Gazeta n.º 23 (1 de fevereiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼ Dias feriados em 2024 (C/2024/1292), de 1 de fevereiro
▼ Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro # Ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos
▼ Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro # Medida Compromisso Emprego Sustentável
▼Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2024, de 1 de fevereiro # Hospital de Lisboa Oriental - PPP

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Dias feriados em 2024 | EMUE

Dias feriados em 2024 [PUB/2024/63] (C/2024/1292)JO C, C/2024/1292, 01.02.2024, p. 1.

 

DIAS FERIADOS EM 2024

(C/2024/1292)

Belgique. België

1.1, 1.4, 1.5, 8.5, 9.5, 10.5, 20.5, 21.7, 15.8, 16.8, 1.11, 11.11, 25.12

 България

1.1, 3.3, 4.3, 1.5, 3.5, 4.5, 5.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 23.9, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12

Česká republika

1.1, 29.3, 1.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Danmark

1.1, 28.3, 29.3, 31.3, 1.4, 9.5, 19.5, 20.5, 25.12, 26.12

Deutschland

1.1, 29.3, 1.4, 1.5, 9.5, 20.5, 3.10, 25.12, 26.12

Eesti

1.1, 24.2, 29.3, 31.3, 1.5, 19.5, 23.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12

Éire.Ireland

1.1, 5.2, 17.3, 1.4, 6.5, 3.6, 5.8, 28.10, 25.12, 26.12

Ελλάδα

1.1, 6.1, 18.3, 25.3, 1.5, 3.5, 4.5, 5.5, 6.5, 23.6, 24.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

España

1.1, 6.1, 29.3, 1.5, 15.8, 12.10, 1.11, 6.12, 25.12

France

1.1, 1.4, 1.5, 8.5, 9.5, 20.5, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12

Hrvatska

1.1, 6.1, 31.3, 1.4, 1.5, 30.5, 22.6, 5.8, 15.8, 1.11, 18.11, 25.12, 26.12

Italia

1.1, 6.1, 1.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Κύπρος.Kıbrıs

1.1, 6.1, 18.3, 25.3, 1.4, 1.5, 3.5, 5.5, 6.5, 24.6, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12

Latvija

1.1, 1.4, 1.5, 9.5, 20.5, 21.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12

Lietuva

1.1, 16.2, 11.3, 31.3, 1.4, 1.5, 5.5, 2.6, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 2.11, 24.12, 25.12, 26.12

Luxembourg

1.1, 1.4, 1.5, 9.5, 20.5, 23.6, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

Magyarország

1.1, 15.3, 29.3, 1.4, 1.5, 20.5, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

Malta

1.1, 10.2, 19.3, 29.3, 31.3, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

Nederland

1.1, 29.3, 1.4, 27.4, 5.5, 9.5, 10.5, 20.5, 25.12, 26.12, 27.12

Österreich

1.1, 6.1, 1.4, 1.5, 9.5, 20.5, 30.5, 15.8, 26.10, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Polska

1.1, 6.1, 1.4, 1.5, 3.5, 30.5, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12

Portugal

1.1, 29.3, 31.3, 25.4, 1.5, 30.5, 10.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12

România

1.1, 2.1, 6.1, 7.1, 24.1, 1.5, 3.5, 5.5, 6.5, 1.6, 23.6, 24.6, 15.8, 30.11, 1.12, 25.12, 26.12

Slovenija

1.1, 2.1, 8.2, 31.3, 1.4, 27.4, 1.5, 2.5, 19.5, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12

Slovensko

1.1, 6.1, 29.3, 1.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Suomi.Finland

1.1, 6.1, 29.3, 31.3, 1.4, 1.5, 9.5, 19.5, 21.6, 22.6, 2.11, 6.12, 24.12, 25.12, 26.12

Sverige

1.1, 6.1, 29.3, 31.3, 1.4, 1.5, 9.5, 19.5, 6.6, 22.6, 2.11, 25.12, 26.12

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1292/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos

Estabelecimentos de ensino
Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029
Medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos
Regras nacionais complementares

Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro / EDUCAÇÃO, SAÚDE, COESÃO TERRITORIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029. Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2024), p. 2 - 11.

 

EDUCAÇÃO, SAÚDE, COESÃO TERRITORIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Portaria n.º 37/2024
de 1 de fevereiro

O Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (UE) n.os 1308/2013 e (UE) 1306/2013, no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino, estabeleceu um único regime para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e para a distribuição de leite e produtos lácteos nas escolas, adotando um quadro jurídico e financeiro comum mais adequado e eficaz, de modo a maximizar a eficiência da gestão do regime escolar.

Adicionalmente, o Regulamento (UE) 2016/795, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que veio determinar medidas sobre a fixação de ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados de produtos agrícolas, procedeu à adaptação das disposições relativas às ajudas à distribuição de fruta e produtos hortícolas às crianças e às ajudas à distribuição de leite e produtos lácteos.

Por seu lado, o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/40, ambos da Comissão, vieram estabelecer as normas de execução e complementares do referido regime escolar.

De acordo com estes termos, foram instituídas para o anterior período de aplicação do regime escolar, de 1 de agosto de 2017 a 31 de julho de 2023, as regras nacionais para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, banana e leite nos estabelecimentos de ensino, e respetiva estratégia nacional, e que agora findam.

Neste sentido, faz-se necessário estabelecer a atualização das regras respeitantes ao regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, adequando a legislação nacional em conformidade. De forma geral, esta atualização das regras levou em linha de conta a reavaliação do montante da ajuda, por aluno e por ano letivo, determinada para o ano letivo anterior, que teve por base a conjuntura de mercado e a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares registados nos últimos anos, e o número de semanas de distribuição.

Nesta perspetiva, importa ainda considerar a distribuição de uma maior variedade de produtos às crianças e alunos nos estabelecimentos de ensino, dentro das possibilidades existentes no quadro regulamentar europeu, tendo, para este efeito, sido alargados os produtos lácteos elegíveis, passando a ser possível a distribuição de iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, e queijo em porções individuais, bem como as suas variantes sem lactose. Com esta medida, pretende-se contribuir para a evolução da distribuição de produtos com um valor nutricional relevante para a população escolar, e ainda promover e estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis.

As regras previstas na presente portaria encontram-se em linha com a Estratégia Nacional comunicada à Comissão Europeia, tendo sido discutidas no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde e pelas Ministras da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo:

a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

b) As crianças que frequentam a educação pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

Artigo 3.º

Ano letivo

Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 4.º

Integração curricular

A área governativa da Educação promove a articulação do regime escolar com os currículos escolares, competindo essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos.

Artigo 5.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os custos relativos a:

a) Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos de ensino dos produtos previstos no artigo 6.º, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;

b) Medidas educativas de acompanhamento, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo regulamento;

c) Avaliação, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e o artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;

d) Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, incluindo os custos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.

2 - Os custos previstos no número anterior não podem ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de ajuda da União.

CAPÍTULO II

Fornecimento e distribuição nas escolas

Artigo 6.º

Produtos e quantidades elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:

a) Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Leite de consumo do código NC 0401, previsto na alínea c) do ponto iii) da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose;

c) Iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, ou as suas variantes sem lactose, do código NC 0403, de acordo com o previsto na alínea c) na Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

d) Queijo do código NC 0406, de acordo com o previsto na alínea f) da Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2017/40, em porções individuais, com um teor de gordura não superior a 20 g por 100 g e um teor de sal não superior a 1,3 g por 100 g de produto, ou as suas variantes sem lactose.

2 - As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:

a) 100 g, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;

b) Uma embalagem com capacidade entre 0,2 l e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior;

c) Uma embalagem de 125 g de iogurte sólido natural, ou 1 embalagem com capacidade entre 150 g a 200 g de iogurte líquido natural, de acordo com as caraterísticas descritas na alínea c) do número anterior, ou uma porção de 20 g a 30 g de queijo, conforme perfil nutricional descrito na alínea d) do número anterior.

3 - Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 7.º

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:

a) 9,00 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) 5,70 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos elegíveis distribuídos.

Artigo 8.º

Modelo de distribuição dos produtos

1 - A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:

a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;

b) No caso dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, em uma distribuição por semana.

2 - Os produtos lácteos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º são de natureza opcional e alternativa, não podendo ser cumulados com a distribuição do leite, e não podem, conjuntamente, ultrapassar 40 % das distribuições previstas no n.º 1.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá ser permitida a concentração das porções totais de cada ano letivo num período específico consecutivo, em alternativa ao modelo de distribuição constante no n.º 1, não podendo ultrapassar uma porção por dia para os produtos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 9.º

Entidades requerentes da ajuda à distribuição

Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º:

a) No território continental, os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos estabelecimentos de ensino integrados na respetiva área de atuação;

b) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, desde que não integrados em candidaturas de municípios, conforme referido na alínea anterior;

c) Na Região Autónoma dos Açores, as Unidades Orgânicas do Sistema Educativo;

d) Na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas.

CAPÍTULO III

Medidas educativas de acompanhamento

Artigo 10.º

Objetivos e âmbito

1 - As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente o aumento a curto e médio prazos do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.

2 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem implementar uma ou mais das seguintes medidas educativas de acompanhamento, de âmbito local, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:

a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;

b) Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.

3 - As medidas educativas de acompanhamento devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos letivos abrangidos pelo regime escolar.

Artigo 11.º

Entidades requerentes às medidas educativas de acompanhamento

Podem requerer atribuição de ajuda às medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo anterior, os requerentes da ajuda à distribuição previstos no artigo 9.º

Artigo 12.º

Níveis e limites da ajuda

1 - A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º não excede 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO IV

Monitorização e acompanhamento

Artigo 13.º

Monitorização

A monitorização do Regime é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas, através de relatório anual com dados de execução com base nos formulários estabelecidos pela Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/39, e nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.

Artigo 14.º

Comissão de Acompanhamento

1 - É constituída uma Comissão de Acompanhamento com o objetivo de acompanhar a implementação do regime escolar, que integra os seguintes serviços e organismos:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordena;

b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);

c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

d) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);

e) Direção-Geral da Educação (DGE);

f) Direção-Geral da Saúde (DGS);

g) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

2 - Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.

5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento, designadamente, aprovar o relatório previsto no n.º 2 do artigo 16.º

6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pelo GPP.

7 - As entidades que integram a Comissão de Acompanhamento devem indicar ao GPP os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.

Artigo 15.º

Comunicações

1 - O GPP apresenta anualmente à Comissão Europeia, até 31 de janeiro, o pedido de ajuda referente ao ano letivo seguinte e, se aplicável, as atualizações ao pedido de ajuda relativo ao ano letivo em curso, contendo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o qual se baseia na avaliação da aplicação do regime escolar do ano letivo em curso e nas previsões para o ano letivo seguinte.

2 - O IFAP, I. P., notifica a Comissão Europeia dos controlos realizados no local e respetivas conclusões, até 31 de outubro do ano civil subsequente ao ano letivo em causa.

3 - O IFAP, I. P., notifica, ainda, a Comissão Europeia, dos resultados do exercício de monitorização, até ao dia 31 de janeiro seguinte ao termo do ano letivo em causa.

4 - O GPP apresenta à Comissão Europeia, até 1 de março de 2029, conforme referido no n.º 3 do artigo 16.º, o relatório quinquenal de avaliação aprovado pela Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Avaliação e publicidade

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A avaliação da aplicação do regime escolar, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, compete à DGS, em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas.

2 - A avaliação, de acordo com o número anterior, inclui a elaboração do relatório de avaliação referente ao período de execução dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN, agregado a nível nacional com os dados do continente e das regiões autónomas.

3 - O relatório previsto no número anterior deverá ser submetido à aprovação da Comissão de Acompanhamento, conforme previsto no artigo 14.º, até ao dia 15 de fevereiro de 2029.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem publicitar a contribuição financeira da União Europeia através do cartaz previsto no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, a afixar em permanência num local claramente visível, localizado na entrada principal do estabelecimento.

2 - A DGE é responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem como pela sua distribuição aos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar e a sua divulgação em formato digital através dos canais oficiais.

3 - As linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz são articuladas em conjunto com a Comissão de Acompanhamento.

4 - Com o objetivo de fomentar a partilha e formação de redes para a troca de experiências e boas práticas em matéria de regime escolar o GPP promove a criação de uma página eletrónica do regime escolar, e o seu desenvolvimento em articulação com a Comissão de Acompanhamento.

Artigo 18.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis os custos com a avaliação previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela entidade competente referida no n.º 1 do artigo 16.º

2 - A ajuda à avaliação está limitada a 3,5 % da dotação global, a aplicar no ano do orçamento 2028/2029, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º

3 - São elegíveis os custos com publicidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente:

a) Os custos com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela DGE, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º;

b) Os custos associados à criação de uma página eletrónica do regime escolar, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pelo GPP, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º

4 - A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica sujeita ao limite de 1 % da dotação global para cada ano.

CAPÍTULO VI

Procedimento

Artigo 19.º

Aprovação das entidades requerentes

1 - As entidades requerentes das ajudas à distribuição previstas no artigo 9.º carecem de aprovação prévia junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, estando dependente da assunção escrita dos seguintes compromissos:

a) Utilizar os produtos financiados pelo regime para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem uma ajuda;

b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do regime escolar à população-alvo, com a frequência e calendarização definidas, em articulação com os elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino;

c) Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;

d) Sujeitar-se a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos de alunos inscritos e controlos de distribuição e fornecimento de produtos;

e) Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, devidamente organizados e disponibilizá-los às entidades intervenientes no regime, sempre que solicitados;

f) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do regime escolar;

g) Efetuar procedimentos específicos para aquisição dos produtos a financiar ao abrigo do presente Regime;

h) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente ao provisionamento dos produtos financiados ao abrigo de presente Regime.

2 - A aprovação prevista no número anterior mantém-se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde que sejam mantidos os compromissos assumidos, nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, e até cancelamento formal por parte da entidade requerente.

3 - Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP, I. P., os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como as medidas educativas de acompanhamento a implementar.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades requerentes das ajudas à avaliação e publicidade.

Artigo 20.º

Pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos.

2 - O pedido de pagamento referido no número anterior é acompanhado dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.

3 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º são apresentados após conclusão das respetivas ações.

4 - Os pedidos de pagamento previstos no número anterior são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.

Artigo 21.º

Controlo

A implementação do regime escolar está sujeita a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39.

Artigo 22.º

Pagamento

1 - O pagamento das ajudas é efetuado às entidades requerentes pelo IFAP, I. P., no prazo de três meses a contar da data de apresentação do respetivo pedido devidamente instruído.

2 - O IFAP, I. P., apresenta aos membros da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar (CARE) um relatório intercalar dos apoios realizados, até ao dia 31 de julho de cada ano.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 - Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as reduções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/39.

2 - As entidades requerentes procedem à restituição das ajudas pagas indevidamente, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/39, quando se verifique que os produtos não tenham sido distribuídos aos alunos abrangidos pelo regime escolar ou quando a ajuda tenha sido atribuída para produtos não elegíveis.

3 - As entidades requerentes que não procedam às comunicações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, nos prazos estipulados, ficam excluídas do regime no ano letivo em questão.

Artigo 24.º

Sanções

1 - A ausência de distribuição dos produtos, detetada em sede de controlo no local, dá lugar a uma redução no montante a pagar de 5 % por cada verificação irregular, aplicável a partir da segunda falha verificada, até ao limite de quatro irregularidades, a partir da qual o requerente ficará excluído do regime no ano letivo em causa.

2 - A aplicação da sanção de exclusão prevista no n.º 1 em dois anos letivos consecutivos determina a exclusão do regime no ano letivo em causa e no seguinte.

3 - A ausência de afixação do cartaz em conformidade com o previsto no artigo 17.º, se constatada em sede de controlo no local, determina a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2.

4 - O incumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º determina a aplicação das sanções previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/40.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposição transitória

1 - As entidades requerentes aprovadas no âmbito da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias n.º 94/2019, de 28 de março, e n.º 40/2023, de 6 de fevereiro, mantêm-se para o novo período instituído pela presente portaria.

2 - Para o ano letivo 2023/2024, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 19.º, é apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Para o ano letivo de 2023/2024, os requerentes aprovados ao abrigo da Portaria n.º 113/2018, na sua redação atual, procedem às comunicações previstas no n.º 3 do artigo 19.º no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Para o ano letivo 2023/2024, a comunicação das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º é apresentada no prazo de 20 dias úteis após comunicação da referida aprovação, para os novos requerentes.

5 - São consideradas elegíveis, no âmbito do regime escolar, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 6.º, desde que respeitem a produtos elegíveis de acordo com a legislação em vigor à data da respetiva contratação.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.

O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 26 de janeiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de janeiro de 2024. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 26 de janeiro de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de janeiro de 2024.

ANEXO

Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Maçã.

Pera.

Clementina.

Tangerina.

Laranja.

Banana.

Cereja.

Uvas.

Ameixa.

Pêssego.

Anona.

Quivi.

Dióspiro.

Cenoura.

Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente).

117302194

 

 

Compromisso Emprego Sustentável

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

(1) Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (01-02-2024), p.  2 - 14.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 39-A/2024

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) estabeleceu a criação de vínculos de trabalho estáveis como uma prioridade de política pública, determinando a redução da segmentação laboral como essencial para a promoção da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho. Assim, ficou contemplada a medida Compromisso Emprego Sustentável no PRR, que consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no serviço público de emprego, cumulando um apoio financeiro à contratação com um apoio ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Esta medida ajudou à criação de mais de 30 000 contratos sem termo, conforme estabelecido enquanto meta no PRR, tornando-se num instrumento poderoso para responder aos desafios estruturais do mercado de trabalho, nomeadamente a necessidade de promover a estabilidade laboral, concretizando uma estratégia de promoção do emprego jovem e da efetiva melhoria dos salários.

Assim, considerando as especiais características desta medida, tanto pelo seu caráter amplo e abrangente, que permite apoiar a contratação sem termo para todo o tipo de empresas, como pelo seu papel enquanto garante de estabilidade laboral, importa agora adequar a medida Compromisso Emprego Sustentável às atuais necessidades do mercado, tornando o instrumento por excelência de apoio à contratação.

Neste sentido, de acordo com os princípios preconizados pela Agenda do Trabalho Digno, concretamente a valorização dos salários e o combate à precariedade, com especial foco nos jovens, é agora estabelecido um valor mínimo de retribuição mensal elegível para o acesso a esta medida de forma a garantir que são apoiados contratos que contribuam para os objetivos estabelecidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, nomeadamente através da promoção do aumento de salários.

Deste modo, procede-se agora a ajustamentos pontuais para afastar a medida do domínio excecional, tal como inicialmente intencionado no PRR, conferindo-lhe um caráter mais seletivo e ajustando o valor do apoio financeiro à contratação, de forma que todos os apoios públicos sejam mobilizados para um real aumento dos salários. Ainda nesse sentido, procede-se à clarificação que a medida poderá ser financiada no futuro por outras fontes de financiamento comunitário, para além do PRR.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

f) [...] g) [...] h) [...] 

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...]

5 - [...] 6 - [...]

7 - Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...]

c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;

d) [...] e) [...] f) [...]

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Artigo 18.º

[...]

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação;

b) O artigo 4.º da Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril;

c) A Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho;

d) A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação;

e) A Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de janeiro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:

a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e

b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;

d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão dos apoios financeiros

1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.

3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 6.º

Destinatários elegíveis

1 - Para efeitos da presente medida, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Beneficiário de prestação de desemprego;

d) Beneficiário do rendimento social de inserção;

e) Pessoa com deficiência e incapacidade;

f) Pessoa que integre família monoparental;

g) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

h) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;

i) Vítima de violência doméstica;

j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;

k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;

m) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;

n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;

p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;

r) Pessoa que seja beneficiária da medida Emprego Interior Mais.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

7 - Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Requisitos dos contratos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.

Artigo 8.º

Criação líquida de emprego

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 9.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.

2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.

5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.

6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguintes factos:

a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;

b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Artigo 10.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.

2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no aviso de abertura de candidaturas, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Artigo 11.º

Apoio financeiro à contratação

1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.

2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:

a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;

b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;

c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;

d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;

e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;

f) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.

3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.

4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.

5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social

1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.

4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º

6 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.

Artigo 13.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

3 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.

2 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.

3 - O tratamento das ofertas de emprego bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º

4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

8 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios financeiros

1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.

4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.

5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:

i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;

ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;

iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º

6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 5, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.

9 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

10 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 12.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 12.º

Artigo 18.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 19.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.

2 - O IEFP, I. P., elabora o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 20.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

(Revogado.)

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

117312595

 

(2) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 109/2023, de 19 de abri, e pela Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro. Versão Consolidada +  Índice

(3) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575. 

(4) Portaria n.º 106/2022, de 3 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 44 (03-03-2022), p. 3 - 4.

(5) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.

 

 

 

Hospital de Lisboa Oriental

Contrato de concessão, em regime de parceria público-privada
Reescalonamento da despesa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2024, de 1 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza o reescalonamento da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, relativo ao Hospital de Lisboa Oriental. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (01-02-2024), p.  2 - 4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2024

Através do Despacho n.º 10268/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2017, foi aprovado o lançamento do concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental («contrato de gestão do HLO» e «HLO», respetivamente), sujeito à prévia autorização da despesa.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017, de 14 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão do HLO, assim como o respetivo escalonamento dos encargos por 30 anos, com início dos pagamentos por disponibilidade previsto para 2023.

Em sequência, o concurso para a celebração do contrato de gestão do HLO foi lançado em dezembro de 2017.

Sucede que, por força de vicissitudes várias, apenas a 18 de julho de 2022 foi adjudicada a proposta apresentada pelo concorrente n.º 7 - com uma proposta financeira, apurada nos termos do procedimento, inferior em 23 % ao preço base -, à qual se seguiu a fase procedimental pós-adjudicatória.

Por outro lado, em outubro de 2023, foi adotada a decisão de execução do Conselho Europeu que alterou a Decisão de Execução (UE) (ST 10149/2021; ST 10149/2021 ADD 1), de 6 de julho de 2021, relativa à avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), passando a prever-se uma comparticipação, até ao montante máximo de (euro) 100 000 000,00, relativamente à construção de parte do HLO, em concreto, i) da Torre Poente, ii) do edifício da parcela B, dedicado, entre outros, às áreas administrativas, à saúde mental, à medicina física e de reabilitação; e iii) do edifício da parcela C, dedicado, entre outros, à investigação e à educação.

Em execução dessa decisão, e em cumprimento do procedimento previsto para a execução do PRR, foram posteriormente celebrados contratos entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na qualidade de beneficiário final, e emitidas orientações, de forma a regular os termos e condições aplicáveis e as metas e objetivos subjacentes ao desembolso desses fundos, a executar até 30 de junho de 2026.

Adicionalmente, nos termos do artigo 9.º do caderno de encargos do referido procedimento, a afetação daquele apoio financeiro não reembolsável à construção do HLO, foi refletido nos encargos públicos associados à sua execução, através da redução dos pagamentos por disponibilidade a cargo da entidade pública contratante durante o período de concessão.

Por fim, o adiamento da data de início de vigência do contrato obriga igualmente, por força do efeito da inflação, e de acordo com o previsto no caderno de encargos, à revisão da despesa a incorrer com o projeto.

Desta forma, conhecendo-se já as condições contratuais da proposta adjudicada e a revisão decorrente da comparticipação do PRR, procede-se ao reescalonamento da autorização de despesa inerente à celebração do contrato de gestão do HLO. Enquanto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017, de 14 de dezembro, considerava o montante, anual e global, dos encargos públicos numa perspetiva de valor atual líquido, por referência a dezembro de 2019 e considerando uma taxa de desconto real anual de 4 %, o qual relevava para efeitos da apresentação e avaliação das propostas dos concorrentes, a atual autorização de despesa é efetuada a preços correntes não descontados, de modo a que a nova previsão se aproxime o mais possível da execução futura do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental (HLO), no montante máximo de (euro) 732 298 035,65, a preços correntes, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com a repartição prevista no número seguinte.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de entrada em funcionamento do complexo hospitalar do HLO, prevista para 2027, e os anos subsequentes de execução do contrato, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 2027 - (euro) 16 537 992,42;

b) 2028 - (euro) 19 078 054,56;

c) 2029 - (euro) 19 539 645,85;

d) 2030 - (euro) 20 376 849,55;

e) 2031 - (euro) 21 264 614,08;

f) 2032 - (euro) 22 233 393,42;

g) 2033 - (euro) 23 327 197,64;

h) 2034 - (euro) 24 390 343,53;

i) 2035 - (euro) 25 587 177,39;

j) 2036 - (euro) 26 614 782,32;

k) 2037 - (euro) 27 723 789,61;

l) 2038 - (euro) 29 043 342,19;

m) 2039 - (euro) 30 408 432,24;

n) 2040 - (euro) 31 642 697,90;

o) 2041 - (euro) 32 169 927,56;

p) 2042 - (euro) 33 169 185,90;

q) 2043 - (euro) 34 918 051,13;

r) 2044 - (euro) 36 947 861,05;

s) 2045 - (euro) 38 675 401,32;

t) 2046 - (euro) 39 311 943,20;

u) 2047 - (euro) 40 391 376,02;

v) 2048 - (euro) 42 231 350,38;

w) 2049 - (euro) 18 004 077,67;

x) 2050 - (euro) 18 032 828,57;

y) 2051 - (euro) 21 584 402,38;

z) 2052 - (euro) 19 300 955,12;

aa) 2053 - (euro) 19 792 362,66.

3 - Determinar que os montantes fixados no número anterior podem ser objeto de ajustamento temporal, em função da efetiva data de produção de efeitos do contrato de gestão e da efetiva data de entrada em funcionamento do complexo hospitalar, bem como ajustamento quantitativo, em função da evolução do índice de preços no consumidor relevante para efeitos da atualização da remuneração da entidade gestora do edifício.

4 - Determinar que os encargos decorrentes dos números anteriores sejam satisfeitos por verbas a contemplar no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), em articulação com as poupanças decorrentes do destino que venha a ser dado às seis unidades hospitalares que integram atualmente a Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.

5 - Autorizar a ARSLVT, I. P., no âmbito do contrato referido no n.º 1 e na qualidade de beneficiário final, a realizar despesa adicional com os encargos relativos ao investimento «RE-C01-i04 - Construção do Hospital de Lisboa Oriental e equipamento para hospitais em Lisboa e Vale do Tejo» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no que diz respeito à construção das partes do complexo hospitalar do HLO incluídas no PRR, no montante máximo de (euro) 100 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Determinar que os encargos resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 2024 - (euro) 26 192 306,36;

b) 2025 - (euro) 33 504 513,12;

c) 2026 - (euro) 40 303 180,52.

7 - Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser alterados em função do calendário de execução do investimento, desde que a soma dos encargos não exceda o montante máximo previsto no n.º 5.

8 - Determinar que os encargos referidos nos n.os 5 a 7 são assegurados por verbas do PRR inscritas e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P., no âmbito da componente C1 - Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117320338

 

 

 

 

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