Gazeta n.º 8 (11 de janeiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼ Decisão n.º H14 da CACSSS, de 21 de junho de 2023 # Notas de orientação sobre a pandemia de COVID-19 e sobre o teletrabalho
Resolução do Conselho de Ministros n.° 12-A/2024, de 11 de janeiro # Projeto da linha de alta velocidade - Troço entre Porto (Campanhã) e Oiã

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social 

Pandemia de COVID-19: nota de orientação aplicável entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 
Teletrabalho: nota de orientação aplicável a partir de 1 de julho de 2023

Regulamento (CE) n.º 883/2004: aplicação do Título II
Regulamento (CE) n.º 987/2009: aplicação dos artigos 67.º e 70.º

(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023, relativa à publicação da nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, da nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 e da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 [PUB/2023/1894] (C/2024/594). JO C, C/2024/594, 11.01.2024, p. 1-26.

Considerandos (1) a (14),

DECIDE:

1. Os seguintes documentos são publicados como anexos à presente Decisão:

a. a nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19 aplicável no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2022 (CA 074/20REV3), como anexo I,

b. a nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e dos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19 (CA 075/20), como anexo II,

c. a nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 (CA 125/22REV3), como anexo III, e

d. a nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (CA 137/23), como anexo IV.

2. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Christina JANZON

ANEXO I
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19
(Versão revista em 25/11/2021 – CA 074/20REV3)

ANEXO II
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19
Nota do Secretariado de 15 de maio de 2020 (CA 075/20)

ANEXO III
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre o teletrabalho (CA 125/22REV3)
Nota de 13 de maio de 2022, revista em 7 e 14 de junho de 2022 e em 14 de novembro de 2022

ANEXO IV
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023
Nota de 21 de junho de 2023 (CA 137/23)

 

(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Versão consolidada atual (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001/93: 

► APLICAÇÃO do TÍTULO II - DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Regulamento (CE) n.° 883/2004, de 29 de abril, pela Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023.

(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Versão consolidada atual: 01/01/2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001/68.

► APLICAÇÃO do artigo 67.º (Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos) e do artigo 70.º (Reembolso das prestações por desemprego) do Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro, pela Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023.

(4) Nota sobre a interpretação da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, CA 075/20.

(5) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20

(6) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV

(7) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV2

(8) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV3

(9) Nota de orientação sobre o teletrabalho, CA 125/22REV2

(10) Nota de orientação sobre o teletrabalho, CA 125/22REV3

(11) Nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (CA 137/23)

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa)

Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) - Corredor Atlântico
Troço entre Porto (Campanhã) e Oiã

Resolução do Conselho de Ministros n.° 12-A/2024, de 11 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Porto (Campanhã) e Oiã do projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa. Diário da República. - Série I - n.° 8 - 1.° Suplemento (11-01-2024), p. 2-5. 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.°12-A/2024

Ao abrigo do Plano de Investimento «Ferrovia 2020», mais de 1000 km de ferrovia em Portugal encontram-se, presentemente, em obras de modernização, destinadas a aumentar a eficácia e a competitividade do transporte ferroviário, a melhorar as ligações ferroviárias internacionais, as ligações aos portos nacionais e a reforçar a interoperabilidade ferroviária.

A execução deste programa não permite, no entanto, eliminar os principais constrangimentos existentes na Linha do Norte, com repercussões na restante rede, relacionados com a falta de capacidade da infraestrutura e o défice de desempenho e de competitividade dos serviços ferroviários, os quais limitam significativamente o crescimento do sistema ferroviário nacional.

A construção de uma linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa), que permitirá ultrapassar os obstáculos identificados, tem sido identificada como um projeto de particular importância para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) desde os anos noventa do século xx, e, desde 2013, esta ligação ferroviária faz parte do Corredor Atlântico que integra a RTE-T, tendo sido produzidos vastos trabalhos e estudos nesta matéria. O Projeto da LAV Porto-Lisboa está integrado no Programa Nacional de Investimento 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, o qual foi anunciado, em 2020, pelo Governo como sendo um instrumento de planeamento do ciclo de investimentos estratégicos e estruturantes de âmbito nacional, para fazer face às necessidades e desafios desta década e à convergência de Portugal com a União Europeia.

Por sua vez, o Plano Ferroviário Nacional, cuja consulta pública foi concluída a 28 de fevereiro de 2023, integra igualmente o Projeto da LAV Porto-Lisboa.

Neste sentido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, foi apresentada, em abril de 2022, pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), enquanto empresa prestadora do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, uma proposta fundamentada para dar início ao processo de estudo e preparação do lançamento do Projeto da LAV Porto-Lisboa.

A referida proposta fundamentada propôs ao Governo a adoção de um modelo de parceria público-privada (PPP), abrangendo as componentes de conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, através de três contratos, os quais correspondem às designadas Fases 1 e 2 do Projeto da LAV Porto-Lisboa:

PPP1: Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1);

PPP2: Oiã-Soure (integrante da Fase 1);

PPP3: Soure-Carregado (correspondente à Fase 2).

A proposta excluiu do modelo de PPP a componente de operação, sendo esta mantida na esfera do Estado, através da IP, S. A., a qual será remunerada através da cobrança de uma taxa, aos prestadores dos serviços de transporte, pela utilização da infraestrutura.

Na sequência do despacho do Ministro das Infraestruturas e da Habitação que decidiu dar início ao estudo e preparação da parceria, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, e, consequentemente, de determinação, nesse sentido, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, foi constituída uma equipa de projeto (Equipa de Projeto), através do Despacho n.º 12609/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022, posteriormente alterado através do Despacho n.º 4697/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2023.

A Equipa de Projeto, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, submeteu à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas um relatório fundamentado (Relatório Final) relativo ao estudo e lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das Infraestruturas Ferroviárias do Troço Porto (Campanhã)-Oiã (PPP1), propondo, a final, a aprovação do lançamento daquela, com um prazo de 30 anos, e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional.

Esse Relatório Final inclui, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, além do mais, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do mesmo e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do mesmo decreto-lei e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria.

Os resultados obtidos com a análise custo-benefício constante do Relatório Final permitem concluir que os benefícios socioeconómicos globais do Projeto da LAV Porto-Lisboa superam, largamente, os custos com o seu desenvolvimento, apontando para uma taxa de rentabilidade socioeconómica significativa.

A IP, S. A., encontra-se, presentemente, a preparar uma candidatura, a submeter até 30 de janeiro de 2024, ao Programa Connecting Europe Facility for Transport 2 (CEF 2), no âmbito da «Call 2023», solicitando um total de financiamento europeu, para a Fase 1 do Projeto da LAV Porto-Lisboa, de 729 milhões de euros, 480 milhões de euros para alocação à PPP1 e 249 milhões de euros para alocação à PPP2, tendo sido considerado que «o lançamento do concurso público a 18 de janeiro, como previsto, é decisivo para se poder candidatar o Projeto LAV Porto-Lisboa, à 'Call 2023', em curso até 30 de janeiro, e assim beneficiar do financiamento afeto a Portugal, na componente 'envelope coesão'».

Ademais, a Assembleia da República, através do Projeto de Resolução n.º 967/XV/2.ª, recomendou ao Governo que «tome todos os passos necessários ao lançamento do concurso para o primeiro troço da Linha de Alta Velocidade (LAV) Porto-Lisboa antes do final do prazo para as candidaturas ao CEF (a 30 de janeiro), o que releva a manifesta urgência e inadiabilidade da presente resolução; e prossiga com o trabalho necessário ao lançamento dos concursos seguintes da LAV Porto-Lisboa, de forma a manter viável a conclusão deste projeto dentro dos prazos que foram anunciados».

O Projeto de Resolução n.º 967/XV/2.ª, mereceu o voto favorável de todos os grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido (Partido Socialista, Partido Social Democrata, Iniciativa Liberal, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Pessoas - Animais - Natureza e Livre), com exceção de um (Chega), que se absteve.

Neste contexto, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 11 de janeiro de 2024, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, o lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das Infraestruturas Ferroviárias do Troço Porto (Campanhã)-Oiã (PPP1).

No presente caso, compete à IP, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, a adoção de todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, manutenção e disponibilização das Infraestruturas Ferroviárias do Troço Porto (Campanhã)-Oiã (PPP1), sem prejuízo da prévia autorização da despesa inerente a esse contrato.

De acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considerando o valor dos encargos máximos estimados associados ao contrato de concessão a celebrar na sequência do referido concurso público, o órgão competente para autorizar a despesa relativa a esse contrato é o Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Porto (Campanhã) e Oiã do Projeto da LAV, correspondente à designada PPP1, no montante máximo de 1 661 364 717,55 euros, expresso em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023 e considerando a taxa de desconto estabelecida no Despacho n.º 13208/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, com início previsto para 2025, e repartido por 31 anos a que corresponde um montante de 4 269 507 412,38 euros expresso a preços correntes conforme detalhado no n.º 3, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que, no âmbito do contrato referido no número anterior, autoriza a realização de despesa adicional no montante máximo de 480 000 000 euros, expressa a preços correntes, destinada à execução dos projetos, expropriações e obras que serão objeto de candidatura a programa de fundos europeus CEF 2.

3 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, os montantes referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da construção da nova infraestrutura ferroviária e o ano final do período de disponibilidade, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor à data da faturação:

a) 2025 - 1 157 869,84 euros;

b) 2026 - 21 097 415,75 euros;

c) 2027 - 33 166 313,50 euros;

d) 2028 - 65 616 959,37 euros;

e) 2029 - 37 973 814,83 euros;

f) 2030 - 115 299 991,38 euros;

g) 2031 - 196 252 120,58 euros;

h) 2032 - 196 460 875,10 euros;

i) 2033 - 196 675 043,47 euros;

j) 2034 - 196 894 839,69 euros;

k) 2035 - 198 880 960,53 euros;

l) 2036 - 197 491 745,06 euros;

m) 2037 - 197 885 089,09 euros;

n) 2038 - 198 301 581,48 euros;

o) 2039 - 198 742 320,08 euros;

p) 2040 - 199 208 451,94 euros;

q) 2041 - 201 683 750,38 euros;

r) 2042 - 200 221 744,92 euros;

s) 2043 - 200 771 469,49 euros;

t) 2044 - 201 351 720,11 euros;

u) 2045 - 201 963 930,69 euros;

v) 2046 - 202 609 602,03 euros;

w) 2047 - 205 523 006,28 euros;

x) 2048 - 204 007 686,25 euros;

y) 2049 - 204 763 468,86 euros;

z) 2050 - 96 190 752,12 euros;

aa) 2051 - 19 857 468,88 euros;

bb) 2052 - 21 102 207,23 euros;

cc) 2053 - 24 552 204,99 euros;

dd) 2054 - 23 021 946,57 euros;

ee) 2055 - 10 781 061,89 euros.

4 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, os montantes referidos no n.º 2 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, expressos a preços correntes:

a) 2025 - 3 632 266,37 euros;

b) 2026 - 168 543 303,90 euros;

c) 2027 - 169 323 841,06 euros;

d) 2028 - 138 500 588,67 euros.

5 - Estabelecer que os montantes anuais de montantes fixados no n.º 3 podem sofrer alterações em função da proposta de distribuição dos pagamentos apresentada pelo adjudicatário do concurso público, bem como em função da evolução da taxa de inflação, e que os montantes anuais de montantes fixados no n.º 4 podem sofrer alterações em função do efetivo desembolso de pagamentos associado aos fundos referidos no n.º 2, desde que:

a) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 3, expressos em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023 e considerando uma taxa de desconto referida no n.º 1, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 1;

b) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 4, expressos a preços correntes, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 2.

6 - Determinar que os montantes decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117243356

 

 

 

 

 

 

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