Gazeta 204 | quarta-feira, 20 de outubro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

 

Ajuda ao desenvolvimento

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Melhorar a eficácia do desenvolvimento e a eficiência da ajuda» P9_TA(2020)0323 (2019/2184(INI)) (2021/C 425/08). JO C 425 de 20.10.2021, p. 73-86.

 

 

 

Comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas P9_TA(2020)0320 (2020/2009(INI)) (2021/C 425/05). JO C 425 de 20.10.2021, p. 28-42.

 

 

 

COVID-19: consequências em matéria de política externa

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto da COVID-19 P9_TA(2020)0322 (2020/2111(INI)) (2021/C 425/07) . JO C 425 de 20.10.2021, p. 63-72.

 

 

 

Empresas de investimento: auxiliares da atividade principal do grupo

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1833 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios para determinar em que circunstâncias uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal a nível do grupo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5115]. JO L 372 de 20.10.2021, p. 1-10.

Artigo 1.º

Categorias de ativos elegíveis para efeitos do teste do caráter auxiliar das atividades

Para serem consideradas auxiliares da atividade principal do grupo, as atividades das pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2014/65/UE terão de dizer respeito a uma ou diversas das seguintes categorias de ativos:

a) derivados de mercadorias relativos a uma mercadoria ou um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7) e 10), da Diretiva 2014/65/UE;

b) licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE ou derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2017/592.

As referências ao Regulamento Delegado (UE) 2017/592 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO
Quadro de correspondência

Presente regulamento | Regulamento Delegado (UE) 2017/592

 

(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7643]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 492-499. REVOGAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1833 da Comissão, de 14 de julho (Artigo 8.º).

 

 

 

Indústria: nova estratégia para a Europa

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre uma nova estratégia industrial para a Europa P9_TA(2020)0321 (2020/2076(INI)) (2021/C 425/06). JO C 425 de 20.10.2021, p. 43-62.

 

 

 

Mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» P9_TA(2020)0318 (2020/2021(INI)) (2021/C 425/01). JO C 425 de 20.10.2021, p. 10-18.

 

 

 

Pessoas sem-abrigo na UE

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE P9_TA(2020)0314 (2020/2802(RSP)) (2021/C 425/01). JO C 425 de 20.10.2021, p. 2-6

 

 

 

Segurança dos produtos no mercado único

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre garantir a segurança dos produtos no mercado único P9_TA(2020)0319 (2019/2190(INI)) (2021/C 425/04). JO C 425 de 20.10.2021, p. 19-27.

 

 

 

Sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19

Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19 P9_TA(2020)0315 (2020/2801(RSP)) (2021/C 425/02). JO C 425 de 20.10.2021, p. 7-9.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Aeronaves não tripuladas: regime sancionatório

Áreas geográficas de UAS com restrição ou exclusão de operações
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)
Contraordenações
Operador de sistema de aeronave não tripulada» (operador de UAS)
Operadores de UAS de países terceiros
Regime das contraordenações aeronáuticas civis
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)
Segurança operacional da aviação civil na União

(1) Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 5 - 18.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos seguintes regulamentos, no que respeita às aeronaves não tripuladas:

a) Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139];

b) Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), na sua redação atual [Regulamento Delegado (UE) 2019/945]; e

c) Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:

a) As normas aplicáveis à definição das áreas geográficas a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

b) As normas de operação aplicáveis aos UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139.

3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm-se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 23.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis. Diário da República. - Série I-A - n.º 7 (09-01-2004), p. 106 - 112. Legislação Consolidada (09-01-2004).

(3) Regulamento n.º 1093/2016 (Série II), de 24 de novembro / AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. - Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («Drones»). Diário da República. - Série II-E - n.º 238 (14-12-2016), p. 36613 - 36622. Legislação Consolidada. REVOGAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).

(4) Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»). Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2018), p. 3679 - 3684. Legislação Consolidada (20-10-2021). Os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).

(5) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021

(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71. Versão consolidada atual: 05/08/2021

(8) Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2021), p. 4 - 206.

 

 

 

Juntas de freguesia: mandato dos titulares a meio tempo ou a tempo inteiro

(1) Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro / Assembleia da República. - Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 2 - 3.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[Funções a tempo inteiro e a meio tempo]

1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - ...

3 - ... 

a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores; [Redação do artigo 193.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, OE 2016] (Revogada.) 

b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.

c) ... d) ...

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

 

(2)  Lei n.º 169/99, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Diário da República. - Série I - n.º 204 (16-09-1999), p. 6436 - 6457.  Legislação Consolidada (20-10-2021).

 

 

 

Perda de coisas perigosas no direito de mera ordenação social

Parecer (extrato) n.º 29/2020 (Série II), de 14 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Perda de coisas perigosas no direito de mera ordenação social. Diário da República. - Série II-D - n.º 204 (20-10-2021), p. 128 - 129.

 

 

 

Processo contraordenacional: cobrança das custas fixada na fase administrativa

Parecer (extrato) n.º 27/2020 (Série II), de 4 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Cobrança das custas fixada na fase administrativa do processo contraordenacional. Diário da República. - Série II-D - n.º 204 (20-10-2021), p. 121 - 122.

 

 

 

Processo contraordenacional: poderes do Ministério Público na fase intermédia

Parecer (extrato) n.º 5/2020 (Série II), de 30 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Os poderes do Ministério Público na fase intermédia do processo contraordenacional. Diário da República. - Série II-D - n.º 204 (20-10-2021), p. 119 - 120.

 

 

 

Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Parecer (extrato) n.º 15/2020 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. - ação intentada para exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores. Diário da República. - Série II-D - n.º 204 (20-10-2021), p. 123 - 124.

 

 

 

Responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade (empresa pública)

Parecer (extrato) n.º 14/2020 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade (empresa pública) - prescrição do direito à indemnização. Diário da República. - Série II-D - n.º 204 (20-10-2021), p. 125 - 127.

 

 

 

2021-10-20 / 18:18

03/10/2023 14:45:10