Gazeta 23 | quarta-feira, 1 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STJ n.º 1/2023 (Série I), de 01-02-2023
▼ Acórdão do STJ n.º 2/2023 (Série I), de 01-02-2023
▼ Decreto-Lei n.º 9/2023, de 01-02-2023
▼ Recomendação do CERS, de 01-12-2022 (CERS/2022/9)
▼ 
Regulamento Delegado (UE) 2023/206 da Comissão, de 05-10-2022

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Integração do mercado interno da eletricidade

(1.1) Relatório Especial n.º 03/2023, do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 31-01-2023, Integração do mercado interno da eletricidade – Arquitetura jurídica complexa, atrasos, insuficiências na governação e supervisão incompleta do mercado prejudicam a plena concretização do objetivo ambicioso (2023/C 39/03). JO C 39 de 1.2.2023, p. 16.

(1.2) Relatório Especial 03/2023 do TCE, «Integração do mercado interno da eletricidade– Arquitetura jurídica complexa, atrasos, insuficiências na governação e supervisão incompleta do mercado prejudicam a plena concretização do objetivo ambicioso», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 3 MB], 91 p.

(2) Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 31 de janeiro de 2023. - Mercado interno da eletricidade avança a passo de caracol, alerta o Tribunal de Contas Europeu

— Projeto de integração dos mercados nacionais de eletricidade começou já em 1996
— Complexidade das regras da UE e falhas na governação atrasaram a integração total
— Benefícios económicos trazidos por uma maior convergência dos preços continuam por explorar

As medidas da União Europeia (UE) para atingir o objetivo de ligar os mercados da eletricidade e oferecer energia mais barata aos cidadãos e às empresas avançam devagar, apesar das previsões ambiciosas e de alguns esforços, avisa o Tribunal de Contas Europeu (TCE) no relatório publicado hoje. Os atrasos na ligação dos mercados nacionais de energia acumulam-se devido a falhas na governação da UE e ao complexo sistema de instrumentos legais para o comércio entre países, o que retardou a aplicação das regras de mercado. A supervisão do mercado pela Comissão Europeia e pela ACER, a agência da energia da UE, também não trouxe melhorias suficientes. As medidas que tomaram não conseguiram limitar os abusos e manipulações, passando o principal risco do mercado de eletricidade para os consumidores finais.

(3) Respostas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) ao relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE): Integração do mercado interno da eletricidade, ACER-Replies-SR-23-03, 6 p.

 

 

 

Requisitos prudenciais para as instituições de crédito

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Avaliação da adequação dos ponderadores de risco para exposições garantidas por bens imóveis
Perda dado o incumprimento (LGD)
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis
Posições em risco sobre a carteira de retalho
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/206 da Comissão, de 5 de outubro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os tipos de fatores a ter em conta ao avaliar a adequação dos ponderadores de risco para exposições garantidas por bens imóveis e as condições a ter em conta ao avaliar a adequação dos valores mínimos de perda dado o incumprimento para exposições garantidas por bens imóveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6941]. JO L 29 de 1.2.2023, p. 1-5. 

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Tipos de fatores a ter em conta ao avaliar a adequação dos ponderadores de risco para as exposições garantidas por bens imóveis

1. Ao avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o artigo 124.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades designadas nos termos do artigo 124.º, n.º 1-A, desse regulamento devem determinar todos os seguintes elementos:

a) O histórico de perdas, que consiste no rácio entre:

i) no caso das exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 124.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as perdas comunicadas em conformidade com o artigo 430.º-A, n.º 1, alínea a), desse regulamento, por um lado; e o valor da exposição comunicado em conformidade com o artigo 430.º-A, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento, por outro;

ii) no caso das exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a fins comerciais a que se refere o artigo 124.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as perdas comunicadas em conformidade com o artigo 430.º-A, n.º 1, alínea d), desse regulamento, por um lado; e o valor da exposição comunicado em conformidade com o artigo 430.º-A, n.º 1, alínea f), do mesmo regulamento, por outro;

b) As perdas esperadas, que consistem na melhor estimativa das perdas que serão incorridas durante um horizonte prospetivo de no mínimo um ano, e, caso essas autoridades o determinem, de até três anos.

Para efeitos da alínea b), as perdas esperadas devem ser determinadas como a média das perdas estimadas para cada ano do horizonte prospetivo escolhido.

2. As autoridades designadas em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem determinar as perdas esperadas a que se refere o n.º 1, alínea b), de uma das seguintes formas:

a) Ajustando o histórico de perdas a que se refere o n.º 1, alínea a), para cima ou para baixo;

b) Mantendo inalterado o histórico de perdas.

Ao determinar as perdas esperadas a que se refere o n.º 1, alínea b), as autoridades devem ter em consideração a evolução prospetiva do mercado imobiliário a que se refere o artigo 124.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 durante um horizonte prospetivo de no mínimo um ano, e, caso essas autoridades o determinem, de até três anos.

3. As perdas esperadas a que se refere o n.o 1, alínea b), determinadas em conformidade com o n.o 2, devem basear-se nos seguintes elementos:

a) A evolução histórica e as características cíclicas do mercado imobiliário, como transparece nas transações e nos preços verificados no mercado imobiliário, bem como na volatilidade desses preços, como evidenciado pelos indicadores de dados relevantes ou por informações qualitativas;

b) As características estruturais passadas e presentes do mercado imobiliário, bem como a evolução futura dessas características estruturais associada à dimensão do mercado imobiliário, às condições específicas do financiamento imobiliário, aos sistemas fiscais nacionais e às disposições regulamentares nacionais em matéria de aquisição, detenção ou arrendamento de bens imóveis;

c) Os fatores essenciais que determinam a procura e a oferta no mercado imobiliário, como evidenciado por quaisquer indicadores de dados ou informações qualitativas relevantes, incluindo as normas em matéria de concessão de empréstimos, a atividade de construção, as taxas de desocupação ou a atividade de transação;

d) O grau de risco das exposições garantidas por bens imóveis, medido pelo conjunto dos seguintes elementos:

i) os indicadores relevantes para os segmentos imobiliários do Estado-Membro e, se aplicável, para partes do território desse Estado-Membro, tendo em conta a secção 6 das Orientações da EBA relativas aos subconjuntos de exposições na aplicação de uma reserva para risco sistémico (3), emitidas nos termos do artigo 133.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii) os indicadores relativos às normas em matéria de concessão de empréstimos especificados na recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre o preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis;

e) A evolução esperada dos preços no mercado imobiliário e a volatilidade esperada desses preços, incluindo uma avaliação do grau de incerteza inerente a essas expectativas;

f) A evolução esperada de variáveis macroeconómicas de importância significativa suscetíveis de afetar a solvência dos mutuários, incluindo uma avaliação da incerteza inerente a essas expectativas;

g) O horizonte temporal no qual se prevê que as perspetivas de evolução do mercado imobiliário se concretizem;

h) As especificidades nacionais relacionadas exclusivamente com o mercado imobiliário e o seu financiamento, incluindo sistemas de garantia públicos ou privados, dedutibilidade fiscal e apoio público sob a forma de regimes de recurso ou redes de segurança social;

i) Quaisquer outros indicadores de dados e fontes que forneçam indicações sobre a evolução futura do mercado imobiliário que afetem as perdas esperadas a que se refere o n.º 1, alínea b), ou que reforcem a qualidade dos dados do histórico de perdas a que se refere o n.o 1, alínea a).

4. Se existir uma grande incerteza quanto aos fatores a que se refere o n.o 3, alínea e), as autoridades designadas nos termos do artigo 124.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem ter em conta uma margem de prudência ao determinar as perdas esperadas em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

5. Para efeitos do n.º 1, as autoridades designadas nos termos do artigo 124.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem ter em conta as outras medidas macroprudenciais em vigor que já acautelam os riscos sistémicos identificados que afetam a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento, incluindo as seguintes medidas previstas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro:

a) Limites para o rácio empréstimo/valor do ativo (LTV — loan to value);

b) Limites para o rácio dívida/rendimento;

c) Limites para o rácio serviço da dívida/rendimento;

d) Outros instrumentos relativos às normas em matéria de concessão de empréstimos.

Artigo 2.º

Condições a ter em conta ao avaliar a adequação dos valores mínimos de perda dado o incumprimento (LGD — loss given default ) para as exposições garantidas por bens imóveis

1. Ao avaliar a adequação dos valores mínimos de LGD nos termos do artigo 164.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades designadas nos termos do n.o 5 desse artigo devem, ao efetuar a avaliação do risco sistémico com base nos desequilíbrios macroeconómicos que afetam as estimativas de LGD para além do ciclo económico, ter também em conta todas as seguintes condições:

a) As condições da procura e da oferta nos mercados imobiliários, bem como a dinâmica dos preços do imobiliário, incluindo, se relevante e caso exista uma estimativa sólida, o grau de sobrevalorização ou subavaliação dos preços do imobiliário;

b) As condições que afetam os fatores determinantes das estimativas de LGD, incluindo, se relevante:

i) alterações na duração e na eficácia do processo de recuperação dos montantes devidos, em virtude de alterações nesses procedimentos de recuperação,

ii) alterações na frequência do retorno dos devedores ou facilidades de crédito individuais ao estatuto de não incumprimento, em virtude de alterações nas taxas de desemprego, ou de alterações dos níveis de endividamento das famílias ou das empresas,

iii) taxas de juro;

c) Outras condições que afetam indiretamente o valor das garantias consideradas nas estimativas de LGD, incluindo, se relevante, rácios empréstimo/valor do ativo (LTV), a constituição de garantias cruzadas e outras formas comuns de proteção de crédito relevantes para as exposições da carteira de retalho garantidas por bens imóveis no Estado-Membro em causa.

2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades designadas em conformidade com o artigo 164.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ter em conta todos os seguintes elementos:

a) Se os desequilíbrios macroeconómicos se devem a uma recessão económica e, por conseguinte, são tidos em conta na estimativa das LGD num cenário de recessão, no que diz respeito às exposições em causa;

b) Outras medidas macroprudenciais em vigor que já acautelam os riscos sistémicos identificados que afetam a adequação dos valores mínimos de LGD, incluindo as seguintes medidas previstas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro:

i) limites para o rácio empréstimo/valor do ativo (LTV - loan to value);

ii) limites para o rácio dívida/rendimento;

iii) limites para o rácio serviço da dívida/rendimento;

iv) outros instrumentos relativos às normas em matéria de concessão de empréstimos;

c) O grau de incerteza sobre a evolução dos mercados imobiliários e a volatilidade dos seus preços;

d) As especificidades nacionais relacionadas exclusivamente com o mercado imobiliário e o seu financiamento, incluindo sistemas de garantia públicos ou privados, dedutibilidade fiscal e apoio público sob a forma de regimes de recurso ou redes de segurança social;

e) Quando relevante e disponível, análises comparativas das estimativas de LGD efetuadas para as diferentes instituições de crédito ou Estados-Membros relativamente a carteiras comparáveis, níveis de risco comparáveis e facilidades comparáveis garantidas por bens imóveis constituídos em garantia.

Artigo 3.º

Avaliações para segmentos imobiliários ou partes específicas do território de um Estado-Membro

As autoridades designadas nos termos do artigo 124.º, n.º 1-A ou do artigo 164.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 podem considerar os fatores estabelecidos no artigo 1.º do presente regulamento, ou ter em conta as condições estabelecidas no artigo 2.º, no que diz respeito a um ou mais segmentos imobiliários ou a uma ou diversas partes do território de um Estado-Membro.

Artigo 4.º

Utilização de outras fontes de dados

As autoridades designadas nos termos do artigo 124.º, n.º 1-A, ou do artigo 164.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que determinam o histórico de perdas em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, ou que avaliam a adequação dos valores mínimos de LGD em conformidade com o artigo 2.º no que diz respeito a um segmento imobiliário ou parte do território de um Estado-Membro, podem utilizar outras fontes de dados, incluindo registos nacionais ad hoc de declaração e de crédito relativos a esse segmento ou a essa parte do território, caso os dados obtidos nos termos do artigo 430.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 430.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não sejam suficientemente pormenorizados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/202302013R0575 — PT — 01.01.2023 — 014.001/787.

APLICAÇÃO do artigo 124.º, n.º 4, terceiro parágrafo, e o artigo 164.º, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/206 da Comissão, de 5 de outubro de 2022.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b) Requisitos para limitar grandes riscos;

c) Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d) Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e) Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 124.º

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1. A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de risco de 100 % caso não estejam reunidas as condições definidas no artigo 125.º ou no artigo 126.º, exceto para qualquer parte da posição em risco que seja afetada a outra classe de risco. À parte da posição em risco que exceda o valor da hipoteca do imóvel é aplicado o ponderador de risco aplicável às posições em risco não cobertas da contraparte envolvida.
A parte de uma posição em risco que seja tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado, ao valor do imóvel hipotecado em questão.

1-A. Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.º 2. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.
Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.º 2.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.º do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

2. Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.º-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.º 1-A do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se o ponderador de risco de 35 % para posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.º, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.º, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, são devidamente baseados:

a) No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b) Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.º 1-A do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.º, n.º 2, ou no artigo 126.º, n.º 2, não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com um ou mais segmentos imobiliários de posições em risco integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.º, n.º 2, ou no artigo 126.º, n.º 2.

A autoridade designada nos termos do n.º 1-A do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.º e 126.º e o artigo 199.º, n.º 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.º 1-A pode fixar os ponderadores de risco dentro dos seguintes intervalos:

a) 35 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b) 50 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais.

3. Caso a autoridade designada nos termos do n.º 1-A fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.º 2, segundo parágrafo, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

4. A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado a que se refere o n.º 1 e os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5. O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.º 1-A do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a) Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo; e

b) Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.º 1-A ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

6. As instituições de um Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.º 2 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.

Artigo 164.º

Perda dado o incumprimento (LGD)

1. As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.º. Para risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar a sua própria estimativa de LGD.
2. A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante um ajustamento das estimativas de PD ou de LGD, sob reserva dos requisitos especificados no artigo 183.o, n.ºs 1, 2 e 3, e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. A instituição não pode, todavia, atribuir às posições garantidas PD ou LGD ajustadas de tal modo que o ponderador de risco ajustado seja inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.
3. Para efeitos do artigo 154.º, n.º 2, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 153.º, n.º 3, é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.
4. As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 10 %.

As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis com fins comerciais e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 15 %.

5. Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.º 6. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.º 6.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.º da Diretiva 2013/36/UE.

6. Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.º-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo, avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 do presente artigo, são adequados para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.º 5 concluir que os valores mínimos de LGD referidos no n.º 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores de LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores mínimos de LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante. Esses valores mínimos mais elevados podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco.

A autoridade designada nos termos do n.º 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam esses valores de LGD.

7. Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mínimos de LGD mais elevados por força do n.º 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.
8. A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade designada nos termos do n.º 5 deve ter em conta ao avaliar a adequação dos valores de LGD no âmbito da avaliação a que se refere o n.º 6.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

9. O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.º 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:
a) Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.º 6; e
b) Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.º 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.
10. As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.º 6 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.

(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.

(5) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 21 de março de 2019, que altera a Recomendação CERS/2016/14 que visa colmatar as lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2019/3) (JO C 271 de 13.8.2019, p. 1).

(6) Orientações finais sobre os subconjuntos de exposições setoriais aos quais as autoridades competentes ou designadas podem aplicar uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.º, n.º 5, alínea f), da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2020/13).

 

 

 

Setor imobiliário comercial no Espaço Económico Europeu (EEE) / CERS

Boas práticas de financiamento para imobiliário comercial
Monitorização dos riscos sistémicos decorrentes do mercado de imobiliário comercial
Resiliência das instituições financeiras

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 1 de dezembro de 2022, relativa a vulnerabilidades no setor imobiliário comercial no Espaço Económico Europeu Documento [32023Y0201(01)(CERS/2022/9) (2023/C 39/01). JO C 39 de 1.2.2023, p. 1-14.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO 1

RECOMENDAÇÕES

Recomendação A — Melhorar a monitorização dos riscos sistémicos decorrentes do mercado de imobiliário comercial

Recomendação B — Garantir boas práticas de financiamento para imobiliário comercial

Recomendação C — Aumentar a resiliência das instituições financeiras

Recomendação D — Desenvolvimento de instrumentos baseados na atividade para o imobiliário comercial na União

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Segurança Social: alargamento do acesso ao Regime público de capitalização 

Fundo de certificados de reforma

(1) Decreto-Lei n.º 9/2023, de 1 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma. Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 7 - 8.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 9/2023
de 1 de fevereiro

O regime público de capitalização foi instituído pela Lei de Bases da Segurança Social e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual. Tratando-se de um regime de adesão individual e voluntária, torna-se importante também viabilizar o seu acesso por parte dos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.

Esta proteção voluntária não coloca em causa os direitos garantidos ao abrigo dos regimes obrigatórios abrangidos pelos referidos instrumentos internacionais, podendo reforçar a proteção social dos cidadãos nacionais que exercem atividade naqueles países.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, no sentido de alargar o âmbito pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro

Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Âmbito pessoal]

1 - [...] 2 - [...]

3 - O regime público de capitalização integra também os cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.

Artigo 10.º

[Obrigação contributiva]

1 - [...] 2 - [...]

3 - As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º

4 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 20 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de janeiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116102705

 

(2) Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice. Diário da República. - Série I - n.º 38 (22-02-2008), p. 1174 - 1180. Versão Consolidada

 

Regime público de capitalização

Índice sistemático

 

 

 

Garantia dos alimentos devidos a menores

Prazo de interposição dos recursos de decisões de 15 dias

Regime Geral do Processo Tutelar Cível

(1) Acórdão do STJ n.º 1/2023 (Série I), de 23 de Novembro de 2022 - Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9». Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 9 - 21.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023

Processo n.º 758/12.4TMPRT.1.P2 -A.S1 -A
RUJ

ACORDAM, EM PLENO DAS SEÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

*

III - Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Confirmar o Acórdão recorrido;

b) Estabelecer a seguinte uniformização:

«O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9».

(1) E, hoje, após a Lei n.º 64/2012, da não verificação do requisito negativo introduzido no n.º 6 do art. 3.º do DL 164/99.

Sem custas (dada a isenção do recorrente - cf. da alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP), sem prejuízo do estipulado no n.º 7 do mesmo art. 4.º do RCP.

Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.

L., 23 de Novembro de 2022. - António Barateiro Martins (Relator) - Fernando Baptista de Oliveira - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Ana Maria Resende - Manuel José Aguiar Pereira - Maria dos Prazeres Beleza - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor - José Rainho - Pedro de Lima Gonçalves - Graça Amaral - Maria João Vaz Tomé - Nuno Manuel Pinto de Oliveira - Fernando Jorge Dias - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Paula Lobo (Vencida pelas razões que constam do voto anexo) - Maria da Graça Trigo (aderindo à, digo, vencida pelas razões da declaração de voto do Senhor Conselheiro João Cura Mariano) - Maria Olinda Garcia (Votei vencida nos termos da declaração junta) - Oliveira Abreu (Votei vencido e acompanho o voto de vencido do Conselheiro Cura Mariano) - António Magalhães (junto declaração) - Ricardo Alberto Santos Costa (Votei vencido) - José Maria Ferreira Lopes (Vencido) - João Cura Mariano (Vencido, conforme declaração que junto - Manuel Capelo (Votei vencido) - Tibério Nunes da Silva (Votei vencido, aderindo à declaração de voto do Cons. Cura Mariano) - Rijo Ferreira (Vencido conforme declaração de voto que junto).

116107866

 

(2.1) Lei n.º 75/98 de 19-11 / Assembleia da República. - Garantia dos alimentos devidos a menores. Diário da República. - Série I-A - n.º 268 (19-11-2023), p. 6244. Versão Consolidada

 

Garantia dos alimentos devidos a menores

Artigo 3.º

Disposições processuais

1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respetivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação. 6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.

 

(2.2) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio / Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 111 (13-05-1999), p. 2551 - 2553. Versão Consolidada

Artigo 3.º

Pressupostos e requisitos de atribuição

1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e

b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.

 

(2.3) Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.ºs 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 246 (20-12-2012), p. 7162 - 7188.  

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 3.º

[...]

6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.

 

(3) Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7187 - 7198. Versão Consolidada

 

Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)

Artigo 32.º

Recursos

1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.

3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.

4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.

 

 

 

Perdão de penas de prisão aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor

Pandemia da doença COVID-19
Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça

(1) Acórdão do STJ n.º 2/2023 (Série I), de 15 de dezembro de 2022 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Paulo Ferreira da Cunha, relator. - «O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor». Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 22 - 41.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023

Processo n.º 132/15.0TXEVR -F.E1 -A.S1

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça

IV

Dispositivo

Em face do exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:

«O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor.»

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022. - Paulo Ferreira da Cunha (relator) - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Eduardo Loureiro - António Gama - Sénio Alves - João Guerra - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Helena Moniz - José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves.

116101977

(2) Lei n.º 9/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 14 - 18. Versão Consolidada.

► REVOGAÇÃO da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, pelo artigo 3.º da Lei n.º 86/2021, de 15-12, em vigor a partir de 2021-12-16

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, as seguintes medidas:

a) Um perdão parcial de penas de prisão;

b) Um regime especial de indulto das penas;

c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;

d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções.

Artigo 2.º

Perdão

1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.

2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.

3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.

5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:

a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;

d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;

e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código;

f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal;

g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo;

h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;

i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;

k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c), e 147.º do Código Penal.

7 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.

9 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado.

 

 

 

 

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