Gazeta n.º 30 (12 de fevereiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro #  Cartão de cidadão: prorrogação do prazo de emissão
▼Mapa Oficial n.º 1-B/2024, de 12 de fevereiro # Região Autónoma dos Açores: resultado da eleição de 4 de fevereiro de 2024
▼Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro # PEPAC Portugal - Seguros 
▼Resolução da Assembleia da República n.º 23/2024, de 12 de fevereiro # Conferência sobre o Futuro da Europa

 

 

Diário da República

 

 

Cartão de cidadão: prorrogação do prazo de emissão

(1) Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 20-A/2024
de 12 de fevereiro

O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/1157], que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como esta é armazenada e acedida.

Nessa medida, foi publicada a Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração, entre outras, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de emissão e utilização do cartão de cidadão, introduzindo as alterações necessárias à adequação do ordenamento jurídico interno ao Regulamento (UE) 2019/1157.

As mencionadas alterações, especialmente em matéria de casos de uso e segurança do cartão de cidadão, exigem a adaptação tecnológica e mecânica da produção do mesmo cartão, de modo a garantir a sua adequada disponibilização aos cidadãos. Importa, pois, acautelar os testes e desenvolvimentos tecnológicos necessários, pelas entidades competentes para a emissão e produção do cartão de cidadão, o que implica a definição de um prazo adequado para o efeito.

Ora, considerando o calendário eleitoral, o presente decreto-lei estabelece uma alteração à norma de produção de efeitos da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, no sentido de estabelecer o dia 11 de junho de 2024 como a data de emissão do cartão de cidadão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro

O artigo [11].º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo [11].º

[Produção de efeitos]

1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 12 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117355096

 

(2) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.

ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Conferência sobre o Futuro da Europa

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2024, de 12 de fevereiro. - Acompanhamento pela Assembleia da República da Conferência sobre o Futuro da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2023), p. 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2024

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no que respeita ao acompanhamento da Conferência sobre o Futuro da Europa, o seguinte:

1 - Realçar o exercício subjacente à Conferência sobre o Futuro da Europa, avaliando-o positivamente, destacando o seu carácter inovador, nomeadamente no envolvimento dos cidadãos europeus, na promoção do diálogo com as instituições europeias e órgãos decisores no mesmo nível de igualdade, bem como na cooperação demonstrada entre as instituições da União Europeia, os governos e os parlamentos nacionais.

2 - Saudar o papel desempenhado pela Presidência Portuguesa do Conselho da União, ao contribuir para o estabelecimento de um acordo sobre a Declaração Conjunta (Conselho, Parlamento Europeu e Comissão Europeia) relativa à Conferência sobre o Futuro da Europa, desbloqueando o impasse em que se encontrava o seu início.

3 - Destacar o papel que os parlamentos nacionais desempenharam no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, tendo a Assembleia da República participado ativamente na mesma desde o seu início, a 9 de maio de 2021, tanto através da presença nas respetivas reuniões como através da organização de conferências e debates sobre a avaliação da aplicação das suas conclusões.

4 - Sublinhar a pertinência e importância da continuidade do acompanhamento futuro desta temática, em particular da avaliação do seguimento dado às medidas propostas pelos cidadãos que se encontram em execução ou por executar.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

117339811

 

 

 

Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) - Seguros

Desenvolvimento rural - Continente
Risco e organização da produção

(1) Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2023), p. 7 - 8.

 

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Portaria n.º 48/2024
de 12 de fevereiro

(2) Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 68 - 74. Versão Consolidada + Índice

ALTERAÇÃO dos artigos 11.º (Apresentação das candidaturas), 12.º (Análise e decisão das candidaturas) e 16.º (Reduções e exclusões) da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a partir de 28-02-2023, data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro.

 

 

 

Região Autónoma dos Açores: resultado da eleição de 4 de fevereiro de 2024

(1.1) Mapa Oficial n.º 1-B/2024, de 12 de fevereiro / COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. - Mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 4 de fevereiro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 1.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 6.

 

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa Oficial n.º 1-B/2024

(1.2) Declaração de Retificação n.º 14/2024, de 29 de fevereiro / COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. - Retifica o Mapa Oficial n.º 1-B/2024, de 12 de fevereiro, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 4 de fevereiro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2024), p. 54.

 

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Declaração de Retificação n.º 14/2024

Tendo sido publicado com uma incorreção no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2024, o Mapa Oficial n.º 1-B/2024, da Comissão Nacional de Eleições, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 4 de fevereiro de 2024, procede-se à seguinte retificação:

Na relação dos deputados eleitos, pelo Partido Socialista no círculo de São Miguel, onde se lê «Carlos Manuel Rego Silva» deve ler-se «Carlos Emanuel Rego Silva».

Comissão Nacional de Eleições, 27 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.

117409999

 

 

 

 

 

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