar-se ao Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), nos termos do diploma aplicável.
Artigo 2.º
Incentivos à inovação
Para os efeitos da presente portaria consideram-se incentivos à inovação:
a) A participação em ações de capacitação para a inovação, nos termos do artigo 3.º da presente portaria;
b) O desenvolvimento de projetos de inovação experimentais, nos termos do artigo 4.º da presente portaria;
c) O reconhecimento dos projetos inovadores na gestão que apresentem resultados mensuráveis através da atribuição de um prémio, nos termos definidos no artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Equipa de coordenação
Para apoiar a aplicação e avaliação da presente portaria é constituída uma equipa de trabalho com membros designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública, assumindo um deles a função de gestor de equipa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023. Diário da República. - Série I - n.º 148 (31-07-2020), p. 8 - 28.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ESTRATÉGIA PARA A INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2020-2023
Totoloto: alteração do Regulamento
Jogos sociais do Estado | Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
(1) Portaria n.º 207/2021, de 15 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 11 - 12.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 207/2021
de 15 de outubro
Sumário: Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em conformidade com o disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, «assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, em regime de exclusividade para todo o território nacional, e a consequente distribuição dos resultados líquidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que venham a ser criados».
Na sequência da recente publicação do Decreto-Lei n.º 77-B/2021, de 6 de setembro, que redefiniu os limites das percentagens a afetar à integração de prémios dos jogos do «Totobola» e do «Totoloto», e que permitiu que o fundo, que garante um montante mínimo para o primeiro prémio nos sorteios do «Totoloto» e assegura, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos respetivos concursos, possa igualmente ser utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios, a presente Portaria procede à alteração do Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, na sua redação atual, procedendo à atualização do preço da aposta, bem como à consagração da possibilidade prevista no referido decreto-lei de o fundo destinado a garantir um montante mínimo para o primeiro prémio possa ser também utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 53/2018, de 20 agosto, manda o Governo, pelo membro responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pelas Portarias n.os 15/2014, de 23 de janeiro, e 232/2017, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do «Totoloto»
Os artigos 4.º e 10.º do Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
O preço de cada aposta é fixado em 1,00 (euro).
Artigo 10.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Da importância para prémios, 10 % destinam-se à constituição e manutenção de um fundo que garanta o valor mínimo de 1 000 000,00 (euro) para o primeiro prémio, assegure, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios da categoria especial de prémios, denominada 'Número da Sorte' e, ainda, quando o Departamento de Jogos o determine, seja utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do concurso n.º 85 do «Totoloto».
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 12 de outubro de 2021.
114645613
(2) Portaria n.º 102/2011, de 11 de março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Aprova o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, altera o Regulamento do JOKER e revoga a Portaria n.º 553/2001, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 201 (11-03-2011), p. 1404 - 1410. Legislação Consolidada (15-10-2021).
Portaria n.º 102/2011
de 11 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Artigo 1.º Regulamento do Totoloto
- Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do JOKER
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Disposição transitória
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º Apostas
- Artigo 7.º Apostas simples
- Artigo 8.º Apostas múltiplas
- Artigo 9.º Registo e validação de apostas
- Artigo 10.º Distribuição das receitas para prémios
- Artigo 11.º Mediadores dos jogos sociais do Estado
- Artigo 12.º Sistema de registo e validação informático
- Artigo 13.º Cartão de jogador
- Artigo 14.º Júri dos concursos
- Artigo 15.º Sorteios dos números
- Artigo 16.º Escrutínio
- Artigo 17.º Divulgação das apostas premiadas
- Artigo 18.º Pagamento dos prémios
- Artigo 19.º Reclamações
- Artigo 20.º Júri de reclamações
- Artigo 21.º Fraudes
- Artigo 22.º Casos omissos
- Artigo 23.º Tabelas
Anexo I Tabela de apostas múltiplas
Anexo II Tabela dos prémios em apostas múltiplas
2021-10-15 / 14:49