Gazeta n.º 24 (2 de fevereiro de 2024)
SUMÁRIO
▼Acórdão do STJ n.º 1/2024 (Série I), de 2 de fevereiro # Código de Processo Penal: art. 449.º, nºs 1 e 2
▼Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/M, de 2 de fevereiro # Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)
▼Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M, de 2 de fevereiro # Zona Franca da Madeira
▼Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/M, de 2 de fevereiro # Valor do metro quadrado de construção para o ano de 2024
▼Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro # Projetos elétricos estratégicos de grande impacto: mecanismo de compensação aos municípios
▼Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro # Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)
▼Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro # Regime de acesso e exercício de atividades espaciais
▼Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro # IRS - Declaração modelo 3
▼Portaria n.º 39-C/2024, de 2 de fevereiro # Preços dos novos medicamentos
▼Regulamento Delegado (UE) 2024/436, de 20 de outubro de 2023 # Auditorias das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Jornal Oficial da União Europeia
Plataformas em linha e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão: auditorias
Regulamento dos Serviços Digitais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.
Considerandos (1) a (36),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à realização de auditorias nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2022/2065 no que diz respeito:
a) Às etapas processuais destinadas a assegurar que a organização de auditoria a selecionar satisfaz as condições estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2065;
b) Às etapas processuais para a cooperação e a assistência prestada pelo fornecedor auditado na realização das auditorias, incluindo o acesso a informações pertinentes para obter elementos de prova da auditoria;
c) À definição e seleção das metodologias de auditoria;
d) Aos modelos de relatório de auditoria e relatório de execução da auditoria.
Artigo 3.º
Âmbito da auditoria e nível razoável de garantia
1. A auditoria realiza-se de uma forma e durante um período que permita à organização de auditoria avaliar o cumprimento, por parte do fornecedor auditado, de todas as obrigações e compromissos auditados com um nível razoável de garantia.
2. A auditoria abrange o período que começa imediatamente após o período abrangido pela auditoria anterior e termina numa data que permita à organização de auditoria realizar a auditoria no prazo exigido pelo artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, nomeadamente formulando a sua avaliação nos termos do n.º 1 com base nos elementos de prova recolhidos e nos procedimentos de auditoria realizados durante esse período, e completando e apresentando o relatório de auditoria nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do mesmo regulamento ao fornecedor auditado.
3. Se não tiver sido realizada uma auditoria anterior, a auditoria abrange o período com início quatro meses após a notificação referida no artigo 33.º, n.º 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2065, e a sua duração deve permitir que o relatório de auditoria previsto no artigo 6.º, n.º 1, seja concluído, o mais tardar, no prazo de um ano a contar do início do período auditado.
SECÇÃO III
Realização de auditorias
Artigo 6.º
Relatório de auditoria e relatório de execução da auditoria
1. O relatório de auditoria referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 é elaborado pela organização de auditoria, sem interferência do fornecedor auditado. Esse relatório é elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I e contém conclusões pormenorizadas e fundamentadas relativamente a todos os elementos do modelo.
2. Se for caso disso, o relatório de execução da auditoria referido no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2065 é elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo de relatório de auditoria a que se refere o artigo 6.º
Anexos do relatório de auditoria (conforme aplicável):
Documentos exigidos nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.
Documentos relacionados com a análise do risco de auditoria em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento.
Documentos comprovativos de que a organização de auditoria cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Documentos comprovativos de que a organização de auditoria cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Documentos comprovativos de que a organização de auditoria cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Documentação e resultados de quaisquer testes realizados pela organização de auditoria, incluindo no que diz respeito aos sistemas algorítmicos do fornecedor auditado.
Códigos de conduta a que se referem os artigos 45.º e 46.º do Regulamento (UE) 2022/2065 no âmbito dos quais o fornecedor auditado assumiu compromissos, incluindo uma indicação clara dos eventuais compromissos assumidos e indicadores-chave de desempenho acordados para o compromisso em causa.
Protocolos de crise a que se refere o artigo 48.º do Regulamento (UE) 2022/2065 aplicados pelo fornecedor auditado.
Quaisquer outros anexos que a organização de auditoria pretenda incluir.
ANEXO II
Modelo de relatório de execução da auditoria a que se refere o artigo 6.º
Índice
(2) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;
b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;
c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Artigo 37.º
Auditoria independente
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
a) As obrigações estabelecidas no capítulo III;
b) Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45.o e 46.o e dos protocolos de crise referidos no artigo 48.o.
2. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado, nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar, influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.
Tais auditorias asseguram um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No entanto, o cumprimento deste requisito não pode afetar negativamente a realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42.o, n.o 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas confidenciais.
3. As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 são realizadas por organizações que:
a) Sejam independentes do fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:
i) não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria,
ii) não tenham prestado serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor durante mais de 10 anos consecutivos,
iii) não realizem a auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da auditoria;
b) Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;
c) Tenham demonstrado objetividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.
4. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O nome, o endereço postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria e o período abrangido;
b) O nome e o endereço postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;
c) Uma declaração de interesses;
d) Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;
e) Uma descrição e um resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;
f) Uma lista dos terceiros consultados para efeitos da auditoria;
g) Um parecer de auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.o 1, a saber, «positivo», «positivo com observações» ou «negativo»;
h) Se o parecer de auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para assegurar o cumprimento.
5. Se a organização que realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais esses elementos não puderam ser auditados.
6. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No prazo de um mês a contar da receção dessas recomendações, adotam um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos atos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea e).
Artigo 93.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.º e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Diário da República
Código do IRS: artigo 57.º, n.º 1
(1) Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro / FINANÇAS. - Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 24 - 1.º Suplemento (02-02-2024), p. 2 - 199.
FINANÇAS
Portaria n.º 39-B/2024
de 2 de fevereiro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando, em especial, as alterações introduzidas ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
a) Pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, quanto ao englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias, relativas à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, detidos por um período inferior a 365 dias, por sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023;
b) Pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que aprovou, no seu artigo 3.º, um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, auferidos em 2023;
c) Pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023) no que respeita à consagração do regime de tributação dos criptoativos, as alterações ao regime das mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes, ao regime do justo impedimento de contabilista certificado, bem como ao aditamento do incentivo fiscal à valorização salarial;
d) Pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que aprovou o regime aplicável às startups e scaleups e introduziu alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 43.º-C do EBF; e
e) Pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação e introduziu alterações ao regime de tributação de rendimentos prediais e das mais-valias imobiliárias, criou um regime transitório de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente e consagrou um regime de suspensão do prazo de reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS:
Mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, cuja última atualização foi operada pela Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:
a) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa, aprovado pela Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro;
b) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro.
3 - É mantido em vigor o modelo relativo ao anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro.
4 - Os modelos e instruções aprovados e os mantidos em vigor destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 31 de janeiro de 2024.
117314077
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Artigo 57.º
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.
3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados;
b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.
5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.
7 - Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euro), bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
[Redação conferida pelo artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31-12, pelo artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, 18-09, e pelo artigo 230.º da Lei n.º 82/2023, de 29-12].
Medicamentos: revisão de preços
Portaria n.º 39-C/2024, de 2 de fevereiro / SAÚDE. - Procede à definição dos países de referência a considerar em 2024, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2024 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços. Diário da República. - Série I - n.º 24 - 2.º Suplemento (02-02-2024), p. 2 - 4.
SAÚDE
Portaria n.º 39-C/2024
de 2 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro, e 280/2021, de 3 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.
Assim, para o ano de 2024, mantêm-se os países de referência considerados em 2023.
No que respeita à revisão anual do preço de venda ao público (PVP) máximo dos medicamentos no mercado ambulatório em 2024, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional, são introduzidos critérios excecionais que permitem um aumento nos preços dos medicamentos, com PVP inferior ou igual a (euro) 10,00 de forma a evitar a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, bem como se prevê a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para todos os medicamentos com preço máximo inferior ou igual a (euro) 16,00.
Esta medida está em linha com o procedimento adotado em 2023, com resultados favoráveis do ponto de vista do controle da despesa pública com medicamentos no mercado de ambulatório, da proteção do acesso dos cidadãos ao medicamento, através do controle do preço. Ao mesmo tempo, facilitou condições de produção e comercialização dos medicamentos de mais baixo custo, garantindo a sua presença no mercado e fazendo com que constituam, assim, alternativas terapêuticas efetivas.
Quanto à revisão anual do preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 2024, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional e para evitar a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, prevê-se a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para todos os medicamentos com preço máximo inferior ou igual a (euro) 15,00.
No que se refere aos medicamentos genéricos, nos mercados ambulatório e hospitalar, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade da sua revisão anual de preços, em 2024, caso o preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
O processo de revisão anual de preços resulta em benefício para o Estado e para os cidadãos, permitindo a sustentabilidade da despesa pública, a redução da despesa para as pessoas e o combate à escassez de medicamentos, razões que fundamentam a importância da adoção desta medida sem adiamento.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos países de referência a considerar em 2024, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2024 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços.
Artigo 2.º
Países de referência
1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os países de referência para 2024 são a Espanha, França, Itália e Eslovénia.
2 - Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2024, como para a revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.
Artigo 3.º
Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório
1 - No ano de 2024, a revisão anual de preços no mercado ambulatório fica sujeita aos seguintes critérios excecionais:
a) Todos os medicamentos com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a (euro) 10,00 podem ser aumentados em 3,5 % face ao PVP máximo em vigor à data de publicação da presente portaria;
b) Todos os medicamentos com PVP máximo superior a (euro) 10,00 e inferior ou igual a (euro) 16,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - No ano de 2024, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, a redução do PVP máximo não poderá ser superior ao previsto nas alíneas seguintes:
a) PVP máximo superior (euro) 16,00 e inferior ou igual a (euro) 30,00 - Mecanismo travão de 5 %;
b) PVP máximo superior a (euro) 30,00 - Mecanismo travão de 10 %.
Artigo 4.º
Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar
1 - No ano de 2024, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a (euro) 15,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - No ano de 2024, para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS, é estabelecido um critério excecional para os medicamentos cujo preço máximo seja superior a (euro) 15,00, não podendo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, resultar uma redução superior a 5 %.
Artigo 5.º
Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço máximo igual ou superior a (euro) 16,00 e que seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2024 ou do aumento previsto na alínea a) do artigo 3.º, se aplicável.
3 - Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2024 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.
Artigo 6.º
Prazos
1 - Para o ano de 2024, os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais deverão submeter os preços a praticar nos seguintes prazos:
a) Para efeitos de revisão anual do preço máximo dos medicamentos não genéricos, até 15 de fevereiro de 2024;
b) Para efeitos da revisão anual do preço máximo dos medicamentos genéricos, até 29 de fevereiro de 2024.
2 - Os preços a que se refere o número anterior entram em vigor no dia 1 de março de 2024.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 1 de fevereiro de 2024.
117318557
Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)
Apoio em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
Beneficiários do apoio à aquisição
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/M, de 2 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR). Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 51 - 52.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/M
Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, foi criado o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, abreviadamente designado por PRAHABITAR, que tem como entidade gestora a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, encontrando-se regulamentado pela Portaria n.º 660/2022, de 26 de outubro, alterada pela Portaria n.º 600/2023, de 11 de agosto, esta objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 37/2023, de 6 de setembro;
Considerando a persistência de elevados níveis inflacionários, em Portugal continental e na Região, associada a baixos níveis de rendimento disponível das famílias, que assim assistem ao progressivo encolhimento do seu poder de compra;
Considerando também o agravamento dos valores praticados no mercado do arrendamento habitacional, em parte resultante do desequilíbrio acentuado entre oferta e procura de habitações na Região, dificultando sobremaneira o acesso das famílias a uma habitação condigna;
Considerando ainda que o contexto económico e financeiro atual se mantém com elevados níveis de incerteza, agravados pelo despoletar da guerra no Médio Oriente, perspetivando-se novo recrudescimento dos preços dos combustíveis e, consequentemente, nova subida da inflação, importa reagir de forma apropriada e célere ao impacto das alterações conjunturais no real e efetivo contexto económico, financeiro e social das famílias;
Considerando que decorridos aproximadamente 3 anos desde o início da implementação deste novo programa, as conclusões da monitorização à sua execução determinam a necessidade de o reajustar com o propósito da salvaguarda das habitações arrendadas com a finalidade de residência permanente das famílias em contexto de carência económica e financeira, tendo o Governo Regional decidido aumentar o período do apoio ao arrendamento e, assim, permitir manter o auxílio a um conjunto de famílias no pagamento das suas rendas de habitação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea z) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, abreviadamente designado por PRAHABITAR.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho
São alterados os artigos 3.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...]
c) Referentes à compra de fogo por valores superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O apoio tem a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente de acordo com a reavaliação dos pressupostos da sua concessão, nos termos do artigo 22.º, sem prejuízo do período de vigência do PRAHABITAR previsto no artigo 29.º
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente diploma é aplicável também às candidaturas e aos pedidos de reavaliação apresentados em data anterior à da sua entrada em vigor, que ainda não tenham sido objeto de decisão pela entidade gestora.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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(2) Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR). Diário da República. - Série I - n.º 145 (28-07-2020), p. 21 - 29.
► ALTERAÇÃO e REPUBLICAÇÃO pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º e 20.º pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/M, de 2 de fevereiro.
(3) Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Alteração ao Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR). Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2022), p. 3 - 12.
Projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas
Mecanismo de compensação aos municípios
Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas. Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 3 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 18/2024
de 2 de fevereiro
O objetivo da transição energética é um pilar essencial da política de ambiente e de energia da República Portuguesa, com o intuito de dar resposta à situação de emergência climática em que vivemos e de cumprir as obrigações internacionais assumidas à luz da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e no âmbito da União Europeia (UE), bem como as obrigações nacionais resultantes da Constituição, da Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, na sua redação atual, e da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Ainda no quadro de um crescimento verde e de um desenvolvimento sustentável, Portugal tem sucessivamente reiterado o seu alinhamento e compromisso com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, assente na sua tripla dimensão - económica, social e ambiental. Com efeito, a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) tem norteado as políticas públicas e instrumentos legislativos nacionais, designadamente do ODS 7, relativo a Energias Renováveis e Acessíveis, e do ODS 13, relativo à Ação Climática.
A aceleração da transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, propugnada pela Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED II), e reforçada na generalidade dos instrumentos de definição de políticas públicas mais recentes, como na comunicação «REPowerEU» e no Regulamento (UE) 2022/2577, do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis, implica a construção e exploração célere de novos centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, de instalações de armazenamento de energia e o desenvolvimento de nova capacidade da rede elétrica.
No entanto, os objetivos da República Portuguesa em matéria de metas de energias renováveis não devem desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações - ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis -, razão pela qual, no que respeita à instalação de novos centros eletroprodutores e instalações de armazenamento, os municípios são titulares do direito a cedências e a compensações, nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
Cumpre, no entanto, estabelecer um quadro adicional de contrapartidas aos municípios que sejam fortemente impactados por externalidades locais negativas decorrentes do desenvolvimento da rede elétrica necessária em projetos estratégicos de grande impacto, através do presente mecanismo de compensações.
Complementarmente, tais compensações, ao serem elegíveis para as tarifas, enquanto custos de interesse económico geral nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, permitem o financiamento do presente mecanismo de compensação, o qual importa regulamentar, nos termos de portaria a aprovar.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece um mecanismo de compensação aos municípios nos casos em que os seus territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN), qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.
2 - Consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:
a) As interligações transfronteiriças;
b) Os projetos assim qualificados em plano de desenvolvimento e investimento da rede, previsto no artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Mecanismo de compensação
1 - Os municípios cujos territórios sejam atravessados por infraestruturas da RESP da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o SEN, qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas, são objeto de compensação nos termos do presente decreto-lei.
2 - As externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios através do presente decreto-lei, bem como outras condições do mecanismo de compensação, são concretizadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
3 - Sempre que o projeto tenha impacto em vários municípios contíguos, as compensações devem ser atribuídas em proporção à extensão do projeto em cada município e ao respetivo impacto negativo sobre esse território.
4 - O montante da compensação é limitado a:
a) 1 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos;
b) 5 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O procedimento para atribuição de compensações depende da apresentação de requerimento por parte do município, dirigido ao operador da RESP, o qual deve conter as seguintes informações:
a) Elenco de significativas externalidades locais negativas que não tenham sido objeto de minimização, mitigação ou compensação por instrumento previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e respetiva demonstração, documentada e suportada em avaliações externas, da sua existência;
b) Propostas de medidas de compensação consideradas apropriadas, devidamente justificadas.
2 - O operador da RESP pode solicitar, por uma única vez, no prazo de 10 dias, documentação adicional que comprove as significativas externalidades locais negativas sofridas ou que justifique as medidas de compensação consideradas apropriadas.
3 - O procedimento deve ser decidido pelo operador da RESP no prazo de 60 dias.
Artigo 4.º
Compensação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante da compensação a atribuir depende da verificação pelo operador da RESP da existência de significativas externalidades locais negativas, causadas pelo projeto no território do município em causa, e do reconhecimento da respetiva quantificação, atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pela concretização do projeto.
2 - O operador da RESP deve submeter a verificação referida no número anterior e a respetiva quantificação, bem como a proposta do valor e de consignação da compensação, à validação da ERSE, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
3 - A compensação é atribuída através de protocolo a celebrar entre o município e o operador da RESP, nos termos do qual o município se compromete a permitir a instalação ou atravessamento do seu território com vista à concretização de projeto elétrico estratégico de grande impacto.
4 - A compensação pode ser atribuída, por acordo das partes, através de transferência financeira ou em espécie.
Artigo 5.º
Financiamento da compensação
1 - A compensação aos municípios prevista no presente decreto-lei é suportada pelo operador da RESP.
2 - O montante da compensação que seja validado nos termos do n.º 2 do artigo anterior é considerado elegível para efeitos tarifários pela ERSE.
3 - O Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida, pode apoiar a compensação do SEN pelos valores suportados nas tarifas de eletricidade.
Artigo 6.º
Cumulatividade
1 - A compensação prevista no presente decreto-lei é cumulável e não prejudica o direito dos municípios a quaisquer outras compensações legalmente previstas, designadamente no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
2 - As compensações previstas no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, são devidas aos municípios mesmo depois de decorrido o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Projetos elétricos estratégicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:
a) A linha Feira-Ribeira de Pena;
b) As linhas Ferreira do Alentejo-Panoias e Panoias-Tavira;
c) A linha Fanhões-Rio Maior;
d) A linha Alqueva-Divor;
e) As linhas Ferreira do Alentejo-Pegões e Pegões-Rio Maior;
f) A linha Fundão-Vilarouco;
g) A linha Lares-Arouca;
h) A interligação luso-espanhola: linha Ponte de Lima-Fontefría.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117309558
Recurso extraordinário de revisão
Despacho que revoga a suspensão de execução da pena: não é admissível recurso
Código de Processo Penal: art. 449.º, n.ºs 1 e 2
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2024 (Série I), de 8 de novembro de 2023 - Processo n.º 12/09.9IDVRL-C / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. - «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 31 - 50.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024
Acórdão de Uniformização de Fixação de jurisprudência
Processo n.º 12/09.9IDVRL-C
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I. Relatório
1 - O arguido AA veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, que julgou improcedente o seu recurso de revisão.
Invoca, como acórdão fundamento, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1.
III. Decisão
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
"Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.".
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023. - Teresa de Almeida (Relatora) - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - José Eduardo Sapateiro - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Manuel dos Reis Alves - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor do Rosário Mesquita Furtado - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com voto vencida que junta) - António João Casebre Latas, subscrevo o voto de vencido da Senhora Juíza Conselheira Helena Moniz.
***
117307979
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada.
Código de Processo Penal
Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
[Artigo 449.º na redação do artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em vigor a partir de 2007-09-15]
Regime de acesso e exercício de atividades espaciais
Acesso à atividade
Agência Espacial Portuguesa
Autoridade Espacial
Contraordenações
Digitalização e simplificação administrativa
Licença de centro de lançamento
Licenciamento
Qualificação prévia dos operadores
Participação de incidentes e acidentes
Registo e transferência de objetos espaciais
Regulação, supervisão e fiscalização de atividades espaciais
Responsabilidade
Sanções acessórias
Seguro obrigatório
Tipos de licenças
(1.1) Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 13 - 28.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20/2024
de 2 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, estabeleceu o regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Desde essa data, o setor espacial tem vindo a assumir uma importância crescente a nível mundial, bem como um papel cada vez mais preponderante em Portugal.
Por um lado, existe um interesse redobrado em assegurar o acesso ao espaço, fruto da procura crescente de centros de lançamento por operadores de megaconstelações de pequenos satélites e pelo aumento do número de países com atividade espacial. Indicativo desta tendência é, aliás, o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial. Este Regulamento torna clara a importância de assegurar a autonomia europeia no acesso ao espaço, referindo, no seu artigo 5.º, que aquele Programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as respetivas necessidades e apoia também a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido destes. Por outro lado, os novos desafios geoestratégicos têm demonstrado de forma clara o papel das tecnologias e dados espaciais na resposta aos mesmos, bem como o impacto do setor espacial nos interesses estratégicos e de segurança dos países.
A evolução entretanto verificada a nível nacional e internacional exige, por isso, a revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais, de forma a alinhá-lo com as novas tendências e exigências do setor.
Assim, o presente decreto-lei cria um regime de licenciamento, de âmbito nacional, para os centros de lançamento em território nacional. O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, não havia regulado, propositadamente, o regime de acesso a esta atividade. Porém, hoje, a procura crescente por centros de lançamento e o interesse europeu no acesso ao espaço suscitam a necessidade de existir um quadro legal específico para as atividades de operação de centros de lançamento, que permita, em condições de segurança e salvaguardando os interesses estratégicos nacionais, a instalação e operação de centros de lançamento por qualquer ator, incluindo privados. Este regime de licenciamento permitirá estimular oportunidades e a flexibilidade na instalação e operação de centros de lançamento no país, acompanhando assim as tendências e melhores práticas neste domínio.
Neste contexto, e sem prejuízo de a Autoridade Espacial ser a entidade licenciadora, o Governo da República assume um papel central a este respeito, competindo-lhe avaliar e aprovar previamente os pedidos de licenciamento de centros de lançamento com vista a assegurar que os interesses nacionais são respeitados. Simultaneamente, prevê-se ainda a intervenção da Agência Espacial Portuguesa, a qual deve não só emitir o seu parecer tendo em conta as suas funções de promoção do setor espacial no país, mas também instruir o processo para a emissão da aprovação prévia do Governo. Garante-se, assim, através desta abordagem global ao licenciamento de centros de lançamentos espaciais, um quadro favorável para os requerentes (que continuam a beneficiar de um único ponto de contacto através da Autoridade Espacial enquanto ponto único de acesso - one-stop-shop - e beneficiam, agora também, da intervenção da Agência Espacial Portuguesa) e para o interesse nacional.
A intervenção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica assegurada através da sua audição e da emissão de parecer vinculativo, sempre que os centros de lançamento sejam instalados no seu território, atendendo ao potencial do desenvolvimento do setor espacial nas Regiões Autónomas e à prossecução de uma estratégia espacial europeia de acesso ao espaço. O presente decreto-lei consagra, ainda, a notificação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no caso de atribuição de licenças para operações espaciais de lançamento e/ou retorno e no caso de transmissão de licenças de operações espaciais de lançamento e/ou retorno ou de centros de lançamento, sempre que as mesmas se desenvolvam a partir do seu território.
O papel da Agência Espacial Portuguesa nos processos de licenciamento é um dos pontos abordados nesta revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Com efeito, a Agência Espacial Portuguesa tem demonstrado a sua centralidade no setor espacial desde a sua constituição, tendo um conhecimento ímpar, no país, do setor espacial, das suas preocupações e ambições. É por isso um elemento imprescindível para se pronunciar, através de parecer, e no âmbito das suas atribuições e competências, sobre os processos de licenciamento, apoiando o Governo no licenciamento de centros de lançamento, como visto, e a Autoridade Espacial no licenciamento, também, das operações espaciais, através da emissão de parecer.
Aproveitou-se também o presente decreto-lei de alteração para atualizar alguns pontos em função da experiência adquirida. Desde logo, adicionou-se expressamente a referência à sustentabilidade das atividades espaciais. Embora os temas da sustentabilidade já estivessem refletidos no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, reforça-se agora a sua importância, em linha com a evolução internacional neste domínio, designadamente das Orientações das Nações Unidas de Sustentabilidade de Longo Prazo das Atividades Espaciais.
Definiu-se, por sua vez, atividades experimentais, de forma a tornar mais claro que tipo de atividades podem estar em causa e que podem beneficiar de um regime especial de licenciamento e de dispensa ou redução do montante de seguro. Estas são atividades centrais na evolução do setor e a que as entidades portuguesas se dedicam crescentemente, tornando por isso necessário assegurar o seu claro enquadramento.
Uma vez que a operação de centros de lançamento passa a ser licenciada, torna-se desnecessário, tendo em conta o âmbito de aplicação territorial do decreto-lei, a sua qualificação prévia. A qualificação prévia visava permitir à Autoridade Espacial ter informação sobre os centros de lançamento espaciais com vista a facilitar o processo de licenciamento das operações espaciais, uma vez que ficava dispensada a submissão da informação sobre o centro de lançamento pré-qualificado. A Autoridade Espacial já terá tal informação por via do licenciamento, pelo que a qualificação prévia se torna dispensável. Adicionalmente, reviu-se a definição de operação de centro de lançamento para incluir a exploração do mesmo (isto é, serviços associados às operações espaciais, em benefício próprio ou de terceiro), pois estes serviços são um elemento fundamental a ser analisado no processo de licenciamento.
Reviu-se, também, a definição de objeto espacial e de operação de lançamento e/ou retorno para tornar claro que o espaço existe também, para estes efeitos, abaixo da órbita terrestre, continuando, contudo, e naturalmente, a ser um conceito distinto do conceito de espaço aéreo.
Os tipos de licenças das operações espaciais passam a incluir, para além da licença unitária e da licença global, a licença conjunta. A licença conjunta corresponde, grosso modo, ao licenciamento conjunto previsto anteriormente no artigo 6.º do referido decreto-lei, definindo-se, porém, com mais detalhe, as operações a que a mesma se aplica.
Adicionalmente, e para além da licença conjunta, prevê-se a possibilidade de um processo único de licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos. Esta nova abordagem dará liberdade adicional aos operadores para decidir como se pretendem organizar para efeitos de licenciamento de operações espaciais relacionadas, seja através de uma licença conjunta, seja através de um processo único que termina com várias licenças para cada operador.
Com vista a não onerar em demasia as operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, prevê-se que as mesmas podem beneficiar de um regime especial de licenciamento a aprovar pela Autoridade Espacial. Por outro lado, reconhece-se expressamente o papel da Autoridade Espacial e da Agência Espacial Portuguesa na promoção de acordos com outros Estados para dispensa de licença nestes casos.
Com a presente alteração clarifica-se que as licenças de lançamento e/ou retorno e de comando e controlo, ou seja, de acesso e utilização do espaço ultraterrestre, são de âmbito nacional, habilitando assim o seu titular a exercer as atividades licenciadas a partir de qualquer ponto do território nacional, dispensando outros títulos jurídicos para o mesmo efeito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade Nacional de Aviação Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º a 12.º, 14.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Assegurar que as atividades espaciais são sustentáveis, assegurando os benefícios do espaço para as futuras gerações, de acordo com os princípios internacionais aplicáveis;
e) Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais não contendem com os mesmos.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às operações espaciais e às operações de centros de lançamento prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; e
b) Às operações espaciais, prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) 'Atividades espaciais', as operações espaciais e as operações de centros de lançamento;
b) 'Atividades experimentais', qualquer atividade espacial que se destine primariamente à investigação, criação, desenvolvimento, teste ou validação de novos conceitos, produtos, serviços, tecnologias ou processos, ainda que possa ter, simultaneamente, fins comerciais;
c) 'Centro de lançamento', qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada a operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;
d) 'Exploração de centro de lançamento', a prestação de serviços associados às operações espaciais a partir de um centro de lançamento, tais como os serviços de transporte, receção, teste, inspeção, armazenamento, processamento, manutenção, recolha e tratamento de dados, em benefício próprio ou de terceiro;
e) [Anterior proémio da alínea b).]
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, incluindo no âmbito de atividades experimentais, doravante designado lançador;
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b).]
f) 'Operação de centro de lançamento', a gestão, administração ou direção e exploração de um centro de lançamento;
g) [Anterior proémio da alínea d).]
i) 'Operação de lançamento e/ou retorno', a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais em órbita à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
ii) 'Operação de comando e controlo', a atividade que consiste no exercício de controlo sobre o objeto espacial que esteja no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, caso o objeto não possa ser controlado ou guiado, a atividade que consiste na contratação do seu lançamento ou na sua exploração, as quais, se aplicável, têm início com a separação do lançador e do objeto espacial por si lançado, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:
a) [Anterior alínea a) da subalínea ii) da alínea d).]
b) [Anterior alínea b) da subalínea ii) da alínea d).]
c) [Anterior alínea c) da subalínea ii) da alínea d).]
h) 'Operador de centro de lançamento', a pessoa singular ou coletiva que gere, administra, dirige e explora um centro de lançamento;
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] a) [...]
b) Licença obrigatória para as operações de centros de lançamento; e
c) [Anterior alínea b).]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento das operações espaciais previsto nos artigos seguintes, destinando-se a atestar:
a) Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as atividades espaciais que pretendem realizar;
b) (Revogada.)
c) [...]
d) Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados nas operações de comando e controlo.
3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] b) [...]
c) Alteração das condições determinantes para a atribuição da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;
d) [...] e) [...]
6 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da Autoridade Espacial nos casos em que tenha sido atribuída a um operador titular de licença e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.
7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
2 - A licença conjunta pode ser:
a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior:
a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
c) À Agência Espacial Portuguesa.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública, incluindo as relativas à saúde pública e segurança de pessoas e bens;
e) [...] f) [...] g) [...]
2 - Os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas no número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licenças é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição de licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
2 - O regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial pode prever um procedimento único para o licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos.
3 - (Anterior proémio do n.º 2.)
a) No caso da licença unitária e da licença conjunta integrada, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença de operações espaciais;
b) No caso da licença global e da licença conjunta múltipla, e se assim indicado pela Autoridade Espacial, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
4 - No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.
5 - A atribuição de licenças para operações espaciais requer os seguintes pareceres, sem prejuízo dos demais que sejam legalmente necessários:
a) Parecer da DGRM, no âmbito das suas competências, para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b) Parecer da Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas competências, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
6 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da atribuição de licenças para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
7 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, de investigação e desenvolvimento, educação ou formação ou se traduza em atividades experimentais que tenham, comprovadamente, reduzido risco para a superfície da Terra, o espaço aéreo e o espaço ultraterrestre, incluindo para a saúde pública e a segurança de pessoas e bens;
c) A operação espacial seja prosseguida fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional;
d) [Anterior alínea c).]
8 - A Autoridade Espacial pode exigir do titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela Autoridade Espacial, da conformidade da referida informação com o disposto no presente decreto-lei, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...]
b) Proceder ao registo dos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º;
c) [...] d) [...] e) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas.
2 - As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas podem ser atribuídas para um número determinado de operações ou por um determinado período de tempo após a sua emissão.
3 - As licenças de operação de centro de lançamento são atribuídas por um período máximo inicial de 15 anos, sem prejuízo da sua renovação, nos termos constantes do regulamento da Autoridade Espacial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, a qual só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições ali mencionadas.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A Autoridade Espacial decide sobre a transmissão da licença no prazo de 60 dias, no caso das licenças de operações espaciais, e no prazo de 120 dias, no caso das licenças de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
4 - A transmissão das licenças de operação de centro de lançamento está sujeita a aprovação prévia do Governo, com faculdade de delegação na Agência Espacial Portuguesa.
5 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da transmissão das licenças de:
a) Operações de lançamento e/ou retorno, que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos; e
b) Operações de centros de lançamento cuja localização se encontre no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
a) Ordenar ao operador que adote, a suas expensas, as medidas necessárias com vista a assegurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial e da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, bem como a limitar o risco de danos, incluindo, quando aplicável, no caso de centros de lançamento, a sua desinstalação, continuando o operador vinculado a todas as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e da sua licença para o efeito;
b) Transmitir o exercício da operação espacial ou da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, para outro operador interessado com vista a assegurar a continuidade da operação ou tomar, no caso da licença de operações espaciais, e a expensas do operador cuja licença se extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 120 dias, no caso de licença de operações espaciais, e de 180 dias no caso de licença de operação de centro de lançamento, relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade autorizar expressamente num prazo menor.
Artigo 15.º
[...]
1 - A licença é revogada pela Autoridade Espacial nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, as autorizações necessárias e emitidas por outras entidades competentes cessem ou o seguro obrigatório de responsabilidade civil, caso exigido, deixar de estar em vigor ou não permitir assegurar as condições aplicáveis;
b) [...] c) [...] d) [...]
e) Por imperativos relacionados com a proteção dos interesses estratégicos da República Portuguesa.
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
3 - São também objeto de inscrição no registo junto da Autoridade Espacial, sempre que o mesmo não tenha sido efetuado ao abrigo dos números anteriores:
a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam licenciados em Portugal, incluindo as suas características técnicas e especificações, sendo o respetivo operador o responsável pela promoção do registo;
b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado no âmbito do presente decreto-lei, sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;
c) O fim da vida útil de um objeto espacial cuja operação e controlo estivesse licenciada em Portugal, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável pela promoção do registo;
d) [...]
4 - [...]
5 - O operador deve submeter a informação para o registo à Autoridade Espacial no prazo de dois dias após o lançamento do objeto espacial ou do facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
6 - [...]
7 - O registo de objetos espaciais é público, devendo a Autoridade Espacial desenvolver mecanismos de proteção da informação comercialmente sensível ou classificada que possa constar do mesmo.
8 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - A transferência da titularidade de objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado ao abrigo do presente decreto-lei deve ser comunicada à Autoridade Espacial, nos termos e com a informação a definir em regulamento desta.
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - O titular da licença de operações espaciais deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de emissão da licença e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença.
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Os operadores devem participar de imediato à Autoridade Espacial e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, bem como ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, todos os acidentes graves ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial, que sejam passíveis de gerar consequências para o exterior.
3 - [...]
4 - A ANEPC atua no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, em articulação com as entidades nele intervenientes.
5 - [...]
6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a Autoridade Espacial comunica à ANEPC a lista dos operadores titulares de licença e a sua localização.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A Autoridade Espacial deve, designadamente, publicitar no seu sítio na Internet toda a informação relevante relacionada com certificados de qualificação prévia e licenças emitidas, com os operadores de atividades espaciais e com os objetos espaciais registados.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A Autoridade Espacial e a Agência Espacial Portuguesa devem cooperar entre si com vista a assegurar a agilização dos processos de licenciamento no âmbito das respetivas competências, designadamente a coordenação na obtenção dos pareceres conforme o n.º 2 do artigo 9.º-C e a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º-D.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) A prossecução de atividades espaciais por operadores sem a respetiva licença;
b) O incumprimento, pelo operador titular da licença, das condições que lhe garantiram a atribuição da licença, previstas no artigo 7.º e no artigo 9.º-B, bem como das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 9.º-E e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento;
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação prévia, em violação dos artigos 5.º, 7.º e 9.º-B;
h) [...]
i) A transmissão de licença em violação das condições previstas no artigo 11.º;
j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º-C;
k) [...] l) [...]
m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;
n) A realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, sem validação, pela Autoridade Espacial, da conformidade da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto com o disposto no presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 8.º;
o) O não cumprimento de determinações da Autoridade Espacial adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) e nas alíneas n) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,98 e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - [...]
8 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, que é aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente decreto-lei.
Artigo 25.º
[...]
1 - À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento.
2 - Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento, desde que:
a) [...] b) [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - No caso de contraordenações praticadas no território terrestre ou marítimo das Regiões Autónomas, incluindo as zonas marítimas adjacentes, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a respetiva Região Autónoma em 30 % e para a Autoridade Espacial em 10 %.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A Autoridade Espacial pode dar adequada publicidade às coimas e às sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 28.º
Taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos devidos ao abrigo do presente decreto-lei podem ser definidos por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico-financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, os artigos 9.º-A a 9.º-E e os artigos 22.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Licença de centro de lançamento
A licença para a operação de um centro de lançamento é obtida junto da Autoridade Espacial.
Artigo 9.º-B
Condições para atribuição de licença
1 - A licença para a operação de um centro de lançamento é atribuída mediante verificação, pela Autoridade Espacial, de que:
a) O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para a instalação e a operação do centro de lançamento, bem como reconhecida idoneidade e credibilidade;
b) A localização pretendida para o centro de lançamento, a sua instalação, bem como as suas infraestruturas e a sua operação:
i) Acautelam devidamente a segurança das operações de lançamento e/ou retorno;
ii) São compatíveis com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;
iii) Garantem a proteção do ambiente, a gestão de resíduos, e a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais aplicáveis;
iv) Respeitam os interesses estratégicos da República Portuguesa e as suas obrigações internacionais, não colocando em causa a sua segurança interna;
v) Cumprem todas as outras normas que sejam aplicáveis;
c) Todas as outras autorizações e títulos necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento foram emitidas pelas respetivas entidades competentes, incluindo das entidades regionais relevantes no âmbito das suas competências quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontra no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-D, os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.
3 - A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.
Artigo 9.º-C
Procedimento de atribuição de licença
1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licença é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição da licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 240 dias após a receção do pedido.
2 - A Autoridade Espacial pode obter o posicionamento e requerer os pareceres que considere relevantes para a sua decisão sobre a atribuição da licença.
3 - A atribuição de licença para operação de centros de lançamento requer ainda aprovação prévia do Governo nos termos do artigo seguinte, para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º-B.
4 - Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a informação e documentação necessária para as referidas autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença.
5 - No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.
Artigo 9.º-D
Aprovação prévia do centro de lançamento
1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar, quando seja implantado no espaço marítimo nacional, e da ciência e tecnologia emitir a aprovação prévia para o centro de lançamento, no prazo de 210 dias após a receção do pedido na Autoridade Espacial.
2 - A aprovação prévia a que se refere o número anterior é instruída pela Agência Espacial Portuguesa, nos termos do n.º 4, a qual, nesta qualidade, procede à audição das Regiões Autónomas nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4.
3 - A Autoridade Espacial remete à Agência Espacial Portuguesa:
a) O pedido de licenciamento, no prazo de 5 dias após a receção do pedido;
b) O seu projeto de decisão para a atribuição ou não do licenciamento, no prazo de 80 dias após receção do pedido.
4 - No âmbito da instrução do processo para emissão da aprovação prévia, compete à Agência Espacial Portuguesa designadamente o seguinte:
a) Obter o posicionamento das entidades públicas relevantes;
b) Proceder à audição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontrar no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, devendo as Regiões Autónomas emitir parecer vinculativo no prazo máximo de 90 dias;
c) Emitir parecer para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-B, no âmbito das suas competências;
d) Requerer quaisquer informações e informações adicionais que considere relevantes, incluindo junto da Autoridade Espacial;
e) Apresentar, no prazo de 160 dias após receção do pedido na Autoridade Espacial, proposta de decisão preliminar ao Governo, juntamente com todos os pareceres e informações recolhidos, incluindo o seu próprio parecer e o projeto de decisão da Autoridade Espacial.
5 - Os prazos previstos no presente artigo podem ser reduzidos pela Agência Espacial Portuguesa em um terço nas situações previstas no n.º 6 do artigo 9.º-C.
6 - A aprovação prévia do Governo pode, como condição da emissão da mesma, impor o cumprimento de condições associadas à instalação, construção e operação do centro de lançamento, e que podem, entre outras, incluir condições de natureza económica, financeira, tecnológica, ambiental, de segurança de pessoas e bens, e de segurança interna.
7 - As condições impostas pelo Governo nos termos do número anterior ficam refletidas na licença emitida pela Autoridade Espacial, conforme o n.º 3 do artigo 9.º-B.
Artigo 9.º-E
Direitos e deveres do titular da licença
1 - A atribuição de uma licença de operação de centro de lançamento confere ao seu titular o direito à instalação e operação do centro de lançamento, nos termos do presente decreto-lei e do conteúdo da respetiva licença, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B.
2 - São deveres do titular da licença cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições previstas na licença atribuída.
Artigo 22.º-A
Agência Espacial Portuguesa
1 - A Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas atribuições e competências, participa dos processos de licenciamento das atividades previstas no presente decreto-lei, com o objetivo de, consoante os casos:
a) Apoiar o desenvolvimento das atividades espaciais e do tecido empresarial espacial no país;
b) Facilitar o diálogo e a articulação entre os diversos intervenientes nos processos de licenciamento;
c) Pronunciar-se sobre os requerentes da licença e respetivas atividades espaciais no âmbito do seu conhecimento do setor e do mercado.
2 - São atribuições da Agência Espacial Portuguesa, para efeitos do número anterior:
a) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados nos termos do presente decreto-lei;
b) Instruir o processo de aprovação prévia nos termos do disposto no artigo 9.º-D;
c) Cooperar com a Autoridade Espacial, incluindo para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º;
d) Cooperar com todas as demais autoridades e serviços competentes em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos e no presente decreto-lei.
Artigo 29.º-A
Digitalização e simplificação administrativa
1 - O sítio na Internet e formulários eletrónicos disponibilizados pela Autoridade Espacial para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também disponíveis através do portal único de serviços.
2 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, ou através de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.
3 - Os documentos em formato eletrónico submetidos pelas entidades requerentes, ao abrigo do presente decreto-lei, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
É aditada ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii ao capítulo ii com a epígrafe «Licenciamento da operação de centro de lançamento» e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - Os regulamentos a que se referem os artigos 5.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, são revistos no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aprovado no prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos processos de licenciamento de operações espaciais iniciados após a sua data de entrada em vigor.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as licenças em vigor, e ainda a licenças a emitir na sequência de procedimentos iniciados em data anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato.
Promulgado em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117309517
(1.2) Declaração de Retificação n.º 19/2024/1, de 22 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro, que altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Diário da República. - Série I - n.º 59 (23-03-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 19/2024/1
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º (alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro), no artigo 6.º, onde se lê:
"Artigo 6.º
[...]
1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
2 - A licença conjunta pode ser:
a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior:
a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
c) À Agência Espacial Portuguesa."
deve ler-se:
"Artigo 6.º
[...]
1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
2 - A licença conjunta pode ser:
a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do n.º 3:
a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
c) À Agência Espacial Portuguesa.
5 - (Revogado.)"
2 - No corpo do artigo 4.º, onde se lê: "É aditada ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii ao capítulo ii com a epígrafe ‘Licenciamento da operação de centro de lançamento’ e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E."
deve ler-se: "É aditada ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii-a ao capítulo ii com a epígrafe ‘Licenciamento da operação de centro de lançamento’ e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E."
3 - No corpo do artigo 6.º, onde se lê: "São revogadas a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro."
deve ler-se: "São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro."
Secretaria-Geral, 19 de março de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117500952
(2) Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro / Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2019), p. 454 - 462. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro.
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)
Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX). Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 7 - 12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 19/2024
de 2 de fevereiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional define, no âmbito da criação de um sistema fiscal mais justo, o objetivo de assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, através da criação da Unidade Técnica de Política Fiscal, promovendo um sistema fiscal mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais.
Este desiderato decorre dos trabalhos iniciados no XXI Governo Constitucional, o qual promoveu a constituição do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», pelo Despacho n.º 4222/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2018, do Ministro das Finanças. As conclusões do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais» encontram-se refletidas no estudo dos Benefícios Fiscais em Portugal, publicado em junho de 2019, no qual se procede a um levantamento sistematizado dos benefícios fiscais em vigor em Portugal, à quantificação da despesa associada a cada um deles e, bem assim, ao desenvolvimento de uma metodologia para presidir à futura criação, monitorização e avaliação dos benefícios fiscais.
Para aplicação da nova metodologia de monitorização e avaliação dos benefícios fiscais, o Grupo de Trabalho recomendou a criação de uma equipa permanente para a avaliação de benefícios fiscais, a qual deveria ser composta por técnicos especializados exclusivamente dedicados ao acompanhamento do processo de criação, monitorização e avaliação dos benefícios fiscais.
Para o desenho institucional desta equipa, o XXII Governo Constitucional contou com o apoio técnico do Fundo Monetário Internacional (FMI), prestado ao abrigo do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, coordenado pela Direção-Geral do Apoio às Reformas Estruturais da Comissão Europeia. Nessa sede foi recomendado que a missão e atribuições desta equipa não se cingissem à mera avaliação de benefícios fiscais. Assim, a missão desta nova unidade deveria ser alargada ao aconselhamento e apoio em matéria de definição e estruturação das políticas e programas do Governo em matéria tributária, bem como à preparação de projetos de diplomas legislativos na área tributária e aduaneira. Ainda de acordo com as recomendações apresentadas pelo FMI, sem prejuízo de esta unidade poder estar integrada na Autoridade Tributária e Aduaneira, a mesma deve ser dotada da necessária autonomia face às restantes estruturas da administração, por forma a garantir a respetiva independência técnica.
Neste contexto, é criada a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização de benefícios fiscais, bem como apoiar - em articulação com o Centro de Estudos Fiscais - as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX).
2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) Acompanhar a evolução e participar na elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal;
l) Preparar o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e avaliar os benefícios fiscais, designadamente nos domínios orçamental, social e económico;
m) Emitir pareceres e realizar estudos, por iniciativa própria ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito das suas funções, para definição e estruturação das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira;
n) Realizar, promover e difundir a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho de administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, pelo diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e pelos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Os cargos de diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, de diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e dos diretores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor-adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor-adjunto da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, diretor de finanças e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os cargos de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega adjunto são cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, sujeitos respetivamente aos limites constantes do mapa previsto no n.º 1 ou da portaria prevista no artigo 14.º
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Até à redefinição e efetiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a nível nacional a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação máxima de 92 cargos de direção intermédia de 1.º grau.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
1 - A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
2 - À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
a) Acompanhar e avaliar sistematicamente os benefícios fiscais novos e existentes, no quadro da avaliação de impacto das políticas tributárias e aduaneiras;
b) Preparar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Contribuir para a preparação de atos jurídicos no domínio da fiscalidade, com base na avaliação efetuada, em colaboração com outras entidades relevantes, como o CEF;
d) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX colabora com outras entidades públicas e privadas relevantes, como instituições académicas e de investigação.
4 - A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 13.º-B
Consultores especializados
1 - No quadro das funções de estudo e avaliação das políticas tributárias e aduaneiras na U-TAX, podem ser designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do respetivo diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período máximo de três anos, renovável por iguais períodos, até cinco consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até dois consultores de terceiro nível, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 57, 45 e 27 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
3 - Os consultores devem formar um conjunto multidisciplinar formado por licenciados que possuam conhecimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e formação adequados ao exercício das competências da U-TAX.
4 - O despacho de designação dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades, de exclusividade e de suplementos previstos para os funcionários da AT.
6 - Após o termo das suas funções, os consultores ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou serviço a entidades privadas de ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização de vantagem fiscal através de mecanismos abrangidos pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas na Portaria n.º 132/98, de 4 de março, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
4 - [...]»
Artigo 6.º
Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, é aplicável às carreiras extintas de regime especial previstas no artigo 37.º do mesmo diploma, sendo que, para os trabalhadores que se encontrem em mobilidades intercarreiras, a extinção da carreira de origem ocorre apenas após a consolidação destes procedimentos.
2 - Dos procedimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, não pode resultar uma redução da posição remuneratória dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
Promulgado em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
117309241
Valor do metro quadrado de construção para o ano de 2024 | Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/M, de 2 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Presidência do Governo. - Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 55.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/M
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de proposta apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado para a indústria da construção civil.
Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo Regional e tendo sido considerada a mesma adequada.
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É fixado em 900,00 (euro) (novecentos euros), para valer no ano de 2024, o valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria da construção civil.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117305572
Zona Franca da Madeira
Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M, de 2 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Presidência do Governo. - Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 53 - 54.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M
O regime das taxas de instalação e anuais de funcionamento devidas como contrapartida pelo licenciamento para operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), nomeadamente as devidas por entidades licenciadas na Zona Franca Industrial (ZFI), tem a sua génese e encontra-se presentemente consagrado no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro, bem como no contrato de concessão celebrado a 30 de março de 2017.
Volvidos sete anos sobre aquela última atualização, cumpre, no que concerne à ZFI, reavaliar as soluções então propostas e alterar o que se mostrou menos adequado a esta realidade. Objetivo que este diploma prossegue ao estabelecer, de modo universal e equitativo, um coeficiente de atualização das taxas devidas por entidades instaladas na ZFI, ao retomar a figura da caducidade imediata para os casos de incumprimento e ao prever um período de carência na concretização de investimentos com recurso a novas construções de raiz.
Assim:
De acordo com as alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados os n.ºs 6 e 7 ao artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - A falta de pagamento da taxa atual anual de funcionamento das entidades instaladas na Zona Franca Industrial, nos termos previstos no n.º 4, determina a caducidade da autorização concedida e o início do respetivo procedimento de cobrança coerciva de todos os montantes em dívida.
7 - Para as restantes entidades, a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117305394
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2024-03-22 / 20:07