Gazeta 205 | quinta-feira, 21 de outubro
Jornal Oficial da União Europeia
Transferência de resíduos: exportação para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE
(1) Regulamento (UE) 2021/1840 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7421]. JO L 373 de 21.10.2021, p. 1-62.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização: Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (OECD/LEGAL/0266). Adopted on 30-03-1992. Amended on 01-01-2021. OECD Legal Instruments.
(3) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual: 11/01/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 4.12.2007, p. 6-52. Versão consolidada atual: 18/07/2014
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7091]. JO L 433 de 22.12.2020, p. 11-19.
Zona pan-euro-mediterrânica: aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes
Convenção PEM - Convenção Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais
(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2021/C 426/01) [PUB/2021/806]. JO C 426 de 21.10.2021, p. 1-3.
(2.1) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158.
(2.2) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 4-158.
Diário da República
Autoridade da Concorrência - Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços
Projeto de Regulamento
Aviso (extrato) n.º 19805/2021 (Série II), de 28 de setembro / Autoridade da Concorrência. - Projeto de Regulamento sobre Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços da Autoridade da Concorrência - período de consulta pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 205 (21-10-2021), p. 162.
Combustíveis: fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples
Contraordenações e coimas
Medidas de salvaguarda
Sistema Petrolífero Nacional (SPN)
(1) Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro / Assembleia da República. - Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 25-(2) a 25-(3).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 - As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 - As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.
Artigo 40.º-B
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...];
h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação. - Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Diário da República. - Série I-A - n.º 33 (15-02-2006), p. 1217 - 1224. Legislação Consolidada (21-10-2021).
Medicamentos | INFARMED
Autorização de Comercialização de Medicamentos sem Autorização ou Registo Válidos em Portugal (SAR)
Autorização de Utilização Excecional (AUE)
Deliberação n.º 1079/2021 (Série II), de 9 de setembro / Saúde. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. - Altera o Regulamento sobre Autorização de Utilização Excecional (AUE), Autorização de Comercialização de Medicamentos sem Autorização ou Registo Válidos em Portugal (SAR) aprovado pela Deliberação n.º 1546/2015, de 6 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 205 (21-10-2021), p. 94 - 110.
Decorrente da necessidade de introduzir alterações de natureza pontual relativas aos pedidos de autorização de utilização excecional (AUE), tendo em vista a agilização e simplificação dos mesmos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, do n.º 7 do artigo 93.º e do n.º 2 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o Conselho Diretivo do INFARMED delibera:
1 - Alterar o Regulamento sobre Autorização de Utilização Excecional (AUE) e Autorização de Comercialização de Medicamentos sem Autorização ou Registo Válidos em Portugal (SAR), aprovado pela Deliberação n.º 1546/2015, de 18 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, alterada pela Deliberação n.º 91/CD/2018, de 14 de dezembro, nos termos previstos no Anexo I.
2 - A aplicação do termo da validade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º na versão do Regulamento ora alterado às AUE de medicamentos de benefício clínico bem reconhecido que se encontrem autorizadas e válidas à data de entrada em vigor da presente Deliberação, desde que se mantenham todas as condições para a sua concessão.
3 - Que a presente deliberação entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no site do INFARMED.
4 - A republicação, no Anexo II à presente Deliberação, da qual faz parte integrante, do Regulamento sobre Autorização de Utilização Excecional (AUE) e Autorização de Comercialização de Medicamentos sem Autorização ou Registo Válidos em Portugal (SAR), com a redação introduzida pela presente Deliberação.
ANEXO I
Artigo Único
Os artigos 3.º, 9.º a 13.º, 17.º, 19.º, 21.º e 31.º e subepígrafe da Secção IV do capítulo II do Regulamento sobre Autorização de Utilização Excecional (AUE) e Autorização de Comercialização de Medicamentos sem Autorização ou Registo Válidos em Portugal (SAR) aprovado pela Deliberação n.º 1546/2015, de 18 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, alterada pela Deliberação n.º 91/CD/2018, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
ANEXO II
Autorização de Utilização Excecional (AUE) e Autorização de Comercialização de Medicamentos sem Autorização ou Registo Válidos em Portugal (SAR)
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 37.º (Validade e vigência)
Militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) | 2021
Despacho n.º 10236/2021 (Série II), de 4 de outubro de 2021 / Defesa Nacional - Gabinete da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes. - Quantitativo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) na Marinha, no Exército e na Força Aérea para o ano de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 205 (21-10-2021), p. 33.
1 - O quantitativo máximo de admissões de militares por ramo e por categoria nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) na Marinha, no Exército e na Força Aérea para o ano de 2021 é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
ANEXO
Quantitativo máximo de admissões de militares nos regimes de contrato e de voluntariado na Marinha, no Exército e na Força Aérea para o ano de 2021
Programa «IVAucher»: proteção de dados pessoais
Apoio dos setores do alojamento, da cultura e da restauração
Impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia da doença COVID -19
(1) Despacho n.º 10233/2021 (Série II), de 24 de setembro / Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro. - Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais. Diário da República. - Série II-C - n.º 205 (21-10-2021), p. 29 - 30.
(2) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9). Legislação Consolidada (08-09-2021).
(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).
(4) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
(5) Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 175 - 1.º Suplemento (08-09-2021), p. 12-(2) a 12-(5).
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste: serviço de turno
Aviso n.º 19804/2021 (Série II), de 4 de outubro / Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. - Serviço de turno da Comarca de Lisboa Oeste. Diário da República. - Série II-D - n.º 205 (21-10-2021), p. 160 - 161.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é publicado, em anexo ao presente aviso, e dele faz parte integrante, o mapa de turnos (de janeiro a dezembro de 2022), do serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
ANEXO
Serviço de turno da Comarca de Lisboa Oeste
2021-10-21 / 19:07