Gazeta 211 | sexta-feira, 29 de outubro
Jornal Oficial da União Europeia
Aeroportos: atribuição de faixas horárias nos
Medidas para a isenção temporária das regras devido à crise da COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1889 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação das medidas para a isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias devido à crise da COVID-19 [C/2021/5402]. JO L 384 de 29.10.2021, p. 20-22.
Artigo 1.º
No artigo 10.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Relativamente às faixas horárias que não tenham sido colocadas à disposição do coordenador para reatribuição nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), durante o período compreendido entre 28 de março de 2021 e 26 de março de 2022, e para efeitos do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 10.º, n.º 2, se uma transportadora aérea demonstrar, a contento do coordenador, que a série de faixas horárias em causa foi explorada por essa transportadora aérea, tal como autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 50% do período de programação de horários compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021 e 50% do período de programação de horários compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022, a transportadora aérea tem direito à mesma série de faixas horárias para o período de programação de horários equivalente seguinte.
Para o período referido no primeiro parágrafo do presente número, o valor percentual referido no artigo 10.º, n.º 4, e no artigo 14.º, n.º 6, alínea a), corresponde a 50% para o período de programação de horários compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021 e a 50% para o período de programação de horários compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. JO L 14 de 22.1.1993, p. 1-6. Versão consolidada atual: 20/02/2021
Diário da República
Situação de alerta: medidas em vigor até 30 de novembro de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 211 - 2.º Suplemento (29-10-2021), p. 9-(2).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021
Sumário: Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.
A situação epidemiológica em Portugal no que concerne à pandemia da doença COVID-19, considerando, nomeadamente, a sua evolução nas últimas semanas quanto ao número de novos casos, mortes e internamentos, bem como relativamente aos indicadores a ter em conta, designadamente os relativos à avaliação do risco de transmissibilidade da infeção e do nível de incidência, mas também considerando o elevado nível de vacinação atingido em Portugal, justifica a renovação da declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental.
Atento o exposto, pela presente resolução é renovada a situação de alerta, a vigorar em todo o território nacional continental até ao dia 30 de novembro de 2021, mantendo-se igualmente em vigor todas as regras e medidas que vigoram desde o dia 1 de outubro de 2021 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de novembro de 2021, a situação de alerta em todo o território nacional continental.»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de novembro de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de outubro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
114693906
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 4-(9) a 4-(19). O n.º 1 foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro.
2021-10-29 / 18:30