Gazeta n.º 12 (17 de janeiro de 2024)
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro # Incapacidade das pessoas com deficiência
▼ Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro # Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
▼ Lista de autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros (C/2024/906), de 17 de janeiro # Restituição de bens culturais
▼ Portaria n.º 10/2024, de 17 de janeiro # Jogos sociais: resultados líquidos da exploração atribuídos ao MAI
▼ Diretiva Delegada (UE) 2024/242, de 27 de setembro de 2023 # Lista de produtos relacionados com a defesa
▼ Diretiva Delegada (UE) 2024/299, de 27 de outubro de 2023 # Redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos
▼ Recomendação (UE) 2024/214, de 10 de janeiro de 2023 # Elaboração do relatório anual sobre o controlo de produtos de dupla utilização
▼ Recomendação (UE) 2024/268, de 23 de novembro de 2023 # Ameaças graves à segurança interna e à ordem pública
Jornal Oficial da União Europeia
Ameaças graves à segurança interna e à ordem pública no espaço sem controlos nas fronteiras internas
Cooperação entre os Estados-Membros
Código das Fronteiras Schengen
(1) Recomendação (UE) 2024/268 da Comissão, de 23 de novembro de 2023, relativa à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de ameaças graves à segurança interna e à ordem pública no espaço sem controlos nas fronteiras internas [C/2023/8139]. JO L, 2024/268, 17.01.2024, p. 1-8.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. COOPERAÇÃO ESTRUTURADA A TODOS OS NÍVEIS
(1) Os Estados-Membros deverão prosseguir e reforçar a sua estreita cooperação a todos os níveis políticos, administrativos e operacionais no combate às ameaças graves à ordem pública e à segurança interna no espaço Schengen.
(2) Em particular, os Estados-Membros deverão criar pontos de contacto permanentes no âmbito das autoridades responsáveis pela resposta às ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna e informar-se mutuamente e a Comissão sobre esses pontos de contacto, quando necessário.
Os pontos de contacto permanentes deverão ser estabelecidos tanto a nível nacional como local.
A atividade dos pontos de contacto permanentes deverá ser adaptada ao nível das ameaças, justificando-se uma maior frequência da comunicação entre eles no caso da intensificação dos controlos policiais nas zonas da fronteira interna, com base no direito nacional.
Os pontos de contacto permanentes deverão:
a) Acompanhar a evolução das ameaças, em particular mediante o intercâmbio de produtos de análise dos riscos e de informações sobre, por exemplo, os seguintes aspetos:
i) ameaças terroristas,
ii) tráfico de armas de fogo e outras armas ligeiras e de pequeno calibre em veículos,
iii) rotas de movimentos não autorizados,
iv) tráfico de estupefacientes,
v) o modus operandi de pessoas ou grupos de pessoas relacionadas, nomeadamente, com a introdução clandestina de migrantes ou o tráfico de armas e com os fornecedores de documentos falsos que os Estados-Membros considerem constituir uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna;
b) Reforçar a cooperação e a partilha de informações policiais sobre ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, com o apoio da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) enquanto plataforma de informações criminais da União, e utilizar capacidades de análise conjuntas para facilitar o trabalho dos investigadores nacionais em investigações criminais transfronteiras.
(3) Se um Estado-Membro decidir reintroduzir controlos temporários nas fronteiras internas em conformidade com o título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2016/399, os Estados-Membros afetados por essa decisão deverão:
a) Organizar regularmente reuniões bilaterais dos pontos de contacto ou de outros serviços com vista a:
i) acompanhar a evolução das ameaças graves identificadas, em particular através da partilha das suas análises dos riscos e de informações sobre as ameaças graves identificadas,
ii) analisar a proporcionalidade das medidas adotadas em relação às ameaças graves identificadas e adaptar as medidas aplicadas nos troços das fronteiras internas em causa e nas zonas da fronteira interna às ameaças graves identificadas de caráter dinâmico, em particular no que diz respeito à localização, frequência e intensidade dos controlos, com vista a evitar o encerramento de estradas transfronteiriças, que possam afetar o funcionamento das comunidades transfronteiriças e o mercado interno;
b) Manter uma cooperação estreita com a Comissão e, em particular:
i) mediante pedido, fornecer atempadamente ao coordenador Schengen todas as informações pertinentes,
ii) participar nas consultas organizadas pela Comissão com base no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399, a fim de reforçar a cooperação mútua entre os Estados-Membros e examinar a proporcionalidade entre as medidas tomadas e os acontecimentos que deram origem à reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, bem como a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, tendo plenamente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (16).
2. REFORÇAR A CAPACIDADE PARA ADOTAR MEDIDAS CONJUNTAS
(4) Os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver a sua capacidade para levar a cabo medidas conjuntas e complementares, com base na cooperação transfronteiras bilateral ou multilateral.
(5) Em particular, os Estados-Membros deverão:
a) Reexaminar e adaptar os acordos e convénios bilaterais que justificam a cooperação transfronteiras em matéria de aplicação da lei entre as autoridades competentes e os respetivos pontos de contacto;
b) Desenvolver análises dos riscos conjuntas que permitam determinar as medidas mais adequadas para dar resposta aos diferentes tipos de ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, bem como a intensidade dessas medidas, tendo simultaneamente em conta as condições locais específicas. Por exemplo, quando apropriado, os Estados-Membros poderão ponderar a possibilidade de desenvolver, juntamente com os Estados-Membros vizinhos, uma abordagem adaptada a cada troço das fronteiras internas, fornecendo uma panorâmica das medidas específicas, em função das características das ameaças graves identificadas. Essa abordagem adaptada poderia servir, por exemplo, para fazer face aos movimentos não autorizados em grande escala de migrantes irregulares, às ameaças terroristas e de tráfico de estupefacientes, bem como prever e reduzir o tráfico de armas de fogo e de outras armas ligeiras e de pequeno calibre, que exigem uma análise dos riscos conjunta específica;
c) Assegurar os recursos, o equipamento e as competências necessários para as patrulhas conjuntas e as brigadas mistas. Essas patrulhas conjuntas e brigadas mistas deverão, em particular, ter poderes para tomar medidas relacionadas com a deteção e apreensão de armas de fogo e outras armas ligeiras e de pequeno calibre ocultas em veículos, a identificação das pessoas ou dos grupos de pessoas consideradas pelos Estados-Membros como constituindo uma ameaça grave para a segurança interna e/ou a ordem pública. Sem prejuízo das condições estabelecidas na jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, essas patrulhas conjuntas e brigadas mistas deverão ser autorizadas a operar numa zona definida como sendo tão ampla quanto necessário, atendendo às condições locais, determinadas com base na análise dos riscos, sem excluir as zonas da fronteira interna, desde que não sejam equivalentes aos controlos nas fronteiras.
3. MAXIMIZAR AS POSSIBILIDADES OFERECIDAS PELA RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/915
(6) Os Estados-Membros deverão:
a) Tomar todas as medidas necessárias para aplicar a Recomendação (UE) 2022/915 no contexto do combate às ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna no espaço Schengen mediante:
i) a disponibilização ou a adoção dos meios e instrumentos técnicos, jurídicos e operacionais necessários para permitir a realização de patrulhas conjuntas e brigadas mistas, perseguições e vigilância transfronteiriça nas zonas das fronteiras internas,
ii) a criação ou o reforço de centros de cooperação policial e aduaneira para fortalecer a cooperação nas zonas das fronteiras internas;
b) Aproveitar as boas práticas de cooperação policial operacional existentes noutros Estados-Membros, como estabelecido no roteiro de aplicação do Grupo da Aplicação da Lei do Conselho;
c) Utilizar o financiamento da União disponível para:
i) desenvolver projetos transnacionais de cooperação operacional em matéria de aplicação da lei com valor acrescentado da União,
ii) intensificar a implantação de boas práticas.
4. INTENSIFICAR AS AÇÕES CONJUNTAS PARA LUTAR CONTRA A INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MIGRANTES
(7) Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para:
a) Aumentar as investigações conjuntas de alvos de elevado valor identificados e de redes criminosas de alto risco;
b) Estabelecer e utilizar patrulhas conjuntas específicas e outras operações conjuntas em zonas específicas das fronteiras internas;
c) Partilhar sistematicamente informações sobre tendências em matéria de movimentos não autorizados com outros Estados-Membros em causa, bem como com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Europol, e comunicar eventos e apresentar análises nos quadros de situação do EUROSUR (17), quando disponíveis.
(8) A Europol e a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal deverão apoiar as investigações conjuntas referidas no ponto 7, alínea a), da presente recomendação através de unidades operacionais específicas no âmbito da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra a Criminalidade Organizada (EMPACT).
(9) A Europol deverá prestar apoio às investigações sobre crimes relacionados com a introdução clandestina de pessoas no contexto das operações referidas no ponto 7, alínea b), da presente recomendação.
5. UTILIZAR AS POSSIBILIDADES EXISTENTES NO DOMÍNIO DO REGRESSO PARA LIDAR COM OS MOVIMENTOS NÃO AUTORIZADOS
(10) Os Estados-Membros deverão enfrentar e desincentivar eficazmente os movimentos não autorizados em grande escala identificados suscetíveis de constituir uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna.
Os Estados-Membros devem utilizar os instrumentos pertinentes no domínio do regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), nomeadamente dando execução à Recomendação (UE) 2017/820, à Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão (19) e à Recomendação (UE) 2023/682 da Comissão (20).
(11) Em particular, os Estados-Membros deverão:
a) Readmitir os nacionais de países terceiros que transitaram pelo seu território antes de serem detidos noutro Estado-Membro, para esse efeito:
i) aplicando as disposições dos acordos ou convénios bilaterais existentes em 13 de janeiro de 2009, a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE, em particular entre Estados-Membros vizinhos,
ii) tomando todas as medidas necessárias, incluindo o estabelecimento de práticas operacionais entre as autoridades nacionais competentes, para assegurar a conclusão célere dos procedimentos de regresso,
iii) avaliando a necessidade de renegociar ou renovar os acordos e convénios bilaterais existentes em 13 de janeiro de 2009, a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE, tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-444/17 e C-143/22;
b) Ministrar a formação necessária, inclusive em matéria de direitos fundamentais, aos serviços envolvidos nos controlos nas fronteiras internas, a fim de assegurar o cumprimento permanente das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/115/CE.
(12) Quando um nacional de país terceiro não for readmitido por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE e quando uma verificação no Sistema de Informação Schengen no âmbito dos controlos policiais ou dos controlos reintroduzidos nas fronteiras internas revelar que um nacional de país terceiro já está sujeito a uma decisão de regresso anteriormente emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão tomar medidas para:
a) Garantir o reconhecimento mútuo da decisão de regresso anteriormente emitida por outro Estado-Membro, em conformidade com a Recomendação (UE) 2023/682 e afastar a pessoa em consonância com a Diretiva 2008/115/CE;
b) Quando não for possível garantir o reconhecimento mútuo de uma decisão de regresso em conformidade com a Recomendação (UE) 2023/682, os Estados-Membros deverão contactar o Estado-Membro que emitiu anteriormente uma decisão de regresso ao nacional de país terceiro em causa para obter informações pertinentes a ter em conta no contexto do procedimento de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE e, em particular, para efeitos de avaliação do risco de fuga.
6. AÇÕES DESTINADAS A LIDAR COM OS MOVIMENTOS NÃO AUTORIZADOS
(13) Os Estados-Membros confrontados com os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, intensificar os controlos policiais nas zonas das fronteiras internas. Qualquer decisão relativa à reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas motivada pela ocorrência de movimentos não autorizados passíveis de, em circunstâncias excecionais, constituir uma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública, tomada em conformidade com o título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2016/399, deverá ser acompanhada de medidas de atenuação adequadas e ser objeto de reapreciação permanente, a fim de permitir a substituição desses controlos, com base numa análise dos riscos, por controlos policiais intensificados e medidas de cooperação policial transfronteiras o mais cedo possível.
7. INTENSIFICAR AS AÇÕES CONJUNTAS DE LUTA CONTRA O TERRORISMO E A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSFRONTEIRAS
(14) Os Estados-Membros deverão reexaminar e reforçar a sua participação na EMPACT e nos seus vários planos de ação operacionais destinados a abordar as prioridades da União em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada, em consonância com as Conclusões do Conselho de 9 de março de 2023 que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para a EMPACT 2022-2025 (21).
(15) Os Estados-Membros deverão utilizar as possibilidades que a Diretiva (UE) 2023/977 prevê para um intercâmbio eficaz de informações com e através dos centros de cooperação policial e aduaneira, mantendo em simultâneo os pontos de contacto únicos e a Europol plenamente informados.
8. APLICAR MEDIDAS DE ATENUAÇÃO
(16) Os Estados-Membros deverão limitar o impacto de quaisquer medidas adotadas para fazer face às ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna.
(17) Os Estados-Membros deverão:
a) Limitar a utilização de controlos sistemáticos como medida de último recurso apenas a situações excecionais;
b) Dar preferência aos controlos móveis no território dos Estados-Membros em detrimento dos controlos estáticos em locais fixos;
c) Reforçar a utilização de tecnologias modernas e de informações sobre os passageiros para uma abordagem baseada em dados e assente no risco destinada a direcionar melhor os controlos.
(18) No caso excecional de se decidir recorrer a controlos sistemáticos e a controlos em locais fixos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, essa decisão deverá ser objeto de discussão antecipada com o Estado-Membro vizinho e assentar numa análise dos riscos conjunta.
(19) O Estado-Membro que efetua controlos sistemáticos e controlos em locais fixos durante os controlos temporários reintroduzidos nas fronteiras internas deverá disponibilizar recursos suficientes em termos de pessoal e equipamento para limitar o impacto dos controlos na fluidez do tráfego e na disponibilidade de todas as ligações transfronteiriças.
(20) Durante os controlos sistemáticos e os controlos em locais fixos, há que ajustar devidamente a organização do tráfego e dos recursos em conformidade (cumpre, por exemplo, organizar faixas separadas nas margens das estradas).
(21) Em caso de dificuldades com os recursos necessários, o Estado-Membro em causa deverá contactar o Estado-Membro vizinho em causa para chegar a acordo sobre a utilização de medidas complementares.
9. ACOMPANHAMENTO
(22) Os Estados-Membros deverão continuar a cooperar de forma estreita com o coordenador Schengen, que os apoiará na aplicação da presente recomendação e prosseguirá o diálogo em curso com eles, além de informar regularmente o Conselho Schengen sobre o ponto da situação e os progressos realizados.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98; ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj ).
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj).
(4) Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 66 de 11.3.2017, p. 15; ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/432/oj).
(5) Recomendação (UE) 2017/820 da Comissão, de 12 de maio de 2017, sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen (JO L 122 de 13.5.2017, p. 79; ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/820/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 124 de 12.4.2021, p. 3; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/581/oj).
(7) Recomendação (UE) 2022/915 do Conselho, de 9 de junho de 2022, sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei (JO L 158 de 13.6.2022, p. 53; ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/915/oj ).
(8) Recomendação (UE) 2023/682 da Comissão, de 16 de março de 2023, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de regresso e à agilização dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 86 de 24.3.2023, p. 58; ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/682/oj).
(9) Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (JO L 134 de 22.5.2023, p. 1; ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/977/oj).
Bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro: restituição
(1) Lista de autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros para tratar da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2014/60/UE (C/2024/906)[PUB/2023/1702]. JO C, C/2024/906, 17.01.2024, p. 1-5.
Atualização de 2023
Portugal | Autoridade central
Direção-Geral do Património Cultural
Palácio Nacional da Ajuda
1349-021 Lisboa
PORTUGAL
Tel. +351 213614200
Endereço eletrónico: dgpc@dgpc.pt
Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema
Rua Barata Salgueiro, n.o 39
1269-059 Lisboa
PORTUGAL
Tel. +351 213596200
Endereço eletrónico: cinemateca@cinemateca.pt
General Directorate for Book, Archives and Libraries (DGLAB)
Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Edifício da Torre do Tombo
Alameda da Universidade
1649-010 Lisboa
PORTUGAL
Tel. +351 210037100
Endereço eletrónico: secretariado@dglab.gov.pt
Biblioteca Nacional de Portugal
Campo Grande, 83, 1749-081 Lisboa
PORTUGAL
Tel. +351 217982000
Endereço eletrónico: paragao@bnportugal.gov.pt
(2) Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Reformulação). JO L 159 de 28.5.2014, p. 1-10. Versão consolidada atual: 28/05/2014
Lista de produtos relacionados com a defesa
Lista Militar Comum da União Europeia de 20 de fevereiro de 2023
(1) Diretiva Delegada (UE) 2024/242 da Comissão, de 27 de setembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa, em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 20 de fevereiro de 2023 [C/2023/6149]. JO L, 2024/242, 17.01.2024, p. 1-38.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 31 de maio de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de junho de 2024.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Lista de produtos relacionados com a defesa
(2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 146 de 10.6.2009, p. 1-36. . Versão consolidada atual: 07/06/2023
► SUBSTITUIÇÃO do ANEXO da Diretiva 2009/43/CE, de 6 de maio, pelo publicado pela Diretiva Delegada (UE) 2024/242, de 27 de setembro de 2023.
(3) Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2011/C 369/02). JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(4) LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022 (JO C 100 de 1.3.2022, p. 3.)) (PESC) (2023/C 72/02) [ST/6578/2023/INIT]. JO C 72 de 28.2.2023, p. 2-37.
Poluentes atmosféricos: comunicação das emissões projetadas
Amoníaco (NH3)
Compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC)
Dióxido de enxofre (SO2)
Emissões atmosféricas antropogénicas
Óxidos de azoto (NOx)
Partículas finas (PM2,5)
Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica
Redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos
Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância de 1979
(1) Diretiva Delegada (UE) 2024/299 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos [C/2023/7156]. JO L, 2024/299, 17.01.2024, p. 1-3.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 são alterados do seguinte modo:
(1) No anexo I, o quadro C passa a ter a seguinte redação:
«Quadro C
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções a que se refere o artigo 8.º, n.º 2
Elemento |
Poluentes |
Série cronológica/anos de referência |
Datas de comunicação |
||||||||
Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR) |
|
De quatro em quatro anos relativamente ao ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017 |
1 de maio (1) |
||||||||
Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR) |
|
De quatro em quatro anos relativamente ao ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017 |
1 de maio (1) |
||||||||
Emissões projetadas por categoria de fontes da NFR |
|
De dois em dois anos, abrangendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050 a partir de 2017 |
15 de março |
(2) No anexo IV, parte 2 («Projeções nacionais de emissões»), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As projeções das emissões devem ser calculadas e comunicadas por categoria de fontes da NFR. Se tal não for possível devido à falta de dados suficientemente pormenorizados, deve ser incluída no relatório de inventário informativo uma justificação para a comunicação a um nível mais agregado. Os Estados-Membros devem apresentar uma projeção “com medidas” (medidas adotadas) e, se pertinente, uma projeção “com medidas adicionais” (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.».
(1) As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.»
(2) Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância - Resolução sobre a poluição atmosférica transfronteira a longa distância. JO L 171 de 27.6.1981, p. 13-24. Acordo internacional conexo. Versão consolidada atual:17/05/2005
(3) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22). Revogada Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.
(4) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17). Alterada pela Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro.
(5) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 344 de 17.12.2016, p. 1-31.
► ALTERAÇÃO dos anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 pela Diretiva Delegada (UE) 2024/299 da Comissão, de 27 de outubro de 2023.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objetivos e objeto
1. A fim de progredir no sentido de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos importantes para a saúde humana e o ambiente, a presente diretiva estabelece os compromissos de redução das emissões atmosféricas antropogénicas dos Estados-Membros de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3) e partículas finas (PM2,5) e exige a elaboração, adoção e execução de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, bem como a monitorização e a comunicação das emissões desses poluentes e dos outros poluentes a que se refere o anexo I e dos respetivos efeitos.
2. A presente diretiva contribui também para alcançar:
a) Os objetivos de qualidade do ar estabelecidos na legislação da União, e progressos conducentes ao objetivo a longo prazo da União de alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações para a qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial da Saúde;
b) Os objetivos em termos de biodiversidade e ecossistemas da União em consonância com o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente;
c) Maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União, em particular as políticas climática e energética.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável às emissões de poluentes a que se refere o anexo I provenientes de todas as fontes presentes no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas e nas zonas de controlo da poluição.
2. A presente diretiva não se aplica às emissões nas ilhas Canárias, nos departamentos ultramarinos franceses, na Madeira e nos Açores.
Artigo 19.º
Alteração à Diretiva 2003/35/CE
Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada a seguinte alínea:
«g) Artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE (*1).
Artigo 20.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de julho de 2018.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.º, n.º 2, até 15 de fevereiro de 2017.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 21.º
Revogação e disposições transitórias
1. A Diretiva 2001/81/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.
Não obstante o primeiro parágrafo:
a) Os artigos 1.º e 4.º e o anexo I da Diretiva 2001/81/CE, continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2019;
b) Os artigos 7.º e 8.º e o anexo III da Diretiva 2001/81/CE são revogados em 31 de dezembro de 2016.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.
2. Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 5.º, n.º 1, da presente diretiva em relação aos valores-limite ao abrigo do artigo 4.º e do anexo I da Diretiva 2001/81/CE.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.
(6) Guidelines for Reporting Emissions and Projections Data under the Convention on Long-range Transboundary Air Pollution (Orientações para a comunicação de dados relativos às emissões e projeções de emissões no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância) (não traduzidas para português) do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (ECE/EB.AIR/125, Decisões 2013/3 e 2013/4 do Órgão Executivo), com a redação que lhes foi dada na 42.a sessão desse órgão, realizada em dezembro de 2022.
Produtos de dupla utilização
Elaboração do relatório anual sobre o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências
(1) Recomendação (UE) 2024/214 da Comissão, de 10 de janeiro de 2024, relativa às diretrizes que estabelecem a metodologia de recolha e tratamento de dados para a elaboração do relatório anual sobre o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/14]. JO L, 2024/214, 17.01.2024, p. 1- 23.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se que os Estados-Membros tenham em conta as orientações não vinculativas constantes do anexo da presente recomendação, de modo a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2021/821.
ANEXO
(2) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461. Versão consolidada atual: 16/12/2023
Diário da República
Cidadãos estrangeiros
Regulamentação da entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Direção-Geral do Ensino Superior (DGES)
Estudantes estrangeiros
Reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Referências
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2024), p. 6 - 50.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2024
de 17 de janeiro
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
No seguimento daquela lei, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Neste contexto, importa alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, promovendo-se a sua adaptação à reestruturação do SEF. Por outro lado, por via do presente decreto regulamentar, procede-se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.
Foram ouvidos o Conselho para as Migrações e Asilo e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 14.º, 18.º, 18.º-A, 21.º, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º-A, 58.º-B, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D a 65.º-H, 65.º-J, 65.º-K, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º a 90.º, 92.º, 92.º-B e 92.º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A a 42.º-U, 57.º-A e 92.º-D, com a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual:
a) O capítulo i passa a título i com a designação «Entrada e saída de território nacional»;
b) O capítulo ii passa a título ii com a designação «Vistos»;
c) É aditado o título iii com a designação «Permanência em território nacional»;
d) É aditado o capítulo i do título iii com a designação «Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional», que integra os artigos 42.º-A a 42.º-U;
e) O capítulo iii passa a capítulo ii do título iii com a designação «Prorrogação de permanência»;
f) O capítulo iv passa a capítulo iii do título iii com a designação «Autorização de residência e cartão azul UE»;
g) O capítulo v passa a título iv com a designação «Estatuto de residente de longa duração»;
h) O capítulo vi passa a título v com a designação «Afastamento»;
i) A secção i do capítulo vi passa a capítulo i do título v com a designação «Disposições gerais»;
j) A secção ii do capítulo vi passa a capítulo ii do título v com a designação «Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão»;
k) A secção iii do capítulo vi passa a capítulo iii do título v com a designação «Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário»;
l) O capítulo vii passa a título vi com a designação «Taxas e encargos»;
m) O capítulo viii passa a título vii com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais».
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto regulamentar, é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, devem os requerentes ser notificados, para o endereço de correio eletrónico constante do SII AIMA, I. P., para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 10 dias úteis, sob cominação legal.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento se mostre efetuado, devem os requerentes ser notificados, para a morada constante no registo de residentes da AIMA, I. P., nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 15 dias úteis, sob cominação legal.
4 - Ao incumprimento do pagamento da taxa no prazo concedido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Às renovações das autorizações de residência para as atividades de investimento definidas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da referida lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de autorização de residência para imigrantes empreendedores previsto no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.
6 - O disposto no número anterior é aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente.
7 - Às situações previstas no número anterior não se aplica o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
8 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas, que se encontrem pendentes junto das entidades competentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 10 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 4 a 6 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 50.º, o artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 61.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a alínea d) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 63.º, os n.os 2 e 3 do artigo 64.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º-A, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 65.º-D e os n.os 1, 2, 4 a 6, 11 e 12 do artigo 65.º-E e o artigo 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117248257
(2) Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 212 (05-11-2007), p. 8008 - 8031. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 14.º, 18.º, 18.º-A, 21.º, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A, 50.º, 51.º (Apresentação do pedido), 53.º (Pedido de concessão de autorização de residência temporária), 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º-A, 58.º-B, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º (Pedido de renovação de autorização de residência temporária), 64.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D a 65.º-H, 65.º-J (Manual de procedimentos da AIMA, I. P.), 65.º-K, 66.º, 67.º, 71.º (Entrega do título), 73.º, 74.º (Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração), 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º (Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário) a 86.º (Pedidos de reembolso a apresentar pela AIMA, I. P.), 87.º (Pedidos de reembolso apresentados à AIMA, I. P.), 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 92.º-B e 92.º-C (Identificação de estrangeiros) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 42.º-A (Obtenção de informação comprovativa), 42.º-B (Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido), 42.º-C (Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros), 42.º-D (Informação sobre antecedentes criminais em Portugal), 42.º-E (Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional), 42.º-F (Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais), 42.º-G (Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho), 42.º-H (Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora), 42.º-I (Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais), 42.º-J (Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração), 42.º-K (Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado), 42.º-L (Informação comprovativa da residência fiscal), 42.º-M (Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença), 42.º-N (Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário), 42.º-O (Informação comprovativa de alojamento), 42.º-P (Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais), 42.º-Q (Informação relativa a contrato de incubação), 42.º-R (Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento), 42.º-S (Informação comprovativa de outras situações), 42.º-T (Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar), 42.º-U (Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência), 57.º-A (Documentos relativos à matrícula) e 92.º-D (Comunicações relativas a estudantes estrangeiros) ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 10 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 4 a 6 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 50.º, o artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 61.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a alínea d) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 63.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º, os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 65.º-A, os n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 65.º-D e os n.ºs 1, 2, 4 a 6, 11 e 12 do artigo 65.º-E e o artigo 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, pelo artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.
Incapacidade das pessoas com deficiência
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI)
Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.)
(1) Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2024), p. 2 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2024
de 17 de janeiro
A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como prioridade para o XXIII Governo Constitucional.
Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.
Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso, no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.
Não obstante esses processos estarem em curso, naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades, salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.
Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.
Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia 5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável, designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico especialista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
Os artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) [...]
3 - [...] 4 - [...]
5 - As juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) são criadas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E.
6 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.
7 - O presidente tem, preferencialmente, competências em avaliação do dano corporal ou em deficiência e funcionalidade, ou comprovada participação em JMAI.
8 - As ULS, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
9 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ULS, E. P. E., de forma excecional e transitória, podem contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
11 - As patologias e os critérios de cuja verificação depende a dispensa de constituição de JMAI para emissão de AMIM, em função de condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
12 - O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da ULS, E. P. E., da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 - [...]
3 - Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
4 - Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
5 - O presidente da JMAI deve convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
6 - Sempre que necessário para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados, a avaliação da incapacidade pode ser efetuada por JMAI situada fora da área geográfica de influência da ULS, I. P., onde se situa a residência habitual do interessado.
7 - Os médicos contratados nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, mediante acordo com as ULS, E. P. E., podem ser mobilizados para integrar as JMAI de diferentes regiões.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os AMIM, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI.
11 - O disposto no número anterior cessa logo que se realize uma JMAI, bem como se o interessado faltar à mesma injustificadamente.
12 - O regime previsto no n.º 10 cessa igualmente quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização das JMAI, for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Recursos
1 - Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias.
2 - O dirigente máximo do serviço poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
3 - Da homologação da segunda avaliação pelo dirigente máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão prevista no número anterior é presidida pelo diretor-geral da Saúde e integra, pelo menos, dois delegados regionais de saúde, um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e três representantes das ULS, E. P. E., designados pela DE-SNS, I. P.
3 - [...]
4 - A comissão de normalização apoia as ULS, E. P. E., na organização e funcionamento das JMAI, incluindo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os processos em curso para emissão de atestado médico de incapacidade multiúso.
2 - Ficam salvaguardadas as situações jurídicas constituídas ao abrigo da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 - Até 31 de dezembro de 2024 mantém-se em vigor o regime previsto nos n.os 4 a 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;
b) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
c) A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 11 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117248224
(2) Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios. Diário da República. - Série I-A - n.º 246 (23-10-1996), p. 3707 - 3709. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro.
Jogos sociais
Resultados líquidos da exploração atribuídos ao Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 10/2024, de 17 de janeiro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2024), p. 51.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 10/2024
de 17 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 6605/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
A repartição das verbas dos jogos sociais, no ano de 2024, efetua-se nos seguintes termos:
a) Afetação do valor de 2,65 %, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para prossecução de finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) Afetação do valor de 0,29 %, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para financiamento de iniciativas no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para o financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) Afetação do valor de 0,66 %, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para posterior transferência para as forças de segurança, para comparticipação nos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 10 de janeiro de 2024.
117238301
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2024-01-18 / 13:38