Gazeta n.º 3 (4 de janeiro de 2024) 

 

SUMÁRIO
▼ Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro # Atestado médico de incapacidade multiúso
▼ Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro # Apoio judiciário 
▼ Portaria n.º 6-A/2024, de 4 de janeiro # Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
▼ Taxa de juro aplicada pelo BCE (C/2024/571), de 04 de janeiro # Operações de refinanciamento a partir de 01-01-2024   

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Operações de refinanciamento a partir de 01-01-2024: 4,50 %

Taxas de Juros Moratórios: 1.º semestre de 2024

Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º [taxa de 11,5%] e § 5.º [taxa supletiva de 12,5%]
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [taxa supletiva de 12,5%]
Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto

(1) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2024: 4,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) - Taxas de câmbio do euro (C/2024/571)JO C, C/2024/571, 04.01.2024, p. 1.

(2) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.

(3) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.

(4) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2023: 2,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) (2023/C 2/03). JO C 2 de 4.1.2023, p. 18.

(5) Aviso n.º 1672/2023 (Série II), de 29-12-2022 / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2023 . Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (25-01-2023), p. 57.

 

FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Aviso n.º 1672/2023

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 9,5 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 10,5 %.

29 de dezembro de 2022. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.

316023171

 

(6) Aviso n.º 14922/2023 (Série II), de 3 de julho / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 154 (09-08-2023), p. 70.

 

FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Aviso n.º 14922/2023

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 11 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 12 %.

3 de julho de 2023. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.

316639956

(7) O Aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ainda não foi publicado em «Avisos e circulares | Taxas de Juros Moratórios | DGTF».

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Atestado médico de incapacidade multiúso: regime transitório de emissão

Doentes oncológicos
Pessoas com deficiência

Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 7 - 8.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 1/2024
de 4 de janeiro

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.

2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 22 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117209093

 

 

 

Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I.P.)

(1) Portaria n.º 6-A/2024, de 4 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE. - Aprova os Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., definindo a respetiva organização interna. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2024), p. 2 - 11.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE

Portaria n.º 6-A/2024
de 4 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, veio definir a missão, as atribuições e os traços estruturantes da organização do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado ICAD, I. P., enquanto instituto público.

Com a criação do ICAD, I. P., pretende-se reforçar a capacidade do Estado no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, através da integração das competências de planeamento, coordenação e intervenção, assim cumprindo um desígnio consagrado no Programa do XXIII Governo Constitucional.

Importa agora, no desenvolvimento do diploma orgânico do ICAD, I. P., determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos, o que se revela necessário face ao início de atividade do ICAD, I. P., concomitante com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e do artigo 10.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado por ICAD, I. P., publicados em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos nos termos definidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 29 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 3 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 4 de janeiro de 2024.

ANEXO

Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

Artigo 1.º

Sede e instalações

1 - O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado por ICAD, I. P., tem sede em Lisboa.

2 - Os núcleos de intervenção regional que venham a ser criados por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., são instalados em capitais de distrito.

3 - O local de instalação das unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências (UIL-CAD) é definido na deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., que as cria.

Artigo 2.º

Organização interna

1 - A organização interna do ICAD, I. P., é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, nos seguintes termos:

a) A nível central, são constituídos três departamentos e quatro gabinetes na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P., podendo ainda ser criadas, modificadas ou extintas até seis unidades orgânicas flexíveis na dependência hierárquica dos departamentos;

b) A nível regional, podem ser criados, por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., até cinco núcleos de intervenção regional, com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P.;

c) A nível local, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), são constituídas até 34 UIL-CAD, unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nível central pode ainda ser criada, na dependência do conselho diretivo, uma unidade orgânica flexível, para, no âmbito do sistema de controlo interno, assegurar a implementação dos mecanismos de avaliação do respetivo programa de cumprimento normativo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

3 - Os departamentos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, os gabinetes e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 2.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, aos coordenadores das UIL-CAD é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, sem prejuízo de poderem optar pela respetiva remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 3.º

Estrutura nuclear

São unidades orgânicas nucleares:

a) O Departamento de Intervenção Integrada;

b) O Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação;

c) O Departamento de Administração de Recursos;

d) O Gabinete de Apoio à Gestão, Planeamento, Inovação e Qualidade;

e) O Gabinete das Relações Internacionais e Cooperação;

f) O Gabinete de Coordenação da Intervenção em Dissuasão;

g) O Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação.

Artigo 4.º

Departamento de Intervenção Integrada

1 - Ao Departamento de Intervenção Integrada, abreviadamente designado por DII, compete:

a) Planear, promover e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social, no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

b) Participar na definição e acompanhar a implementação das linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

c) Planear, promover e desenvolver a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências, designadamente através da implementação de uma rede de referenciação específica;

d) Apoiar o conselho diretivo na articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), tendo em vista o planeamento dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;

e) Coordenar a atividade realizada pelas entidades parceiras responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social;

f) Participar na elaboração de instrumentos de gestão do ICAD, I. P.;

g) Promover a implementação de respostas integradas, no âmbito do Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI), através de parcerias com instituições privadas;

h) Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras dos comportamentos aditivos e dependências, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;

i) Garantir os procedimentos necessários para estabelecer programas ou cartas de compromisso com as UIL-CAD, apoiando a articulação do conselho diretivo com a Administração Central dos Sistemas de Saúde, I. P., e com a DE-SNS, I. P.;

j) Gerir os contratos de convenção com as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;

k) Apoiar a introdução de novos métodos de organização do trabalho, visando a partilha de conhecimento, a distribuição de responsabilidades e a colaboração interna e com parceiros externos;

l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

m) Elaborar, anualmente, o plano de ação e o relatório de atividades do DII.

2 - Podem funcionar na dependência hierárquica do DII até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas da intervenção terapêutica e da prevenção e intervenção comunitária, respetivamente.

Artigo 5.º

Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação

1 - Ao Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação, abreviadamente designado por DIMC, compete:

a) Desenvolver o sistema nacional de informação sobre substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, com vista à identificação de padrões e tendências que sirvam de apoio à decisão e às intervenções nestes domínios;

b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

c) Desenvolver, promover e estimular a investigação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a comunidade científica;

d) Elaborar relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências;

e) Assegurar os procedimentos relativos às competências do ICAD, I. P., no âmbito do mercado lícito de drogas, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro;

f) Apoiar o conselho diretivo do ICAD, I. P., no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual;

g) Promover, em articulação com o DAR, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;

h) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento e de denúncia, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;

i) Implementar estratégias, desenvolver e executar os planos de comunicação direcionados a parceiros internos e externos, incluindo os cidadãos;

j) Planear e dinamizar a representação institucional do ICAD, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

k) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;

l) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ICAD, I. P., e gerir os respetivos meios audiovisuais;

m) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

n) Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do DIMC.

2 - Podem funcionar na dependência hierárquica do DIMC até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas da estatística e informação e da comunicação, respetivamente.

Artigo 6.º

Departamento de Administração de Recursos

1 - Ao Departamento de Administração de Recursos, abreviadamente designado por DAR, compete:

a) Garantir a administração e gestão dos recursos internos, humanos, financeiros e patrimoniais;

b) Contribuir para a definição da política e objetivos da gestão;

c) Garantir ferramentas de apoio à decisão no âmbito operacional, orçamental, financeiro e patrimonial;

d) Executar a política financeira e orçamental da instituição e preparar o orçamento anual, assegurando a sua gestão e o controlo periódico da sua execução;

e) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos inerentes à realização da despesa pública, contratação com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

f) Elaborar o plano anual de compras, de forma a efetuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às atividades do ICAD, I. P., em articulação com os respetivos serviços regionais e locais, assegurando a gestão de stocks dos bens necessários à sua atividade e procedendo à sua distribuição pelos serviços;

g) Organizar, elaborar e manter os registos patrimoniais e contabilísticos;

h) Assegurar a liquidação de receitas e a cobrança e o pagamento de despesas;

i) Elaborar a conta de gerência, o relatório de gestão anual e análises económico-financeiras;

j) Garantir a conservação e inventário dos bens, equipamentos, edifícios e instalações pertencentes à instituição ou que lhe estejam afetos;

k) Apoiar o conselho diretivo na articulação com os municípios no âmbito das competências para estes transferidas no domínio da saúde, designadamente no que respeita à gestão, manutenção e conservação de viaturas, instalações e equipamentos afetos às UIL-CAD e à gestão de trabalhadores;

l) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para progressão nas carreiras dos trabalhadores do ICAD, I. P.;

m) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

n) Promover o bem-estar e a conciliação da vida profissional e pessoal e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

o) Desenvolver, dinamizar, coordenar e acompanhar planos de formação, nas áreas definidas como prioritárias, assegurando a qualificação, inovação e permanente capacitação dos profissionais;

p) Assegurar a realização de inquéritos de levantamento de necessidades e avaliar anualmente o grau de satisfação na área da formação;

q) Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos administrativos que sejam dirigidos aos órgãos do ICAD, I. P., assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares, bem como apoiar a instrução de processos de contraordenação previstos na lei;

r) Acompanhar e assegurar a aplicação no ICAD, I. P., do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores e dirigentes da administração pública;

s) Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do DAR.

2 - Podem funcionar na dependência hierárquica do DAR até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas dos recursos humanos e dos recursos financeiros e patrimoniais, respetivamente.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio, Planeamento, Inovação e Qualidade

Ao Gabinete de Apoio, Planeamento, Inovação e Qualidade, abreviadamente designado por GAPIQ, compete:

a) Apoiar o conselho diretivo na elaboração e avaliação da implementação do Plano Estratégico, garantindo anualmente o seu alinhamento com o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR);

b) Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão do ICAD, I. P., dinamizando o respetivo planeamento, coordenação e monitorização;

c) Participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, apoiando o conselho diretivo na articulação com a DE-SNS, I. P., e as CCDR, I. P.;

d) Promover práticas inovadoras que respondam a novos desafios;

e) Criar um Sistema de Gestão da Qualidade que permita, de forma integrada, avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo ICAD, I. P.;

f) Desenvolver, em articulação com as restantes unidades orgânicas e as UIL-CAD, referenciais de qualidade de políticas e intervenções em comportamentos aditivos e dependências, normas, metodologias e requisitos a satisfazer;

g) Promover a formação e capacitação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências junto da comunidade;

h) Dinamizar a articulação com o sistema de investigação científica e tecnológica, ordens profissionais e outras entidades de reconhecido mérito técnico-científico, assegurando uma bolsa de formadores na área dos comportamentos aditivos e dependências;

i) Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do GAPIQ.

Artigo 8.º

Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação

Ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designado por GRIC, compete:

a) Acompanhar a política de relações internacionais e apoiar a representação nacional nas instâncias europeias, nas organizações internacionais e noutros fora de âmbito internacional;

b) Participar na concertação da posição nacional com os demais serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades sobre matérias da competência do ICAD, I. P.;

c) Contribuir para o cumprimento das obrigações do Estado Português, decorrentes de instrumentos internacionais no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

d) Garantir a articulação permanente com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, nomeadamente o cumprimento das suas obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência e a execução do Acordo Anual de Subvenção REITOX;

e) Desenvolver atividades de cooperação com entidades congéneres e analisar as implicações resultantes da participação de Portugal em acordos, protocolos e memorandos de entendimento e projetos de cooperação multilateral ou bilateral no domínio das competências e atribuições do ICAD, I. P.;

f) Coordenar a participação e promover a implementação de programas/projetos de âmbito internacional no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

g) Promover a divulgação da política nacional em matéria de comportamentos aditivos e dependências, de projetos e boas práticas junto de entidades de outros países e de organizações internacionais, bem como noutros fora de âmbito internacional;

h) Assegurar a resposta a solicitações provenientes de organizações internacionais e outras entidades internacionais nas matérias da competência do ICAD, I. P.;

i) Planear conferências, seminários e reuniões de âmbito internacional;

j) Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do GRIC.

Artigo 9.º

Gabinete de Coordenação da Intervenção em Dissuasão

Ao Gabinete de Coordenação da Intervenção em Dissuasão, abreviadamente designado por GCID, compete:

a) Apoiar o funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), designadamente mediante a criação de instrumentos de planeamento, monitorização e avaliação;

b) Implementar uma metodologia de intervenção baseada no conhecimento técnico-científico que potencie as competências das equipas técnicas das CDT e harmonize práticas e procedimentos entre as CDT, contribuindo para uma efetiva dissuasão dos comportamentos aditivos e dependências;

c) Elaborar orientações tendo em vista a harmonização técnico-normativa da intervenção em dissuasão e das práticas e procedimentos inerentes à atividade das CDT;

d) Estabelecer, orientar e dinamizar circuitos de articulação institucional na área da dissuasão;

e) Gerir o Sistema de Gestão e Informação Processual (SGIP) dos processos de contraordenação por consumo de drogas, ao abrigo da Portaria n.º 604/2001, de 12 de junho;

f) Apoiar o conselho diretivo no exercício das competências relacionadas com o funcionamento das CDT que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

g) Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do GCID.

Artigo 10.º

Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação

Ao Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação abreviadamente designado por GTSI, compete:

a) Gerir e integrar os sistemas de informação do ICAD, I. P., em articulação com os demais sistemas do SNS e soluções transversais da Administração Pública, nomeadamente os disponibilizados pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

b) Definir os requisitos técnicos a que devem obedecer os sistemas e infraestruturas, propondo o desenvolvimento e a implementação de soluções informáticas de acordo com as necessidades do serviço;

c) Otimizar os recursos e as infraestruturas tecnológicas existentes, garantindo, em articulação com o DAR, a seleção, aquisição, instalação, administração e manutenção de recursos aplicacionais e de hardware, infraestruturas de redes de dados, voz e audiovisuais;

d) Administrar o parque tecnológico do ICAD, I. P., promovendo a contínua melhoria para uma estrutura com elevada fiabilidade e adaptabilidade;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, a segurança e privacidade da informação tratada nos sistemas do ICAD, I. P., propondo, mantendo e monitorizando as políticas de segurança e normas de acesso e de utilização aos sistemas de informação e tecnologias de comunicação, nos termos da legislação em vigor;

f) Assegurar o apoio informático às demais estruturas internas;

g) Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do GTSI.

Artigo 11.º

Núcleos de intervenção regional

1 - As competências dos núcleos de intervenção regional são definidas na deliberação do conselho diretivo que as cria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos núcleos de intervenção regional:

a) Apoiar o exercício das competências das unidades orgânicas nucleares do ICAD, I. P.;

b) Estabelecer circuitos de comunicação e proximidade a nível regional, nomeadamente com as UIL-CAD, as restantes entidades e serviços do Ministério da Saúde, com os serviços das CCDR, I. P., e os serviços municipais;

c) Avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência dos objetivos estratégicos e operacionais definidos a nível central, reportando os resultados superiormente;

d) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integram.

Artigo 12.º

Unidades de Intervenção Local para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

1 - As UIL-CAD exercem a sua atividade nas áreas da prevenção, da redução de riscos e da minimização de danos, do tratamento e da reinserção social e obedecem às seguintes tipologias e número máximo:

a) Centros de Respostas Integradas (CRI), até 24;

b) Unidades de Desabituação (UD), até quatro;

c) Comunidades Terapêuticas (CT), até três;

d) Unidades de Alcoologia (UA), até três.

2 - As condições de funcionamento e a composição funcional das UIL-CAD são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P.

3 - Compete às UIL-CAD, em geral:

a) Assegurar a intervenção local programada e contratualizada nas áreas da prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social, em articulação com os demais serviços de saúde da respetiva área, e outras respostas públicas e demais dispositivos da comunidade, tendo em conta os indicadores adotados;

b) Acolher, cuidar, tratar ou referenciar para outras redes de cuidados de saúde do SNS, públicas ou convencionadas, os utentes do seu âmbito de intervenção, nos termos da legislação ou orientações técnicas aplicáveis;

c) Participar nos sistemas locais de saúde, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;

d) Organizar e manter os processos clínicos dos utentes do seu âmbito de intervenção, mantendo atualizados os registos nos sistemas de informação;

e) Proporcionar formação, no seu âmbito de atuação;

f) Emitir pareceres técnicos no seu âmbito de intervenção;

g) Elaborar os diagnósticos, planos e relatórios anuais de atividades da UIL-CAD;

h) Elaborar o manual de boas práticas da UIL-CAD e garantir a sua revisão e aplicação;

i) Avaliar o grau de qualidade dos serviços prestados, o grau de satisfação dos seus utentes e dos profissionais da equipa.

Artigo 13.º

Centros de Respostas Integradas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos CRI compete, em especial:

a) Garantir à população o acesso, em tempo útil, à prestação de cuidados integrados e globais a pessoas com comportamentos aditivos e dependências, segundo as modalidades terapêuticas mais adequadas a cada situação, em regime de ambulatório, com vista à prevenção, à redução de riscos e minimização de danos, ao tratamento, e à reinserção social, bem como à sua referenciação;

b) Dar resposta às solicitações dos estabelecimentos e serviços de saúde da sua área geográfica de intervenção no respeitante ao atendimento e acompanhamento de pessoas com comportamentos aditivos e dependências;

c) Planear a intervenção preventiva, no domínio dos comportamentos aditivos e dependências, na sua área geográfica com as demais equipas do SNS;

d) Participar no planeamento e intervenção nos cuidados de saúde mental sempre que solicitados, entre outras, pela equipa de proximidade de saúde mental;

e) Dar resposta às solicitações das CDT que funcionem na área da sua intervenção no respeitante ao atendimento e acompanhamento de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os CRI podem ainda disponibilizar programas ou consultas descentralizadas, nas diferentes áreas de intervenção, os quais constituem respostas de proximidade disponibilizadas em articulação com outros serviços de saúde.

Artigo 14.º

Unidades de Desabituação

Para além do previsto no artigo 12.º, às UD compete, em especial:

a) Realizar tratamentos de síndrome de privação em utentes dependentes de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, sob responsabilidade médica, em regime de internamento;

b) Dar resposta às solicitações dos CRI da sua área geográfica de intervenção no respeitante ao tratamento, em regime de internamento, de pessoas com síndrome de privação de comportamentos aditivos e dependências;

c) Participar na intervenção preventiva sempre que solicitados pela equipa do CRI da respetiva área geográfica.

Artigo 15.º

Comunidades Terapêuticas

Para além do previsto no artigo 12.º, às CT compete, em especial:

a) Prestar cuidados a utentes com comportamentos aditivos e dependências que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica;

b) Dar resposta às solicitações dos CRI da sua área geográfica de intervenção no respeitante ao tratamento, em regime de internamento, de pessoas com síndrome de privação de comportamentos aditivos e dependências;

c) Participar na intervenção preventiva sempre que solicitados pela equipa do CRI da respetiva área geográfica.

Artigo 16.º

Unidades de Alcoologia

Para além do disposto no artigo 12.º, às UA compete, em especial:

a) Prestar cuidados integrados em regime de ambulatório ou de internamento, sob responsabilidade médica, a utentes com síndrome de abuso ou dependência de álcool, e apoiar a atividade de intervenção dos centros de respostas integradas na área de alcoologia, enquanto unidades especializadas;

b) Dar resposta às solicitações dos CRI da sua área geográfica de intervenção no respeitante ao tratamento, em regime de internamento, de pessoas com síndrome de privação de comportamentos aditivos e dependências;

c) Participar na intervenção preventiva sempre que solicitados pela equipa do CRI da respetiva área geográfica.

Artigo 17.º

Coordenação nas Unidades de Intervenção Local para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

1 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, aos coordenadores das UIL-CAD, compete em especial:

a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, em alinhamento com os objetivos contratualizados e os compromissos assumidos no SNS;

b) Dar orientações técnicas às equipas que compõem as UIL-CAD e assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objetivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a cooperação com as diferentes estruturas funcionais do SNS;

c) Propor ao conselho diretivo do ICAD, I. P.:

i) O regulamento interno da UIL-CAD;

ii) O horário de funcionamento da UIL-CAD;

iii) A nomeação dos médicos a quem compete a coordenação dos programas de terapias medicamentosas da UIL-CAD;

iv) A nomeação do responsável de enfermagem da UIL-CAD, preferencialmente de entre enfermeiros gestores ou enfermeiros especialistas.

d) Emitir parecer sobre programas de consulta especializada no âmbito territorial da respetiva UIL-CAD;

e) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas;

f) Garantir a utilização adequada dos equipamentos e instalações da UIL-CAD, e, bem assim, a atualização dos sistemas de informação;

g) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;

h) Dinamizar atividades de investigação e formação, sob a orientação das unidades orgânicas competentes;

i) Assegurar a implementação da Carta para a Participação Pública em Saúde, na área dos comportamentos aditivos e das dependências;

j) Elaborar o relatório anual de atividades;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - Os coordenadores das UIL-CAD dependem diretamente, no âmbito clínico, do diretor clínico nacional.

Artigo 18.º

Regulamento interno

O conselho diretivo do ICAD, I. P., aprova o respetivo o regulamento interno no prazo máximo de 180 dias, regulando a organização e disciplina do trabalho e descrevendo os respetivos postos de trabalho.

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(2) Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro / Define a missão, as atribuições e os traços estruturantes da organização do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado ICAD, I. P., enquanto instituto público. Diário da República. - Série I - n.° 197 (11-10-2023), p. 3 - 30.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), extinguindo, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), bem como à reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a) À terceira alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência;

d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;

e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

 

 

 

Tabela de honorários pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica

Advogados
Advogados estagiários
Atualização do valor da unidade de referência
Índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC) entre janeiro e setembro de 2023, conforme divulgado pelo INE
Solicitadores
Valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11

(1) Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro / Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. -  Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 9 - 10.

 

JUSTIÇA E FINANÇAS

Portaria n.º 6/2024

de 4 de janeiro

O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de Direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.

Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de diretos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.

Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não era atualizada desde 2010.

Em 2020, através da Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, o Governo procedeu a essa atualização por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

Também em 2022, através da Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto, se procedeu à referida atualização, por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022.

Efetivamente, o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.

Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, a nova atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.

Por último, referir que a evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o período entre janeiro e setembro de 2023.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Atualização do valor da unidade de referência

O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o período entre janeiro e setembro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Em 29 de dezembro de 2023.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

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(2)  Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada

Portaria n.º 1386/2004
de 10 de Novembro

ÍNDICE

ANEXO

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-01-08 / 11:09

21/05/2025 08:55:16