Gazeta n.º 26 (6 de fevereiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼Parecer do CESE (C/2024/867), de 25 de outubro de 2023 A digitalização como via a seguir para a consolidação do mercado único
▼Parecer do CESE (C/2024/868), de 25 de outubro de 2023Responsabilidade empresarial moderna - Vias para reforçar as capacidades das MPME
▼Parecer do CESE (C/2024/869), de 25 de outubro de 2023Reforçar a resiliência financeira das MPME
▼Parecer do CESE (C/2024/872), de 25 de outubro de 2023Impacto da educação nos salários e na produtividade
▼Parecer do CESE (C/2024/873), de 25 de outubro de 2023Autoconsumo de energia individual e coletivo 
▼Parecer do CESE (C/2024/874), de 25 de outubro de 2023 # Equidade e eficiência no transporte marítimo
▼Parecer do CESE (C/2024/875), de 25 de outubro de 2023Competitividade e indústria
▼Parecer do CESE (C/2024/878), de 25 de outubro de 2023 #  Pacto Azul Europeu
▼Recomendação (UE) 2024/440 da Comissão, de 2 de fevereiro #  Proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2024, de 6 de fevereiro # Programa de Rastreio do Cancro da Mama

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Digitalização e consolidação do mercado único

Administração pública em linha
Apoiar as micro, pequenas e médias empresas (MPME)
Carteira profissional europeia (CPE)
Certificado Digital COVID Europeu
Livre circulação de capitais
Livre circulação de dados
Livre circulação de mercadorias
Livre circulação de pessoas
Livre prestação de serviços
Passaporte Europeu de Segurança Social (ESSPASS)
Plataforma Digital Única
Revisão do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Serviços financeiros digitais
Setor dos transportes e da logística

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «A digitalização como via a seguir para a consolidação do mercado único (parecer de iniciativa)» / Mira-Maria DANISMAN, relatora (C/2024/867[EESC 2023/02058]. JO C, C/2024/867, 06.02.2024, p. 1-6. 

 

 

 

Impacto da educação nos salários e na produtividade do trabalho

Competências como motor da competitividade, da equidade e da resiliência
Retorno do investimento e produtividade

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Impacto da educação nos salários e na produtividade do trabalho (parecer de iniciativa)» / Linda ROMELE, relatora (C/2024/872[EESC 2023/01972]. JO C, C/2024/872, 06.02.2024, p. 1-7.

 

 

 

Indústria e competitividade

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Competitividade e (parecer exploratório)» / Andrés BARCELÓ DELGADO, relator, e Angelo PAGLIARA, correlator (C/2024/875) [EESC 2023/02448]. JO C, C/2024/875, 06.02.2024, p. 1-5.

 

 

 

Micro, pequenas e médias empresas (MPME)

Resiliência financeira das MPME

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Responsabilidade empresarial moderna — Vias para reforçar as capacidades das MPME para uma transformação bem-sucedida (parecer de iniciativa)» / Mira-Maria DANISMAN, relatora (C/2024/869[EESC 2023/01160]. JO C, C/2024/868, 06.02.2024, p. 1-6.

 

 

 

 

Micro, pequenas e médias empresas (MPME)

Responsabilidade empresarial

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Responsabilidade empresarial moderna — Vias para reforçar as capacidades das MPME para uma transformação bem-sucedida (parecer de iniciativa)» / Milena ANGELOVA, Rudolf KOLBE e Ferre WYCKMANS, relatores (C/2024/868[EESC 2023/01160]. JO C, C/2024/868, 06.02.2024, p.1-6.

 

 

 

Pacto Azul Europeu

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Parecer geral “Apelo em prol de um Pacto Azul Europeu”» (parecer de iniciativa)» / Kinga JOÓ, Florian MARIN, Paul RÜBIGrelatores, e Péter OLAJOS, correlator (C/2024/878) [EESC 2023/01894]. JO C, C/2024/878, 06.02.2024, p.1-7.

 

 

 

Radiações ionizantes: dose efetiva e dose equivalente 

Normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes

(1) Recomendação (UE) 2024/440 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, relativa à utilização de coeficientes de dose na estimativa da dose efetiva e da dose equivalente para efeitos da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho [notificada com o número C(2024) 563] [C/2024/563]. JO L, 2024/440, 06.02.2024, p. 1-2.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Os Estados-Membros devem utilizar as publicações da CIPR sobre a incorporação de radionuclídeos resultante de exposição profissional (Occupational Intakes of Radionuclides: Part 1-5) (Publicações CIPR n.ºs 130, 134, 137, 141 e 151), e todos os coeficientes de dose nelas contidos, na estimativa da dose efetiva e da dose equivalente resultantes de exposição interna para efeitos da Diretiva 2013/59/Euratom.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom. JO L 13 de 17.1.2014, p. 1-73. Versão consolidada atual: 17/01/2014

(3) Publicações CIPR n.ºs 130 (2015), 134 (2016), 137 (2017), 141 (2019), 151 (2022).

 

 

 

Transição ecológica e energética

Autoconsumo de energia individual e coletivo

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Autoconsumo de energia individual e coletivo enquanto fator favorável à transição ecológica e energética e ao equilíbrio económico e social (parecer de iniciativa)» / Pierre Jean COULON, relator (C/2024/873[EESC 2023/00714]. JO C, C/2024/873, 06.02.2024, p. 1-5.

 

 

 

Transporte marítimo: equidade e eficiência

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Bruxelas, 25 de outubro de 2023, «Considerações sobre equidade e eficiência no transporte marítimo (parecer de iniciativa)» / Panagiotis GKOFAS, relator, e Pierre Jean COULON, correlator (C/2024/874[EESC 2023/00737]. JO C, C/2024/874, 06.02.2024, p. 1-6. 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Programa de Rastreio do Cancro da Mama

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
Liga Portuguesa contra o Cancro (LPCC)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2024, de 6 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar despesa com o acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, no âmbito do Programa de Rastreio do Cancro da Mama. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2024), p. 2 - 3.

 

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2024

 

 

O Programa do XXIII Governo Constitucional tem como um dos objetivos a promoção da saúde e a prevenção da doença, designadamente mediante a disponibilização a toda a população elegível de atividades preventivas de doença, como os rastreios oncológicos de base populacional.

Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que constitui fundamento da política da saúde a melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais, e que compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde.

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.

O cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e de longe o mais frequente na mulher, demonstrando uma taxa de incidência de progressivo aumento também a nível internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos padrões de reprodução.

A Liga Portuguesa contra o Cancro (LPCC) operacionaliza o rastreio do cancro da mama, de base populacional, há muitos anos, com os recursos materiais e humanos necessários, dispondo de competência técnica reconhecida e experiência relevante no desenvolvimento de programas de rastreio específicos deste tipo de cancro.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, sucede nas atribuições das Administrações Regionais de Saúde, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social, pelo que importa nesta medida dar continuidade ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama, mediante a celebração de um novo acordo, agora a nível nacional, com a LPCC.

Considerando o interesse público subjacente ao Programa, e que os encargos orçamentais decorrentes da execução do rastreio do cancro da mama se estimam em (euro) 59 200 000,00, a repartir pelos anos económicos de 2024, 2025, 2026 e 2027, havendo lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, é necessária autorização prévia do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração de acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro e proceder à repartição dos encargos para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo de (euro) 59 200 000,00, isento de imposto sobre valor acrescentado.

2 - Determinar que os encargos resultantes da celebração do acordo referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2024: (euro) 14 800 000,00;

b) 2025: (euro) 14 800 000,00;

c) 2026: (euro) 14 800 000,00;

d) 2027: (euro) 14 800 000,00.

3 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117320354

 

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-02-07 / 13:21

17/05/2025 17:15:40