Gazeta 206 | sexta-feira, 22 de outubro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Índices de referência: substituição da EONIA

Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) 
Taxa de curto prazo do euro (EURSTR)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1848 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, relativo à designação de um substituto do índice médio da taxa de juro do euro a um dia utilizado como índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7487]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 6-9

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 13/02/2021

 

 

 

Índices de referência: substituição da LIBOR CHF

Índices de referência de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento
LIBOR CHF (taxa interbancária oferecida de Londres do franco suíço)
SARON — Swiss Average Rate Overnight, taxa média overnight suíça administrada pela SIX Swiss Exchange Financial Information AG (SIX)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1847 da Comissão de 14 de outubro de 2021 relativo à designação de uma substituição legal para determinados prazos de vencimento da LIBOR CHF (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7488]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 1-5.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 13/02/2021

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Coeficientes de desvalorização da moeda: bens e direitos alienados durante o ano de 2021

(1) Portaria n.º 220/2021, de 22 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2021), p. 5 - 6.

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

 

(2)  Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (22-10-2021):  Artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias).

(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (31-12-2020): Artigo 50.º (Correção monetária).

 

 

 

Ordem dos Advogados: Regulamento Financeiro

Regulamento n.º 926/2021 (Série II), de 15 de outubro / Ordem dos Advogados. - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 17 de setembro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados aprovado em sessão plenária do conselho geral de 17 de setembro de 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 206 (22-10-2021), p. 376 - 392.

Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de receitas e realização de despesas, as regras orçamentais, contabilísticas e financeiras, bem como as normas de reporte a serem aplicadas à atividade corrente da Ordem dos Advogados (OA) e as competências dos órgãos decisores, e define as normas relativas à contração e gestão dos recursos humanos da OA.

2 - O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem a OA (Nacionais, Regionais e Locais).

3 - Este regulamento não impede que sejam emitidos, pelo Conselho Geral, outros documentos com informação complementar, por forma a definir procedimentos específicos associados às normas nele contidas.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente após à sua aprovação em Conselho Geral.

ANEXOS

Tabela I

 

 

 

Procuradoria-Geral da República: aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática

Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP)

Portaria n.º 221/2021, de 22 de outubro / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2021), p. 7 - 8.

1 - Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público, até ao montante global máximo de € 756 293,50 (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio

Candidaturas até às 23:59 horas do dia 5 de novembro de 2021

Aviso n.º 19975/2021 (Série II), de 13 de outubro / Ambiente e Ação Climática. Fundo Ambiental. - Apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Diário da República. - Série II-C - n.º 206 (22-10-2021), p. 287 - 305.

 

 

 

Rio Paiva e afluentes: medidas para monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade

Resolução da Assembleia da República n.º 261/2021, de 22 de outubro. - Recomenda ao Governo que tome medidas para monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2021), p. 3 - 4.

 

 

 

2021-10-22 / 18:20

02/10/2023 06:08:26