Gazeta 202 | segunda-feira, 18 de outubro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Missão de Formação Militar da União Europeia em Moçambique (EUTM Moçambique)

(1) Decisão (PESC) 2021/1818 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, que lança a Missão de Formação Militar da União Europeia em Moçambique (EUTM Moçambique) [ST/12218/2021/INIT]. JO L 368 de 18.10.2021, p. 5-6.

Artigo 1.º

É aprovado o Plano da Missão, incluindo as Regras de Empenhamento, para a EUTM Moçambique.

Artigo 2.º

A EUTM Moçambique é lançada em 15 de outubro de 2021.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

 

(2) Decisão (PESC) 2021/1143 do Conselho, de 12 de julho de 2021, relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia em Moçambique (EUTM Moçambique) [ST/10013/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 93-98.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica (Auto VD)

Portaria n.º 209/2021, de 18 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA. - Nos termos dos artigos 242.º e 243.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica. Diário da República. - Série I - n.º 202 (18-10-2021), p. 61 - 73.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Auto VD aplica-se ao registo das ocorrências aquando da notícia/denúncia de situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que tenha moldura penal mais grave, como seja a ofensa à integridade física grave e o homicídio (forma tentada).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvo orientações contrárias da autoridade judiciária competente, nas situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, mesmo que existam dúvidas sobre o exato enquadramento penal, deve ser preenchido o Auto VD.

Artigo 3.º

Implementação

1 - No caso da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são efetuadas as alterações informáticas e procedimentais necessárias ao modelo de auto anterior, de modo a conformar ao modelo agora aprovado.

2 - No caso da Polícia Judiciária e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), entidade gestora do sistema informático de suporte aos Tribunais e ao Ministério Público, são igualmente efetuados os ajustes informáticos e procedimentais de modo a viabilizar a utilização do modelo de auto agora aprovado nas situações indicadas no artigo anterior que sejam diretamente noticiadas por aquele Órgão de Polícia Criminal ou que lhe sejam diretamente denunciadas e ainda as situações que sejam diretamente denunciadas junto do Ministério Público ou dos Tribunais.

3 - Aquando da implementação deste novo modelo de auto é garantida a distinção da informação apenas acessível às autoridades policiais e judiciárias da demais informação e, sempre que aplicável, a confidencialidade da morada/contactos da vítima.

4 - A implementação do Auto VD é acompanhada de um Manual de utilização respetivo, o qual contempla, nomeadamente as instruções de preenchimento, ajudas contextuais a incorporar, as categorias de resposta para todos os campos relativos a questões de tipo fechado, e a identificação dos campos de preenchimento obrigatório, designadamente para efeitos estatísticos.

5 - As várias entidades implementam o Auto VD, nos termos exatamente constantes no anexo a esta portaria e no Manual referido no número anterior, de modo a garantir a efetiva padronização.

6 - A entrada em vigor do Auto VD é acompanhada da realização de ações de sensibilização a realizar junto dos seus utilizadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Auto VD passa a ser utilizado a partir do dia 1 de janeiro de 2022.

ANEXO

Auto de Notícia/Denúncia Padrão de Violência Doméstica (Auto VD)

Instruções de Preenchimento

 

 

 

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: eleição

Resolução da Assembleia da República n.º 259/2021, de 18 de outubro. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, procede à eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 202 (18-10-2021), p. 3.

Efetivos:

Francisco Paes Silva Marques. 

Paula Margarida Cabral dos Santos Veiga.

Filipe Carlos Ferreira Avides Moreira.

Joaquim Manuel Freitas da Rocha.

Suplentes:

Carla Amado Gomes.

Maria Manuela da Costa Cardoso Gomes.

 

 

 

Direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

(1) Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. Diário da República. - Série I - n.º 202 (18-10-2021), p. 4 - 29.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei:

a) Reforça os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE;

b) Estabelece o regime de proteção dos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:

a) O regime aplicável à compra e venda de bens imóveis em caso de falta de conformidade;

b) A responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais;

c) A responsabilidade dos prestadores de mercado em linha;

d) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres do profissional.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável:

a) Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;

b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações;

c) Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, na aceção da subalínea ii) da alínea c) do artigo anterior, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro.

2 - Nos casos em que tenha lugar o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com a venda de bens, presume-se que os mesmos se encontram abrangidos pelo contrato de compra e venda, sendo aplicável o disposto no capítulo ii.

3 - O presente decreto-lei, com exceção do disposto no capítulo ii, é igualmente aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que:

a) O profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço;

b) O profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto quando os dados pessoais se destinarem ao tratamento exclusivo pelo profissional para o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o presente decreto-lei ou ao cumprimento pelo profissional dos requisitos legais a que está sujeito, não se procedendo ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins;

c) Os conteúdos ou serviços digitais sejam desenvolvidos de acordo com as especificações do consumidor;

d) O suporte material seja utilizado exclusivamente como meio de disponibilização dos conteúdos digitais.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) A bens vendidos por via de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial ou levada a cabo por uma autoridade pública;

b) À compra e venda de animais.

2 - Estão ainda excluídos da aplicação do disposto no presente decreto-lei os contratos de:

a) Serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos no ponto 4) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, tal como definidos no ponto 7) do artigo 2.º da mesma Diretiva;

b) Serviços de cuidados de saúde, tal como definidos na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto;

c) Jogo e aposta online, conforme definido na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;

d) Serviços financeiros, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual;

e) Software oferecido pelo profissional no âmbito de uma licença de acesso livre e gratuito, em que não seja exigida contraprestação ao consumidor, desde que os dados pessoais fornecidos sejam exclusivamente tratados pelo profissional para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software específico;

f) Fornecimento de conteúdos digitais que sejam disponibilizados ao público por outro meio que não a transmissão de sinal, no contexto de uma representação ou de um evento, designadamente projeções cinematográficas digitais;

g) Conteúdos digitais fornecidos em conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, pelos organismos do setor público.

3 - O disposto no capítulo iii não é aplicável à prestação de serviços que não sejam serviços digitais, independentemente dos formatos ou meios digitais serem utilizados pelo profissional para os oferecer, fornecer ou transmitir.

4 - Caso o contrato celebrado inclua simultaneamente o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e o fornecimento de outros serviços ou bens, o disposto no capítulo iii é aplicável aos elementos do contrato respeitantes aos conteúdos ou serviços digitais.

5 - Caso o pacote de serviços inclua elementos de um serviço de acesso à Internet, tal como definido no ponto 2) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ou de um serviço de comunicações interpessoais com base em números, nos termos do ponto 6) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, não é aplicável o disposto no artigo 39.º do presente decreto-lei.

Artigo 53.º

Aplicação no tempo

1 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:

a) Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

 

(2)  Lei n.º 24/96, de 31 de julho / Assembleia da República. - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 176 (31-07-1996), p. 2184 - 2189. Legislação Consolidada (18-10-2021). Revogação dos artigos 9.º-B e 9.º-C pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (alínea a) do artigo 54.º).

(3) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. JO L 171 de 7.7.1999, p. 12-16. Versão consolidada atual: 12/12/2011. Revogada pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

(4) O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 83 (08-04-2003), p. 2280 - 2283. Legislação Consolidada (18-10-2021). Revogação pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (alínea b) do artigo 54.º).

(5) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36. Versão consolidada atual: 03/12/2018. Foi aditado o ponto 17 ao ANEXO I pela Diretiva (UE) 2019/770, de 20 de maio (Artigo 23.º). O ponto 7 do Anexo I foi alterado pela pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio (Artigo 22.º)

(6) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual: 03/12/2018. Foi aditado o ponto 28 ao ANEXO pela Diretiva (UE) 2019/770, de 20 de maio (Artigo 23.º). O ponto 3 do Anexo foi alterado pela pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio (Artigo 22.º)

(7) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 1-27. Versão consolidada atual: 22/05/2019

Artigo 24.º

Transposição

1.   Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

2.   As disposições da presente diretiva são aplicáveis ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que ocorra a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção dos artigos 19.o e 20.o da presente diretiva, que se aplicam apenas aos contratos celebrados a partir dessa data.

 

(8) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 28-50. Versão consolidada atual: 22/05/2019

Artigo 23.º

Revogação da Diretiva 1999/44/CE

A Diretiva 1999/44/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se feitas para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 24.º

Transposição

1.   Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam aos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 22.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

 

 

 

Lista de produtos relacionados com a defesa

(1) Decreto-Lei n.º 85/2021, de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047. Diário da República. - Série I - n.º 202 (18-10-2021), p. 30 - 60.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019, de 30 de julho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047, da Comissão, de 5 de março de 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho

O anexo i à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

Lista de produtos relacionados com a defesa

 

(2) Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 146 de 10.6.2009, p. 1-36. Versão consolidada atual: 07/10/2021

(3) Diretiva Delegada (UE) 2021/1047 da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 17 de fevereiro de 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1433]. JO L 225 de 25.6.2021, p. 69-101.

Artigo 1.º

O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2021, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de outubro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

ANEXO

Lista de produtos relacionados com a defesa

 

 

 

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo

Portaria n.º 210/2021, de 18 de outubro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação. Diário da República. - Série I - n.º 202 (18-10-2021), p. 74 - 75.

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos previstos no artigo 2.º, destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que constam do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Prescrição

1 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são prescritos por médicos especialistas em psiquiatria ou psiquiatria da infância e adolescência nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - A prescrição de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º da Portaria n.º 210/2018, de 27 de março, devendo a menção expressa à presente portaria constar de linha de prescrição respetiva.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com a dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente portaria cabem ao estabelecimento hospitalar do SNS onde os mesmos são prescritos, não implicando custos para o doente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

 

 

 

2021-10-18 / 16:39

02/10/2023 05:54:16