Gazeta n.º 27 (7 de fevereiro de 2024)
SUMÁRIO
▼ Convites específicos à apresentação de propostas em 2024 (C/2024/1437), de 7 de fevereiro de 2024 # Programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2021-2027)
▼ Decisão de Execução (UE) 2024/459, de 1 de fevereiro de 2024 # Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia (LDT CitiVERSE EDIC)
▼ Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro # Cartão de cidadão - Chave Móvel Digital - Recenseamento eleitoral - Serviços e organismos da Administração Pública
▼ Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro # Linha de Tesouraria - setor agrícola II
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/450, de 26 de outubro de 2023 # Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP) - Plano de reorganização do negócio
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/482, de 31 de janeiro de 2024 # Sistema europeu de certificação da cibersegurança
Jornal Oficial da União Europeia
Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia (LDT CitiVERSE EDIC)
Ação conjunta comum dos Estados-Membros da UE
Comunidades inteligentes baseadas na computação em nuvem
Empresas em fase de arranque
Funcionamento das cidades
Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE
Inteligência artificial (IA)
Isenções de impostos especiais de consumo
Isenções de IVA
Novas oportunidades aos criadores de IA
Programa Década Digital para 2030
Projeto plurinacional das infraestruturas partilhadas e de tecnologias de ponta para dados, serviços baseados na IA
(1) Decisão de Execução (UE) 2024/459 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2024, sobre a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC) [C/2024/391]. JO L, 2024/459, 07.02.2024, p. 1-4.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/459 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2024
sobre a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão (UE) 2022/2481 habilita a Comissão a criar consórcios para uma infraestrutura digital europeia («EDIC»).
(2) Em 20 de dezembro de 2023, a Croácia, a Estónia, a França, a Letónia, Portugal, a Eslovénia e a Espanha instaram a Comissão a criar o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC). A Chéquia aderiu a este pedido em 4 de janeiro.
(3) Enquanto Estado-Membro de acolhimento, a Espanha apresentou uma declaração em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481 em que reconhece o LDT CitiVERSE EDIC como organismo internacional na aceção do artigo 143.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e como organização internacional na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, a partir da data de criação do EDIC.
(4) A Comissão avaliou o pedido nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2022/2481 e concluiu que o mesmo cumpria os requisitos estabelecidos nos artigos 13.º a 21.º da referida decisão.
(5) Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2022/2481, o comité instituído ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, da referida decisão foi consultado sobre a criação do LDT CitiVERSE EDIC, tendo emitido um parecer favorável.
(6) A inteligência artificial (IA) é um motor fundamental para o desenvolvimento e a implantação de gémeos digitais locais, ajudando as cidades a funcionar de forma mais eficiente. Dado que a União Europeia está na vanguarda dos esforços para apoiar uma inovação responsável em matéria de IA de confiança, o LDT CitiVERSE EDIC promoverá um domínio de aplicação emergente para inovações na área da inteligência artificial e oferecerá novas oportunidades aos criadores de IA e às empresas em fase de arranque.
(7) A tarefa do LDT CitiVERSE EDIC consiste em implementar os gémeos digitais locais em rede orientados para um CitiVERSE no âmbito do projeto plurinacional das infraestruturas europeias comuns de dados e dos serviços relacionados com a IA. Nas suas atividades neste domínio, o LDT CitiVERSE EDIC deve desenvolver uma ação conjunta comum dos Estados-Membros da UE para a implementação de um ecossistema digital sólido em torno de componentes de infraestruturas partilhados e de tecnologias de ponta para dados, serviços baseados na IA e elementos conexos para comunidades inteligentes baseadas na computação em nuvem.
(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Década Digital criado pelo artigo 23.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2022/2481,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC).
2. O LDT CitiVERSE EDIC tem personalidade jurídica e goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às entidades jurídicas pelo direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, bem como celebrar contratos e estar em juízo.
3. Os elementos essenciais dos estatutos do LDT CitiVERSE EDIC, tal como acordados entre os seus membros, constam do anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO LDT CitiVERSE EDIC
1) Correspondentes ao artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 2.º
Designação, sede, localização e língua de trabalho
[…]
2. A designação do EDIC referida no n.º 1 é «Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE», a seguir designado por «LDT CitiVERSE EDIC».
3. O LDT CitiVERSE EDIC tem a sua sede social em Valência (Espanha).
2) Correspondentes ao artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 30.º
Duração
1. O LDT CitiVERSE EDIC é criado por um período indeterminado.
Artigo 31.º
Liquidação
1. A liquidação do LDT CitiVERSE EDIC é decidida pela Assembleia de Membros de acordo com o artigo 11.º.
2. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do LDT CitiVERSE EDIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.
3. Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do LDT CitiVERSE EDIC são repartidos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o LDT CitiVERSE EDIC, conforme especificado no artigo 10.o, ou transferidos para outra entidade jurídica, se esta prosseguir as atividades do EDIC.
4. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o LDT CitiVERSE EDIC deve notificar a Comissão desse facto.
3) Correspondentes ao artigo 17.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 22.º
Responsabilidade e seguros
1. O EDIC é responsável pelas suas dívidas.
2. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do EDIC está limitada às respetivas contribuições para o mesmo, tal como especificado no anexo III.
3. A União Europeia não é responsável pelas dívidas do LDT CitiVERSE EDIC.
4) Correspondentes ao artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 21.º
Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo
1. As isenções de IVA com base no artigo 143.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho estão limitadas às aquisições efetuadas pelo LDT CitiVERSE EDIC e pelos seus membros para uso oficial e exclusivo do LDT CitiVERSE EDIC, desde que essas aquisições se destinem exclusivamente às atividades não económicas do LDT CitiVERSE EDIC, em consonância com as suas atividades.
2. As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.
3. As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho limitam-se a aquisições efetuadas pelo LDT CitiVERSE EDIC para uso oficial e exclusivo do mesmo, desde que essas aquisições se destinem exclusivamente às atividades não económicas do LDT CitiVERSE EDIC, em consonância com as suas atividades, e excedam o valor de 300 EUR.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 01/01/2024.
(3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) [ST/14107/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42. Versão consolidada atual: 26/04/2022
(4) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
Considerandos (1) a (47),
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece o programa Década Digital para 2030 e cria um mecanismo de acompanhamento e cooperação para esse programa, destinado a:
a) Criar um ambiente favorável à inovação e ao investimento, definindo uma direção clara para a transformação digital da União e para a consecução de metas digitais a nível da União até 2030, com base em indicadores mensuráveis;
b) Estruturar e estimular a cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros;
c) Promover a coerência, a comparabilidade, a transparência e a integralidade do acompanhamento e da prestação de informações pela União.
2. A presente decisão estabelece um quadro para projetos plurinacionais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Domínios de atividade
Programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA) (2021-2027)
Convites específicos à apresentação de propostas em 2024 ao abrigo do programa de trabalho para 2024 do programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2021-2027) (C/2024/1437) [PUB/2024/59]. JO C, C/2024/1437, 07.02.2024, p.1.
Convites específicos à apresentação de propostas em 2024 ao abrigo do programa de trabalho para 2024 do programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2021-2027)
(C/2024/1437)
É por este meio anunciada a publicação de dois convites específicos à apresentação de propostas [ou seja, um convite à apresentação de propostas importantes («Big Tickets») no setor do carvão e um convite à apresentação de propostas importantes no setor do aço] e atividades conexas em 2024 ao abrigo do programa de trabalho para 2024 do programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA) (2021-2027).
A Comissão adotou o programa de trabalho do FICA para 2024 através da Decisão C(2024) 386 de 25 de janeiro de 2024.
Os requerentes podem apresentar propostas para estes convites à apresentação de propostas. O Programa de Trabalho RFCS 2024, incluindo os respetivos objetivos, prazos e orçamentos, pode ser consultado no sítio Web «Funding & tender opportunities» (portal de concursos e oportunidades de financiamento), que fornece também informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas e atividades conexas, assim como indicações destinadas aos requerentes sobre como apresentar as propostas:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
Plano de reorganização do negócio
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/450 da Comissão, de 26 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos mínimos a incluir num plano de reorganização do negócio e os critérios a cumprir para a sua aprovação pela autoridade de resolução [C/2023/7109]. JO L, 2024/450, 07.02.2024, p. 1-11.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NO PLANO DE REORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO
Artigo 1.º
Fatores ou circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência
A análise pormenorizada dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência, conforme referido no artigo 37.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23, deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Uma descrição dos fatores e circunstâncias que estabeleça uma distinção clara entre eventos de incumprimento, eventos que não de incumprimento e situações que combinem ambos;
b) Uma avaliação das condições e circunstâncias a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/23, sempre que essas condições ou circunstâncias tenham contribuído direta ou indiretamente para que a CCP fosse considerada como estando em situação ou em risco de insolvência;
c) Uma descrição das medidas de recuperação e das medidas de resolução adotadas ou aplicadas pela CCP ou pela autoridade de resolução antes da apresentação do plano de reorganização do negócio.
Artigo 2.º
Descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP
1. A descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23, deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Uma descrição da forma como as medidas a adotar são adequadas aos pontos fortes e fracos da CCP, especialmente no que diz respeito aos serviços de compensação prestados pela CCP e ao ambiente económico e financeiro em que a CCP opera;
b) Uma descrição da forma como as medidas a adotar têm em conta a análise pormenorizada a que se refere o artigo 1.º, com uma descrição da medida em que elas decorrem dos fatores e circunstâncias identificados nessa análise;
c) Uma descrição da forma como as medidas a adotar incluíram qualquer das medidas anteriormente identificadas no plano de recuperação, sempre que essas medidas continuem a ser válidas para a estratégia da CCP destinada a repor a sua viabilidade a longo prazo;
d) Uma descrição da forma como a CCP utilizou as informações e os pressupostos pertinentes em relação aos seus serviços de compensação previstos e à sua viabilidade e capacidade operacionais previstas, tendo em conta os prestadores de serviços, bem como as entidades e outras infraestruturas do mercado financeiro (IMF) ligadas; incluindo uma descrição da forma como a CCP teve em conta o efeito estimado das medidas previstas na integridade do mercado e na estabilidade financeira, para desenvolver cada uma das medidas no âmbito do plano de reorganização do negócio e prever o seu desempenho no contexto de cada uma dessas medidas, a fim de assegurar que as medidas a adotar são adequadas ao objetivo de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo;
e) Uma descrição da forma como as medidas estão associadas aos resultados da análise dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência e ao evento que provocou o desencadeamento do plano de resolução;
f) Uma descrição da forma como as medidas a adotar têm em conta os seguintes aspetos:
i) quaisquer efeitos significativos nos membros compensadores e nos seus clientes diretos e indiretos, bem como as interdependências com outras IMF ligadas e plataformas de negociação,
ii) quaisquer efeitos significativos no funcionamento da CCP, incluindo os conjuntos de compensação e os requisitos em matéria de garantias,
iii) a necessidade de continuidade dos mecanismos jurídicos e técnicos da CCP,
iv) quaisquer alterações significativas previstas no plano de recuperação, na medida em que a informação esteja disponível para a CCP na fase de planeamento da reorganização do negócio,
v) a necessidade de manter ou restabelecer a conformidade da CCP com os requisitos de autorização nos termos do artigo 16.º e do título IV do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e dos artigos 9.º, 31.°, 35.°, 36.°, 39.° e 70.° do Regulamento (UE) 2021/23.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o nível de informação na descrição das diferentes medidas pode variar em função da probabilidade de essas medidas serem adotadas no âmbito do plano de reorganização do negócio.
2. Quaisquer avaliações e pressupostos formulados, incluindo a consideração dos critérios de desempenho em termos de viabilidade e dos critérios de desempenho financeiro previstos nos artigos 8.º e 9.°, para identificar as medidas a adotar no âmbito do plano de reorganização do negócio, devem ser descritos e comparados com os padrões de referência apropriados a nível setorial para os instrumentos compensados e refletir as previsões macroeconómicas disponíveis para a compensação desses instrumentos.
3. O plano de reorganização do negócio deve incluir uma análise dos pressupostos subjacentes aos cenários mais otimistas e mais pessimistas, bem como as medidas decorrentes desses cenários. O restabelecimento da viabilidade a longo prazo da CCP deve ser possível em todos os cenários, embora o prazo de execução, as medidas a adotar e os resultados financeiros possam ser diferentes.
4. Sempre que o plano de reorganização do negócio inclua várias medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a descrição a que se refere o n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma justificação das diferentes medidas, incluindo uma descrição dos diferentes pressupostos aplicados;
b) Uma descrição da forma como cada uma das diferentes medidas reporá, conjunta ou independentemente, a viabilidade a longo prazo da CCP;
c) Uma descrição da hierarquia na aplicação das medidas.
5. O plano de reorganização do negócio deve incluir uma descrição geral de quaisquer medidas alternativas que não tenham sido tomadas em consideração no processo de elaboração do plano de reorganização do negócio.
Artigo 3.º
Reorganização e reestruturação das atividades da CCP
Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam uma reorganização e reestruturação das atividades da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve também incluir os seguintes elementos:
a) Uma descrição do negócio e dos serviços de compensação reorganizados, tal como se prevê que resultem do plano de reorganização do negócio;
b) Uma explicação das alterações previstas e do seu contributo para a consecução do objetivo de reorganização da CCP;
c) Uma descrição do impacto do plano de reorganização do negócio nas funções críticas e nas linhas de negócio críticas da CCP, em especial na capacidade da CCP para continuar a prestar serviços de compensação;
d) Uma descrição da medida em que os acordos de subcontratação abrangem parte das funções críticas e das linhas de negócio críticas da CCP, nomeadamente se outra entidade determina os preços, fornece sistemas para a compensação, o cálculo da margem ou outras partes essenciais das operações da CCP, e da forma como essas funções críticas e linhas de negócio críticas permanecerão operacionais;
e) Uma descrição da forma como o plano de reorganização do negócio afetará os mercados em que a CCP opera e os serviços de compensação prestados pela CCP;
f) Uma descrição da forma como o negócio e os serviços de compensação reorganizados funcionarão nos casos em que a CCP tenha celebrado acordos com terceiros, incluindo acordos de interoperabilidade e acordos com prestadores de serviços, e da forma como a CCP poderá continuar a prestar as suas funções e serviços críticos caso dependa dessas entidades;
g) Uma apresentação de quaisquer alterações previstas na organização da CCP;
h) Uma apresentação das alterações da estrutura de propriedade da CCP e das eventuais alterações das estruturas de incentivos dos administradores;
i) Se for caso disso, uma apresentação das alterações a nível da governação, da organização e dos trabalhadores da CCP.
Artigo 4.º
Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP
Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma apresentação dos principais sistemas operacionais e infraestruturas identificados que seriam afetados pelo plano de reorganização do negócio e a forma como serão afetados;
b) Uma apresentação de quaisquer alterações previstas na organização da CCP;
c) Uma apresentação das alterações da estrutura de propriedade da CCP e das eventuais alterações das estruturas de incentivos dos administradores;
d) Se for caso disso, uma apresentação das alterações a nível da governação, da organização e dos trabalhadores da CCP.
Artigo 5.º
Alienação de ativos ou de linhas de negócio
1. Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam a alienação de ativos ou de linhas de negócio referida no artigo 37.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma descrição das medidas que identifique as linhas de negócio ou ativos relevantes da CCP e os passivos, direitos e obrigações correspondentes que serão liquidados ou alienados, incluindo:
i) uma descrição das condições relevantes para a liquidação ou alienação,
ii) o método de liquidação ou alienação, incluindo os pressupostos subjacentes e as eventuais perdas esperadas,
iii) o calendário previsto,
iv) quaisquer financiamentos concedidos ou serviços prestados pelas restantes partes da CCP ou às restantes partes da CCP;
b) Caso parte da linha de negócio ou do ativo faça parte das funções críticas ou das linhas de negócio críticas da CCP, uma descrição da forma como, na medida em que a informação esteja disponível para a CCP, essas funções críticas ou linhas de negócio críticas podem ser separadas de outras funções críticas ou não críticas ou de outras linhas de negócio críticas em termos económicos, operacionais e jurídicos;
c) Caso parte da linha de negócio ou do ativo faça parte das funções críticas ou das linhas de negócio críticas da CCP, uma descrição, na medida em que a informação esteja disponível para a CCP, de quaisquer eventuais efeitos significativos dessa separação de ativos nos membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, nos seus clientes diretos e indiretos, bem como nas plataformas de negociação e noutras IMF e CCP;
d) Se for caso disso e caso a sua identificação seja possível, uma descrição de quaisquer efeitos significativos resultantes da liquidação ou alienação das linhas de negócio ou dos ativos e posições relevantes da CCP:
i) nos conjuntos de compensação, operações ou acordos jurídicos para membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, para os seus clientes diretos e indiretos,
ii) no cálculo dos requisitos em matéria de garantias, em especial das margens de variação, bem como da forma como essa liquidação ou alienação pode afetar significativamente as garantias solicitadas pelos membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, pelos seus clientes diretos e indiretos,
iii) no preço de afetação e transferência dessas posições e transações para outra CCP,
iv) caso esteja prevista, uma explicação do processo de portabilidade das posições e ativos correspondentes dos membros compensadores e clientes da CCP para outra CCP e uma descrição das probabilidades de êxito dessa portabilidade e das medidas a adotar para a facilitar,
v) uma descrição do seguinte:
i) a forma como a CCP mantém atualizados os dados pertinentes relativos às posições nas contas globais e segregadas dos clientes durante a reorganização do negócio,
ii) a forma como a CCP pode fornecer rapidamente as informações pertinentes durante a reorganização para assegurar que todas as posições e transações, incluindo as posições dos clientes, quando identificáveis, detidas na CCP podem ser identificadas e potencialmente transferidas com êxito;
e) Sempre que os acordos de prestação de serviços ou outros acordos contratuais sejam fornecidos por entidades do grupo, uma descrição da forma como essas entidades do grupo serão afetadas;
f) Uma descrição da forma como o plano de reorganização do negócio tem em conta e assegura a continuidade dos mecanismos jurídicos e técnicos da CCP e da forma como o plano apoia a transferência das funções da CCP, incluindo uma descrição de quaisquer acordos celebrados com outras IMF ou prestadores de serviços pertinentes em preparação para a execução do plano de reorganização do negócio.
2. No que respeita às partes da CCP que não serão liquidadas ou alienadas, o plano de reorganização do negócio deve indicar formas de corrigir quaisquer deficiências no seu funcionamento ou desempenho suscetíveis de ter repercussões na sua viabilidade a longo prazo, mesmo que essas deficiências não estejam diretamente relacionadas com a insolvência da CCP.
Artigo 6.º
Alterações na gestão de riscos da CCP
Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam alterações na gestão de riscos da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve incluir uma descrição:
a) Da forma como a CCP tenciona cumprir os seus requisitos prudenciais, nomeadamente através da introdução de alterações nas suas metodologias do fundo de proteção, nos seus quadros de gestão do risco de margem e de liquidez, nas suas políticas de investimento, nas suas políticas de garantias e nos seus mecanismos de liquidação, e se estão previstas quaisquer alterações na gestão de riscos da CCP;
b) Da forma como a CCP tenciona cumprir os seus outros requisitos regulamentares, nomeadamente através da introdução de alterações organizativas, incluindo alterações da sua estrutura organizativa, da sua política de continuidade das atividades e dos seus acordos de subcontratação, bem como através da introdução de alterações significativas na sua gestão, nas suas regras relativas ao exercício da atividade, incluindo a composição dos seus membros, e nas suas regras em matéria de segregação e portabilidade;
c) Da forma como a CCP tenciona cumprir os seus requisitos de liquidez, incluindo o cumprimento de todas as suas obrigações de pagamento, em todas as moedas pertinentes, na data de vencimento, e a medida em que pode recorrer aos instrumentos de liquidez previstos nas suas regras de funcionamento nas condições de mercado relevantes;
d) Da forma como a CCP tenciona cumprir os requisitos de manutenção da disponibilidade de recursos financeiros pré-financiados e autorizados;
e) Da forma como a CCP tenciona cumprir os requisitos de capacidade de reconstituição dos seus recursos financeiros pré-financiados.
Artigo 7.º
Calendário de execução das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP
1. O calendário de execução das medidas a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23 deve abranger todos os seguintes aspetos:
a) O calendário global e os prazos de execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
b) Uma lista das principais ações e etapas previstas, com os respetivos calendários, a adotar pela CCP para executar cada medida estabelecida no plano de reorganização do negócio;
c) O calendário estimado para a execução das medidas de reorganização estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
d) Um calendário pormenorizado das interações programadas com a autoridade de resolução e com a autoridade competente;
e) Um calendário para a comunicação com o público, tendo em conta a estratégia de comunicação interna e externa da CCP sobre a execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
f) Um calendário para a comunicação com as partes interessadas externas pertinentes envolvidas na execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio, incluindo os membros compensadores e os sindicatos;
g) Quando aplicável, um calendário para o restabelecimento da conformidade da CCP com os seus requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e com os requisitos aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2021/23.
2. A CCP deve assegurar que os calendários a que se refere o n.º 1 são adequados e permitem uma execução eficaz das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DOS PLANOS DE REORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO
Artigo 8.º
Critérios de desempenho em termos de viabilidade
O plano de reorganização do negócio deve cumprir todos os seguintes critérios de desempenho em termos de viabilidade:
a) A CCP deve poder adotar, em conformidade com as suas normas e regulamentações internas, as medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
b) A CCP, através da execução do plano de reorganização do negócio, deve poder repor, num prazo razoável, a viabilidade a longo prazo e continuar a prestar serviços de compensação nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do seguinte modo:
i) a CCP não representa um risco significativo para o sistema financeiro, tendo em conta, nomeadamente, uma apreciação das operações de concentração do conjunto dos participantes na compensação,
ii) a CCP presta um serviço de compensação estável e viável, tendo em conta, em especial:
(1) O fluxo estimado de transações que serão apresentadas para compensação à CCP;
(2) O número estimado de membros compensadores na CCP;
(3) A capacidade da CCP para assegurar a liquidez dos instrumentos compensados;
(4) Os acordos contratuais relevantes que serão mantidos e a medida em que esses contratos contenham cláusulas contratuais de resiliência, cláusulas de preparação para resolução e limitações dos direitos de rescisão em caso de reorganização do negócio;
(5) Os acordos internos que serão mantidos durante a execução do plano de reorganização do negócio, incluindo as descrições de quaisquer estruturas de preços de plena concorrência e o acesso permanente planeado a ativos operacionais;
(6) A continuação prevista dos serviços prestados à CCP após a execução do plano de reorganização do negócio, comprovada por cartas de compromisso dos prestadores de serviços e, caso não tenham sido recebidas tais cartas, a avaliação da CCP de que a cessação desses serviços não será prejudicial para a viabilidade operacional ou financeira da CCP;
c) O plano de reorganização do negócio deve incluir uma descrição do método de determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas e dos ativos da CCP, centrando-se nos aspetos passíveis de influenciar a avaliação, nomeadamente a volatilidade do mercado, a inacessibilidade ou incerteza dos preços de mercado, os condicionalismos de tempo e as questões jurídicas;
d) As avaliações no âmbito do plano de reorganização do negócio devem abranger tanto os ativos como as linhas de negócio da CCP que devam ser liquidados ou alienados como os ativos e as linhas de negócio que devam permanecer na CCP;
e) Quaisquer receitas provenientes da alienação de ativos ou de linhas de negócio prevista no plano de reorganização do negócio devem ser calculadas de forma prudente e por referência a um índice de referência fiável ou a uma avaliação, nomeadamente uma avaliação por peritos, um exercício de sondagem do mercado ou o valor de ativos ou de linhas de negócio semelhantes;
f) Aquando da execução do plano de reorganização do negócio, a CCP deve poder cumprir todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares aplicáveis numa base prospetiva, em especial:
i) a CCP deixará de violar quaisquer requisitos ou evitará a concretização de uma provável violação desses requisitos,
ii) a CCP assegura a continuidade do funcionamento dos seus processos operacionais, conforme referido no artigo 12.º, n.º 7, alínea m), do Regulamento (UE) 2021/23;
g) Sempre que a resolução deva ser acompanhada da substituição da direção e caso essa reestruturação deva ser realizada através da execução de um plano de reorganização do negócio, o plano de reorganização do negócio deve contemplar uma reestruturação que inclua a substituição da direção;
h) Tanto quanto é do conhecimento da CCP, a execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio não tem qualquer efeito negativo significativo na estabilidade financeira e do mercado;
i) A CCP não identificou questões relacionadas com o direito da concorrência da União ou nacional suscetíveis de resultar da execução do plano de reorganização do negócio.
Artigo 9.º
Critérios de desempenho financeiro
O plano de reorganização do negócio deve cumprir todos os seguintes critérios de desempenho financeiro:
a) A CCP deve ter identificado as necessidades de financiamento no âmbito do plano de reorganização do negócio e assegurado as fontes desse financiamento, garantindo, em especial, que as partes que concordem em fornecer os recursos financeiros autorizados, nomeadamente a empresa-mãe, os membros compensadores, os acionistas ou os fornecedores de liquidez da CCP, possam transferir os montantes autorizados para a CCP no prazo previsto, de acordo com as condições acordadas por essas partes;
b) A CCP deve ter identificado e incluído no plano de reorganização do negócio formas de manter a sua resiliência financeira;
c) A CCP deve poder operar e cobrir todas as suas posições financeiras, conforme demonstrado por um balanço após a reorganização que forneça informações sobre a nova estrutura da dívida e de capital e sobre os efeitos dos instrumentos de redução e conversão, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, e do artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23, na medida em que essa avaliação tenha sido concluída no momento da elaboração do plano de reorganização do negócio;
d) A CCP deve ter identificado e atenuado quaisquer dificuldades financeiras, nomeadamente se for parte num litígio em curso ou num diferendo suscetível de afetar negativamente a sua posição financeira.
Artigo 10.º
Critérios de consciencialização e empenhamento
O plano de reorganização do negócio deve preencher todos os seguintes critérios de consciencialização e empenho:
a) A direção e os membros do conselho de administração da CCP devem reconhecer por escrito que estão cientes e empenhados:
i) na execução do plano de reorganização do negócio,
ii) na nomeação de uma ou mais pessoas responsáveis pela execução do plano de reorganização do negócio e na identificação dos titulares de cargos de direção desses departamentos;
b) A consciencialização, o empenho, a cooperação e o apoio das seguintes principais partes interessadas internas e externas ao plano de reorganização do negócio devem ser provados por escrito:
i) pelo comité de risco,
ii) pelos membros compensadores e pelos seus clientes diretos e indiretos, caso a sua identificação seja possível,
iii) pelas CCP interoperáveis e pelos prestadores de serviços críticos.
Artigo 11.º
Credibilidade do plano de reorganização do negócio
1. O plano de reorganização do negócio deve aplicar pressupostos credíveis, indo desde os pressupostos mais otimistas aos mais pessimistas, e que assegurem que a estratégia de reorganização definida no plano de reorganização do negócio é realista, adequada e tem em conta as oportunidades e ameaças para a CCP no mercado relevante.
2. Os pressupostos do plano de reorganização do negócio devem basear-se nos mercados relevantes em que a CCP presta serviços de compensação e nas ofertas de compensação das CCP homólogas pertinentes e ser comparados com padrões de referência apropriados e relevantes a nível setorial para as CCP.
3. Todos os pressupostos devem resultar em cenários plausíveis. As alterações aplicadas para determinar os pressupostos mais pessimistas ou mais otimistas devem centrar-se, em especial, nos aspetos relevantes para a CCP no âmbito do plano de reorganização do negócio, a fim de assegurar a proporcionalidade e a eficiência.
4. O plano de reorganização do negócio não pode, mesmo nos cenários mais pessimistas ou mais otimistas, incluir instrumentos de resolução que ultrapassem o âmbito do plano de reorganização do negócio.
Artigo 12.º
Adequação do plano de reorganização do negócio
1. O plano de reorganização do negócio deve ser coerente, na medida do possível, com as avaliações efetuadas pela autoridade de resolução e pela autoridade competente no período que antecedeu a elaboração desse plano e com as avaliações utilizadas para determinar se as condições para desencadear a resolução previstas no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23 foram cumpridas.
2. O plano de reorganização do negócio deve associar as medidas nele previstas aos resultados da análise dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência e ao evento que provocou o desencadeamento do plano de resolução, distinguindo entre eventos de incumprimento, eventos que não de incumprimento e uma combinação de ambos, consoante as circunstâncias da situação.
3. A análise do ambiente operacional externo constante do plano de reorganização do negócio deve ser coerente, na medida do possível, com a análise das oportunidades e ameaças nos mercados relevantes, conforme determinado pela autoridade de resolução e pela autoridade competente no exercício das suas funções.
4. O plano de reorganização do negócio não pode afetar negativamente as funções críticas nem as linhas de negócio críticas da CCP, nem o funcionamento do sistema financeiro, nem a estabilidade financeira global.
5. O plano de reorganização do negócio deve ser exequível e assegurar o seguinte:
a) A atenuação de quaisquer potenciais obstáculos à sua execução, como o direito do trabalho ou outros acordos contratuais;
b) Que as medidas programadas, o calendário para a sua execução e a avaliação dos critérios de desempenho têm em conta as características específicas da CCP, designadamente a organização empresarial e os serviços de compensação, as ligações com os membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, os clientes diretos e os clientes indiretos da CCP, as plataformas de negociação, os credores e os prestadores de serviços críticos, bem como quaisquer interdependências importantes da CCP com outras entidades pertinentes para a CCP ou acordos de interoperabilidade com outras IMF;
c) Que a situação nos mercados relevantes em que a CCP presta serviços de compensação é tida em conta;
d) Que a avaliação utilizada para calcular as receitas esperadas provenientes da alienação de ativos ou de linhas de negócio prevista no plano de reorganização do negócio é prudente, fiável e realista.
Artigo 13.º
Coerência do plano de reorganização do negócio
1. A CCP deve alinhar o plano de reorganização do negócio com os planos de reorganização do negócio anteriores que tenha elaborado, se for caso disso, ou explicar no plano de reorganização do negócio por que motivo esse plano se afasta significativamente dos planos de reorganização do negócio anteriores.
2. O plano de reorganização do negócio deve respeitar os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(4) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
► O Regulamento Delegado (UE) 2024/450, de 26-10-2023, complementa o Regulamento (UE) 2021/23, de 16-12-2020.
Sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC)
Acordos de reconhecimento mútuo com países terceiros
Análise das vulnerabilidades dos produtos de TIC
Autoridades nacionais de certificação da cibersegurança
Avaliação de vulnerabilidades dos Critérios Comuns (AVA_VAN), componentes 1 a 5
Avaliação da conformidade por terceiros, efetuada pelos ITSEF e organismos de certificação
Avaliação pelos pares de um organismo de certificação
Centros de avaliação da segurança das tecnologias da informação (ITSEF)
Certificados EUCC
Critérios Comuns para a Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação: «Common Criteria for Information Technology Security Evaluation»
Conservação de registos pelos organismos de certificação e pelo ITSEF
Documentação relativa à utilização prevista do produto de TIC e análise dos níveis de risco associados a essa utilização
ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)
Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos
Gestão das vulnerabilidades
Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação (SOG-IS)
Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurança (GECC)
Marca e rótulo
Metodologia Comum para a Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação: «Common Methodology for Information Níveis de garantia
Technology Security Evaluation»
Métodos de certificação de produtos de TIC
Normas de avaliação: Critérios Comuns e Metodologia Comum de Avaliação.
Normas internacionais ISO/IEC
Organismo de avaliação da conformidade: ITSEF e organismos de certificação acreditados
Perfis de proteção (PP) certificados
Período de validade de um certificado EUCC (não deve exceder cinco anos)
Processo de certificação dos produtos de TIC
Produtos de tecnologias da informação e comunicação (TIC)
Requerente de um certificado UCC
Retirada de um certificado EUCC
Revisão de um certificado EUCC
Sistemas nacionais abrangidos pelo EUCC
Suspensão do certificado EUCC
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/482 da Comissão, de 31 de janeiro de 2024, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à adoção do sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC) [C/2024/560]. JO L, 2024/482, 07.02.2024, p. 1-45.
▼ ISO/IEC 15408 — Segurança da informação, cibersegurança e proteção da privacidade — Critérios de avaliação da segurança informática: «ISO/IEC 15408 — Information security, cybersecurity and privacy protection — Evaluation criteria for IT security».
▼ ISO/IEC 18045 — Segurança da informação, cibersegurança e proteção da privacidade — Critérios de avaliação da segurança informática — Metodologia de avaliação da segurança informática: «ISO/IEC 18045 — Information security, cybersecurity and privacy protection — Evaluation criteria for IT security — Methodology for IT security evaluation».
Considerandos (1) a (33),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC).
O presente regulamento aplica-se a todos os produtos de tecnologias da informação e comunicação («TIC»), incluindo a respetiva documentação, que são submetidos a certificação ao abrigo do EUCC, e a todos os perfis de proteção submetidos a certificação no âmbito do processo de TIC conducente à certificação de produtos de TIC.
Artigo 3.º
Normas de avaliação
Às avaliações efetuadas no âmbito do sistema EUCC aplicam-se as seguintes normas:
(a) Os Critérios Comuns;
(b) A Metodologia Comum de Avaliação.
Artigo 4.º
Níveis de garantia
1. Os organismos de certificação emitem certificados EUCC de nível de garantia «substancial» ou «elevado».
2. Os certificados EUCC de nível de garantia «substancial» correspondem aos certificados que abrangem os níveis AVA_VAN 1 ou 2.
3. Os certificados EUCC de nível de garantia «elevado» correspondem aos certificados que abrangem os níveis AVA_VAN 3, 4 ou 5.
4. O nível de garantia confirmado num certificado EUCC distingue entre a utilização conforme e a utilização aumentada dos componentes de garantia, especificada nos Critérios Comuns, nos termos do anexo VIII.
5. Os organismos de avaliação da conformidade devem aplicar os componentes de garantia dos quais depende o nível AVA_VAN selecionado, de acordo com as normas referidas no artigo 3.º.
Artigo 5.º
Métodos de certificação de produtos de TIC
1. A certificação de um produto de TIC é efetuada em relação à sua meta de segurança:
(a) Conforme definida pelo requerente; ou
(b) Incorporando um perfil de proteção certificado como parte do processo de TIC, se o produto de TIC pertencer à categoria de produtos de TIC abrangida por esse perfil de proteção.
2. Os perfis de proteção devem ser certificados exclusivamente para efeitos da certificação de produtos de TIC pertencentes à categoria específica de produtos de TIC abrangida pelo perfil de proteção.
Artigo 6.º
Autoavaliação da conformidade
Não é permitida a autoavaliação da conformidade, na aceção do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2019/881.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Sistemas nacionais abrangidos pelo EUCC
1. Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/881, e sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, n.º 3, desse regulamento, todos os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e os procedimentos conexos relativos aos produtos e processos de TIC abrangidos pelo EUCC deixam de produzir efeitos 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
2. Em derrogação do artigo 50.º, é possível iniciar um processo de certificação ao abrigo de um sistema nacional de certificação da cibersegurança no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento desde que esse processo esteja concluído, o mais tardar, 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os certificados emitidos ao abrigo de sistemas nacionais de certificação da cibersegurança podem ser sujeitos a revisão. Os novos certificados que substituam os certificados revistos são emitidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de fevereiro de 2025.
O capítulo IV e o anexo V são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Domínios técnicos e documentos sobre o estado da arte
ANEXO II
Perfis de proteção certificados nos níveis AVA_VAN 4 ou 5
ANEXO III
Perfis de proteção recomendados (que ilustram os domínios técnicos do anexo I)
ANEXO IV
Continuidade da garantia e revisão do certificado
ANEXO V
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO
ANEXO VI
ÂMBITO E COMPOSIÇÃO DA EQUIPA DAS AVALIAÇÕES PELOS PARES
ANEXO VII
Conteúdo de um certificado EUCC
ANEXO VIII
Declaração do pacote de garantia
ANEXO IX
Marca e rótulo
(2) Acordo de Reconhecimento Mútuo («ARM») de Certificados de Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação do Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação («SOG-IS»): Mutual Recognition Agreement of Information Technology Security Evaluation Certificates, versão 3.0 de janeiro de 2010, disponível em sogis.eu, aprovado pelo Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação da Comissão Europeia, em resposta ao ponto 3 da Recomendação 95/144/CE do Conselho, de 7 de abril de 1995, relativa a critérios comuns de avaliação da segurança nas tecnologias da informação (JO L 93 de 26.4.1995, p. 27).
(3) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47. Versão consolidada atual: 16/07/2021
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
(4) Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 68.º do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, com efeitos a partir de 27 de junho de 2019.
(5) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.
► REGRAS DE EXECUÇÃO previstas no Regulamento de Execução (UE) 2024/482 da Comissão, de 31 de janeiro.
Considerandos (1) a (110),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. Com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, a alcançar um nível elevado de cibersegurança, de ciber-resiliência e de confiança no seio da União, o presente regulamento estabelece:
a) Os objetivos, as atribuições e os aspetos organizativos da ENISA («Agência da União Europeia para a Cibersegurança»); e
b) Um enquadramento para a criação de sistemas europeus de certificação da cibersegurança com o objetivo de assegurar um nível adequado de cibersegurança para os produtos, os serviços e os processos de TIC na União e de evitar a fragmentação do mercado interno no que toca aos sistemas de certificação da cibersegurança na União.
O enquadramento referido na alínea b) do primeiro parágrafo, é aplicável sem prejuízo de disposições específicas constantes de outros atos jurídicos da União em matéria de certificação de caráter voluntário ou obrigatório.
2. O presente regulamento não prejudica as competências dos Estados-Membros no que toca às suas atividades em matéria de segurança pública, de defesa e de segurança nacional, nem as atividades do Estado no domínio do direito penal.
Artigo 68.º
Revogação e sucessão
1. O Regulamento (UE) n.º 526/2013 é revogado com efeitos a partir de 27 de junho de 2019.
2. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 526/2013 e as referências para a ENISA, tal como criada por esse regulamento, entendem-se como remissões para o presente regulamento e como referências para a ENISA, tal como criada pelo presente regulamento.
3. A ENISA tal como criada pelo presente regulamento sucede à ENISA tal como criada pelo Regulamento (UE) n.o 526/2013 no que respeita a todos os direitos de propriedade, acordos, obrigações legais, contratos de trabalho, compromissos financeiros e responsabilidades. As decisões do conselho de administração e da comissão executiva adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 526/2013 permanecem válidas, desde que cumpram com o presente regulamento.
4. A ENISA é criada por um período indeterminado a partir de 27 de junho de 2019.
5. O diretor executivo nomeado ao abrigo do artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 526/2013 permanece em funções e exerce as suas atribuições de diretor executivo da ENISA, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, durante o período remanescente do mandato do diretor executivo. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.
6. Os membros do conselho de administração e respetivos suplentes nomeados ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 526/2013 permanecem em funções e exercem as funções do conselho de administração, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento, durante o período remanescente do seu mandato.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
REQUISITOS A CUMPRIR PELOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
(5) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.
Considerandos (1) a (68),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O objetivo do presente regulamento consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno através do reforço da fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União a que se refere o artigo 2.º, a fim de garantir que só sejam disponibilizados no mercado da União os produtos que cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde e a segurança em geral, a saúde e segurança no local de trabalho, a defesa do consumidor, a proteção do ambiente, a segurança pública e quaisquer outros interesses públicos protegidos por essa legislação.
2. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para os operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União e estabelece um quadro para a cooperação com os operadores económicos.
3. O presente regulamento estabelece também um quadro para os controlos dos produtos que entram no mercado da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União enunciada no anexo I (a seguir designada «legislação de harmonização da União»), na medida em que não existam, na legislação de harmonização da União, disposições especiais com o mesmo objetivo que regem de forma mais precisa determinados aspetos da fiscalização do mercado e da aplicação da lei.
2. Os artigos 25.º a 28.º só são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo direito da União na medida em que não existam disposições especiais no direito da União em matéria de organização de controlos dos produtos que entram no mercado da União.
3. A aplicação do presente regulamento não obsta a que as autoridades de fiscalização do mercado adotem medidas mais específicas nos termos da Diretiva 2001/95/CE.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE.
Artigo 44.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2021. No entanto, os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 36.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista da legislação de harmonização da União
ANEXO II
Lista da legislação de harmonização da União sem disposições relativas às sanções
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.º 765/2008 | Presente regulamento
(6) Joint Interpretation Library: Minimum ITSEF Requirements for Security Evaluations of Smart cards and similar devices (não traduzido para português), versão 2.1 de fevereiro de 2020, disponível em Senior Officials Group Information Systems Security - SOGIS; https://sogis.eu/
(7) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152.
Diário da República
Linha de Tesouraria - setor agrícola II
Operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas
(1) Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 4.
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 45-A/2024
de 7 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, aprovou um regime que permite a criação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, de linhas de crédito, para apoiar os operadores da produção, transformação e comercialização de produtos do setor agrícola, afetados no seu rendimento, por situações de crise, designadamente em consequência de fenómenos climáticos adversos ou de perturbações de mercado.
O contexto atual é profundamente adverso para os operadores do setor agrícola, afetados pela situação de seca em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021 e que coloca a totalidade do território continental em situação de seca meteorológica, conforme reconhecido pelo Despacho n.º 2768-A/2022, de 2 de março, da Ministra da Agricultura, e a que se juntaram os efeitos adversos na produção, decorrentes da escassez de água, subida do custo dos fatores de produção, sobretudo da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias-primas, em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
Da conjugação de todos aqueles fatores, resultou uma quebra nos rendimentos dos operadores do setor agrícola, criando dificuldades acrescidas na gestão das respetivas tesourarias.
Aquela situação tinha já justificado a criação de uma linha de crédito com o objetivo de apoiar os operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, e destinada a apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, designada de «Linha de Tesouraria - setor agrícola» e aprovada pela Portaria n.º 159/2022, de 14 de junho.
Mantendo-se os fenómenos climatéricos adversos bem como as perturbações de mercado subjacentes àquela linha de crédito, cujo efeito na gestão da tesouraria dos beneficiários foi auxílio relevante naquele período, verifica-se ser neste momento oportuno recorrer novamente a este instrumento de apoio para o mesmo efeito.
Neste contexto, pela presente portaria, institui-se uma linha de crédito, no montante de 50 M(euro), com juro bonificado, destinada a facilitar o acesso aos meios financeiros necessários ao funcionamento dos operadores do setor agrícola, para fazer face aos custos acrescidos dos fatores de produção decorrentes da manutenção da situação de crise.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
Artigo 2.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - setor agrícola» as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;
c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 - O montante global da linha de crédito «Linha Tesouraria - setor agrícola» é de 50 000 000 (euro).
2 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.
Artigo 4.º
Montante individual do crédito e do auxílio
1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito da «Linha de Tesouraria - setor agrícola» não pode ultrapassar 30 % do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados.
2 - O montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300 000 (euro), expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão de 13 de dezembro de 2023, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20 000 (euro), expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso da produção de produtos agrícolas.
3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2381, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limites referidos no número anterior.
4 - Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente Linha de Crédito.
Artigo 7.º
Condições financeiras e duração dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %.
6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 8.º
Dever de informação dos beneficiários
1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos cinco últimos exercícios económicos.
2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de fevereiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
117337308
(2) Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, que criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas. Diário da República. - Série I - n.º 56 - Suplemento (19-03-2024), p. 1-2.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º (Montante global de crédito e limite global do auxílio) da Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, pela Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março.
Cartão de cidadão - Chave Móvel Digital - Recenseamento eleitoral - Serviços e organismos da Administração Pública
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
(1) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19-A/2024
de 7 de fevereiro
Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;
b) Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto;
c) Quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
d) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Local de inscrição no recenseamento]
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
h) Número de acesso ao cartão.
5 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem endereço postal físico.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - [...]
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - [...]
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.
6 - Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º
7 - Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 - [...]
8 - A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, I. P., ou pela AMA, I. P., tais como o portal único de serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) [...]
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 - [...] 3 - [...]
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando se trate de cidadão sem endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - Quando o titular do cartão de cidadão tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas e não tenha sido feita alteração de morada, o envio dos códigos de ativação, do PIN e do PUK e da informação sobre o local de entrega do cartão de cidadão pode ser efetuado para a morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 36.º
[...]
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º
2 - [...]
a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e revogação dos certificados digitais;
h) [...]
3 - [...]
4 - São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.
5 - Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.
6 - Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.
Artigo 38.º
[...]
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
3 - Atua por conta do IRN, I. P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
4 - (Revogado.)
5 - O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a inclusão ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio eletrónico para fins profissionais.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas eletrónicos e sítios da Internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
7 - Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.
2 - Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
3 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura disponibilizado pela AMA, I. P.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
7 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel referida no n.º 1.
8 - A AMA, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no portal único de serviços públicos, um manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos dados.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, vivendo em espaço público ou privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.
2 - A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:
a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia; ou
b) Prova do facto por:
i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o processo de intervenção junto do cidadão;
ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou
iii) Outro meio legalmente admissível.
3 - A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial, devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça.
6 - Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.
7 - A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
8 - Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço postal físico.
9 - Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»
Artigo 7.º
Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico
1 - As entidades cujo endereço seja indicado como morada de cidadão sem endereço postal físico, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e que tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão, devem:
a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;
b) Assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;
c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;
d) Proceder à sua entrega direta e pessoal ao cidadão, ainda que em localização distinta do endereço indicado, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);
e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.
2 - Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem, igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.
Artigo 8.º
Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município
Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, entre 15 e 30 de junho de 2024.
Artigo 9.º
Renovação automatizada
1 - Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital mecanismos de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, através da mesma aplicação.
2 - Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior são definidos através de protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e as entidades responsáveis pela emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei.
3 - A renovação automatizada de documentos assegura:
a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;
b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;
c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;
d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através da aplicação móvel referida no n.º 1.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Produz efeitos a 1 de julho de 2024:
a) O disposto no artigo 7.º;
b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;
c) O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
3 - A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
4 - As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117340945
(2) Lei n.º 13/99, de 22 de março / Assembleia da República. - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral. Diário da República. - Série I-A - n.º 68 (22-03-1999), p. 1584 - 1603. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 9.º (Local de inscrição no recenseamento) da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
Regime jurídico do recenseamento eleitoral
Título I
Capítulo I
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro]
2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
(3) Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2024), p.
► ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(3) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro / Assembleia da República. - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Diário da República. - Série I - n.º 25 (07-02-2024), p. 940 - 948. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto.
► ADITAMENTO do artigo 13.º-A (Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico) à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS da emissão do cartão de cidadão de acordo com as novas regras nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
(4) Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2024)
► ALTERAÇÃO da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
(5) Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 3.
(6) Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-24.
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2024-04-01 / 13:10