Gazeta 27 | quinta-feira, 7 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/238 da Comissão, de 26 de janeiro # Sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica
▼ Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 07-02-2023 # VER Lei n.º 23-A/2022, de 09-12-2022
▼ Decreto n.º 2/2023, de 07-02-2023
▼ Decreto n.º 3/2023, de 07-02-2023
▼ Portaria n.º 41/2023, de 07-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica: Portugal
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/238 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que adota a décima sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica [C/2023/569]. JO L 36 de 7.2.2023, p. 1-98.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2024/448, de 2 de fevereiro.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 750. Versão consolidada atual: 01/07/2013
(3) Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica [notificada com o número C(2004) 4032]. JO L 387 de 29.12.2004, p. 1-96. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 12/11/2007; revogado por 32008D0023.
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/448 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica [notificada com o número C(2024) 528] [C/2024/528]. JO L, 2024/448, 19.02.2024, p.1-98.
Diário da República
Mosteiro de Santo Sepulcro
Decreto n.º 2/2023, de 7 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reclassifica como monumento de interesse nacional o Mosteiro de Santo Sepulcro, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional». Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2023), p. 5 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 2/2023
de 7 de fevereiro
O Mosteiro do Santo Sepulcro, ou Mosteiro das Águas Santas, no concelho de Penalva do Castelo, encontra-se classificado como monumento de interesse público, conforme a Portaria n.º 387/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2013.
A fundação do Mosteiro do Santo Sepulcro, o primeiro da Península Ibérica desta ordem canónica e militar, remonta ao início da nacionalidade. O mosteiro e a povoação cresceram durante algumas centúrias, até ao início do seu período de decadência, que culminou com a sua transformação em casa particular após a extinção das ordens religiosas. As dependências monásticas passaram a configurar uma «casa de pátio fechado», sobradada e com balcão, envolta pelos edifícios de apoio, conservando-se ainda o pequeno templo românico, de tipologia habitual no Norte do país, e detentor de um elevado grau de autenticidade.
Representando um valioso testemunho da remota época da sua fundação, e um singular exemplar artístico e arquitetónico do estilo românico, o conjunto marcou profundamente o território no qual se insere, de características rurais bem conservadas. A sua presença física e, sobretudo, simbólica, transmite uma grandeza que lhe concede lugar indiscutível no imaginário religioso nacional, justificando a reavaliação do valor patrimonial atribuído.
Assim, pelo presente decreto, procede-se à reclassificação como monumento de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor.
A reclassificação do Mosteiro do Santo Sepulcro, ou Mosteiro das Águas Santas, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
O presente decreto reclassifica como monumento de interesse nacional o Mosteiro de Santo Sepulcro, ou Mosteiro das Águas Santas, situado na Quinta do Mosteiro do Santo Sepulcro, freguesia de Trancozelos, concelho de Penalva do Castelo, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
Mantém-se em vigor a zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 387/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa. - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
Assinado em 25 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os artigos 1.º e 2.º)
116123969
Terreiro da Batalha dos Atoleiros
Decreto n.º 3/2023, de 7 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Classifica como sítio de interesse nacional o Terreiro da Batalha dos Atoleiros, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional». Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2023), p. 5 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3/2023
de 7 de fevereiro
O local identificado como Terreiro da Batalha dos Atoleiros constitui uma importante paisagem natural e histórico-cultural onde se conserva tanto a topografia original, ainda pouco alterada pelos usos agrícolas habituais na envolvência, como a memória material e simbólica do episódio bélico ocorrido em 1384 entre Portugal e Castela, de grande significado no quadro da resolução da crise dinástica gerada após a morte de D. Fernando I.
A localização e legitimação deste terreiro resulta da ponderação das características intrínsecas do episódio, da tradição oral, dos dados geográficos, geomorfológicos, toponímicos e bibliográficos, e, finalmente, das evidências arqueológicas, nomeadamente a presença de armamento ofensivo de cronologia medieval recolhido, com particular concentração, na margem direita da ribeira das Águas Belas. A estes dados soma-se a confirmação da presença de vestígios romanos no local, validando a hipótese da passagem pela Herdade dos Atoleiros do traçado da via romana que ligava Fronteira a Estremoz, com utilização até ao período medieval, e que, segundo o cronista Fernão Lopes, foi utilizada pelos exércitos português e castelhano para acederem ao campo de batalha.
O desfecho favorável da Batalha dos Atoleiros, ocorrida num terreno alagadiço situado entre Sousel e Fronteira, a cerca de 60 km da fronteira com Castela, veio reforçar as pretensões do Mestre de Avis e a defesa da independência portuguesa, afirmando igualmente, e pela primeira vez na Península Ibérica, as possibilidades da infantaria, ou da «batalha de pé em terra». Colocou também em destaque a figura emblemática de D. Nuno Álvares Pereira, autor de uma vitória essencialmente tática (neste sentido, muito relacionada com a topografia e a natureza do terreno), que partiu à frente do exército português como fronteiro do Alentejo, e foi nomeado Condestável do reino após a refrega.
Travada em plena crise do século xiv, momento decisivo na história de Portugal, a Batalha dos Atoleiros representou um acontecimento decisivo para o futuro e para a construção da identidade nacional, consolidando o partido do Mestre de Avis e a própria defesa de Lisboa. Neste sentido, pode mesmo ser considerada precursora da grande vitória que seria obtida em Aljubarrota, apenas quatro meses mais tarde.
A classificação do Terreiro da Batalha dos Atoleiros reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio classificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
O presente decreto classifica como sítio de interesse nacional o Terreiro da Batalha dos Atoleiros, situado na Herdade dos Atoleiros, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
Artigo 2.º
Restrições
As restrições a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, aplicáveis a sítios classificados, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
Assinado em 25 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
116123993
Vinho e produtos vínicos
Regime de apoio à promoção e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola
Portaria n.º 41/2023, de 7 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, fixa a segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2023), p. 8 - 9.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 41/2023
de 7 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu, para o continente, as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
Com a Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira, procedeu-se à aplicação nesta Região Autónoma da Madeira do regime das taxas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, regulamentando-se ainda os apoios à promoção e o respetivo regime.
De acordo com o artigo 13.º da referida Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, ao regime do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola da Região Autónoma da Madeira é aplicável o estabelecido na Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimentos de atribuição, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários.
Considerando que o atual âmbito de aplicação da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, não abrange a Região Autónoma da Madeira, e tendo por referência o agora previsto na Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, urge adaptar e compatibilizar os textos legais.
Por outro lado e em consequência, importa também, de forma expressa, esclarecer que o regime de apoio previsto na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores.
Tendo, pois, presente as considerações anteriores, promove-se a segunda alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir da vigência da Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 2 de fevereiro de 2023.
116135479
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