Gazeta n.º 10 (15 de janeiro de 2024)
SUMÁRIO
▼Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro # Dissolução da Assembleia da República - Marcação das eleições legislativas para 10 de março
▼Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro # Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
▼Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro # Código Penal e regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública
▼Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro # Produtos de tabaco aquecido - Prevenção e controlo do tabagismo.
▼Parecer do Conselho de Estado n.º 1-A/2024, de 15 de janeiro # Dissolução da Assembleia da República
▼Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro # Programa «Emprego + Digital 2025»: 2.ª fase
▼Recomendação n.º 1/2023 da Comissão Mista, de 7 de dezembro de 2023 # Certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica
Jornal Oficial da União Europeia
Certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica
Medidas excecionais adotadas devido à pandemia de COVID-19
Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
(1) Recomendação n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023, sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica [2024/243] [PUB/2023/1881]. JO L, 2024/243, 15.01.2024, p. 1-2.
RECOMENDA QUE:
1. As Partes Contratantes aceitem os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica quando apresentados na importação, desde que:
a) O formulário dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica seja idêntico ao modelo descrito nos anexos III a e III b do apêndice I da Convenção;
b) As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes exportadoras garantam um sistema em linha, baseado na Internet e securizado para verificar a autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica quando as instruções de impressão descritas nos anexos III a e III b não sejam satisfeitas (por exemplo, falta de fundo guilhochado de cor verde, carimbo físico e assinatura manuscrita);
c) Os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica contenham um número de série único e, se disponíveis, dispositivos de segurança que permitam a sua identificação; e
d) A data a partir da qual uma Parte Contratante começa a emitir certificados de circulação de mercadorias eletrónicos seja especificada num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e de acordo com os procedimentos aplicáveis nas Partes Contratantes.
2. Uma Parte Contratante pode decidir suspender a aceitação dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica quando as condições acima enumeradas não estejam cumpridas e deve, nesse caso, informar antecipadamente as outras Partes Contratantes através do secretariado da Comissão Mista. Em caso de suspensão, o aviso a que se refere a alínea d) do ponto 1 deverá indicar a data de início da suspensão.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2023.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Marko LÄTTI
(2.1) Decisão do Conselho 2013/94/UE, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158. Acordo internacional conexo
(2.2) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 4-158.
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
1. A presente Convenção define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos Acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.
2. O conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa que lhes digam respeito encontram-se definidos nos apêndices da presente Convenção.
O apêndice I estabelece regras gerais para a definição do conceito de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa.
O apêndice II estabelece disposições especiais aplicáveis entre certas Partes Contratantes e derroga das disposições do apêndice I.
3. As Partes Contratantes na presente Convenção são:
— a União Europeia,
— os Estados da EFTA, tal como enumerados no Preâmbulo,
— o reino da Dinamarca no que respeita às Ilhas Faroé,
— os participantes no Processo de Barcelona, tal como enumerados no Preâmbulo,
— os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia, tal como enumerados no Preâmbulo.
No que diz respeito à União Europeia, a presente Convenção aplica-se no território em que o Tratado da União Europeia é aplicável, na aceção do artigo 52.º desse Tratado e do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 10.º
1. A presente Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2011 em relação às Partes Contratantes que, até essa data, tenham depositado o respetivo instrumento de aceitação junto do depositário, desde que pelo menos duas Partes Contratantes o tenham feito até 31 de dezembro de 2010.
2. Caso não entre em vigor em 1 de janeiro de 2011, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de aceitação por, pelo menos, duas Partes Contratantes.
3. Em relação a Partes Contratantes que não as referidas nos n.os 1 e 2, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respetivo instrumento de aceitação.
4. O depositário notifica as Partes Contratantes da data do depósito do instrumento de aceitação de cada Parte Contratante e da data de entrada em vigor da presente Convenção, publicando estas informações no Jornal Oficial da União Europeia (série C).
Artigo 11.º
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia age como depositário da presente Convenção.
Apêndice I
Definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa
Apêndice II
Disposições especiais que derrogam do disposto no apêndice I
Diário da República
Código Penal e regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública
Abuso sexual de menores
Branqueamento
Conceito de funcionário
Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores
Início do prazo de prescrição
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
Pornografia de menores
Prazos de prescrição
Prescrição do procedimento criminal
Utilização indevida de receitas da União Europeia
(1) Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 8 - 11.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 4/2024
de 15 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho;
b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;
c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
d) Criminaliza a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[Prazos de prescrição]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Artigo 119.º
[Início do prazo]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Artigo 176.º
[Pornografia de menores]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 176.º-B
[Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores]
1 - Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não se exerça o poder punitivo.
Artigo 240.º
[Discriminação e incitamento ao ódio e à violência]
1 - [...]
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
[...]
2 - [...]
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
[...]
3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
Artigo 368.º-A
[Branqueamento]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) [...] l) [...] m) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 386.º
[Conceito de funcionário]
1 - [...] 2 - [...]
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia
1 - Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 (euro), é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou superior a 10 000 (euro) e inferior ou igual a 100 000 (euro), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
3 - Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão contrária aos deveres do cargo.
Artigo 72.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 (euro), o agente é punido com coima de 5000 (euro) a 20 000 (euro).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117234543
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 118.º [Prazos de prescrição], 119.º [Início do prazo], 176.º [Pornografia de menores], 176.º-B [Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores], 240.º [Discriminação e incitamento ao ódio e à violência], 368.º-A [Branqueamento] e 386.º [Conceito de funcionário] do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
(3) Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro / Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida. - Altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 17 (20-01-1984), p. 240 - 258. Versão Consolidada + Índice
► ADITAMENTO dos artigos 37.º-A (Utilização indevida de receitas da União Europeia) e 72.º-A (Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante) ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p.1-14. Versão consolidada atual (17/12/2011): 2011L0093 — PT — 17.12.2011 — 000.001/28.
► TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.
Artigo 27.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de dezembro de 2013.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente directiva.
3. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
(5) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
► TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas para a definição de infrações e de sanções penais no que diz respeito ao combate à fraude e a outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista o reforço da proteção contra as infrações penais que afetam esses interesses financeiros, em harmonia com o acervo da União neste domínio.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 6 de julho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 6 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que, relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a Convenção substituída pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e o modo como é formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR)
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 3 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2024
de 15 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - A CICDR tem formação alargada e formação restrita.
2 - Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:
a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Oito personalidades designadas pelo Governo;
d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
j) Dois representantes das associações patronais;
k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 - Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 - Os mandatos são renováveis por duas vezes.
6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 4.º
Competências
1 - A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.
2 - Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;
d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada;
e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação com outras entidades públicas;
g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;
j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação múltipla;
m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.
3 - São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.
4 - Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet.
Artigo 5.º
Funcionamento
A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 - Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 - São deveres dos membros da CICDR:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.
2 - Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
3 - Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
6 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - São competências do presidente da CICDR:
a) Dirigir e representar a CICDR;
b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os elementos necessários à sua abertura;
e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a prorrogação do prazo de instrução;
f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo de contraordenação;
g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.
Artigo 9.º
Organização dos serviços de apoio
1 - A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:
a) Unidade de direito e sanções;
b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.
2 - Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 10.º
Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos.
Artigo 12.º
Mediação
1 - A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.
2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da comunicação.
Artigo 13.º
Denúncia e participação
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da lei, pode denunciá-la à CICDR.
Artigo 14.º
Registo e organização de dados
1 - A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
2 - Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias.
Artigo 15.º
Mobilidade
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., não pode recusar os pedidos de mobilidade para a CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117234551
Dissolução da Assembleia da República e marcação das eleições legislativas para 10 de março de 2024
(1) Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Dissolve a Assembleia da República e fixa o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 1.º Suplemento (15-01-2024), p. 2.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024
de 15 de janeiro
Considerando que foram ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e o Conselho de Estado, nos termos constitucionalmente consagrados;
Tendo, consequentemente, em consideração o disposto nos artigos 113.º, n.º 6, da Constituição e 19.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, na sua atual redação;
O Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 133.º, alínea e), 145.º, alínea a), e, consequentemente, dos artigos 113.º, n.º 6, da Constituição e 19.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
É dissolvida a Assembleia da República.
Artigo 2.º
É fixado o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 3.º
O presente decreto produz efeitos no dia da sua publicação.
Assinado em 15 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
117245616
(2) Parecer do Conselho de Estado n.º 1-A/2024, de 15 de janeiro / CONSELHO DE ESTADO. - Pronuncia-se sobre a dissolução da Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 1.º Suplemento (15-01-2024), p. 3.
CONSELHO DE ESTADO
Parecer do Conselho de Estado n.º 1-A/2024
O Conselho de Estado, na reunião de 9 de novembro de 2023, convocado nos termos da alínea e) do artigo 133.º e da alínea a) e alínea e), segunda parte, do artigo 145.º da Constituição, deliberou sobre a dissolução da Assembleia da República, tendo havido empate de votos, o Conselho não se manifestou favoravelmente a tal dissolução.
Presidência da República, 9 de novembro de 2023. - O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Programa «Emprego + Digital 2025»: 2.ª fase
Programa de formação profissional na área digital
(1) Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 16 - 33.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 8/2024
de 15 de janeiro
A Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, procedeu à criação da segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
Esta é uma medida contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondendo ao investimento 1 - Capacitação Digital das Empresas (Academia Portugal Digital e Emprego + Digital 2025) da Componente 16.
Com a presente alteração, pretende-se ajustar alguns aspetos do Programa em função das necessidades constatadas no decurso da sua implementação e clarificar alguns entendimentos para melhor refletir a reprogramação do PRR recentemente aprovada.
Assim, passou a estar prevista a possibilidade de se contemplar formação totalmente à distância para qualquer medida constante do Programa, deixando de estar vedado apenas a formação realizada presencialmente e em regime misto.
Clarifica-se, também, que qualquer trabalhador do setor público ou privado poderá usufruir do Cheque-Formação + Digital.
No que concerne à medida Líder + Digital, alargou-se o universo de entidades aptas a ministrar formação, passando a ser possível abranger os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Além disso, o modelo de apresentação de candidaturas passa a ser em consórcio entre, pelo menos, uma instituição do ensino superior e quaisquer entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, fica assegurada quer a dimensão da qualidade pedagógica da formação, quer a adequação dos percursos às necessidades dos setores a que se destinam, capitalizando as sinergias das candidaturas em consórcio.
O universo de destinatários da medida Formador + Digital é alargado passando a abranger todos os profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP).
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na CPCS.
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 6731/2022, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 10 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 9 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de janeiro de 2024.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 3.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital, adiante designado por «Programa».
2 - O Programa referido no número anterior integra as seguintes medidas de formação profissional:
a) «Formação Emprego + Digital»;
b) «Líder + Digital»;
c) «Cheque-Formação + Digital»;
d) «Formador + Digital».
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117239322
(2) Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro / Cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 44 - 57. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO e REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro.
Tabaco
Prevenção e controlo do tabagismo
Produtos de tabaco aquecido: retirada de certas isenções
(1.1) Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 12 - 15.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2024
de 15 de janeiro
Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido;
b) Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.
Artigo 2.º
Definições
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...]
nn) 'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;
oo) [Anterior alínea nn).] pp) [Anterior alínea oo).] qq) [Anterior alínea pp).] rr) [Anterior alínea qq).] ss) [Anterior alínea rr).] tt) [Anterior alínea ss).] uu) [Anterior alínea tt).] vv) [Anterior alínea uu).]
Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...].
10 - As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
11 - [...]
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido
1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 e do artigo 10.º-A, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117234568
(1.2) Declaração de Retificação n.º 3/2024, de 24 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro - Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo. Diário da República. - Série I - n.º 17 (24-01-2024), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 3/2024
Retifica a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro - Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro, que «Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2024, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No artigo 3.º, onde se lê: «1 - Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 e do artigo 10.º-A, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.»
deve ler-se: «Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.»
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2024. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
117269933
(2) Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Diário da República. - Série I - n.º 156/2007, de 2007-08-14, p. 5277 - 5285. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pela Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro.
(3) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 1—38. Versão consolidada atual: 23/10/2023
(4) Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/4367]. JO L 283 de 3.11.2022, p. 4-6.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 23 de julho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 23 de outubro de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
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2024-01-24 / 12:51