Gazeta n.º 2 (3 de janeiro de 2024)
SUMÁRIO
▼ Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024 (C/2024/509), de 03-01-2024 # Taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/A, de 3 de janeiro # Gestão sustentável das explorações agrícolas | Região Autónoma dos Açores
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro # Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
▼ Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro # IRS - Declaração modelo 44
▼ Portaria n.º 3/2024, de 3 de janeiro # IRS- Declaração modelo 39
▼ Portaria n.º 4/2024, de 3 de janeiro # IRS-IRC - Declaração modelo 10
▼ Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro # IRS - Declaração modelo 37
Jornal Oficial da União Europeia
Taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos: 2,2 %
Contribuição dos funcionários para o regime de pensões
Estatuto dos Funcionários da União Europeia: Anexos VIII e XII
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia: artigo 40.º, quarto parágrafo, e artigo 110.º, n.º 3
(1) Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários [PUB/2023/1786] (C/2024/509). JO C, C/2024/509, 03.01.2024, p. 1.
Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários (1)
(C/2024/509)
A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e no artigo 40.º, quarto parágrafo, e no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos outros Agentes, para o cálculo dos juros compostos é fixada em 2,2 %, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
(1) Relatório do Eurostat sobre a avaliação atuarial de 2023 do regime de pensões dos funcionários europeus, de 5 de setembro de 2023
(2) Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2023): 01962R0031 — PT — 01.01.2023 — 022.004/235.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
ANEXO VIII
Regime de pensões
Artigo 4.º
1. O funcionário que tenha completado um período anterior de actividade ao serviço de uma das instituições, quer na qualidade de funcionário, quer de agente temporário, quer de agente contratual, e retome a actividade numa das instituições da União adquire de novo direitos de pensão. O funcionário pode pedir que, para o cálculo dos seus direitos de pensão, seja tida em conta, de acordo com o artigo 3.º do presente anexo, a totalidade do seu serviço na qualidade de funcionário, de agente temporário ou de agente contratual, relativamente à qual tenham sido pagas cotizações, desde que:
a) Reponha a compensação por cessação de funções que lhe tenha sido paga nos termos do artigo 12.º, majorada de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano. Se o interessado tiver beneficiado da aplicação dos artigos 42.º ou 112.º do Regime aplicável aos outros agentes, é igualmente obrigado a repor o montante pago ao abrigo dos referidos artigos, acrescido de juros compostos, à mesma taxa;
b) Tenha reservado para esse efeito, antes do cálculo do número de anuidades que lhe serão creditadas como tempo de serviço anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e desde que tenha pedido e obtido o benefício da aplicação desse artigo após retomar funções, um montante igual à parte do montante transferido para o regime de pensões da União que seja correspondente ao equivalente atuarial calculado e transferido do regime de origem para o citado regime, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea b) do artigo 12.º, acrescido de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano.
Se o funcionário interessado tiver beneficiado da aplicação dos artigos 42.º ou 112.º do Regime aplicável aos outros agentes, no cálculo do montante a reservar será igualmente tido em conta o montante pago em aplicação dos referidos artigos, acrescido de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano.
Se o montante transferido para o regime da União for insuficiente para reconstituir inteiramente os direitos de pensão relativos ao período de actividade anterior, o funcionário será autorizado, a seu pedido, a completar o montante definido na alínea b) do primeiro parágrafo.
2. A taxa de juro prevista no n.º 1 pode ser revista de acordo com as regras constantes do artigo 10.º do anexo XII.
Artigo 8.º
O equivalente atuarial da pensão de aposentação é definido como sendo igual ao valor em numerário da prestação que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.º do anexo XII e sujeito a uma taxa de juro de 2,9 % ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do anexo XII.
ANEXO XII
Regras de execução do artigo 83.º-A do estatuto
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Artigo 12.º
A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efetiva prevista no artigo 10.º do presente anexo e, se necessário, é objeto de uma atualização no momento das avaliações atuariais quinquenais.
No que respeita à atualização, deve entender-se como taxa de referência a taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do Anexo VIII. A Comissão publica a taxa efetiva atualizada, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.
REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 40.º
O agente que for nomeado funcionário da União não beneficia do pagamento da compensação prevista no primeiro parágrafo do artigo 39.º.
O período de serviço como agente temporário da União é considerado no cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação de acordo com o preceituado no Anexo VIII do Estatuto. Se o agente tiver usado da faculdade prevista no artigo 42.º, o seu direito à pensão de aposentação é reduzido proporcionalmente ao período em que foram efetuados os pagamentos.
O parágrafo anterior não se aplica a um agente que, no prazo de três meses a contar da data em que o Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a faculdade de efectuar o pagamento destas importâncias acrescidas dos juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano, taxa que pode ser revista nos termos do artigo 12.º do anexo XII do Estatuto.
Secção C
Pensão de aposentação e subsídio por cessação de funções
Artigo 109.º
Artigo 110.º
Qualquer período de serviço como agente contratual da União será tido em conta para o cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação, nas condições previstas no anexo VIII do Estatuto.
Diário da República
Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2024), p. 69 - 77.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
O suprarreferido diploma foi objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, na sequência do Primeiro Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030, que decorreu a 26 de maio de 2023, e dos trabalhos desenvolvidos àquela data entre a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto Autoridade de Gestão do Programa, a AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030 e a Comissão Europeia.
Na sequência da realização do segundo Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030, que decorreu a 13 de novembro, e dos trabalhos desenvolvidos entre as entidades referidas anteriormente, concluiu-se pela necessidade de agilizar o processo de gestão dos Fundos Europeus através da formalização da atribuição de competências à Região no âmbito do Programa Operacional Açores 2030.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março
Os artigos 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Os artigos 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
h) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria.
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de dezembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
117206574
(2) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 59 (23-03-2023), p. 23 - 30.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Coordenação política) e 9.º (Competências da Unidade de Coordenação) e REPUBLICAÇÃO pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA).
2 - O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+).
Artigo 15.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - O presente diploma produz efeitos no dia 6 de março de 2023.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gestão sustentável das explorações agrícolas | Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/A, de 3 de janeiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis». Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2024), p. 60 - 68.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/A
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 causou graves danos nas economias europeias, o que despoletou a criação de um instrumento comunitário estratégico de mitigação do impacto económico e social da crise, capaz de promover a convergência económica e a resiliência das economias da União Europeia.
Numa perspetiva de reforçar o atual regime de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador, o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, veio criar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Com o objetivo de definir uma governação ágil, eficaz e transparente, dos fundos europeus a atribuir a Portugal, para concretizar o seu PRR, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabeleceu o modelo de governação, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia, tendo posteriormente o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, fixado o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
No âmbito da agricultura, destaca-se o investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», que pretende contribuir para a resiliência e para o crescimento sustentável do potencial produtivo regional, para atenuar o impacto económico e social da crise no setor agrícola e agroalimentar dos Açores, bem como contribuir para a dupla transição climática e digital nesse setor.
O «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis» constitui uma das medidas do investimento no âmbito da transição verde, da transição digital e do bem-estar animal, incluindo certificações.
Numa região como os Açores, ultraperiférica, predominantemente rural e marcada pelos seus valores naturais, a agricultura tem uma expressão económica, social e territorial de grande relevância para a coesão regional, sendo o acesso à informação e ao conhecimento, por parte dos agentes do setor agrícola e da população em geral, considerado um elemento chave para assegurar a transição para fileiras agrícolas mais ecológicas, mais sustentáveis, mais diversificadas, melhor adaptadas às condições edafoclimáticas, geográficas e socioeconómicas regionais, e para contribuir para uma progressiva e desejável autonomia alimentar.
Neste contexto, no que se refere à tipologia das ações a desenvolver, é imprescindível diversificar os formatos a disponibilizar, pelo que o «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis» inclui, entre outras ações, as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», ações personalizadas conduzidas por um orientador com habilitação técnica adequada (Coach) que preconizam uma intervenção anual personalizada, a realizar em momentos distintos.
A disponibilização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» tem por base o apoio técnico especializado aos produtores agrícolas, através da transferência de conhecimentos e de informação que visem capacitar e aconselhar os agricultores, no âmbito da gestão eficiente e sustentável das suas explorações agrícolas, em termos económicos, sociais, ambientais e climáticos, de bem-estar animal, de saúde pública e de eficiência na utilização dos recursos.
Para o efeito, foi considerada a coerência das ações a desenvolver com o Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícolas («AKIS») previsto no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC 2023-2027) para Portugal.
A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis», decorrente do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», promovido pela Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», de acordo com as principais necessidades das explorações em matéria de competitividade, transição verde, na qual se inclui a utilização sustentável dos recursos naturais, transição digital, transição energética, sanidade vegetal e animal e bem-estar animal, em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária.
Artigo 4.º
Objetivos
A atribuição de apoios ao abrigo do presente diploma visa a realização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», mediante a disponibilização de apoio técnico especializado dirigido aos produtores agrícolas, com vista a melhorar as suas competências para a gestão dos aspetos económicos, ambientais e sociais do seu negócio, incluindo competências digitais e a utilização de ferramentas inovadoras.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia e nacional, entende-se por:
a) «Candidatura», o pedido de apoio para realizar «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» apresentado à Direção Regional da Agricultura (DRAg);
b) «Coach», o profissional, titular de bacharelato ou licenciatura em áreas relacionadas com as temáticas das sessões, bem como de experiência profissional em ações similares comprovada documentalmente, que conduz as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»;
c) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
d) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
e) «Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura;
f) «Operação», a candidatura aprovada pela DRAg e executada por um beneficiário;
g) «Plano de acompanhamento ou orientação», o documento que apresenta o plano de trabalho a desenvolver, no qual constem, em média, quatro sessões de acompanhamento ou orientação, por exploração e por ano, sem prejuízo das sessões não presenciais que se revelem necessárias;
h) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;
i) «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», as ações presenciais e personalizadas, conduzidas por um orientador (Coach), destinadas a contribuir para o desenvolvimento de capacidades e conhecimentos específicos de um produtor agrícola, com vista ao desenvolvimento sustentável da sua exploração.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários do apoio
Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma as pessoas coletivas, públicas ou privadas, com competências técnicas nas áreas setoriais identificadas.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, os seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
e) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
f) Demonstrar que dispõe de recursos humanos necessários à realização do plano de acompanhamento ou orientação, com habilitação nas áreas de conhecimentos a transferir, conferida por grau académico e experiência profissional não inferior a dois anos e formação profissional relevante obtida nos últimos três anos;
g) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;
h) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;
i) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;
j) Não ter apresentado os mesmos pedidos de apoio em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
k) Não afetar a outras finalidades, ou, por qualquer outro modo, onerar os serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas.
2 - Até à conclusão da operação, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRAg:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
4 - Quando os beneficiários forem agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)».
CAPÍTULO III
Pedido de apoio
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade do pedido de apoio
1 - A elegibilidade do pedido de apoio depende dos seguintes critérios gerais:
a) Enquadrar-se nos objetivos definidos no artigo 4.º e no âmbito do disposto no artigo 3.º;
b) Iniciar a execução do plano de acompanhamento ou orientação após a data de submissão da candidatura;
c) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
d) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;
e) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar um plano de acompanhamento ou orientação, previamente concertado com o produtor agrícola e o coach, que contemple os seguintes elementos:
a) Designação e duração do plano;
b) Descrição da estratégia do plano, incluindo objetivos e metas a alcançar, bem como os contributos para a competitividade, transição verde, transição digital, transição energética, sanidade vegetal e animal e bem-estar animal;
c) Metodologia adotada para a inscrição e seleção dos destinatários;
d) Identificação das explorações agrícolas destinatárias, designadamente nome do seu titular, identificação fiscal e endereço;
e) Identificação do coach, com indicação das respetivas explorações a acompanhar ou orientar;
f) Calendarização previsional das «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»;
g) Metodologia para monitorização e avaliação do plano.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar uma declaração subscrita pelo produtor agrícola e pelo coach que estabeleça o compromisso de concertação.
CAPÍTULO IV
Elegibilidade dos apoios
Artigo 10.º
Forma e valor do apoio
1 - Para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, é atribuído um apoio financeiro no montante de (euro) 375 (trezentos e setenta e cinco euros) por cada sessão de acompanhamento ou orientação (Coaching) organizada.
2 - O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O apoio às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» é atribuído até ao valor máximo anual de (euro) 1500 (mil e quinhentos euros) por exploração que beneficie de um plano de acompanhamento ou orientação anual.
4 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
CAPÍTULO V
Procedimentos das candidaturas
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito dos avisos de abertura de concurso a que se refere o artigo seguinte e são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio da Internet a indicar no respetivo aviso.
2 - Considera-se como data de apresentação da candidatura a data da respetiva submissão eletrónica.
Artigo 12.º
Avisos de abertura de concurso
1 - Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.
2 - Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:
a) Os objetivos e pedidos de apoio visados;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O âmbito setorial;
d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos pedidos de apoio;
e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não elegíveis, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível;
f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação, designadamente do apuramento do mérito, entre outros;
g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;
h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;
i) A contratualização da concessão do apoio;
j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;
k) A dotação orçamental associada ao concurso;
l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários;
m) Sítio da Internet onde deve ser submetido o formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os avisos de abertura de concurso podem definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados.
4 - Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR - Recuperar Portugal e PRR - Relançamento Económico da Agricultura Açoriana - Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - Portal azores.gov.pt.
Artigo 13.º
Análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - A análise das candidaturas é efetuada pela DRAg e compreende a realização de controlos administrativos que incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do pedido de apoio e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.
2 - Podem ser solicitados elementos complementares aos candidatos, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura do concurso, fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito a que se refere o artigo seguinte e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.
4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.
5 - Em caso de igualdade de pontuação final entre as candidaturas, estas são ordenadas de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura do concurso.
6 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A decisão das candidaturas compete à DRAg.
8 - A listagem nominal dos incentivos atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais:
a) Alinhamento do plano de acompanhamento ou orientação com os Planos Estratégicos Setoriais regionais em vigor;
b) Contributo do plano de acompanhamento ou orientação para os objetivos ambientais previstos no Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
c) Contributo do plano de acompanhamento ou orientação para a transição digital no setor agrícola;
d) Mérito dos candidatos, avaliado em função da sua tipologia e do número de anos de experiência, qualificações e formação profissional do coach.
Artigo 15.º
Termo de aceitação
1 - A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os apoios a conceder, os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os fundamentos suscetíveis de determinar a revogação ou redução do apoio.
2 - O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de aceitação, devidamente assinado, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo devidamente justificado, não imputável ao candidato e aceite pela DRAg.
CAPÍTULO VI
Execução das operações
Artigo 16.º
Prazos de execução das operações
1 - As operações devem iniciar-se no prazo máximo de três meses e devem estar concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da data da submissão do termo de aceitação, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DRAg.
2 - Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 17.º
Condições de alteração das operações
1 - As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do pedido de apoio e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DRAg.
2 - Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.
CAPÍTULO VII
Pagamentos, acompanhamento e controlo
Artigo 18.º
Pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico no sítio da Internet a indicar no respetivo aviso de abertura, considerando-se como data de apresentação do pedido de pagamento a data da respetiva submissão.
2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» efetivamente realizadas, devendo ser submetidos eletronicamente acompanhados dos respetivos comprovativos e demais documentos que evidenciam a sua execução.
3 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser acompanhados dos respetivos relatórios de execução.
4 - O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 25 % «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», e os restantes de acordo com o ritmo de execução do plano de acompanhamento ou orientação.
5 - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da conclusão da operação, sob pena de indeferimento do pedido.
6 - A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DRAg, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa.
7 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pela DRAg, para o International Bank Account Number (IBAN) a indicar pelo beneficiário.
8 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.
Artigo 19.º
Medidas de acompanhamento e controlo
1 - Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;
b) Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que a DRAg entender necessário.
2 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do beneficiário.
CAPÍTULO VIII
Incumprimentos
Artigo 20.º
Redução ou revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Artigo 21.º
Recuperação dos apoios
1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAg notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O prazo de devolução dos montantes indevidamente recebidos é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, acrescendo ao valor em dívida, em caso de mora, juros que, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 22.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua atual redação.
Artigo 23.º
Direito subsidiário
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de dezembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
117206493
IRC / IRS - Declaração modelo 10
Rendimentos e retenções - Residentes
Código do IRS: artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), subalínea ii), e alínea d)
Código do IRC: artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte)
(1) Portaria n.º 4/2024, de 3 de janeiro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2024), p. 30 - 47.
FINANÇAS
Portaria n.º 4/2024
de 3 de janeiro
A Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
Na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, a vigorar nos anos de 2024 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 10 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, ou, em alternativa, efetuar o preenchimento no formulário disponibilizado no referido endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO | RENDIMENTOS E RETENÇÕES – RESIDENTES | IRS-IRC - MODELO 10
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10
Rendimentos e retenções não liberatórias de sujeitos passivos residentes
117208031
(2) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2023), p. 3 - 19.
► REVOGAÇÃO pela Portaria n.º 4/2024, de 3 de janeiro.
IRS - Declaração modelo 39
Rendimentos e retenções na fonte a taxas liberatórias
Código do IRS: artigo 119.º, n.º 2, alínea b)
(1) Portaria n.º 3/2024, de 3 de janeiro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções na fonte a taxas liberatórias). Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2024), p. 19 - 29.
FINANÇAS
Portaria n.º 3/2024
de 3 de janeiro
A Portaria n.º 289/2022, de 2 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - e respetivas instruções de preenchimento, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.
Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 39 - rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2024 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 39 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 289/2022, de 2 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO | RENDIMENTOS E RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS | MODELO 39
MODELO 39
Instruções de preenchimento
117204702
(2) Portaria n.º 289/2022, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 232 (02-12-2022), p. 44 - 53.
► REVOGAÇÃO pela Portaria n.º 3/2024, de 3 de janeiro.
IRS - Declaração modelo 37
Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares
Código do IRS: artigo 127.º
(1) Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2024), p. 48 - 59.
FINANÇAS
Portaria n.º 5/2024
de 3 de janeiro
A Portaria n.º 286/2022, de 2 dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 37, destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respetivas instruções de preenchimento.
Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 286/2022, de 2 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 29 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO | JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE, PRÉMIOS DE SEGUROS, COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE, PLANOS DE POUPANÇA REFORMA (PPR) E FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES | IRS - MODELO 37
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DECLARAÇÃO MODELO 37
Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares
117210842
(2) Portaria n.º 286/2022, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 232 (02-12-2022), p. 2 - 12.
► REVOGAÇÃO pela Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro.
IRS - Declaração modelo 44
Comunicação anual de rendas recebidas
Código do IRS: artigo 115.º, n.º 5, alínea b)
(1) Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2024), p. 3 - 18.
FINANÇAS
Portaria n.º 2/2024
de 3 de janeiro
A Portaria n.º 287/2022, de 2 dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 44, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento.
Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, à alínea e) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigadas a entregar à AT a declaração a que se refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS.
2 - A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 287/2022, de 2 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO | COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS | IRS – MODELO 44
DECLARAÇÃO MODELO 44
Instruções de preenchimento
LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS
Portugal | 620
117205983
(2) Portaria n.º 287/2022, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas. Diário da República. - Série I - n.º 232 (02-12-2022), p. 13 - 27.
► REVOGAÇÃO pela Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro.
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2024-01-05 / 17:17