Gazeta n.º 28 (8 de fevereiro de 2024)
SUMÁRIO
▼Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA (C/2024/1440), de 8 de fevereiro # Taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais
▼ Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro # Supervisão bancária: comunicação de informações sobre remuneração
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M, de 8 de fevereiro # Retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
▼ Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro # Estatuto do Cuidador Informal
▼ Limiares dos contratos públicos (C/2024/1439), de 8 de fevereiro # Moedas nacionais dos Estados da EFTA
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/456 da Comissão, de 7 de fevereiro # Seguros e de resseguros: relato entre 31-12-2023 e 30-03-2024
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais | Estados da EFTA
Taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e taxas de referência/atualização em vigor a partir de 1 de novembro de 2023
(1) Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para os Estados da EFTA, em vigor a partir de 1 de novembro de 2023 (Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.º da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de julho de 2004) (C/2024/1440). JO C, C/2024/1440, 08.02.2024, p. 1.
As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 788/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 17 de dezembro de 2008. Para se obterem as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.
As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:
|
Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
1.11.2023 |
9,18 |
1,12 |
4,47 |
(2) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.º da Parte II do Protocolo n.º 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. JO L 139 de 25.5.2006, p. 37-121 e Suplemento EEE do JO n.º 26/2006, 25.5.2006, p. 1.
DECIDE:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspetos das notificações e dos relatórios anuais referidos na Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Estabelece igualmente disposições para o cálculo dos prazos relativamente a todos os procedimentos em matéria de auxílios estatais e da taxa de juro para a recuperação de auxílios ilegais.
2. A presente decisão é aplicável aos auxílios a todos os sectores abrangidos pelo Acordo EEE da competência do Órgão de Fiscalização.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e aplicação
1. A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.
2. A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Órgão de Fiscalização.
3. Os artigos 2.º a 4.º serão aplicáveis às notificações enviadas ao Órgão de Fiscalização cinco meses após a adoção da presente decisão.
4. Os artigos 5.º a 7.º serão aplicáveis aos relatórios anuais relativos a auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
5. O artigo 8.º será aplicável a todos os prazos fixados mas que não tenham chegado ao seu termo na data de entrada em vigor da presente decisão.
6. Os artigos 9.º e 11.º serão aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor da presente decisão.
7. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Limiares dos contratos públicos | Estados da EFTA
Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA (C/2024/1439), em 8 de fevereiro de 2024. JO C, C/2024/1439, 08.02.2024, p. 1.
Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA
(C/2024/1439)
Limiares em EUR |
Limiares em NOK |
Limiares em CHF |
Limiares em ISK |
80 000 |
836 370 |
80 516 |
11 673 300 |
143 000 |
1 495 012 |
143 923 |
20 866 023 |
221 000 |
2 310 473 |
222 427 |
32 247 491 |
443 000 |
4 631 401 |
445 861 |
64 640 898 |
750 000 |
7 840 972 |
754 845 |
109 437 187 |
1 000 000 |
10 454 630 |
1 006 460 |
145 916 250 |
5 538 000 |
57 897 744 |
5 573 777 |
808 084 192 |
Seguros e de resseguros: relato entre 31 de dezembro de 2023 e 30 de março de 2024
Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão
Cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
Diretiva Solvência II
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/456 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2023 e 30 de março de 2024, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2024/706]. JO L, 2024/456, 08.02.2024, p.1-97.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2023 e 30 de março de 2024.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Estrutura de prazos das taxas de juro sem risco para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório nem ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 09/01/2024: 02009L0138 — PT — 09.01.2024 — 012.001/279.
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias
Banco Central Europeu (BCE)
Colaboradores que auferem remunerações elevadas
Datas de envio da informação
Disparidades salariais entre homens e mulheres
Formato de transmissão: modelo de dados pertinente (Data Point Model) e taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) da EBA
Informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas
Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento-Quadro do MUS)
Rácios mais elevados aprovados
(1) Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2024, relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2) [ECB/2024/2]. JO L, 2024/461, 08.02.2024, p. 1-5.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), de informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres, dos rácios mais elevados aprovados e dos colaboradores que auferem remunerações elevadas.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 10.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89. Versão consolidada atual: 03/11/2013
(6) Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2022/06), de 30-06-2022, relativas aos exercícios de avaliação das práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres e dos rácios mais elevados aprovados ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, 32 p.
(7) Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2022/08), de 30-06-2022, relativas ao exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034, 39 p.
ANEXO I – Informação sobre a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.
Diário da República
Estatuto do Cuidador Informal
(1) Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2024), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2024
de 8 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal
O artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
4 - Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 31 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 1 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117325814
(2) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024.
Estatuto do Cuidador Informal
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
4 - Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada. [N.º 4 da redação anterior à Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro].
Retribuição mínima mensal garantida: 850 euros | na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M, de 8 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA . Assembleia Legislativa. - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2024), p. 6 - 7.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M
De acordo com o Programa do XIV Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população em geral e dos trabalhadores em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das empresas, mas, também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retribuição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 850 (euro), com efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que ainda atravessamos.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 850 (euro), nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117329598
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