Gazeta n.º 9 (12 de janeiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 3/2024 (Série I), de 19-10-2022 # Liquidação do IMT: aquisição de imóveis
▼ Acórdão do STA n.º 4/2024 (Série I), de 21-06-2023 # Atos tributários anulados por vícios de forma (não são devidos juros indemnizatórios)
▼ Acórdão do STA n.º 5/2024 (Série I), de 23-11-2023 # Carreira docente - Progressão nos escalões
▼ Parecer do BCE (C/2024/669), de 12 de janeiro # Euro digital 

▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2024, de 12 de janeiro # Agenda para a Competitividade do Comércio e Serviços 2030
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro # Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-A/2024, de 12 de janeiro # Indemnização compensatória à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Euro digital

Prestação de serviços de euro digital fora da área do euro

(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 31 de outubro de 2023, sobre o euro digital (CON/2023/34) (C/2024/669). JO C, C/2024/669, 12.01.2024, p. 1-19.

(2) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(3) Recomendação (2010/191/UE) da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 70).

(4) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO J L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(5) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

(6) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(7) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20).

(8) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(9) COM(2023) 368 finalBruxelas, 28.6.2023. - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que altera o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, PDF - 565 KB, p. 1-11.

(10) COM(2023) 369 finalBruxelas, 28.6.2023. - 2023/0212 (COD) - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do euro digital {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final} - {SWD(2023) 234 final}, PDF - 714 KB, p. 1-70.  Anexos da Proposta de Regulamento relativo à criação do euro digital 1 a 5, PDF - 138 KB, p.1-6. 

(11) SWD(2023) 233 final, Brussels, 28.6.2023. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - IMPACT ASSESSMENT REPORT - Accompanying the documents: Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the establishment of the digital euro and Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the provision of digital euro services by payment services providers incorporated in Member States whose currency is not the euro and amending Regulation (EU) 2021/1230 of the European Parliament and the Council and Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the legal tender of euro banknotes and coins {COM(2023) 364 final} - {COM(2023) 368 final} - {COM(2023) 369 final} - {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 234 final}, PDF - 4.25 MB, p. 1-206.

(12) SWD(2023) 234 final, Bruxelas, 28.6.2023. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO - RESUMO DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha os documentos: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que altera o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao curso legal das notas e moedas em euros {COM(2023) 364 final} - {COM(2023) 368 final} - {COM(2023) 369 final} - {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final}, PDF - 234 KB, p. 1-6.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agenda para a Competitividade do Comércio e Serviços 2030

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2024, de 12 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Agenda para a Competitividade do Comércio e Serviços 2030. Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 3 - 30.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2024

O comércio e os serviços constituem setores muito relevantes da economia nacional, sendo responsáveis por uma parte muito significativa do número de empresas, do volume de negócios e do emprego em Portugal. Contudo, a grande maioria dos operadores económicos destes setores são micro e pequenas empresas que se defrontam, de forma constante, com um conjunto de desafios, a um ritmo cada vez mais acelerado e exigente.

Nos últimos três anos estes setores têm vindo a deparar-se com dificuldades acrescidas face ao contexto de incerteza e de grande exigência, primeiro como consequência de uma situação epidemiológica inesperada e atualmente decorrente dos efeitos da guerra na Ucrânia e das tensões geopolíticas associadas ao seu prolongamento, que destabilizaram as cadeias de produção, provocando um grande aumento da inflação e prejudicando a recuperação dos prejuízos sofridos por estas empresas nos períodos de confinamento.

Para responder aos atuais desafios o Programa do XXIII Governo constitucional identificou um conjunto de medidas destinadas a valorizar o comércio e os serviços. Paralelamente, previu, também como essencial, a celebração de um acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo de Rendimentos), o qual veio a ser firmado no dia 9 de outubro de 2022, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Uma das medidas prioritárias previstas neste Acordo de Rendimentos, em matéria de simplificação administrativa e custos de contexto, consiste em aprovar a Agenda para a Competitividade do Comércio e dos Serviços, assente em: «Crescimento e inovação (capacitação, transições verde e digital» e na «Competitividade urbana e coesão territorial (conhecimento e informação - cadastro comercial, regeneração urbana das áreas comerciais e promoção e marketing)».

A presente resolução visa dar resposta ao previsto no Programa do Governo, bem como ao compromisso assumido no âmbito do Acordo de Rendimentos, implementando a Agenda para a Competitividade do Comércio e Serviços 2030 (Agenda + Comércio 2030), com o objetivo de dinamizar estes setores.

Ao mesmo tempo, a presente resolução está em linha com os vários instrumentos estruturais de política pública, designadamente, o Programa Nacional de Reformas e as Grandes Opções 2023-2026, a Estratégia Portugal 2030 e as suas quatro Agendas Estratégicas: «As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades», «Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento», «Transição climática e sustentabilidade dos recursos» e «Um país competitivo externamente e coeso internamente», o Plano de Recuperação e de Resiliência (PRR), o Plano de Ação para a Transição Digital, com a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030 - Terra Futura, nomeadamente na sua Iniciativa Emblemática 9 - «Promoção dos produtos agroalimentares portugueses», e com a Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes.

A Agenda + Comércio 2030 tem como desígnio promover um ambiente mais favorável à competitividade, inovação e transformação estrutural do comércio e dos serviços, setores que têm uma reconhecida relevância e impacto na coesão social e territorial e no desenvolvimento económico e social do país.

A presente Agenda + Comércio 2030 foi elaborada em articulação com a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, que representa as demais estruturas associativas e operadores económicos dos setores do comércio e serviços. Neste exercício, foi efetuado um diagnóstico das principais dificuldades e necessidades das empresas, com base no qual se definiu um conjunto estruturado de medidas para dar resposta às necessidades identificadas, numa estratégia setorial inovadora destinada a promover a qualidade, a modernidade e a atratividade dos setores do comércio e dos serviços.

Entre as medidas previstas na presente Agenda + Comércio 2030, destacam-se as dirigidas à digitalização das empresas, à sustentabilidade económica e ambiental, à requalificação dos estabelecimentos, bem como à promoção da coesão territorial, do desenvolvimento regional e da revitalização urbana impulsionadas pela atividade comercial. Destaca-se, ainda, a criação de condições para um maior conhecimento e capacitação dos operadores económicos e o reforço da formação profissional dos seus trabalhadores.

A presente Agenda + Comércio 2030 será implementada em colaboração entre o Governo e as organizações da sociedade civil, incluindo associações empresariais e empresas, numa abordagem que visa otimizar a eficácia da iniciativa por meio de uma colaboração efetiva entre o setor público e o privado, cabendo à área governativa da economia com a área do comércio e dos serviços, a responsabilidade de coordenar as atividades e garantir que os objetivos sejam cumpridos de acordo com a estratégia política definida.

Para a execução das medidas estão previstas diversas fontes de financiamento, em particular no quadro do Portugal 2030 (PT2030). Quanto a este, importa salientar que o acesso a estes financiamentos passa por modalidades concursais e abertas e que o financiamento obedece à imprescindível observância dos mecanismos, requisitos e critérios de avaliação previstos na regulamentação aplicável, bem como nos avisos/manifestações de interesse.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Agenda para a Competitividade do Comércio e Serviços 2030, doravante designada por Agenda + Comércio 2030, no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a Agenda + Comércio 2030 assenta em cinco eixos estratégicos que visam transformar o comércio e os serviços, promover a criação de valor nestes setores e contribuir de forma expressiva para o crescimento da economia e do produto interno bruto do país:

a) Eixo Estratégico I: Promover a Inovação, a Digitalização e a Sustentabilidade do Comércio e dos Serviços;

b) Eixo Estratégico II: Requalificar e Modernizar o Comércio de Proximidade;

c) Eixo Estratégico III: Aumentar o Conhecimento no Comércio e Serviços;

d) Eixo Estratégico IV: Reforçar as Qualificações no Comércio e Serviços;

e) Eixo Estratégico V: Promover o Comércio e os Serviços.

3 - Determinar que os eixos estratégicos de atuação, referidos no número anterior, são concretizados através de 20 medidas específicas que se encontram devidamente discriminadas no anexo i à presente resolução.

4 - Determinar que a Agenda + Comércio 2030 é complementada por um sexto eixo estratégico transversal aos demais, destinado a adequar e simplificar a envolvente regulamentar aplicável ao comércio e aos serviços e a facilitar os objetivos da presente Agenda + Comércio 2030.

5 - Orçamentar, ainda que de forma indicativa, as medidas específicas integradas na Agenda + Comércio 2030, definir as respetivas fontes de financiamento e cronograma de operacionalização, agregando-os nos termos do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

6 - Determinar que o modelo de governação da Agenda + Comércio 2030 é composto por dois níveis:

a) Um nível de coordenação política, assegurado pelo membro do Governo responsável pela área do comércio e serviços em articulação com outros membros do Governo em razão da matéria, designadamente da digitalização e modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, do trabalho, solidariedade e segurança social e da coesão territorial, com o objetivo de assegurar a articulação e o reforço da cooperação entre as diversas áreas setoriais;

b) Um nível de acompanhamento e monitorização da implementação da Agenda + Comércio 2030, assegurado por uma comissão de acompanhamento constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) Direção-Geral das Atividades Económicas, que preside;

ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

iii) Gabinete de Estratégia e Estudos;

iv) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

v) Programa Temático Inovação e Transição Digital;

vi) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

vii) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

viii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

7 - Estabelecer que podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, a que se refere a alínea b) do número anterior, outras entidades a convite da entidade que a preside.

8 - Determinar que:

a) A comissão de acompanhamento efetua uma avaliação anual da execução da Agenda + Comércio 2030, apresentando ao membro do Governo responsável pela área do comércio e dos serviços, até 31 de junho de cada ano, um relatório com eventuais propostas de revisão;

b) No final do ano de 2030 a comissão de acompanhamento procede a uma avaliação final da execução da Agenda + Comércio 2030, apresentando ao membro do Governo responsável pela área do comércio e dos serviços, até 31 de janeiro do ano seguinte, um relatório final;

c) Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções.

9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Agenda para a Competitividade do Comércio e Serviços 2030

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Carreira docente 

Prazo para apresentação do documento de reflexão crítica
Progressão nos escalões
Redução faseada dos módulos de tempo de serviço: aplicação antes de 10 de outubro de 2001
Reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores
Requisitos para a progressão nos escalões

Decreto-Lei n.º 409/89, de 18-11: artigo 8.º
Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15-05: artigo 7.º, n.º 1,
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10-08: artigo 9.º - artigo 10.º - artigo 20.º, n.ºs 2 a 6

Acórdão do STA n.º 5/2024 (Série I), de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99; i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões. Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 113 - 131.

 

 

 

Indemnização compensatória à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-A/2024, de 12 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Atribui uma indemnização compensatória à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. . Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (12-01-2024), p. 2.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-A/2024

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, sucedendo à Direção-Geral do Património Cultural na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios da: a) conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural móvel; b) gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais; e c) execução da política museológica nacional.

Considerando que 2024 é o primeiro ano de início de atividade em pleno desta entidade, assumindo a prossecução da sua missão e atribuições, nomeadamente a gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais a partir de 1 de janeiro, importa assegurar que aquela detém os recursos necessários para assegurar a transição da gestão em contínuo, bem como do tempo necessário para se estruturar, quer enquanto entidade pública empresarial, quer enquanto organização composta por 38 museus, monumentos e palácios anteriormente sob gestão de cinco outras entidades.

No Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, foi inscrita uma verba no programa orçamental da cultura no montante de 27 450 000 EUR para efeitos de compensação financeira da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Constatando-se que a apresentação da proposta de contratualização de serviço público prevista no artigo 48.º do regime do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pressupõe a finalização de todos os procedimentos de transição em curso, designadamente ao nível dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, importa fixar a indemnização compensatória para o ano de 2024, mantendo os mecanismos de monitorização previstos no n.º 2 do artigo 25.º do RJSPE.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a título de indemnização compensatória para o ano de 2024 como contrapartida pela prestação de serviços de interesse público previstos no artigo 3.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, um montante de 27 450 000 EUR.

2 - Autorizar a realização da despesa referente à indemnização compensatória atribuída no número anterior.

3 - Estabelecer que o valor referido no n.º 1 é pago a partir de janeiro de 2024, em tranches trimestrais, sendo cada uma delas paga no primeiro mês do trimestre a que respeita.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no programa orçamental da área governativa da cultura.

5 - Determinar que as transferências a que se referem os n.os 1 e 3 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117243429

 

 

 

Juros indemnizatórios

Atos tributários anulados por vícios de forma
Falta de fundamentação
Incompetência do autor do ato
Vício procedimental

LGT: art. 43.º, n.º 1

Acórdão do STA n.º 4/2024 (Série I), de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.». Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 105 - 112.

 

 

 

Liquidação do IMT: aquisição de imóveis

IRC
Imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais
Imóveis adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa
Imóveis adquiridos no âmbito de processos especiais de revitalização sob controlo judicial
Imóveis adquiridos no âmbito de processos de insolvência
Imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros
Preço constante do ato ou contrato
Valor que serviu de base à liquidação
VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição

Código do IRC: artigo 64.º
CIMT: art. 12.º, n.º 4, regra 16.ª

Acórdão do STA n.º 3/2024 (Série I), de 19-10-2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT. II - Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.». Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 80 - 104.

 

 

 

Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026. Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 31 - 78.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece o compromisso de promover uma cidadania sénior ativa e empenhada, definindo um plano de ação para o envelhecimento populacional, com um leque estruturado de respostas para as transformações que ocorrem nesta fase da vida, garantindo a qualidade de vida e a dignidade na terceira idade.

Em Portugal, os dados obtidos pelos Censos 2021, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., revelam um aumento expressivo da população idosa e um decréscimo da população jovem. Por cada 100 jovens portugueses existem já 182 idosos. Portugal é, pois, um dos países que apresenta um Índice de Envelhecimento mais elevado do Mundo e projeções recentes colocam Portugal como o 4.º país a envelhecer mais rapidamente.

Mesmo conjugando diferentes políticas públicas de melhoria dos cenários demográficos, a atual pirâmide demográfica torna inevitável o envelhecimento da população portuguesa ao longo das próximas décadas. Por isso, é fundamental que as medidas de política contem com os cidadãos seniores. Existem dimensões significativas do envelhecimento em que as políticas públicas operam de modo preventivo, como, por exemplo, no que toca à aprendizagem ao longo da vida ou, de modo muito claro, no campo da saúde. De igual modo, há que impedir práticas discriminatórias em função da idade e prevenir casos de violência contra pessoas idosas, inclusive em âmbito familiar (vd. Grandes Opções 2023-2026).

O atual quadro demográfico é também produto de evoluções positivas, designadamente a diminuição da mortalidade e o aumento da esperança média de vida. Este quadro obriga à definição de uma política de longevidade, que passe pela melhoria das respostas sociais de apoio ao envelhecimento, mas também por novas respostas e estratégias que reforcem a participação cívica e social.

A Comissão Europeia aprovou em 2021, o «Livro Verde sobre o Envelhecimento» sobre o lema de promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações. O Livro Verde tem como objetivo lançar um amplo debate de orientação sobre o envelhecimento, a fim de discutir as opções a considerar e de antecipar e responder aos desafios e oportunidades que este fenómeno implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas Nações Unidas.

Para a Comissão Europeia é fundamental: Promover estilos de vida saudáveis ao longo da vida; Proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida (incluindo o acesso à educação e formação nas regiões menos povoadas); Aumentar a participação no mercado de trabalho (igualdade de género, migração legal, prolongamento da vida ativa e empreendedorismo sénior); Aumentar a produtividade, inovação e as oportunidades de negócio (promovendo investimento na investigação e desenvolvimento de bens incorpóreos em geral, «silver economy», inovação médica e científica na área do envelhecimento, incrementando o investimento nas áreas com menor densidade demográfica onde se vai notar mais a escassez de mão de obra); Criar novas oportunidades a partir dos desafios da entrada na reforma (manter a atividade, reduzir a pobreza, manter regimes de pensões adequados, equitativos e sustentáveis); Satisfazer as necessidades crescentes de uma população em envelhecimento (Satisfazer as necessidades de cuidados de saúde e cuidados de longa duração, mobilidade, conectividade e acessibilidade; Reduzir as diferenças territoriais no acesso a cuidados e serviços; Melhorar o bem-estar através da solidariedade intergeracional.

O Governo definiu no Relatório que acompanha o Orçamento do Estado de 2023, publicado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável (Plano de Ação) como uma das suas prioridades.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, existem diversos apoios ao envelhecimento e à qualidade de vida que se consubstanciam em intervenções a diferentes níveis e alinhadas com o quadro estratégico nacional para a inclusão social, para a redução da pobreza, para o envelhecimento ativo e saudável e para a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidades.

De igual modo, no PT 2030, no objetivo estratégico 4, «Portugal mais social e inclusivo», estão previstas medidas de apoio ao envelhecimento ativo, estilos de vida saudável e prevenção de doenças.

Esta necessidade de saúde (necessidade de um envelhecimento ativo e saudável) encontra-se prevista no Plano Nacional de Saúde 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2023, de 16 de agosto, designadamente, no objetivo estratégico - promover a longevidade e o envelhecimento ativo e saudável - do seu segundo desígnio - promover comportamentos, culturas e comunidades saudáveis.

Também os Planos de Ação no âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação - Portugal + Igual, para o período de 2023-2026, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023, de 14 de agosto, integram medidas de capacitação e empoderamento de pessoas idosas.

Assim, vem o Governo aprovar o Plano de Ação, enquanto documento estratégico de apoio à implementação de medidas que visam a atuação imediata e a preparação da sociedade para o seu inevitável envelhecimento.

Assente em seis grandes pilares de atuação e catalisadores, o Plano de Ação desenvolve de uma forma integrada um conjunto de medidas e atividades concretas que procuram articular as diversas sinergias e políticas setoriais.

O Plano de Ação define as áreas governamentais e as principais entidades responsáveis, que sob coordenação e com o apoio da Coordenação Nacional do Plano de Ação permite a programação de ações a implementar até ao fim de 2026, sendo um instrumento não apenas de orientação e suporte na definição e implementação de iniciativas que promovam atividades do âmbito do envelhecimento ativo do país, mas também pretende ser um instrumento de habilitação para a consecução de algumas iniciativas que, pelo grau de maturidade que apresentam na sua estrutura, bem como pela sua relevância no contexto das orientações genericamente definidas no Plano de Ação, devem ser já executadas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação de Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026 (Plano de Ação) constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Definir o Plano de Ação como instrumento de intervenção fundamental no âmbito do envelhecimento da sociedade.

3 - Determinar a criação de um Conselho Consultivo (CC), presidido pelo coordenador nacional do Plano de Ação, constituído por entidades que exerçam competências em domínios que concorram e contribuam para a prossecução dos objetivos e desenvolvimento das medidas do Plano de Ação, bem como por personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho nas matérias a tratar.

4 - Determinar que a composição, a organização e o funcionamento do CC são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

5 - Estabelecer que aos membros do CC não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.

6 - Determinar que cabe ao coordenador nacional do Plano de Ação, designado pelo Despacho n.º 4762/2023, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2023:

a) Coordenar e acompanhar a implementação e a execução do Plano de Ação, de acordo com as planificações de cada área governativa interveniente, visando o cumprimento das medidas e objetivos dele constantes;

b) Acompanhar, em articulação com as respetivas áreas governativas, as entidades responsáveis pela implementação das medidas do Plano de Ação, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o processo de execução;

c) Articular a execução do Plano de Ação com as estratégias, programas e planos existentes;

d) Comunicar e promover o Plano de Ação a nível nacional e garantir as ações necessárias para, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação do Plano;

e) Garantir a constante monitorização da implementação das medidas e cumprimento dos objetivos, com o apoio e colaboração do CC previsto no n.º 3;

f) Elaborar e apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, as propostas de revisão das medidas e objetivos do Plano de Ação consideradas necessárias e adequadas;

g) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que, no âmbito do envelhecimento, lhe venham a ser cometidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

7 - Definir que o Plano de Ação assenta em seis pilares de atuação fundamentais, bem como em catalisadores que, de modo transversal aos pilares, constituem instrumentos de aceleração da preparação para o envelhecimento da população em Portugal, com a estrutura constante do anexo à presente resolução.

8 - Determinar que, sem prejuízo de outras medidas ou atividades a implementar, que a presente resolução considera aprovadas, em termos de estratégia e com o prazo de execução coincidente com a vigência do plano, as medidas e atividades constantes do Plano de Ação anexo à presente resolução.

9 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas no Plano de Ação depende da existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.

10 - Determinar que por despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo pode ser designado como responsável pela gestão e implementação de projetos nacionais, no âmbito do presente Plano de Ação.

11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.ºs 1, 7 e 8)

Plano de Ação de Envelhecimento Ativo e Saudável (2023-2026)

117225139

 

 

 

 

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