Gazeta n.º 29 (9 de fevereiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼Autorização de auxílios estatais (C/2024/1433), de 9 de fevereiro de 2024 # Sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio - SA.109042 | Portugal
▼Decisão de Execução (UE) 2024/424, de 2 de fevereiro de 2024 # Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica 
Decisão de Execução (UE) 2024/528, de 6 de fevereiro de 2024 # Sistema de Informação sobre Vistos (VIS):  lista dos documentos de viagem e quadro dos documentos de viagem
▼Portaria n.º 47/2024, de 9 de fevereiro # Preços dos cuidados de saúde e de apoio social 
▼Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024, de 9 de fevereiro #  Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D)

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílio estatal: sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio | Portugal

Energias renováveis

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.109042 (C/2024/1433) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/9046]. JO C, C/2024/1433, 09.02.2024, p. 1.

 

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções

SA.109042

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2024/1433)

Data de adoção da decisão

15.12.2023

Número do auxílio

SA.109042

Estado-Membro

Portugal

Região

 

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

TCTF — Portugal: Centralized purchase of renewable hydrogen and biomethane

Base jurídica

Sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Energia, Energias renováveis

Forma do auxílio

Outro (especificar)

Orçamento

Orçamento global: 140 000 000 EUR

Orçamento anual: 14 000 000 EUR

Intensidade

 

Duração

até 31.12.2025

Sectores económicos

Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério do Ambiente e da Ação Climática

rua de O Século, 51

Outras informações

 

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: 
https://competition-cases.ec.europa.eu/search?caseInstrument=SA

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1433/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

 

Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
REDE NATURA 2000: Sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação (ZEC) 

(1) Decisão de Execução (UE) 2024/424 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o numero C(2024) 545] [C/2024/545]. JO L, 2024/424, 09.02.2024, p. 1-145.

 

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/424 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2024

que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

[notificada com o numero C(2024) 545]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) A região biogeográfica mediterrânica, referida no artigo 1.º, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 92/43/CEE, compreende os territórios, na União, da Grécia, de Chipre, em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo n.º 10 do Ato de Adesão de 2003, Malta e partes dos territórios, na União, de Espanha, França, Itália, Portugal e Croácia, conforme especifica o mapa biogeográfico aprovado em 20 de abril de 2005 pelo comité instituído nos termos do artigo 20.o da mesma diretiva (a seguir designado por «Comité Habitats»).

(2) A lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na aceção da Diretiva 92/43/CEE, foi adotada pela Decisão 2006/613/CE da Comissão. Esta lista foi atualizada pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2023/241 da Comissão.

(3) Os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica fazem parte da rede Natura 2000, elemento essencial para proteger a biodiversidade na União. A fim de se continuar a progredir no sentido do estabelecimento efetivo da rede Natura 2000, e no contexto de uma adaptação dinâmica desta rede, as listas dos sítios de importância comunitária são revistas regularmente.

(4) Entre 18 de julho de 2022 e 6 de fevereiro de 2023, os Estados-Membros propuseram novos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica mediterrânica. Os Estados-Membros apresentaram também informações atualizadas sobre os sítios constantes da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

(5) Com base no projeto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com os Estados-Membros envolvidos, que identifica igualmente os sítios que integram tipos prioritários de habitats naturais ou espécies prioritárias, importa adotar uma lista atualizada dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica. O artigo 4.º, n.º 4, e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE são aplicáveis aos novos sítios incluídos na lista.

(6) Os conhecimentos sobre a existência e a distribuição das espécies e dos tipos de habitats naturais estão em constante evolução, devido à vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 92/43/CEE. A avaliação e a seleção dos sítios a nível da União foram, portanto, efetuadas com base nas melhores informações disponíveis à data.

(7) Alguns Estados-Membros não propuseram um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 92/43/CEE quanto a determinados tipos de habitats e espécies. Acresce que os conhecimentos sobre a existência e a distribuição de alguns tipos de habitats enumerados no anexo I e de algumas espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE continuam incompletos. Não se pode, pois, concluir que a rede Natura 2000 se encontra completa quanto a estes tipos de habitats e espécies.

(8) Por motivos de clareza e transparência, a Decisão de Execução (UE) 2023/241 deve ser revogada.

(9) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É adotada a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, tal como figura em anexo.

Artigo 2.º

A Decisão de Execução (UE) 2023/241 é revogada.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

 

ANEXO

PARTE 1

Décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

(...)

As informações constantes da lista da União que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Grécia, Croácia, Espanha, França, Chipre, Itália, Malta e Portugal.

 PARTE 2

Código do SIC | Nome do SIC | Área do SIC (ha) |Extensão do SIC (km) | Longitude | Latitude

Código do SIC

Nome do SIC

Artigo 1.º

Área do SIC (ha)

Extensão do SIC (km)

Longitude

Latitude

PTCON0001

Peneda / Gerês

*

89 574,23

0

–8,2416

41,7631

PTCON0002

Montesinho / Nogueira

*

108 029,13

0

–6,8826

41,8544

PTCON0003

Alvão / Marão

*

58 765,74

0

–7,7228

41,4443

PTCON0004

Malcata

*

79 380,02

0

–6,9651

40,3586

PTCON0005

Paul de Arzila

*

651,68

0

–8,555

40,1693

PTCON0006

Arquipélago da Berlenga

 

92,32

0

–9,51

39,4149

PTCON0007

S. Mamede

*

115 105,16

0

–7,3763

39,3468

PTCON0008

Sintra / Cascais

*

16 631,88

0

–9,4566

38,7637

PTCON0009

Estuário do Tejo

*

44 011,28

0

–9,0032

38,8096

PTCON0010

Arrábida / Espichel

*

20 432,95

0

–8,976

38,4999

PTCON0011

Estuário do Sado

*

31 074,07

0

–8,7256

38,4742

PTCON0012

Costa Sudoeste

*

262 298,5

0

–8,6907

36,9722

PTCON0013

Ria Formosa / Castro Marim

*

17 021,89

0

–7,8635

37,0022

PTCON0014

Serra da Estrela

*

88 535,92

0

–7,533

40,4202

PTCON0015

Serras d'Aire e Candeeiros

*

44 226,8

0

–8,7963

39,5168

PTCON0016

Cambarinho

*

24

0

–8,198

40,6701

PTCON0018

Barrinha de Esmoriz

*

349,41

0

–8,6442

40,9698

PTCON0021

Rios Sabor e Maçãs

*

33 262,75

0

–6,7204

41,4319

PTCON0022

Douro Internacional

*

35 729,42

0

–6,8091

41,0623

PTCON0023

Morais

*

12 973,17

0

–6,8371

41,5237

PTCON0025

Montemuro

*

38 788,21

0

–7,9679

40,9872

PTCON0026

Rio Vouga

*

2 799,07

0

–8,397

40,6906

PTCON0027

Carregal do Sal

 

9 483,57

0

–7,8802

40,4144

PTCON0028

Gardunha

*

5 935,26

0

–7,5416

40,0859

PTCON0029

Cabeção

*

48 394,38

0

–8,0091

39,1064

PTCON0030

Caia

*

31 111,85

0

–7,0885

38,9708

PTCON0031

Monfurado

*

23 921,71

0

–8,1613

38,5729

PTCON0032

Rio Guadiana / Juromenha

 

2 164,54

0

–7,2321

38,7395

PTCON0033

Cabrela

*

56 431,02

0

–8,3632

38,4848

PTCON0034

Comporta / Galé

*

32 147,77

0

–8,6423

38,3454

PTCON0035

Alvito/Cuba

*

921,91

0

–7,993

38,2981

PTCON0036

Guadiana

*

38 461,99

0

–7,7094

37,4991

PTCON0037

Monchique

*

76 138,4

0

–8,5777

37,3534

PTCON0038

Ribeira de Quarteira

*

579,19

0

–8,1932

37,1477

PTCON0041

Samil

*

92,09

0

–6,7454

41,783

PTCON0042

Minas de St. Adrião

*

3 496,85

0

–6,4556

41,536

PTCON0043

Romeu

*

4 755,39

0

–7,0749

41,4997

PTCON0044

Nisa / Lage da Prata

*

12 668,63

0

–7,6828

39,4808

PTCON0045

Sicó / Alvaiázere

*

31 628,26

0

–8,3969

39,8067

PTCON0046

Azabuxo-Leiria

*

136,82

0

–8,766

39,7494

PTCON0047

Serras da Freita e Arada

*

28 638,02

0

–8,1806

40,8601

PTCON0048

Serra de Montejunto

*

3 830,49

0

–9,0426

39,1923

PTCON0049

Barrocal

*

20 840,8

0

–8,1068

37,2189

PTCON0050

Cerro da Cabeça

*

572,11

0

–7,782

37,1124

PTCON0051

Complexo do Açor

*

1 363,12

0

–7,918826

40,214472

PTCON0052

Arade / Odelouca

 

2 106,8

0

–8,45

37,184

PTCON0053

Moura / Barrancos

*

43 290,77

0

–7,0182

38,0599

PTCON0054

Fernão Ferro / Lagoa de Albufeira

*

4 320,96

0

–9,1443

38,5506

PTCON0055

Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas

*

20 497,12

0

–8,7995

40,362

PTCON0056

Peniche / Sta Cruz

*

8 263,62

0

–9,3504

39,2859

PTCON0057

Caldeirão

*

47 202,19

0

–8,1723

37,3501

PTCON0058

Ria de Alvor

*

1 443,93

0

–8,6146

37,1407

PTCON0059

Rio Paiva

*

14 525,38

0

–7,9129

40,8893

PTCON0060

Serra da Lousã

*

15 112,66

0

–8,1939

40,07

PTCON0061

Ria de Aveiro

*

33 127,49

0

–8,655714

40,684874

 

(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.

REDE NATURA 2000: Sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação (ZEC) 

(3) Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2006) 3261]. JO L 259 de 21.9.2006, p. 1-104. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/03/2008; revogado por 32008D0335

(4) Decisão de Execução (UE) 2023/238 da Comissão de 26 de janeiro de 2023 que adota a décima sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica [notificada com o número C(2023) 569] [C/2023/569]. JO L 36 de 7.2.2023, p. 1-98.

(5) Decisão de Execução (UE) 2023/241 da Comissão de 26 de janeiro de 2023 que adota a décima sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica [notificada com o número C(2023) 583] [C/2023/583]. JO L 36 de 7.2.2023, p. 153-298.

 

 

 

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): integração da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações 

Acervo de Schengen
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
Lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas
Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista (quadro dos documentos de viagem)
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)
Vistos de curta duração
Vistos de longa duração
Regulamento VIS
Títulos de residência 

(1) Decisão de Execução (UE) 2024/528 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integração no VIS da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações referidos no artigo 5.º-A, n.ºs 1 e 2, desse regulamento [C/2024/647]. JO L, 2024/528, 09.02.2024, p. 1-4.

Considerandos (1) a (17),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Gestão do quadro dos documentos de viagem

1. A eu-LISA integra no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto na Decisão n.o 1105/2011/UE («lista dos documentos de viagem»), juntamente com a notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista («quadro dos documentos de viagem»).

2. A eu-LISA assegura que os documentos enumerados no quadro dos documentos de viagem integrado no VIS, como referido no n.º 1, correspondem à lista dos documentos de viagem estabelecida na Decisão n.o 1105/2011/UE.

3. A eu-LISA assegura a gestão central do quadro dos documentos de viagem.

4. Os Estados-Membros atualizam sem demora a sua nova posição sobre o estatuto de reconhecimento de um determinado documento de viagem editando o quadro dos documentos de viagem diretamente no VIS.

5. De duas em duas semanas, a eu-LISA extrai do VIS o quadro dos documentos de viagem e disponibiliza-o à Comissão em formato eletrónico.

6. As informações constantes do quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, são igualmente disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público numa publicação eletrónica atualizada regularmente.

Artigo 2.º

Ligação com o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecem uma ligação entre o quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, e o novo sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), logo que estiver operacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/493, no que diz respeito a imagens e outras informações sobre documentos falsos e autênticos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e data de aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, tal como estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1134.

 

(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). 

(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final Documento 21999A0710(02)JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa

(3) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(4.2) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.

(4.3) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.

(5) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual: 31/12/2023

(6.1) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(6.2)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.

(6.3) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.

(7) Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista. JO L 287 de 4.11.2011, p. 9-12.

(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(9) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.

(10) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Internamento
Preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados

Portaria n.º 47/2024, de 9 de fevereiro / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Diário da República. - Série I - n.º 29 (09-02-2024), p. 7 - 9.

 

FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Portaria n.º 47/2024
de 9 de fevereiro

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

Através da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria n.º 272/2022, de 10 de novembro, foi estabelecido o regime de definição de preços e a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas respostas da RNCCI.

Considerando, entre outros, a evolução do valor da retribuição mínima mensal garantida e do índice harmonizado de preços no consumidor, há a necessidade de proceder, tendo em vista o reforço da sustentabilidade das unidades de internamento, ao necessário ajustamento dos preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social.

Neste sentido, pela presente portaria, e sem prejuízo das alterações ao modelo de financiamento da RNCCI que resultarem dos trabalhos previstos no Compromisso de Cooperação 2023-2024 para o Setor Social e Solidário, atualizam-se desde já as tabelas de preços para o ano de 2024, garantindo a adequação destas aos custos de funcionamento das unidades de internamento da RNCCI, das unidades de cuidados paliativos, bem como das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental.

Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria n.º 272/2022, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro

Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Em 6 de fevereiro de 2024.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI UCP-RNCCI

Unidades

 

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, encargos com cuidados de saúde (utente/dia). Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) Total (utente/dia)
I - Unidades de internamento:          
I.1 - Unidade de convalescença ... 98,87 (euro) 16,40 (euro) - - 115,27 (euro)
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação 64,30 (euro) 13,20 (euro) 22,85 (euro) - 100,34 (euro)
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção 26,16 (euro) 11,34 (euro) 42,62 (euro) 1,40 (euro) 81,52 (euro)
II - Unidade de cuidados paliativos ... 98,87 (euro) 16,40 (euro) - - 115,27 (euro)

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Unidades

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) Encargos com medicamentos (utente/dia) Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) Diária global (utente/dia)
I - Adultos:        
I.1 - Unidades residenciais:        
a) Residência de treino de autonomia ... 30,30 (euro) 1,10 (euro) 21,60 (euro) 53,00 (euro)
b) Residência autónoma de saúde mental 8,93 (euro) - 9,86 (euro) 18,79 (euro)
c) Residência de apoio moderado ... 20,50 (euro) - 22,53 (euro) 43,02 (euro)
d) Residência de apoio máximo ... 30,92 (euro) 5,51 (euro) 21,24 (euro) 57,67 (euro)
I.2 - Unidade sócio-ocupacional ... 14,52 (euro) - 14,52 (euro) 29,05 (euro)
II - Infância e adolescência:        
II.1 - Unidades residenciais:        
a) Residência de treino de autonomia tipo A ... 70,42 (euro) 1,05 (euro) 33,48 (euro) 104,95 (euro)
b) Residência de treino de autonomia tipo B ... 74,08 (euro) 1,05 (euro) 37,15 (euro) 112,28 (euro)
c) Residência de apoio máximo ... 73,17 (euro) 5,27 (euro) 43,65 (euro) 122,10 (euro)
II.2 - Unidade sócio-ocupacional ... 20,98 (euro) - 20,98 (euro) 41,96 (euro)

 

Equipas de apoio domiciliário

 

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) Encargos globais (utente/visita)
I - Adultos ... 25,46 (euro) 12,18 (euro) 37,64 (euro)
II - Infância e adolescência ... 23,81 (euro) 11,07 (euro) 34,89 (euro)

117338701

 

 

 

Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D)

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.)
Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024, de 9 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030. Diário da República. - Série I - n.º 29 (09-02-2024), p. 2 - 4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024

 

 

 

 

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