Gazeta 203 | terça-feira, 19 de outubro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

(1) Decisão (PESC) 2021/1824 do Conselho, de 18 de outubro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1515 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) [ST/11329/2021/INIT]. JO L 369 de 19.10.2021, p. 13.

Artigo 1.º

No artigo 16.º da Decisão (PESC) 2020/1515, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 é de 1 975 752,04 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD para os períodos seguintes é decidido pelo Conselho.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

 

(2) Decisão (PESC) 2020/1515 do Conselho, de 19 de outubro de 2020, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/2382 (JO L 348 de 20.10.2020, p. 1).

 

 

 

Crédito e risco de crédito: procedimentos para a recolha de dados granulares 

(1) Orientação (UE) 2021/1829 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, que altera a Orientação (UE) 2017/2335 relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2021/47) [ECB/2021/47]. JO L 370 de 19.10.2021, p. 5-15.

Artigo 1.º

Alterações

A Orientação (UE) 2017/2335 (BCE/2017/38) é alterada do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir da data da sua notificação. Contudo, devem cumprir o disposto no artigo 1.º, n.º 10, da presente orientação a partir de 1 de abril de 2022.

Artigo 3.º

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

 

(2) Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(3) Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu, de 23 de novembro de 2017, relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2017/38) (JO L 333 de 15.12.2017, p. 66).

 

 

 

Iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop (((5G))) — Stay Connected but Protected»

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1828 da Comissão, de 7 de outubro de 2021, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop (((5G))) — Stay Connected but Protected» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 7293] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)[C/2021/7293]. JO L 370 de 19.10.2021, p. 1-4.

(2) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual: 01/02/2020

 

 

 

Serviços postais: melhoria da qualidade de serviço 

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1827 da Comissão, de 18 de outubro de 2021, relativa a normas aplicáveis aos serviços postais e à melhoria da qualidade de serviço em apoio da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7401]. JO L 369 de 19.10.2021, p. 16-18.

(2) Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. JO L 15 de 21.1.1998, p. 14-25. Versão consolidada atual: 27/02/2008

(3) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (Publicação dos títulos e referências das normas técnicas na aceção do artigo 20.º da diretiva)(2015/C 159/01). JO C 159 de 13.5.2015, p. 1-2. Revogação pela Decisão de Execução (UE) 2021/1827 da Comissão, de 18 de outubro (Artigo 2.º).

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Resíduos: taxas dos procedimentos

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA)
Desclassificação de resíduos
Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
Licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Liquidação, cobrança e repartição das taxas
Transferências de resíduos

(1) Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2021), p. 42 - 44.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o valor das taxas de apreciação administrativa aplicáveis no âmbito dos seguintes procedimentos de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro:

a) Procedimentos de transferências de resíduos;

b) Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;

c) Procedimentos de desclassificação de resíduos.

2 - A presente portaria estabelece ainda o procedimento para a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, alterada pela Portaria n.º 172/2012, de 24 de maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a procedimentos iniciados em data posterior à da sua entrada em vigor.

 

(2) Portaria n.º 242/2008, de 18 de março / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito, e revoga a Portaria n.º 830/2005, de 16 de Setembro. Diário da República. - Série I - n.º 55 (18-03-2008), p.  1604. Legislação Consolidada (19-10-2021). REVOGAÇÃO pela Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro (Artigo 7.º).

 

 

 

Universidade Lusíada

Portaria n.º 212/2021, de 19 de outubro / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, regista os Estatutos da Universidade Lusíada. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2021), p. 13 - 41.

Artigo único

1 - São registados os Estatutos da Universidade Lusíada, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de outubro de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA

Artigo 1.º (Definição e sede) a Artigo 86.º (Disposição transitória ) + Anexos I / III

 

 

 

Veículos de transporte rodoviário não poluentes: contratação pública

Consumo de energia
Emissões de CO2
Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Isenções

(1) Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2021), p. 4 - 10.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 [Diretiva (UE) 2019/1161].

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário;

b) Contratos de serviço público, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros acima dos limiares fixados no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento;

c) Contratos de serviços previstos no quadro I do anexo ao presente decreto-lei.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável aos seguintes veículos:

a) Tratores agrícolas e florestais;

b) Veículos de duas ou três rodas e quadriciclos;

c) Veículos de lagartas;

d) Veículos com propulsão própria, concebidos e construídos especificamente para realizar trabalhos e que, devido às suas características de construção, não se adequam ao transporte de passageiros nem de mercadorias, e que não são máquinas montadas no quadro de um veículo a motor;

e) Veículos da categoria M3, com exceção dos veículos das classes I e A, na aceção dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

3 - O presente decreto-lei é apenas aplicável aos contratos cujos procedimentos de formação se tenham iniciado após a respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

[a que se referem a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]

Informações para a aplicação dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública de veículos de transporte rodoviário não poluentes favor da mobilidade com baixo nível de emissões

 

(2) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 120 de 15.5.2009, p. 5-12. Versão consolidada atual: 01/08/2019

(3) Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, transpondo a Diretiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 203 (29-12-2010), p. 6020 - 6023. Legislação Consolidada (19-10-2021). REVOGAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro (Artigo 8.º). 

(4) Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/57/2019/REV/2]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 116-130.

Artigo 2.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

2021-10-19 / 19:56

02/10/2023 06:15:49