Gazeta n.º 6 (9 de janeiro de 2024)
SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 1/2024 (Série I), de 26 de abril de 2023 # Infraestruturas adjacentes a um edifício integradas no domínio público
▼ Acórdão do STA n.º 2/2024 (Série I), de 28 de setembro de 2023 # Dupla tributação internacional - Royalties
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/191, de 8 de janeiro # ETI para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/230, de 25 de outubro de 2023 # Produtos biológicos importados
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024, de 9 de janeiro # Melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 2/2024, de 9 de janeiro # Novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental
Jornal Oficial da União Europeia
Produtos biológicos importados
Autoridades e organismos de controlo reconhecidos
Informações a enviar pelos países terceiros
Supervisão dos países terceiros reconhecidos
Suspeita fundamentada de irregularidade ou infração
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/230 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão no respeitante às informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão [C/2023/7080]. JO L, 2024/230, 09.01.2024, p. 1-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/848, de 30 de maio
(3) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual: 21/02/2023. Regulamento aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3572]. JO L 292 de 16.8.2021, p. 20-24.
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/230, de 25 de outubro.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7).
Túneis ferroviários da União Europeia
Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)
Segurança ferroviária
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/191 da Comissão, de 8 de janeiro de 2024, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.º 1303/2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia [C/2024/4]. JO L, 2024/191, 09.01.2024, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A secção 2.4, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.º 1303/2014 passa a ter a seguinte redação: «a) túnel ferroviário: uma escavação ou uma construção que envolve a via e permite que a via-férrea transponha, por exemplo, elevações de terreno, edifícios ou massas de água. O comprimento de um túnel é o comprimento da secção completamente confinada, medido ao nível dos carris. No contexto da presente ETI, um túnel tem 0,1 km de comprimento ou mais. Quando certos requisitos se aplicam apenas a túneis de maior extensão, os limites são mencionados nas disposições relevantes;».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 18.7.2008, p. 1-45. Data do termo de validade: 30/10/2020; revogado por 32016L0797 e 32016L0798. Última versão consolidada: 01/01/2015
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 394-420. Versão consolidada atual: 16/06/2019
► ALTERAÇÃO secção 2.4, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.º 1303/2014 pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/191, de 8 de janeiro.
(4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual: 28/05/2020
(5) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 102-149. Versão consolidada atual: 23/10/2020
Diário da República
Estudantes: melhores condições de acesso ao trabalho
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024, de 9 de janeiro. - Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Assegure que as condições de acesso a bolsas de ação social no ensino superior por parte dos trabalhadores-estudantes, incluindo bolsas de mobilidade e bolsas ERASMUS, não discriminam os trabalhadores independentes face aos trabalhadores dependentes.
2 - Regulamente de forma transversal a definição de jovem à procura do primeiro emprego e garanta aos jovens, até aos 30 anos, o acesso às medidas públicas de apoio ao emprego, sem necessidade de ter estado desempregado.
3 - Avalie a capacidade e oportunidade de diferimento da isenção contributiva de 12 meses à segurança social, no início do percurso profissional dos jovens trabalhadores-estudantes com remunerações anuais até 14 retribuições mínimas mensais garantidas.
4 - Avalie a não-exclusão imediata dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-estudantes, aufiram rendimentos até determinado limiar.
5 - Assegure a elaboração de um estudo sobre o futuro do estatuto do trabalhador-estudante em Portugal, procedendo a uma reflexão transversal sobre melhorias a empreender no respetivo quadro legal e regulamentar, para identificar e eliminar as barreiras que persistem a este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
117218246
Dupla tributação internacional - Royalties
Cedência de pessoal técnico para a preparação dos tripulantes moçambicanos
Contratos de afretamento de embarcações de pesca
Rendimentos auferidos
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Moçambique
Acórdão do STA n.º 2/2024 (Série I), de 28-09-2023, no Processo n.º 71/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - «São qualificáveis como 'royalties', para efeitos da CDT celebrada entre Portugal e Moçambique, os rendimentos auferidos em virtude de contratos de afretamento de embarcações de pesca e de cedência de pessoal técnico conexa com os contratos principais». Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 26 - 44.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2024
Acórdão do STA de 28-09-2023, no Processo n.º 71/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Relatório
1 - Z..., S. A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 29 de março de 2022 no processo n.º 781/21-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido na decisão arbitral proferida em 10 de dezembro de 2021 no processo arbitral n.º 97/2021-T, transitado em julgado.
7.3 - Das consequências da anulação da decisão arbitral recorrida
Haverá, pois, que anular a decisão arbitral recorrida e uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
São qualificáveis como «royalties», para efeitos da CDT celebrada entre Portugal e Moçambique, os rendimentos auferidos em virtude de contratos de afretamento de embarcações de pesca e de cedência de pessoal técnico conexa com os contratos principais.
Entende este Supremo Tribunal que não lhe cabe decidir da sorte do processo arbitral para além do infra exposto. Embora a recorrente termine a sua alegação pedindo a este STA que determine a baixa do processo ao tribunal arbitral para o mesmo se pronunciar sobre a questão jurídica cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução ali alcançada, este Supremo Tribunal entende que nada mais lhe cabe senão a anulação da decisão arbitral desconforme à Convenção, cabendo ao CAAD retirar da presente decisão as demais consequências que entenda serem as devidas.
Decisão
8 - Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso, anulando a decisão recorrida e uniformizar jurisprudência nos termos supra referidos.
Custas pela recorrida.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
117220651
Infraestruturas adjacentes a um edifício integradas no domínio público
Amortização dos custos
Anulação dos actos tributários impugnados
Ativo imobilizado corpóreo da autarquia
Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)
Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22-01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14-09
Acórdão do STA n.º 1/2024 (Série I), de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Tendo as infra-estruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade». Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 5 - 25.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2024
Acórdão do STA de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB - Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - Relatório
Vem interposto recurso de uniformização de jurisprudência por A..., SA, melhor sinalizada nos autos, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 05/03/2020, por ter manifestado contradição quanto à mesma questão fundamental de direito ao que foi perfilhado também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 08620/15, de 08.10.2015, que se invoca como fundamento, no que diz respeito à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas.
Inconformada, formulou a recorrente A..., SA, as seguintes conclusões:
Quanto à contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito
1 - Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos anteriormente proferidos também pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) sobre a mesma questão fundamental de Direito,
2 - designadamente com o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, proferido no Proc. n.º 08620/15, transitado em julgado, in www.dgsi.pt - Acórdão fundamento (cf. doc..).
3 - Essa contradição reporta-se concretamente à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas. (...)
Acresce ainda que, como as infra-estruturas em apreço fazem parte do domínio público, devem, ser contabilizadas no activo imobilizado corpóreo da autarquia - de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) (cf. Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro), sendo inconcebível que as mesmas integrem, simultaneamente, o activo imobilizado corpóreo de duas entidades diferentes - uma pública e uma privada. Até porque o POCAL tem regras próprias para valorimetria de imobilizações de bens do activo imobilizado das autarquias obtidos a título gratuito - como é o caso (Cfr. Ponto 4.1.4 do Decreto-Lei n.º 54-A/99).
Em conclusão geral e definitiva: o Acórdão recorrido padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, pelo que, por via da procedência do recurso, deve ser revogado e ser julgada procedente a impugnação com a consequente anulação dos actos tributários impugnados, uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: tendo as infra-estruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade.
*
Deve ser consentida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P..
Com efeito, in casu, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, esta se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, uma vez que, não obstante tivessem sido várias as questões apreciadas no presente recurso, todas de complexidade igual à comum e que já foram tratadas anteriormente pela jurisprudência, levando-se em ainda conta a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
*
3 - Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação dos actos tributários impugnados, uniformizando-se jurisprudência nos termos supra referidos.
Custas pela recorrida com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a (euro)275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
*
Lisboa, 26 de Abril de 2023. - José Gomes Correia (Relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (adiro ao voto de vencido do Sr. Conselheiro Gustavo Lopes Courinha) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo Lopes Courinha (vencido, conforme declaração de voto em anexo) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
117219307
Saúde mental: novo estudo epidemiológico nacional
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2024, de 9 de janeiro. - Recomenda ao Governo a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Financie a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental.
2 - Desenvolva o estudo em articulação entre a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as instituições de ensino superior públicas com competência para investigação na matéria.
3 - Determine que o estudo caracterize a realidade portuguesa no que diz respeito à prevalência de perturbações, ao acesso a cuidados de saúde adequados, ao uso de psicofármacos e à análise dos determinantes da prevalência de perturbação psiquiátrica, sem prejuízo de outros objetivos definidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
117218262
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