Gazeta 208 | terça-feira, 26 de outubro
Jornal Oficial da União Europeia
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA): tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 379 de 26.10.2021, p. 57-65.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA) e qualquer um dos seus sucessores legais (a seguir designada por «Agência») pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 22.º, 35.º e 36.º, nos termos do artigo 25.º do Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2021.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56/1 de 4.3.1968).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e respetivos anexos.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade: quadro das medidas de inclusão para o período de 2021-2027
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA)
Apoio às organizações
Apoio aos participantes com menos oportunidades
Apoio financeiro
Atividades de formação sobre a inclusão das pessoas com menos oportunidades
Centro de Recursos SALTO a favor da inclusão e diversidade
Comité Erasmus+
Concessão de subvenções
Formatos de aprendizagem flexíveis e acessíveis
Planos de ação para a inclusão
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027.
2. Define os objetivos desse quadro e as ações e os mecanismos a executar.
Artigo 2.º
Objetivos do quadro das medidas de inclusão
1. O objetivo geral do quadro das medidas de inclusão é facilitar o acesso das pessoas com menos oportunidades aos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, assegurar a aplicação de medidas destinadas a eliminar os obstáculos que possam impedir esse acesso e servir de base para definir novas orientações de execução, como estabelecidas no anexo. Com base no princípio de que os programas devem ser acessíveis a todos, independentemente dos obstáculos que as pessoas possam enfrentar, o objetivo é não deixar ninguém para trás e contribuir para a construção de sociedades mais inclusivas.
2. O quadro das medidas de inclusão tem quatro objetivos específicos:
a) integrar a inclusão e a diversidade enquanto prioridade transversal e princípio orientador;
b) integrar características e mecanismos inclusivos na conceção dos programas e do orçamento atribuído às suas ações, e garantir a promoção da inclusão e da diversidade em todas as fases de gestão dos programas;
c) estabelecer um entendimento comum da noção de «pessoas com menos oportunidades» e promover uma abordagem positiva da diversidade;
d) apoiar as organizações beneficiárias na realização de projetos de elevada qualidade que abordem a inclusão e a diversidade, e tendo em vista uma conceção e execução dos projetos mais inclusiva e diversificada.
3. O anexo da presente decisão fornece uma lista não exaustiva das medidas que a Comissão tomou e irá tomar no sentido de definir orientações para a aplicação das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Orientações para a execução das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade
(2) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/817, de 20 de maio (Artigo 35.º).
(3) Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(4) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(6) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2021/INIT]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 1-33.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Erasmus+, o programa de ação da União nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto («Programa»), para o período de vigência do QFP 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O objetivo geral do Programa consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa. O Programa é um instrumento fundamental para construir um espaço europeu da educação, apoiar a execução da cooperação estratégica europeia em matéria de educação e formação, nomeadamente das respetivas agendas setoriais, fazer progredir a cooperação no domínio da política de juventude ao abrigo da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e desenvolver a dimensão europeia do desporto.
2. O Programa promove como objetivos específicos:
a) A mobilidade individual e em grupo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão e a equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da educação e da formação;
b) A mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal e a participação ativa entre os jovens, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da juventude;
c) A mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e das políticas desportivas.
3. Os objetivos do Programa são concretizados através das três ações-chave a seguir enunciadas, que têm principalmente um caráter transnacional ou internacional:
a) Mobilidade para fins de aprendizagem («ação-chave 1»);
b) Cooperação entre organizações e instituições («ação-chave 2»); e
c) Apoio à elaboração de políticas e à cooperação («ação-chave 3»).
Os objetivos do Programa são igualmente concretizados através das ações Jean Monnet, como previsto no artigo 8.o.
As ações apoiadas pelo Programa estão enumeradas nos capítulos II (Educação e formação), III (Juventude) e IV (Desporto). Essas ações encontram-se descritas no anexo I. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para alterar esse anexo, acrescentando, se necessário, à descrição das ações, a fim de as adaptar à evolução nos domínios em causa.
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.
3. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.º, n.º 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. As convenções de subvenção relativas às subvenções de funcionamento do exercício orçamental de 2021 podem, a título excecional, ser assinadas no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 17.º, n.º 7, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5. Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito do Programa 2014-2020 e as ações a executar no âmbito do Programa.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NOS CAPÍTULOS II, III E IV
ANEXO II
INDICADORES
(7) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, p. 32-54.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.
2. O programa define as seguintes duas vertentes de ação:
a) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e
b) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).
3. O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.
2. O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.
3. Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 000 000 de euros, a preços correntes.
2. Com um máximo de 20% para o voluntariado a nível nacional, a distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 para as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é a seguinte:
a) |
94 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o, e para os projetos de solidariedade; |
b) |
6 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o. |
3. O montante fixado no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.º de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 32.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 33.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.º 375/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.º 375/2014.
3. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.º, n.º 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 11.º, n.º 3, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5. Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020 e as ações a executar no âmbito do programa.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): Convite
Estabelecimento de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI)
(1) Convite à apresentação de propostas para o estabelecimento de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia Referência do convite: HORIZON-EIT-2021-KIC-DESIGN (2021/C 432 I/01). JO C 432I de 26.10.2021, p. 1.
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), é publicado um convite à apresentação de propostas para uma nova Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) do EIT. Convidam-se os interessados a apresentar propostas no âmbito do convite.
Áreas prioritárias visadas pelo convite: Setores e indústrias culturais e criativos
O prazo de apresentação de propostas, bem com as informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, os critérios de avaliação e as orientações para os candidatos relativas à apresentação de propostas encontram-se disponíveis na página do convite do sítio Web do EIT: https://eit.europa.eu/our-activities/call-for-eit-communities/2021
(2) Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. JO L 97 de 9.4.2008, p. 1-12. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/05/2021; revogado por 32021R0819. Última versão consolidada: 01/01/2014
(3) Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 174-184. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/05/2021; revog. impl. por 32021R0819
(4) Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2021/REV/1]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 61-90.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1. O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na União, reforçando a capacidade de inovação da União e dos Estados-Membros, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a integração e a cooperação entre o ensino superior, a investigação e a inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo, reforçando assim os ecossistemas de inovação em toda a União de forma aberta e transparente. O EIT deve também concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Recuperação da Europa, a estratégia europeia para os dados, a estratégia para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital e a nova estratégia industrial para a Europa e as relativas à consecução da autonomia estratégica da União, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta. Além disso, o EIT deve contribui para dar resposta aos desafios mundiais, nomeadamente os ODS, seguindo os princípios estabelecidos na Agenda 2030 e no Acordo de Paris e para atingir o objetivo de uma economia com emissões de gases com efeito de estufa líquidas nulas até 2050 o mais tardar.
2. Durante o período orçamental 2021-2027, o EIT deve contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do Horizonte Europa, tendo plenamente em conta o seu planeamento estratégico.
Artigo 27.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 294/2008 é revogado a partir de 28 de maio de 2021, com exceção dos seus artigos 3.º e 5.º, do artigo 6.º, n.º 1, e dos artigos 7.º, 14.º, 17.º e 19.º, que são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º, o artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, e os artigos 8.º, 9.º, 18.º e 21.º são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
ANEXO II
REGULAMENTO REVOGADO COM AS RESPETIVAS ALTERAÇÕES
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 294/2008 | Presente regulamento
Políticas de emprego dos Estados-Membros
(1) Decisão (UE) 2021/1868 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [ST/12403/2021/INIT]. JO L 379 de 26.10.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão (UE) 2020/1512, são mantidas para 2021 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).
(3) Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
(4) Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).
(5) Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).
(6) Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
(7) Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
(8) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
(9) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).
(10) Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).
(11) Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 344 de 19.10.2020, p. 22-28.
Artigo 1.º
São adotadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros («as Orientações»), tal como constam do anexo. As orientações fazem parte integrante das Orientações Integradas.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros têm em conta as Orientações nas respetivas políticas de emprego e programas de reformas, que são objeto de um relatório a transmitir nos termos do artigo 148.º, n.º 3, do TFUE.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Os Estados-Membros deverão promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade. Para o efeito, deverão reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros deverão promover ativamente o desenvolvimento da economia social, fomentar a inovação social e as empresas sociais, e incentivar essas formas inovadoras de trabalho, criando oportunidades de emprego de qualidade e gerando benefícios sociais ao nível local.
Tendo em conta as graves consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19, deverão estar disponíveis regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e outros mecanismos semelhantes para preservar o emprego, limitar as perdas de postos de trabalho e prevenir os efeitos negativos a longo prazo na economia, nas empresas e no capital humano. Deverão ser ponderados incentivos à contratação e medidas de requalificação bem concebidos, a fim de apoiar a criação de emprego durante a recuperação.
A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de mecanismos de fixação de salários mínimos nacionais, deverão assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, para permitir um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e garantir salários justos que possibilitem um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Os mecanismos de fixação de salários deverão ter em conta o desempenho económico das diferentes regiões e setores. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados e justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências
No contexto das transições tecnológicas e ambientais, bem como da evolução demográfica, os Estados-Membros deverão promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências pertinentes ao longo da vida e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão também investir nos seus sistemas de educação e formação e adaptá-los a fim de garantir uma educação — incluindo um ensino e formação profissionais — inclusiva e de elevada qualidade, bem como o acesso à aprendizagem digital. Os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também a fim de facilitar as transições ambiental e digital. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida. Os Estados-Membros deverão procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique. Deverão criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os ajustamentos necessários após a crise da COVID-19.
Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive assegurando o acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade. Deverão elevar o nível educacional geral, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, aumentar o acesso ao ensino e formação profissionais (EFP) e ao ensino superior e as respetivas taxas de conclusão, bem como aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os aprendentes menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, deverão tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade das competências e facilitar a comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de EFP contínuos. Os Estados-Membros deverão igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a manterem ou desenvolverem a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento das mesmas através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros deverão prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital e pela crise da COVID-19. Deverão ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da execução integral da Garantia para Juventude.
Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens.
Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, inclusive tendo em conta os riscos colocados pela crise da COVID-19. A promoção do recurso a regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, é importante para preservar os postos de trabalho e a produção no contexto da crise da COVID-19. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias deverão ser evitadas, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.
As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para incitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho a fazê-lo e para as capacitar para o efeito. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as. com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, assegurando uma assistência atempada e individualizada aos candidatos a emprego, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado do trabalho e implementando uma gestão baseada no desempenho
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Embora se deva ponderar uma flexibilização temporária dos requisitos de elegibilidade e um prolongamento da duração das prestações para atenuar o impacto da COVID-19, as prestações de desemprego não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.
A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deverá ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da recém-instituída Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deverá ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado pela pandemia de COVID-19, sob reserva de considerações de saúde pública. Os obstáculos à mobilidade nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, e o reconhecimento das qualificações deverá ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fuga de cérebros» de certas regiões, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas.
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deverá igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados, como os colocados pelo surto de COVID-19.
Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade, a fim de satisfazer as necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.
A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, inclusive à pobreza no trabalho e à pobreza infantil, nomeadamente no que se refere ao impacto da crise da COVID-19. Os Estados-Membros deverão garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Para as pessoas necessitadas ou em situação vulnerável, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação, e combater a pobreza energética. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer uma resposta específica. Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo.
Num contexto de longevidade crescente e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos a pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice. As reformas dos sistemas de pensões deverão ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.
(12) Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).
(13) Recomendação de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
(15) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(16) Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(18) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).
(19) Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).
(20) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
Redução das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2019
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1876 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano de 2019 e a cada Estado-Membro [C/2021/7456]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 12-14.
Artigo 1.º
A quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa que são objeto da Decisão n.º 406/2009/CE relativa a cada Estado-Membro e ao ano de 2019 calculada com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise anual a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 525/2013 é estabelecida no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Estado-Membro | Emissões de gases com efeito de estufa relativas ao ano de 2019 abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE (toneladas equivalentes de dióxido de carbono)
Portugal | 41 527 062
(2) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020. JO L 140 de 5.6.2009, p. 136-148.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece a contribuição mínima de cada Estado-Membro para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão e as regras quanto ao modo de proceder a tais contribuições e à respetiva avaliação.
A presente decisão estabelece igualmente disposições de avaliação e execução de um compromisso mais estrito da Comunidade de redução de mais de 20 % a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas conducente a reduções de emissões superiores às fixadas no artigo 3.o, constantes do compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
CATEGORIAS REFERIDAS NO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o DA PRESENTE DECISÃO ESPECIFICADAS NO ANEXO I, CATEGORIAS 1 A 4 E 6 DA DECISÃO 2005/166/CE
ANEXO II
LIMITES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 3.º
ANEXO III
ESTADOS-MEMBROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ARTIGO 5.º
(3) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n. ° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1708]. JO L 90 de 28.3.2013, p. 106-110. Versão consolidada atual: 12/08/2017
(4) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 165 de 18.6.2013, p. 13-40. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32018R1999. Última versão consolidada: 24/12/2018
(5) Decisão 2013/634/UE de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 292 de 1.11.2013, p. 19-22.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014 , relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 203 de 11.7.2014, p. 23-90. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32020R1208
(7) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 278 de 26.8.2020, p. 1-132.
Registo Europeu de Domínios Internet (EURid)
Domínio de topo do código de país («ccTLD») .eu e as suas variantes disponíveis noutros alfabetos
Mercado único digital
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1878 da Comissão, de 25 de outubro de 2021, sobre a designação do Registo do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7526]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 22-23.
Artigo 1.º
O Registo Europeu de Domínios Internet (EURid) é o Registo de domínio de topo .eu designado para a organização, gestão e administração do domínio de topo .eu nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/517 e sob reserva do disposto no artigo 2.º.
Artigo 2.º
O Registo Europeu de Domínios Internet (EURid) é convidado a celebrar um contrato em que se especificam as condições em que a Comissão supervisiona a organização, a administração e a gestão do domínio de topo .eu por parte do Registo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/517.
Se as negociações contratuais entre o Registo Europeu de Domínios Internet (EURid) e a Comissão forem interrompidas sem que se tenha celebrado o contrato, o candidato classificado na posição seguinte é designado como Registo, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/1083.
O contrato de concessão de serviço é celebrado por um período inicial de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez por um período adicional máximo de cinco anos.
Artigo 3.º
A Decisão de Execução 2014/207/UE da Comissão é revogada.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 113 de 30.4.2002, p. 1-5. Versão consolidada atual: 19/10/2019. ALTERAÇÃO e REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/517, de 19 de março (Artigos 20.º e 21.º)
(3) Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 162 de 30.4.2004, p. 40-50. Versão consolidada atual: 16/04/2015. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/517, de 19 de março(Artigo 21.º)
(4) Decisão de Execução 2014/207/UE da Comissão, de 11 de abril de 2014, sobre a designação do Registo do domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 109 de 12.4.2014, p. 41-42. REVOGAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2021/1878 da Comissão, de 25 de outubro (Artigo 3.º).
(5) Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2018/REV/2]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 25-35.
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. O presente regulamento implementa o domínio de topo do código de país («ccTLD») .eu e as suas variantes disponíveis noutros alfabetos, a fim de apoiar o mercado único digital, desenvolver uma identidade digital da União e incentivar as atividades digitais transfronteiriças. Estabelece também as condições para a sua implementação, incluindo a designação e as características do Registo. O presente regulamento estabelece também o enquadramento estratégico geral e o regime jurídico de funcionamento do Registo designado.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas aos respetivos ccTLD nacionais.
Artigo 8.º
Designação do Registo
1. A fim de completar o presente regulamento, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 18.º, que estabelecem os critérios de elegibilidade e seleção e o procedimento para a designação do Registo.
2. A Comissão estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.
3. A Comissão designa uma entidade como Registo após a conclusão do procedimento a que se referem os n.ºs 1 e 2.
4. A Comissão celebra um contrato com o Registo designado. O contrato deve especificar as regras, políticas e procedimentos para a prestação de serviços, pelo Registo, e as condições de supervisão, pela Comissão, da organização, administração e gestão do TLD .eu por parte do Registo. O contrato tem duração limitada e é renovável uma vez, sem que seja necessário organizar um novo procedimento de seleção. O contrato estabelece as obrigações do Registo e inclui os princípios e os procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com os artigos 10ºo e 11.º.
5. Em derrogação dos n.ºs 1, 2 e 3, por imperativos de urgência, a Comissão pode designar o Registo por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3.
Artigo 20.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 733/2002
No artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 733/2002, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Registará no TLD .eu os nomes de domínios através de qualquer agente de registo .eu homologado, que for solicitado por:
i) um cidadão da União, independentemente do seu local de residência;
ii) uma pessoa singular que não seja um cidadão da União e que seja residente num Estado-Membro;
iii) uma empresa que esteja estabelecida na União; ou
iv) uma organização que esteja estabelecida na União, sem prejuízo da aplicação do direito nacional.».
Artigo 21.º
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.º 733/2002 e (CE) n.º 874/2004 são revogados com efeitos a partir de 13 de outubro de 2022.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2022.
No entanto, o artigo 20.º é aplicável a partir de 19 de outubro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão, de 17 de junho de 2020, que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo .eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 19.6.2020, p. 52).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão de 14 de maio de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os critérios de elegibilidade e de seleção e o procedimento para a designação do Registo do nome de domínio de topo.eu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3075]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 1-5.
Diário da República
Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Resolução da Assembleia da República n.º 264/2021, de 26 de outubro. - Recomenda ao Governo a publicação dos comentários gerais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 208 (26-10-2021), p. 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 264/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a publicação dos comentários gerais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assegure a publicação da tradução para português, pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, bem como a disponibilização em língua gestual, dos comentários gerais e dos comentários aos relatórios periódicos de Portugal elaborados pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114669055
Desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos e escolas
Resolução da Assembleia da República n.º 262/2021, de 26 de outubro. - Recomenda a instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos e escolas e o reforço da formação em suporte básico de vida. Diário da República. - Série I - n.º 208 (26-10-2021), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 262/2021
Sumário: Recomenda a instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os
recintos desportivos e escolas e o reforço da formação em suporte básico de vida.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Instale desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, bem como nos estabelecimentos de ensino, ouvindo o Grupo de Trabalho criado para o efeito sobre as prioridades na colocação destes equipamentos.
2 - Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e desfibrilhação automática externa.
3 - Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em termos adequados à idade daqueles e ao ano frequentado.
4 - Realize campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem aptos a aplicar o suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo.
5 - Avalie, ouvindo os especialistas do sector, a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114669152
Mobilidade elétrica e suave
Resolução da Assembleia da República n.º 263/2021, de 26 de outubro. - Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica e suave. Diário da República. - Série I - n.º 208 (26-10-2021), p. 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 263/2021
Sumário: Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica e suave.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Incentive a mobilidade ativa ciclável, aumentando a dotação do Fundo Ambiental para os apoios aos veículos das categorias T4 e T5, referentes às bicicletas com assistência elétrica e convencionais, do «Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões», duplicando o número de incentivos previstos para a categoria T4, e aumentando o número de incentivos para a categoria T5 em 4500 incentivos.
2 - Estude a possibilidade de aplicar a taxa reduzida de IVA (6 %) a todos os velocípedes, convencionais ou elétricos, citadinos, de trekking, ou equivalentes, apropriados para as deslocações pendulares diárias ou em passeio, a partir de 2022, incluindo acessórios para transporte de crianças ou respetivos atrelados.
3 - Incentive as autarquias para que o espaço urbano seja redistribuído mais equitativamente, favorecendo os modos de transporte suaves e aumentando os espaços de utilização exclusiva por peões e ciclistas.
4 - Crie apoios específicos às deslocações pendulares diárias em bicicleta, à semelhança dos que existem em vários outros países europeus, contribuindo para a substituição efetiva do automóvel pela bicicleta nas deslocações quotidianas.
5 - Defina metas concretas para a expansão da rede pública de pontos de carregamento, tendo em conta os indicadores europeus, e atualizando o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017, de 26 de junho.
6 - Determine a expansão da rede de mobilidade elétrica (MOBI.E), incluindo a disseminação de conjuntos de postos de carregamento num mesmo local (hubs de carregamento).
7 - Estabeleça um número mínimo de pontos de carregamento públicos a serem instalados por concelhos de baixa densidade populacional, assegurando a coesão territorial e a igualdade no acesso a esta infraestrutura.
8 - Garanta financiamento para assegurar que em 2021 todos os municípios portugueses têm pontos de carregamento da rede MOBI.E.
9 - Torne obrigatória a existência de regulamentos municipais referentes à instalação de pontos de carregamento em domínio público, definindo procedimentos claros e formulários on-line para o licenciamento.
10 - Crie um regime simplificado que permita aos operadores e consumidores uma instalação mais ágil e desburocratizada de pontos de carregamento em domínio privado, assegurando os devidos aspetos de segurança e certificação das instalações.
11 - Lance um aviso-concurso do Fundo Ambiental dirigido a condomínios residenciais para cofinanciar parcialmente a instalação de postos de carregamentos, considerando critérios sociais ao nível da elegibilidade.
12 - Incentive os municípios a criarem programas de vouchers destinados ao cofinanciamento de pontos de carregamento.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114669128
2021-10-26 / 14:35