Gazeta n.º 29 (9 de fevereiro de 2024)
SUMÁRIO
▼Autorização de auxílios estatais (C/2024/1433), de 9 de fevereiro de 2024 # Sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio - SA.109042 | Portugal
▼Decisão de Execução (UE) 2024/424, de 2 de fevereiro de 2024 # Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica
▼Decisão de Execução (UE) 2024/528, de 6 de fevereiro de 2024 # Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): lista dos documentos de viagem e quadro dos documentos de viagem
▼Portaria n.º 47/2024, de 9 de fevereiro # Preços dos cuidados de saúde e de apoio social
▼Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024, de 9 de fevereiro # Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D)
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílio estatal: sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio | Portugal
Energias renováveis
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.109042 (C/2024/1433) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/9046]. JO C, C/2024/1433, 09.02.2024, p. 1.
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções
SA.109042
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2024/1433)
Data de adoção da decisão |
15.12.2023 |
||
Número do auxílio |
SA.109042 |
||
Estado-Membro |
Portugal |
||
Região |
|
||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
TCTF — Portugal: Centralized purchase of renewable hydrogen and biomethane |
||
Base jurídica |
Sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável |
||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||
Objetivo |
Energia, Energias renováveis |
||
Forma do auxílio |
Outro (especificar) |
||
Orçamento |
Orçamento global: 140 000 000 EUR Orçamento anual: 14 000 000 EUR |
||
Intensidade |
|
||
Duração |
até 31.12.2025 |
||
Sectores económicos |
Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||
Outras informações |
|
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://competition-cases.ec.europa.eu/search?caseInstrument=SA
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1433/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica
Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
REDE NATURA 2000: Sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação (ZEC)
(1) Decisão de Execução (UE) 2024/424 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o numero C(2024) 545] [C/2024/545]. JO L, 2024/424, 09.02.2024, p. 1-145.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/424 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2024
que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica
[notificada com o numero C(2024) 545]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) A região biogeográfica mediterrânica, referida no artigo 1.º, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 92/43/CEE, compreende os territórios, na União, da Grécia, de Chipre, em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo n.º 10 do Ato de Adesão de 2003, Malta e partes dos territórios, na União, de Espanha, França, Itália, Portugal e Croácia, conforme especifica o mapa biogeográfico aprovado em 20 de abril de 2005 pelo comité instituído nos termos do artigo 20.o da mesma diretiva (a seguir designado por «Comité Habitats»).
(2) A lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na aceção da Diretiva 92/43/CEE, foi adotada pela Decisão 2006/613/CE da Comissão. Esta lista foi atualizada pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2023/241 da Comissão.
(3) Os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica fazem parte da rede Natura 2000, elemento essencial para proteger a biodiversidade na União. A fim de se continuar a progredir no sentido do estabelecimento efetivo da rede Natura 2000, e no contexto de uma adaptação dinâmica desta rede, as listas dos sítios de importância comunitária são revistas regularmente.
(4) Entre 18 de julho de 2022 e 6 de fevereiro de 2023, os Estados-Membros propuseram novos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica mediterrânica. Os Estados-Membros apresentaram também informações atualizadas sobre os sítios constantes da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.
(5) Com base no projeto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com os Estados-Membros envolvidos, que identifica igualmente os sítios que integram tipos prioritários de habitats naturais ou espécies prioritárias, importa adotar uma lista atualizada dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica. O artigo 4.º, n.º 4, e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE são aplicáveis aos novos sítios incluídos na lista.
(6) Os conhecimentos sobre a existência e a distribuição das espécies e dos tipos de habitats naturais estão em constante evolução, devido à vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 92/43/CEE. A avaliação e a seleção dos sítios a nível da União foram, portanto, efetuadas com base nas melhores informações disponíveis à data.
(7) Alguns Estados-Membros não propuseram um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 92/43/CEE quanto a determinados tipos de habitats e espécies. Acresce que os conhecimentos sobre a existência e a distribuição de alguns tipos de habitats enumerados no anexo I e de algumas espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE continuam incompletos. Não se pode, pois, concluir que a rede Natura 2000 se encontra completa quanto a estes tipos de habitats e espécies.
(8) Por motivos de clareza e transparência, a Decisão de Execução (UE) 2023/241 deve ser revogada.
(9) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É adotada a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, tal como figura em anexo.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2023/241 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE 1
Décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica
(...)
As informações constantes da lista da União que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Grécia, Croácia, Espanha, França, Chipre, Itália, Malta e Portugal.
PARTE 2
Código do SIC | Nome do SIC | Área do SIC (ha) |Extensão do SIC (km) | Longitude | Latitude
Código do SIC |
Nome do SIC |
Artigo 1.º |
Área do SIC (ha) |
Extensão do SIC (km) |
Longitude |
Latitude |
PTCON0001 |
Peneda / Gerês |
* |
89 574,23 |
0 |
–8,2416 |
41,7631 |
PTCON0002 |
Montesinho / Nogueira |
* |
108 029,13 |
0 |
–6,8826 |
41,8544 |
PTCON0003 |
Alvão / Marão |
* |
58 765,74 |
0 |
–7,7228 |
41,4443 |
PTCON0004 |
Malcata |
* |
79 380,02 |
0 |
–6,9651 |
40,3586 |
PTCON0005 |
Paul de Arzila |
* |
651,68 |
0 |
–8,555 |
40,1693 |
PTCON0006 |
Arquipélago da Berlenga |
|
92,32 |
0 |
–9,51 |
39,4149 |
PTCON0007 |
S. Mamede |
* |
115 105,16 |
0 |
–7,3763 |
39,3468 |
PTCON0008 |
Sintra / Cascais |
* |
16 631,88 |
0 |
–9,4566 |
38,7637 |
PTCON0009 |
Estuário do Tejo |
* |
44 011,28 |
0 |
–9,0032 |
38,8096 |
PTCON0010 |
Arrábida / Espichel |
* |
20 432,95 |
0 |
–8,976 |
38,4999 |
PTCON0011 |
Estuário do Sado |
* |
31 074,07 |
0 |
–8,7256 |
38,4742 |
PTCON0012 |
Costa Sudoeste |
* |
262 298,5 |
0 |
–8,6907 |
36,9722 |
PTCON0013 |
Ria Formosa / Castro Marim |
* |
17 021,89 |
0 |
–7,8635 |
37,0022 |
PTCON0014 |
Serra da Estrela |
* |
88 535,92 |
0 |
–7,533 |
40,4202 |
PTCON0015 |
Serras d'Aire e Candeeiros |
* |
44 226,8 |
0 |
–8,7963 |
39,5168 |
PTCON0016 |
Cambarinho |
* |
24 |
0 |
–8,198 |
40,6701 |
PTCON0018 |
Barrinha de Esmoriz |
* |
349,41 |
0 |
–8,6442 |
40,9698 |
PTCON0021 |
Rios Sabor e Maçãs |
* |
33 262,75 |
0 |
–6,7204 |
41,4319 |
PTCON0022 |
Douro Internacional |
* |
35 729,42 |
0 |
–6,8091 |
41,0623 |
PTCON0023 |
Morais |
* |
12 973,17 |
0 |
–6,8371 |
41,5237 |
PTCON0025 |
Montemuro |
* |
38 788,21 |
0 |
–7,9679 |
40,9872 |
PTCON0026 |
Rio Vouga |
* |
2 799,07 |
0 |
–8,397 |
40,6906 |
PTCON0027 |
Carregal do Sal |
|
9 483,57 |
0 |
–7,8802 |
40,4144 |
PTCON0028 |
Gardunha |
* |
5 935,26 |
0 |
–7,5416 |
40,0859 |
PTCON0029 |
Cabeção |
* |
48 394,38 |
0 |
–8,0091 |
39,1064 |
PTCON0030 |
Caia |
* |
31 111,85 |
0 |
–7,0885 |
38,9708 |
PTCON0031 |
Monfurado |
* |
23 921,71 |
0 |
–8,1613 |
38,5729 |
PTCON0032 |
Rio Guadiana / Juromenha |
|
2 164,54 |
0 |
–7,2321 |
38,7395 |
PTCON0033 |
Cabrela |
* |
56 431,02 |
0 |
–8,3632 |
38,4848 |
PTCON0034 |
Comporta / Galé |
* |
32 147,77 |
0 |
–8,6423 |
38,3454 |
PTCON0035 |
Alvito/Cuba |
* |
921,91 |
0 |
–7,993 |
38,2981 |
PTCON0036 |
Guadiana |
* |
38 461,99 |
0 |
–7,7094 |
37,4991 |
PTCON0037 |
Monchique |
* |
76 138,4 |
0 |
–8,5777 |
37,3534 |
PTCON0038 |
Ribeira de Quarteira |
* |
579,19 |
0 |
–8,1932 |
37,1477 |
PTCON0041 |
Samil |
* |
92,09 |
0 |
–6,7454 |
41,783 |
PTCON0042 |
Minas de St. Adrião |
* |
3 496,85 |
0 |
–6,4556 |
41,536 |
PTCON0043 |
Romeu |
* |
4 755,39 |
0 |
–7,0749 |
41,4997 |
PTCON0044 |
Nisa / Lage da Prata |
* |
12 668,63 |
0 |
–7,6828 |
39,4808 |
PTCON0045 |
Sicó / Alvaiázere |
* |
31 628,26 |
0 |
–8,3969 |
39,8067 |
PTCON0046 |
Azabuxo-Leiria |
* |
136,82 |
0 |
–8,766 |
39,7494 |
PTCON0047 |
Serras da Freita e Arada |
* |
28 638,02 |
0 |
–8,1806 |
40,8601 |
PTCON0048 |
Serra de Montejunto |
* |
3 830,49 |
0 |
–9,0426 |
39,1923 |
PTCON0049 |
Barrocal |
* |
20 840,8 |
0 |
–8,1068 |
37,2189 |
PTCON0050 |
Cerro da Cabeça |
* |
572,11 |
0 |
–7,782 |
37,1124 |
PTCON0051 |
Complexo do Açor |
* |
1 363,12 |
0 |
–7,918826 |
40,214472 |
PTCON0052 |
Arade / Odelouca |
|
2 106,8 |
0 |
–8,45 |
37,184 |
PTCON0053 |
Moura / Barrancos |
* |
43 290,77 |
0 |
–7,0182 |
38,0599 |
PTCON0054 |
Fernão Ferro / Lagoa de Albufeira |
* |
4 320,96 |
0 |
–9,1443 |
38,5506 |
PTCON0055 |
Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas |
* |
20 497,12 |
0 |
–8,7995 |
40,362 |
PTCON0056 |
Peniche / Sta Cruz |
* |
8 263,62 |
0 |
–9,3504 |
39,2859 |
PTCON0057 |
Caldeirão |
* |
47 202,19 |
0 |
–8,1723 |
37,3501 |
PTCON0058 |
Ria de Alvor |
* |
1 443,93 |
0 |
–8,6146 |
37,1407 |
PTCON0059 |
Rio Paiva |
* |
14 525,38 |
0 |
–7,9129 |
40,8893 |
PTCON0060 |
Serra da Lousã |
* |
15 112,66 |
0 |
–8,1939 |
40,07 |
PTCON0061 |
Ria de Aveiro |
* |
33 127,49 |
0 |
–8,655714 |
40,684874 |
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
REDE NATURA 2000: Sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação (ZEC)
(3) Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2006) 3261]. JO L 259 de 21.9.2006, p. 1-104. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/03/2008; revogado por 32008D0335
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/238 da Comissão de 26 de janeiro de 2023 que adota a décima sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica [notificada com o número C(2023) 569] [C/2023/569]. JO L 36 de 7.2.2023, p. 1-98.
(5) Decisão de Execução (UE) 2023/241 da Comissão de 26 de janeiro de 2023 que adota a décima sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica [notificada com o número C(2023) 583] [C/2023/583]. JO L 36 de 7.2.2023, p. 153-298.
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): integração da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações
Acervo de Schengen
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
Lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas
Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista (quadro dos documentos de viagem)
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)
Vistos de curta duração
Vistos de longa duração
Regulamento VIS
Títulos de residência
(1) Decisão de Execução (UE) 2024/528 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integração no VIS da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações referidos no artigo 5.º-A, n.ºs 1 e 2, desse regulamento [C/2024/647]. JO L, 2024/528, 09.02.2024, p. 1-4.
Considerandos (1) a (17),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Gestão do quadro dos documentos de viagem
1. A eu-LISA integra no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto na Decisão n.o 1105/2011/UE («lista dos documentos de viagem»), juntamente com a notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista («quadro dos documentos de viagem»).
2. A eu-LISA assegura que os documentos enumerados no quadro dos documentos de viagem integrado no VIS, como referido no n.º 1, correspondem à lista dos documentos de viagem estabelecida na Decisão n.o 1105/2011/UE.
3. A eu-LISA assegura a gestão central do quadro dos documentos de viagem.
4. Os Estados-Membros atualizam sem demora a sua nova posição sobre o estatuto de reconhecimento de um determinado documento de viagem editando o quadro dos documentos de viagem diretamente no VIS.
5. De duas em duas semanas, a eu-LISA extrai do VIS o quadro dos documentos de viagem e disponibiliza-o à Comissão em formato eletrónico.
6. As informações constantes do quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, são igualmente disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público numa publicação eletrónica atualizada regularmente.
Artigo 2.º
Ligação com o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha
A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecem uma ligação entre o quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, e o novo sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), logo que estiver operacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/493, no que diz respeito a imagens e outras informações sobre documentos falsos e autênticos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e data de aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, tal como estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1134.
(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final Documento 21999A0710(02). JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa
(3) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(4.2) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.3) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual: 31/12/2023
(6.1) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(6.2) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(6.3) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(7) Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista. JO L 287 de 4.11.2011, p. 9-12.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
(10) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.
Diário da República
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Internamento
Preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados
Portaria n.º 47/2024, de 9 de fevereiro / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Diário da República. - Série I - n.º 29 (09-02-2024), p. 7 - 9.
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 47/2024
de 9 de fevereiro
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
Através da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria n.º 272/2022, de 10 de novembro, foi estabelecido o regime de definição de preços e a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas respostas da RNCCI.
Considerando, entre outros, a evolução do valor da retribuição mínima mensal garantida e do índice harmonizado de preços no consumidor, há a necessidade de proceder, tendo em vista o reforço da sustentabilidade das unidades de internamento, ao necessário ajustamento dos preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social.
Neste sentido, pela presente portaria, e sem prejuízo das alterações ao modelo de financiamento da RNCCI que resultarem dos trabalhos previstos no Compromisso de Cooperação 2023-2024 para o Setor Social e Solidário, atualizam-se desde já as tabelas de preços para o ano de 2024, garantindo a adequação destas aos custos de funcionamento das unidades de internamento da RNCCI, das unidades de cuidados paliativos, bem como das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria n.º 272/2022, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Em 6 de fevereiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI UCP-RNCCI
Unidades
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, encargos com cuidados de saúde (utente/dia). | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) | Total (utente/dia) |
---|---|---|---|---|---|
I - Unidades de internamento: | |||||
I.1 - Unidade de convalescença ... | 98,87 (euro) | 16,40 (euro) | - | - | 115,27 (euro) |
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação | 64,30 (euro) | 13,20 (euro) | 22,85 (euro) | - | 100,34 (euro) |
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção | 26,16 (euro) | 11,34 (euro) | 42,62 (euro) | 1,40 (euro) | 81,52 (euro) |
II - Unidade de cuidados paliativos ... | 98,87 (euro) | 16,40 (euro) | - | - | 115,27 (euro) |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Unidades
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com medicamentos (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Diária global (utente/dia) |
---|---|---|---|---|
I - Adultos: | ||||
I.1 - Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia ... | 30,30 (euro) | 1,10 (euro) | 21,60 (euro) | 53,00 (euro) |
b) Residência autónoma de saúde mental | 8,93 (euro) | - | 9,86 (euro) | 18,79 (euro) |
c) Residência de apoio moderado ... | 20,50 (euro) | - | 22,53 (euro) | 43,02 (euro) |
d) Residência de apoio máximo ... | 30,92 (euro) | 5,51 (euro) | 21,24 (euro) | 57,67 (euro) |
I.2 - Unidade sócio-ocupacional ... | 14,52 (euro) | - | 14,52 (euro) | 29,05 (euro) |
II - Infância e adolescência: | ||||
II.1 - Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia tipo A ... | 70,42 (euro) | 1,05 (euro) | 33,48 (euro) | 104,95 (euro) |
b) Residência de treino de autonomia tipo B ... | 74,08 (euro) | 1,05 (euro) | 37,15 (euro) | 112,28 (euro) |
c) Residência de apoio máximo ... | 73,17 (euro) | 5,27 (euro) | 43,65 (euro) | 122,10 (euro) |
II.2 - Unidade sócio-ocupacional ... | 20,98 (euro) | - | 20,98 (euro) | 41,96 (euro) |
Equipas de apoio domiciliário
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) |
---|---|---|---|
I - Adultos ... | 25,46 (euro) | 12,18 (euro) | 37,64 (euro) |
II - Infância e adolescência ... | 23,81 (euro) | 11,07 (euro) | 34,89 (euro) |
117338701
Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D)
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.)
Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024, de 9 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030. Diário da República. - Série I - n.º 29 (09-02-2024), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), foi autorizada a realizar a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, entre 2020 e 2024.
Todavia, devido à situação pandémica provocada pela COVID-19 e à consequente baixa taxa de execução das atividades de I&D, com financiamento ao abrigo do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, foi adiado por um ano o processo de avaliação reprogramado para ter lugar em 2024.
Neste contexto, torna-se necessário reprogramar e autorizar a despesa adicional, que acresce à despesa já autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, com vista a assegurar a estabilidade dos projetos de I&D em curso, a desenvolver pela comunidade científica e pelo tecido empresarial nacional, no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D.
Urge ainda determinar um novo ciclo de avaliação, a cargo FCT, I. P., e que tem por base o Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, aprovado pelo Regulamento n.º 404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022, alterado pelo Regulamento n.º 1251-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023, adiante designado por Regulamento, no qual se estabelece os termos da avaliação das unidades de I&D e ainda as condições do financiamento plurianual associado.
Com efeito, no âmbito do referido Regulamento, o exercício plurianual de avaliação externa das unidades de I&D está associado ao financiamento plurianual das unidades de I&D, o qual continuará a ser implementado através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento de base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada unidade de I&D; e ii) financiamento programático a cada unidade de I&D, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.
Importa, assim, assegurar que o exercício de avaliação a decorrer em 2024 irá permitir o financiamento do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, para o período 2025-2029, com um montante indicativo de (euro) 525 000 000,00, para além do financiamento complementar, de (euro) 251 000 000,00, através de concurso competitivo do Programa FCT-Tenure que possibilitará a contratação de 1400 investigadores exclusivamente para posições permanentes de investigação, distribuídos em duas edições.
Adicionalmente, de forma a promover uma estratégia conjunta de aproximação do ensino superior com a investigação, o Orçamento do Estado para 2024 prevê um reforço orçamental adicional, por via das instituições de ensino superior, de (euro) 20 000 000,00, por ano, para apoiar, através da contratação de posições permanentes de investigação, atividades de investigação nas suas unidades de I&D.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, até ao montante máximo global de (euro) 525 000 000,00.
2 - Determinar que o montante global referido no número anterior é repartido pelos anos económicos de 2020 a 2025, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, não podendo exceder, em cada ano económico, os montantes aí previstos.»
2 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, que passa a ter a redação constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, até ao montante máximo global de (euro) 525 000 000,00.
4 - Determinar que o montante global referido no número anterior é repartido pelos anos económicos de 2025 a 2031 e não podem exceder, em cada ano económico, os valores constantes do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Estabelecer que os montantes referidos no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
6 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P.
7 - Determinar que os n.os 1 e 2 da presente resolução produzem efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, e que os n.os 3 a 6 produzem efeitos a partir da data de aprovação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO
(a que se referem os n.ºs 2 e 3)
Ano | Montante (euros) |
---|---|
2020... | 78 818 024 |
2021... | 85 715 227 |
2022... | 94 356 573 |
2023... | 101 451 220 |
2024... | 97 000 000 |
2025... | 67 658 956 |
Total... | 525 000 000 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4)
Ano | Montante (euros) |
---|---|
2025... | 30 000 000 |
2026... | 97 000 000 |
2027... | 97 000 000 |
2028... | 97 000 000 |
2029... | 97 000 000 |
2030... | 97 000 000 |
2031... | 10 000 000 |
Total... | 525 000 000 |
117331954
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2024-02-09 / 17:35