Gazeta 207 | segunda-feira, 25 de outubro
Diário da República
Acordos de regulação das responsabilidades parentais
Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público
Competência dos conservadores do registo civil
Processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento
(1) Diretiva n.º 5/2021 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 207 (25-10-2021), p. 156 - 157.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, os/as Senhores/as Magistrados/as do Ministério Público, com competência na área da família e crianças, devem:
Face ao recebimento de processos de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento para efeitos de apreciação da legalidade e adequação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores, provenientes de Conservatória do Registo Civil situada no âmbito da circunscrição da Procuradoria da República do Tribunal competente em razão da matéria que não coincida com a da residência da criança
a) Abster-se de ordenar a remessa de tais processos à Procuradoria da República do tribunal competente em razão da matéria situada na área da residência da criança;
b) Emitir o respetivo parecer, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e no n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil;
c) Fazer preceder a emissão do parecer da realização das diligências adequadas a aferir e acautelar o superior interesse da criança, em especial, da respetiva audição, nas situações em que a mesma deve ocorrer.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada.
Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º
(3) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. Diário da República. - Série I - n.º 238 (13-10-2001), p. 6473 - 6477. Legislação Consolidada (03-09-2019).
Artigo 14.º
Separação e divórcio por mútuo consentimento
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública
Declaração n.º 17/2021, de 25 de outubro / Assembleia da República. - Composição da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 3.
Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo
Despacho n.º 10430/2021 (Série II), de 15 de outubro / Justiça e Saúde. Gabinetes da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. - Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 101/99, de 26 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto, altera a composição da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo. Diário da República. - Série II-C - n.º 207 (25-10-2021), p. 91.
Estatuto da Agricultura Familiar
Pedido de reconhecimento
Renovação do título
Sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP)
(1) Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro / AGRICULTURA. - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 6 - 7.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março
Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação.
2 - [...]
3 - O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.
4 - Previamente ao preenchimento do pedido para atribuição do Estatuto o requerente deverá registar a sua identificação, as suas parcelas e as respetivas culturas no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP).
5 - (Revogado.)
Artigo 5.º
1 - O título de reconhecimento é renovado de 3 em 3 anos mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até ao final do seu prazo de validade, os títulos atribuídos ao abrigo do regime anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2021.
(2) Portaria n.º 73/2019, de 7 de março / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção. Diário da República. - Série I - n.º 47 (07-03-2019), p. 1532 - 1533. Legislação Consolidada (25-10-2021).
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa: Regimento do Conselho Científico
Despacho n.º 10473/2021 (Série II), de 7 de outubro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao Regulamento n.º 354/2015, de 23 de junho - Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 207 (25-10-2021), p. 255 - 259.
Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, al. a), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, o Conselho Científico desta Faculdade aprova o seguinte Regimento:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Nova School of Law).
Artigo 15.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Instituto Universitário Militar
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados
Despacho n.º 10425/2021 (Série II), de 7 de outubro / Defesa Nacional. Estado-Maior-General das Forças Armadas. Instituto Universitário Militar. - Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados. Diário da República. - Série II-C - n.º 207 (25-10-2021), p. 45 - 65.
ANEXO
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados
Preâmbulo
O presente Regulamento dá corpo ao imperativo legal previsto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), estabelecendo um quadro normativo harmónico que inclui os princípios e garantias que deverão nortear a instrução e tramitação de todos os procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal docente civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG) do Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define, no âmbito do DEPG do IUM, o regime de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil de carreira e pessoal docente civil especialmente contratado.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância: Protocolo relativo aos Metais Pesados | Portugal
Aviso n.º 53/2021, de 25 de outubro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Alteração do texto e dos anexos do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Metais Pesados, com exceção dos anexos III e VII, adotada em Genebra, a 13 de dezembro de 2012. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 5.
Em cumprimento do artigo 3.º da presente Alteração, conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Metais Pesados, esta entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes no Protocolo tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação junto do Depositário.
A República Portuguesa é Parte da Alteração, aprovada pelo Decreto n.º 16/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2021, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2021.
Rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais: grupo de trabalho para definição
Despacho n.º 10421/2021 (Série II), de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros, Defesa Nacional, Administração Interna e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna e dos Secretários de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º, 3.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, procede à criação de um grupo de trabalho para definição de uma rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais. Diário da República. - Série II-C - n.º 207 (25-10-2021), p. 34 - 35.
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre: turnos de 2022
Despacho (extrato) n.º 10448/2021 (Série II), de 11 de outubro / Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. - Nos termos dos artigos 55.º, n.º 6 e 7, 57.º, n.º 1 do RLOSJ e 36.º, n.º 2 da LOSJ, aprovo o mapa anexo dos turnos (feriados e fins de semana) de janeiro a dezembro de 2022. Diário da República. - Série II-D - n.º 207 (25-10-2021), p. 149 - 150.
ANEXO
Serviço de Turno sábado/dia feriado - 2022 - Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Turnos 2022
2021-10-25 / 19:48