Gazeta n.º 25 (5 de fevereiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼ Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro # Lei da Rádio
▼ Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro # Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
▼ Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro # Metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal
▼ Lei n.º 19/2024, de 5 de fevereiro # Dístico identificativo de veículos elétricos 
▼ Plataformas em linha e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (C/2024/1320) , de 5 de fevereiro # Lista
▼ Portaria n.º 40/2024, de 5 de fevereiro # Centros eletroprodutores: tarifa aplicável
▼ Relatório Especial 02/2024 do TCE (C/2024/1289), de 30 de janeiro de 2024 #  Papel de coordenação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro # Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030)

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Plataformas em linha de muito grande dimensão

Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

Mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)

(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (C/2024/1320[PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.

 

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) 

(C/2024/1320)

Serviço designado

Tipo

Data de decisão de designação

Data de publicação no Jornal Oficial

AliExpress

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Amazon Store

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

App Store

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Bing

Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Booking.com

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Facebook

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Maps

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Play

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Search

Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Shopping

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Instagram

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

LinkedIn

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Pinterest

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Pornhub

Plataforma em linha de muito grande dimensão

20 de dezembro de 2023

 

Snapchat

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Stripchat

Plataforma em linha de muito grande dimensão

20 de dezembro de 2023

 

TikTok

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Twitter

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

YouTube

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Wikipedia

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

XVideos

Plataforma em linha de muito grande dimensão

20 de dezembro de 2023

 

Zalando

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1320/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.

► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.

► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.

(4)  Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)(2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

► A lista mais recente das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.

(5) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.

 

 

 

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) 

(1) Relatório Especial 02/2024, - Papel de coordenação do Serviço Europeu para a Ação Externa — Geralmente eficaz, com insuficiências ao nível da gestão das informações, do pessoal e dos relatórios (C/2024/1289)JO C, C/2024/1289, 05.02.2024, p. 1.

▼ Relatório Especial 02/2024 do TCE, de 30 de janeiro de 2024 -  Papel de coordenação do Serviço Europeu para a Ação Externa. Geralmente eficaz, com insuficiências ao nível da gestão das informações, do pessoal e dos relatórios - apresentado nos termos do artigo 287.º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE, PDF - 3.8 MB, 60 p.

(2) Respostas do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, PDF - 517 KB, 11 p.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Centros eletroprodutores: tarifa aplicável

Instalações de valorização energética
Queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados
Sistemas de gestão de resíduos urbanos
Tarifa
Utilização de resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade

(1) Portaria n.º 40/2024, de 5 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, a qual fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 45 - 46.

 

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Portaria n.º 40/2024
de 5 de fevereiro

A Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, procedeu à fixação da tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Nos termos da referida portaria, a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores corresponde ao preço de mercado de energia produzida, acrescida de uma bonificação que é reduzida progressivamente até 31 de dezembro de 2024.

A motivação deste regime foi assegurar uma transição adequada dos centros eletroprodutores para um regime remuneratório que se rege pelo preço de mercado grossista de eletricidade, partindo de uma remuneração garantida que era, ao momento, superior a esse preço.

No entanto, face à evolução dos mercados, verificou-se que o preço de mercado grossista de eletricidade veio a superar, por períodos relevantes, o valor decorrente do regime de tarifa garantida, mantendo-se essa realidade atual e com expectativa fundada de se prolongar no futuro.

Deste modo, tendo em consideração a alteração superveniente e não expectável das circunstâncias do mercado, manter o atual regime implica sujeitar os centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética a uma situação economicamente prejudicial, carecendo a manutenção do regime atual de qualquer fundamento de índole económica e de prossecução de interesse público.

Deste modo, torna-se urgente e inadiável a alteração do atual regime para evitar a manutenção de uma situação de concorrência desfasada entre operadores, estando alguns deles sujeitos a uma remuneração garantida inferior à praticada pelo mercado grossista, durante longos períodos. Ademais, o ato é estritamente necessário e proporcional, uma vez que a manutenção do atual regime implica uma grave perturbação do equilíbrio económico dos operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, o que, por sua vez, impacta prejudicialmente a prossecução do interesse público de, por um lado, gerir, de forma eficiente, o tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos pelo país e, por outro, evitar um aumento substancial de resíduos depositados em aterro sanitário, garantindo a reintegração do valor energético dos resíduos na economia nacional.

Acrescenta-se que a atual alteração não faz surgir qualquer direito especial e específico aos operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética. Pelo contrário, ao reduzir o período temporal de aplicação de uma tarifa especial aplicável a estes centros produtores de energia, a atual alteração reduz a despesa do Estado associada à bonificação prevista no atual regime, que, por força das atuais circunstâncias do mercado, se revela como ineficaz a cumprir o seu propósito inicial, ineficiente por fazer surgir distorções na concorrência entre operadores e lesiva dos interesses do Estado por não se descortinar qualquer vantagem com a manutenção desse encargo.

Assim, o Governo considera que a presente alteração é um ato de estrita necessidade, por a sua prática ser urgente para garantir o interesse público e por a solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade e da proporcionalidade da atuação do Estado.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro

O artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterado pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Tarifa]

1 - [...]

2 - A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:

a) [...] b) [...]

c) [...]; e

d) 0,25 no primeiro semestre de 2024.

3 - [...] 4 - [...]

5 - A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 30 de junho de 2024.

6 - A partir da data definida no número anterior, a venda de eletricidade pelos centros eletroprodutores é efetuada por recurso a instrumentos de mercado, caducando o contrato celebrado entre estes e o comercializador de último recurso (CUR), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 30 de janeiro de 2024.

117309769

 

(2) Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro / Ambiente e Ação Climática. - Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2020), de 2020-10-15, p. 13 - 14. Versão Consolidada Índice

ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Tarifa) pela Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro, em vigor a partir de 31-12-2020.

ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Tarifa) pela Portaria n.º 40/2024, de 5 de fevereiro, em vigor a partir de 06-02-2024.

Artigo 2.º
Tarifa

Artigo 3.º

Processamento

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o Comercializador de Último Recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a aquisição da energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial que utilizam resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, para a produção e injeção de eletricidade na rede elétrica de serviço público, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.

2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., transmite à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a informação necessária à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - A ERSE procede ao cálculo anual do valor da bonificação atribuída nos termos da presente portaria, acrescida dos valores a receber pelo CUR, calculados nos termos do Regulamento Tarifário.

4 - Os valores calculados nos termos do número anterior são transferidos para o CUR pelo Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida para este efeito, até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano a que se referem os valores, sendo o eventual remanescente suportado pelo SEN.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o CUR celebra contrato de compra e venda da energia elétrica com os titulares dos centros eletroprodutores abrangidos.

6 - O contrato referido no número anterior é proposto pelo CUR e aprovado pela ERSE.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 15 de outubro de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de outubro de 2020.

113640654

(3) Portaria n.º 308-C/2020, de 30 de dezembro / Ambiente e Ação Climática. - Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 2.º Suplemento (30-12-2020), p. 5 - 6.

 

 

 

Lei da Rádio

Cálculo das percentagens
Concorrência, não concentração e pluralismo
Dever de cooperação
Dever de informação
Difusão de música portuguesa
Música recente

(1) Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 4 - 6.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 16/2024
de 5 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.

2 - [...]

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

b) [...]

Artigo 43.º

[...]

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

Artigo 45.º

[...]

1 - A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas por género, editadas em Portugal no ano anterior.

3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços.

4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:

a) De segunda a sexta-feira;

b) Entre as 7 e as 20 horas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.

2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.

Artigo 47.º-B

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117315032

(2) Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2024), p. 5903 - 5918. Versão Consolidada + Índice

ALTERAÇÃO dos artigos 4.º [Concorrência, não concentração e pluralismo], 41.º [Difusão de música portuguesa], 43.º [Música em língua portuguesa], 44.º [Música recente], 45.º [Exceções] e 47.º [Cálculo das percentagens] da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2024, de 05-02.

ADITAMENTO dos artigos 47.º-A (Dever de cooperação) e 47.º-B (Dever de informação) à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2024, de 05-02.

REVOGAÇÃO do artigo 46.º (Regulamentação) da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 16/2024, de 05-02.

 

 

 

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 7 - 8.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 17/2024
de 5 de fevereiro

Autoridade Nacional de Comunicações
Autorização só pode ser requerida pelo Ministério Público
Avaliação dos procedimentos previstos na lei
Categorias de dados a conservar
Ciberespaço
Comissão Europeia
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
Comunicações eletrónicas
Conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas
Dados a conservar pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação
Definições
Despacho fundamentado do juiz de instrução
Estatísticas
Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
Investigação criminal
Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)
Período e regras de conservação
Proteção e segurança dos dados
Rede pública de comunicações
Regimes sancionatórios
Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD)
Segurança das redes e da informação em toda a União
Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Transmissão dos dados
Tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas

Referências
Diretiva 2002/58/CE, de 12-07
Lei n.º 41/2004, de 18-08
Diretiva n.º 2006/24/CE, de 15-03 - REVOGADA
Lei n.º 32/2008, de 17-07
LOSJ/2013: alteração dos artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08
RGPD: Regulamento (UE) 2016/679, de 27-04
Diretiva (UE) 2016/1148, de 06-07 - REVOGADA
Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto
Lei n.º 58/2019, de 08-08

(1) Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 9 - 22.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 18/2024
de 5 de fevereiro

Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023;

b) À décima segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, 107/2019, de 9 de setembro, 77/2021, de 23 de abril, e 35/2023, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.ºs 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 - Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 - Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

3 - O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

4 - De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação.

5 - A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização referida nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

6 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais.

7 - A autorização judicial a que se referem os n.ºs 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...] a) [...]

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

2 - [...] 3 - [...]

4 - As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares.

5 - Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação.

8 - Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais vigente no território da União Europeia.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.ºs 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo iii da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 - A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

2 - [...]

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) [...]

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

2 - A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de comunicações.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;

ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e

iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;

d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;

e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;

f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) A Polícia Judiciária;

ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

vi) A Polícia Marítima;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 - Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 3.º

Finalidade do tratamento

1 - A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

2 - A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º

3 - Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.

4 - O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão.

Artigo 4.º

Categorias de dados a conservar

1 - Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem;

ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;

ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública;

iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;

ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet;

ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;

ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;

b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.

6 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino;

b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino;

ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona;

iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona;

iv) A IMSI do destinatário do telefonema;

v) A IMEI do destinatário do telefonema;

vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;

c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;

ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.

7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 5.º

Âmbito da obrigação de conservação dos dados

1 - Os dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de serviços de comunicação.

2 - Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 - Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 - Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

3 - O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

4 - De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação.

5 - A fixação e a prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

6 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais.

7 - A autorização judicial a que se referem os n.ºs 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

Proteção e segurança dos dados

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito;

d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;

e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por ordem do juiz;

f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.

2 - Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.

3 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.

4 - As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares.

5 - Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.ºs 41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.

7 - A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Artigo 8.º

Registo de pessoas especialmente autorizadas

1 - A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente eletrónica, os dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.

Artigo 9.º

Transmissão dos dados

1 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves.

2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 - Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:

a) Ao suspeito ou arguido;

b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.

4 - A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal.

6 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação.

8 - Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais vigente no território da União Europeia.

Artigo 10.º

Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Destruição dos dados

1 - O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.

2 - Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal;

b) Absolvição, transitada em julgado;

c) Condenação, transitada em julgado;

d) Prescrição do procedimento penal;

e) Amnistia.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;

b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;

c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º;

d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Crimes

1 - Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º;

b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;

c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:

a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 - Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.

2 - O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a CNPD.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.ºs 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo iii da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 - A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

2 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 - As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º

117315008

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. Diário da República. - Série I-A - n.º 194 (18-08-2004), p. 5241 - 5245. Versão Consolidada + Índice

(4) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. REVOGADA. Data do termo de validade: 03/05/2006.

(5) Lei n.º 32/2008, de 17 de julho / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Diário da República. - Série I - n.º 25 (17-07-2008), p. 4454 - 4458. Versão Consolidada Índice

ALTERAÇÃO dos artigos 2.º [Definições], 4.º [Categorias de dados a conservar], 6.º (Período e regras de conservação), 7.º [Proteção e segurança dos dados], 9.º [Transmissão dos dados], 15.º (Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.ºs 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto), 16.º (Estatísticas) e 17.º [Avaliação] da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.

REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.

(6) Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. Versão Consolidada Índice

ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigos 47.º (Organização) e do n.º 4 do artigo 54.º (Especialização das secções) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.

Capítulo III

Supremo Tribunal de Justiça

...

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.

4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Artigo 54.º

Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º.

2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3 - As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.

4 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

 

(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(8) Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30. 

TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

 REVOGAÇÃO pelo artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.

(9) Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. Diário da República. - Série I - n.º 155 (13-08-2018), p. 4031 - 4037.

(10) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40. 

 

 

 

Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030). Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 24 - 44.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024

Os serviços de abastecimento de água e de gestão de águas residuais e pluviais assumem uma relevância crescente em termos de universalização e equidade, sendo essenciais à saúde pública, ao bem-estar dos cidadãos, ao desenvolvimento económico e à sustentabilidade ambiental.

O abastecimento de água e a gestão de águas residuais são, aliás, grandes prioridades da humanidade, constando da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (Objetivo 6 - Água Potável e Saneamento). São também considerados direitos humanos pelas Nações Unidas (2010), o que implica para os Governos nacionais e locais a obrigação de os respeitar, proteger e cumprir.

Antes de 1993, a responsabilidade pelos serviços de águas era essencialmente autárquica, na esteira da tradição municipalista do País. A situação global dos serviços revelava-se, todavia, bastante deficitária, face ao grave e antecedente retrocesso do País neste domínio, e apresentava dificuldades em responder aos novos desafios impostos pela entrada em 1986 na então Comunidade Económica Europeia, quer no cumprimento da legislação ambiental, quer na gestão dos fundos europeus disponibilizados. Por essa razão, Portugal iniciou em 1993 uma profunda reforma do setor da água, visando aumentar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços.

A reforma compreendeu a formulação de uma nova estratégia nacional, com a revisão profunda do enquadramento institucional e legislativo, dos modelos de governação e da organização territorial. Foi criado um regulador dos serviços e o setor foi maioritariamente estruturado em sistemas em alta, de âmbito multimunicipal (sistemas multimunicipais) e em baixa, que mantiveram o seu âmbito municipal (sistemas municipais). A empresa Águas de Portugal foi criada pelo Estado e incumbida da agregação das altas e do desenvolvimento dos sistemas multimunicipais, funcionando como principal instrumento para a realização da política do setor.

Depois de uma evolução notável destes serviços em Portugal nos últimos 30 anos, desencadeada pela reforma estrutural do setor, os últimos anos têm revelado crescentemente alguns desafios que não foram ainda ultrapassados, nomeadamente ao nível da estruturação das entidades gestoras responsáveis pela prestação dos serviços e da garantia da sua sustentabilidade a longo prazo. Estes desafios traduzem-se num acentuar de assimetrias entre entidades modernizadas e sustentáveis e outras com um desempenho menos satisfatório.

Acrescem ainda os desafios emergentes das alterações climáticas, a escassez hídrica, a degradação das massas de água, o maior risco de ocorrência de inundações, a necessidade de controlo dos poluentes emergentes e a necessidade de maior circularidade e valorização ambiental e territorial dos serviços.

Nesse contexto, e dando continuidade aos ciclos estratégicos anteriores, o Governo português decidiu elaborar o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), enquadrado nos grandes desígnios internacionais anteriormente referidos.

Para esse efeito, através do Despacho n.º 5316/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020, foi constituído o grupo de trabalho do PENSAARP 2030, integrando representantes do gabinete da Secretária de Estado do Ambiente, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. O mesmo despacho previu o estabelecimento de uma comissão consultiva de elaboração do PENSARP 2030 com a participação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da ADENE - Agência para a Energia, da AEPSA - Associação das Empresas para o Sector do Ambiente, da APDA - Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas, da APESB - Associação Portuguesa de Engenharia Sanitária e Ambiental, da APEMETA - Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais, da APRH - Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos e da PPA - Parceria Portuguesa para a Água. Complementarmente, através do Despacho n.º 60/SEAMB/2020 da Secretária de Estado do Ambiente, de 21 de maio de 2020, foram designados o coordenador global e institucional e o coordenador técnico do grupo de trabalho de elaboração do PENSAARP 2030.

O PENSAARP 2030, na senda dos planos estratégicos anteriores, traça as grandes linhas orientadoras do setor para a próxima década, incluindo no seu âmbito não apenas o abastecimento de água e a gestão de águas residuais, mas também a gestão de águas pluviais, apelando ao alinhamento de todos os atores do setor, numa convergência de esforços e de ambição. É constituído por dois volumes: o Plano Estratégico, com as grandes linhas de orientação (volume 1) e o Plano de Ação, com o detalhe das medidas preconizadas e respetivas métricas e incentivos (volume 2).

A visão para 2030 passa por atingir serviços de águas de excelência para todos e com contas certas. O País necessita de serviços de águas que assegurem à sociedade portuguesa eficácia, eficiência e sustentabilidade, e que criem valor económico, ambiental, territorial e societal, no quadro do desenvolvimento sustentável e de uma crescente circularidade da economia e destes serviços, e com contas certas com as gerações atuais e vindouras, com o ambiente e com a economia. A visão do PENSAARP 2030 é materializada em quatro objetivos estratégicos globais, a saber: a) a eficácia dos serviços, que passa por atingir acessibilidade física, continuidade e fiabilidade dos serviços, qualidade das águas distribuídas e rejeitadas, segurança, resiliência e ação climática, e ainda equidade e acessibilidade económica dos utilizadores; b) a eficiência dos serviços, que visa atingir melhor governação e estruturação do setor, organização, modernização e digitalização das entidades gestoras, gestão e alocação eficiente de recursos financeiros, eficiência hídrica, eficiência energética e descarbonização; c) a sustentabilidade dos serviços, que pretende alcançar sustentabilidade económica, financeira e infraestrutural, de utilização de recursos naturais, de capital humano e de conhecimento; e d) a valorização económica, ambiental e societal dos serviços, onde se integram a valorização empresarial e económica nos mercados interno e externo, circularidade e valorização ambiental e territorial, valorização societal, transparência, responsabilização e ética, e contribuição para o desenvolvimento sustentável e a cooperação política internacional.

Os objetivos globais do PENSAARP 2030 subdividem-se, por seu turno, em objetivos específicos distribuídos por três níveis de importância relativa: i) os claramente prioritários pela sua elevada criticidade e pelo seu desempenho ainda insatisfatório; ii) os que, apesar do seu já elevado desempenho atual, têm de manter a atenção do setor em termos de sustentabilidade futura; iii) e os que, sendo menos prementes, não podem desmerecer a atenção do setor.

Tendo presentes estes objetivos, são definidas 70 medidas que visam reforçar e consolidar um setor em desenvolvimento. Entre outras medidas, o PENSAARP 2030 dá especial atenção à adoção de incentivos à melhoria do desempenho económico e financeiro das entidades gestoras, nomeadamente a atualização da regulamentação tarifária, ao reforço do compromisso dos diversos órgãos políticos das entidades gestoras de titularidade municipal, ao envolvimento do regulador, à melhoria da gestão patrimonial e reabilitação das infraestruturas, que inclui melhoria no conhecimento do cadastro, à redução de perdas de água e de afluências indevidas nos sistemas, assim como ao reforço da fiscalização de licenciamento das captações de água e das rejeições das águas residuais.

Embora as exigências em matéria de investimento associadas a algumas medidas sejam significativas, também há medidas simples e de baixo custo com ganhos rápidos. Estas devem ter associados incentivos institucionais, económicos, financeiros, fiscais, legais e regulamentares. Podem ainda beneficiar de estímulos opcionais, a saber, técnicos, de capacitação, reputacionais, de comunicação, de inovação e de mercado.

Para a definição da estratégia de investimento e de financiamento, foi feita a quantificação da situação económica e financeira atual e estimadas as necessidades de investimento para diferentes cenários, variando os limiares superior (cenário maximalista) e inferior (cenário minimalista) relativamente a um cenário central. Estas necessidades incluem a realização de um vasto conjunto de medidas não infraestruturais e de incentivos, que representam apenas 2 % a 3 % do investimento total, fundamentais para a realização com sucesso do PENSAARP 2030. Posteriormente, foram quantificados os investimentos necessários e os correspondentes aumentos de gastos operacionais, o que permitiu uma quantificação dos gastos totais a recuperar.

A estratégia definida para o setor considera, entre outros aspetos, os princípios de sustentabilidade dispostos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente que os gastos com os serviços de águas devem ser tendencialmente recuperados por tarifas, sendo prevista também a possibilidade de utilização de receitas fiscais para os serviços de águas pluviais e, quando necessário, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, apenas quando se ultrapassem os limites de acessibilidade económica estabelecidos. Naturalmente, há que deduzir eventuais transferências através dos fundos europeus.

O PENSAARP 2030 contribui para o cumprimento de uma condição habilitadora muito relevante para o acesso de Portugal ao atual ciclo de financiamento da União Europeia, sendo uma exigência das instituições europeias que exista uma avaliação do estado atual do setor, um planeamento que identifique uma estimativa dos investimentos necessários para assegurar a continuidade da prestação destes serviços, bem como a prioridade atribuída a cada um desses investimentos. Em termos de investimentos, entende-se que na distribuição dos fundos devem ser privilegiados fatores de escala na maximização da eficácia dos apoios, restringindo-os, como regra geral, aos investimentos que beneficiem da escala de agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do grupo AdP - Águas de Portugal. Concomitantemente, consideram-se igualmente prioritários os investimentos necessários para resolver passivos ambientais graves.

Finalmente, é essencial assegurar um mecanismo efetivo de governação, com envolvimento dos agentes do setor, que inclua a monitorização, a gestão de risco e a revisão/atualização do PENSAARP 2030. A monitorização será realizada a três níveis: i) anualmente para os objetivos, através de métricas de desempenho; ii) em contínuo para cada medida e incentivo; e iii) anualmente para o investimento realizado face ao previsto.

O projeto do PENSAARP 2030 e a respetiva Avaliação Ambiental Estratégica foram submetidos a consulta pública de 30 de março de 2022 a 12 de maio de 2022 e de 18 de abril a 1 de junho de 2023, respetivamente, tendo as propostas e recomendações do relatório ambiental, da consulta pública sido ponderadas e integradas, sempre que considerado adequado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), cujo sumário executivo se encontra em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a versão integral do PENSAARP 2030, composta pelo volume 1: Plano Estratégico e volume 2: Plano de Ação, é disponibilizada no endereço eletrónico https://apambiente.pt/agua/PENSAARP2030, do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

3 - Constituir a estrutura de acompanhamento do PENSAARP 2030, designada por Grupo de Apoio à Gestão 2030 (GAG 2030), destinada a acompanhar a realização do PENSAARP 2030 e articular e dinamizar com as entidades competentes a alavancagem dos investimentos necessários no setor e a realização das medidas previstas no Plano de Ação.

4 - Determinar que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da coesão territorial estabelecem, por despacho, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente resolução, a composição, competências e regras de funcionamento do GAG 2030.

5 - Estabelecer que não são auferidas quaisquer remunerações ou abonos adicionais pelo exercício de funções no âmbito do GAG 2030.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Sumário executivo do Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030

117315179

 

 

 

Veículos elétricos

Dístico identificativo para a circulação na via pública: eliminada a obrigatoriedade de utilização 
Mobilidade elétrica

(1) Lei n.º 19/2024, de 5 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 19.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 19/2024
de 5 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117315057

 

(2) Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2010), p. 1371 - 1386. Versão Consolidada + Índice

REVOGAÇÃO dos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º (Veículos elétricos) e o n.º 2 do artigo 45.º (Infrações leves) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, pela Lei n.º 19/2024, de 5 de fevereiro.

 

 

 

 

 

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