Gazeta 210 | quarta-feira, 28 de outubro
Jornal Oficial da União Europeia
Sítios Natura 2000: avaliação de planos e projetos
(1) Comunicação da Comissão Avaliação de planos e projetos relacionados com os sítios Natura 2000 — Guia metodológico sobre as disposições do artigo 6.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva Habitats (92/43/CEE) (2021/C 437/01) [C/2021/6913]. JO C 437 de 28.10.2021, p. 1-107.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
Trabalhadores altamente qualificados de países terceiro
Acesso ao mercado de trabalho
Cartão Azul UE
Entrada e residência no território dos Estados-Membros
Investigadores
Membros da família
Proteção internacional
Reconhecimento das qualificações profissionais
Sistemas de segurança social
Taxas
Título de residência de longa duração
Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa
(1) Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho [PE/40/2021/REV/1]. JO L 382 de 28.10.2021, p. 1-38.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece:
a) As condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, bem como os respetivos direitos, de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e dos membros da sua família;
b) As condições de entrada e de residência, bem como os direitos, de nacionais de países terceiros e dos membros da sua família, referidos na alínea a), nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que primeiro concedeu um Cartão Azul UE.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado nos termos da presente diretiva.
2. A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:
a) Que solicitam proteção internacional e aguardam uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção temporária em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE do Conselho num Estado-Membro;
b) Que procuram proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro ou que estejam a aguardar uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática de um Estado-Membro;
c) Que apresentem um pedido de residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na aceção da Diretiva (UE) 2016/801, a fim de realizar um projeto de investigação;
d) Que beneficiem do estatuto de residente de longa duração na UE num Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro a fim de exercer uma atividade profissional na qualidade de assalariados ou independentes;
e) Que entrem num Estado-Membro ao abrigo de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares, com exceção dos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa nos termos da Diretiva 2014/66/UE;
f) Cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;
g) Que estejam abrangidos pela Diretiva 96/71/CE durante o seu destacamento no território do Estado-Membro em causa; ou
h) Que, ao abrigo de acordos entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, na qualidade de nacionais desses países terceiros, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.
3. A presente diretiva não prejudica o direito de os Estados-Membros emitirem títulos de residência diferentes do Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado. Esses títulos de residência não conferem o direito de residência nos outros Estados-Membros conforme previsto na presente diretiva.
Artigo 30.º
Revogação da Diretiva 2009/50/CE
A Diretiva 2009/50/CE é revogada com efeitos a partir de 19 de novembro de 2023.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 31.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de novembro de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. JO L 155 de 18.6.2009, p. 17-29. REVOGAÇÃO pela Diretiva (UE) 2021/1883, de 20 de outubro, com efeitos a partir de 19 de novembro de 2023.
(3) Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 168 de 30.6.2009, p. 24-32. Versão consolidada atual: 20/07/2009
(4) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair. JO L 132 de 21.5.2016, p. 21-57. A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º foi alterada pelo artigo 29.º da Diretiva (UE) 2021/1883, de 20 de outubro.
Diário da República
Certificado Digital COVID da UE
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
Artigo 1.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e inferi-lhas
A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 3.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID UE, nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como no presente diploma, compete às equipas de saúde da Região Autónoma dos Açores, sendo realizada obrigatoriamente à chegada à ilha de destino final.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às embarcações de recreio náutico à chegada à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(4) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
Escolas portuguesas no estrangeiro
Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro / MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EDUCAÇÃO. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 211/2015, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, todos de 29 de setembro, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação. Diário da República. - Série I - n.º 210 - 1.º Suplemento (28-10-2021), p. p. 23-(2) - 23-(8).
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Entidade responsável
1 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, efetuar os procedimentos concursais de recrutamento e seleção definidos na presente portaria.
2 - No âmbito das suas competências, cabe à DGAE:
a) Iniciar os procedimentos concursais, após autorização do membro do Governo com a respetiva competência;
b) Providenciar a publicação dos avisos de abertura dos procedimentos concursais no Diário da República;
c) Designar o júri;
d) Aprovar, sob proposta do júri, o perfil de competências dos candidatos a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis e a competência de gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo;
e) Apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de designação do candidato mais bem posicionado no procedimento para efeitos de homologação;
f) No caso de não ter sido identificado qualquer candidato habilitado, apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento no Diário da República.
Artigo 3.º
Métodos de seleção
Os métodos de seleção incluem a avaliação curricular e, para os candidatos mais bem classificados, a entrevista de avaliação.
Artigo 10.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e fixados na respetiva publicitação.
2 - O candidato deve reunir os requisitos de admissão até à data limite de apresentação da candidatura.
3 - A verificação dos requisitos é registada em ata pelo júri.
Artigo 11.º
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados da data de publicitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção no Diário da República.
Artigo 16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que for omisso na presente portaria, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 30/2018, de 23 de janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
NUT II: recomendação da criação
Resolução da Assembleia da República n.º 267/2021, de 28 de outubro. - Recomenda ao Governo que equacione a criação de uma nova NUT II que abranja as atuais NUTS III, da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste, para eventual apresentação à Comissão Europeia, no início de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 4.
Tabela de Emolumentos Consulares (TEC)
Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, aprova a Tabela de Emolumentos Consulares. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 5 - 20.
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), constante do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - A lista com o custo dos atos consulares constantes do Anexo I, incluindo a identificação dos atos isentos e gratuitos, consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
I. Atos Pagos
II. Atos isentos, gratuitos ou com redução
2021-10-31 / 12:46