Gazeta n.º 30 (12 de fevereiro de 2024)
SUMÁRIO
▼Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro # Cartão de cidadão: prorrogação do prazo de emissão
▼Mapa Oficial n.º 1-B/2024, de 12 de fevereiro # Região Autónoma dos Açores: resultado da eleição de 4 de fevereiro de 2024
▼Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro # PEPAC Portugal - Seguros
▼Resolução da Assembleia da República n.º 23/2024, de 12 de fevereiro # Conferência sobre o Futuro da Europa
Diário da República
Cartão de cidadão: prorrogação do prazo de emissão
(1) Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20-A/2024
de 12 de fevereiro
O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/1157], que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como esta é armazenada e acedida.
Nessa medida, foi publicada a Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração, entre outras, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de emissão e utilização do cartão de cidadão, introduzindo as alterações necessárias à adequação do ordenamento jurídico interno ao Regulamento (UE) 2019/1157.
As mencionadas alterações, especialmente em matéria de casos de uso e segurança do cartão de cidadão, exigem a adaptação tecnológica e mecânica da produção do mesmo cartão, de modo a garantir a sua adequada disponibilização aos cidadãos. Importa, pois, acautelar os testes e desenvolvimentos tecnológicos necessários, pelas entidades competentes para a emissão e produção do cartão de cidadão, o que implica a definição de um prazo adequado para o efeito.
Ora, considerando o calendário eleitoral, o presente decreto-lei estabelece uma alteração à norma de produção de efeitos da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, no sentido de estabelecer o dia 11 de junho de 2024 como a data de emissão do cartão de cidadão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
O artigo [11].º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo [11].º
[Produção de efeitos]
1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A alteração prevista no artigo anterior produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117355096
(2) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
Conferência sobre o Futuro da Europa
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2024, de 12 de fevereiro. - Acompanhamento pela Assembleia da República da Conferência sobre o Futuro da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2023), p. 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no que respeita ao acompanhamento da Conferência sobre o Futuro da Europa, o seguinte:
1 - Realçar o exercício subjacente à Conferência sobre o Futuro da Europa, avaliando-o positivamente, destacando o seu carácter inovador, nomeadamente no envolvimento dos cidadãos europeus, na promoção do diálogo com as instituições europeias e órgãos decisores no mesmo nível de igualdade, bem como na cooperação demonstrada entre as instituições da União Europeia, os governos e os parlamentos nacionais.
2 - Saudar o papel desempenhado pela Presidência Portuguesa do Conselho da União, ao contribuir para o estabelecimento de um acordo sobre a Declaração Conjunta (Conselho, Parlamento Europeu e Comissão Europeia) relativa à Conferência sobre o Futuro da Europa, desbloqueando o impasse em que se encontrava o seu início.
3 - Destacar o papel que os parlamentos nacionais desempenharam no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, tendo a Assembleia da República participado ativamente na mesma desde o seu início, a 9 de maio de 2021, tanto através da presença nas respetivas reuniões como através da organização de conferências e debates sobre a avaliação da aplicação das suas conclusões.
4 - Sublinhar a pertinência e importância da continuidade do acompanhamento futuro desta temática, em particular da avaliação do seguimento dado às medidas propostas pelos cidadãos que se encontram em execução ou por executar.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
117339811
Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) - Seguros
Desenvolvimento rural - Continente
Risco e organização da produção
(1) Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2023), p. 7 - 8.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 48/2024
de 12 de fevereiro
A Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, no seu artigo 60.º, atribui às autoridades de gestão do continente e das regiões autónomas, no âmbito das intervenções do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) a aprovação das candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro. O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, no seu artigo 11.º, dispõe em sentido idêntico, atribuindo às autoridades de gestão a competência de análise e decisão das candidaturas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10 de fevereiro, criou a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente, para os eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), e determinou que esta autoridade de gestão exerce as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Neste contexto, o artigo 12.º da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, apresenta uma imprecisão que importa corrigir. Adicionalmente, reforça-se o incentivo à desmaterialização dos processos e à simplificação administrativa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-B/2023 de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º e 16.º da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - As candidaturas são apresentadas de acordo com o plano de abertura de candidaturas divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - As candidaturas são, em sede de controlo administrativo, analisadas e validadas pelo IFAP, I. P., e, após esta validação, decididas, no prazo máximo de 45 dias úteis, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e com a dotação orçamental desta intervenção.
2 - [...] 3 - [...]
4 - A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário ou das suas obrigações, bem como a transmissão de informação necessária à formalização e gestão do contrato de seguro e à concessão do apoio, será realizada, sempre que tecnicamente possível, com recurso à interoperabilidade de dados entre organismos da Administração Pública e entre as entidades intervenientes na presente intervenção, via webservice ou plataformas de interoperabilidade.
Artigo 16.º
[...]
1 - O apoio é calculado com base nos montantes considerados elegíveis no decurso dos controlos realizados.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de fevereiro de 2024.
117341211
(2) Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 68 - 74. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 11.º (Apresentação das candidaturas), 12.º (Análise e decisão das candidaturas) e 16.º (Reduções e exclusões) da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a partir de 28-02-2023, data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro.
Região Autónoma dos Açores: resultado da eleição de 4 de fevereiro de 2024
(1.1) Mapa Oficial n.º 1-B/2024, de 12 de fevereiro / COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. - Mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 4 de fevereiro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 1.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 6.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Mapa Oficial n.º 1-B/2024
Relação dos deputados eleitos e mapa oficial da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 4 de fevereiro de 2024
Nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar, por círculos e por partidos políticos ou coligações, a relação dos deputados eleitos e o mapa oficial com o resultado da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 4 de fevereiro de 2024:
1 - Círculo eleitoral do Corvo (2):
PS - Partido Socialista (1):
Lubélio de Fraga Mendonça.
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (1):
Paulo Jorge Abraços Estêvão.
2 - Círculo eleitoral do Faial (4):
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (2):
Luís Carlos Correia Garcia.
Maria Salomé Dias de Matos.
PS - Partido Socialista (2):
João Fernando Brum de Azevedo e Castro.
Lúcio Manuel da Silva Rodrigues.
3 - Círculo eleitoral das Flores (3):
PS - Partido Socialista (2):
José Gabriel Freitas Eduardo.
Dora Maria Coelho de Castro e Câmara Freitas Valadão.
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (1):
Bruno Filipe de Freitas Belo.
4 - Círculo eleitoral da Graciosa (3):
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (2):
João Luís Bruto da Costa Machado da Costa.
Adolfo Nuno Gregório Vasconcelos.
PS - Partido Socialista (1):
José Manuel Gregório Ávila.
5 - Círculo eleitoral do Pico (4):
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (2):
José António Marcos Soares.
Duarte Nuno d'Ávila Martins de Freitas.
PS - Partido Socialista (2):
Mário José Dinis Tomé.
Marta Ávila de Matos.
6 - Círculo eleitoral de Santa Maria (3):
PS - Partido Socialista (2):
João Vasco do Monte Ferreira Pereira da Costa.
Joana Pombo Sousa Tavares.
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (1):
Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
7 - Círculo eleitoral de São Jorge (3):
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (2):
Catarina de Oliveira Cabeceiras.
Paulo Alberto Bettencourt da Silveira.
PS - Partido Socialista (1):
Maria Isabel Góis Teixeira.
8 - Círculo eleitoral de São Miguel (20):
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (10):
José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro.
Paulo José da Cunha Simões.
Maria João Soares Carreiro.
Jaime Luís Melo Vieira.
Maria Eugénia Pimentel Leal.
Flávio da Silva Soares.
José Joaquim Ferreira Machado.
Délia Maria Melo.
José Manuel Resendes Leal.
PS - Partido Socialista (8):
Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Cristina de Fátima Silva Calisto.
Pedro Nuno Sousa Melo.
Marlene Andrea Martins Oliveira Damião de Medeiros.
André Filipe Franqueira Rodrigues.
Sandra Micaela Costa Dias Faria.
Carlos Manuel Rego Silva.
Gualberto Costa Rita.
CH - CHEGA (2):
José Eduardo da Cunha Pacheco.
Olivéria de Lurdes Cabral dos Santos.
9 - Círculo eleitoral da Terceira (10):
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM (5):
António Lima Cardoso Ventura.
Artur Manuel Leal de Lima.
Mónica Reis Simões Seidi.
Paulo Duarte Gomes.
Rui Miguel Mendes Espínola.
PS - Partido Socialista (4):
Andreia Martins Cardoso da Costa.
José Miguel de Freitas Toste.
Berto José Branco Messias.
Marília Margarida Enes Garcia de Vargas.
CH - CHEGA (1):
Francisco Gabriel Meneses de Lima.
10 - Círculo Regional de Compensação (5):
B.E. - Bloco de Esquerda (1):
António Manuel Raposo Lima.
CH - CHEGA (2):
Hélia Maria Pinheiro Cardoso.
José Paulo Machado Sousa.
IL - Iniciativa Liberal (1):
Nuno Alberto Barata Almeida Sousa.
PAN - PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (1):
Pedro Miguel Vicente Neves.
Círculos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Corvo | Faial | Flores | Graciosa | Pico | Santa Maria | São Jorge | São Miguel | Terceira | Compensação | |||
Inscritos... | Número | 355 | 12998 | 3080 | 3868 | 13802 | 5199 | 8707 | 128857 | 53043 | - | 229909 |
Votantes (VTT)... | Número | 307 | 7572 | 2064 | 2470 | 7565 | 2633 | 4948 | 60329 | 27767 | - | 115655 |
%/INSC | 86,48 | 58,26 | 67,01 | 63,86 | 54,81 | 50,64 | 56,83 | 46,82 | 52,35 | - | 50,30 | |
Abstenção... | %/INSC | 13,52 | 41,74 | 32,99 | 36,14 | 45,19 | 49,36 | 43,17 | 53,18 | 47,65 | - | 49,70 |
Brancos... | Número | 6 | 198 | 56 | 65 | 246 | 75 | 77 | 1097 | 702 | - | 2522 |
%/VTT | 1,95 | 2,61 | 2,71 | 2,63 | 3,25 | 2,85 | 1,56 | 1,82 | 2,53 | - | 2,18 | |
Nulos... | Número | 2 | 51 | 16 | 24 | 62 | 32 | 80 | 835 | 305 | - | 1407 |
%/VTT | 0,65 | 0,67 | 0,78 | 0,97 | 0,82 | 1,22 | 1,62 | 1,38 | 1,10 | - | 1,22 | |
Votos Val. Exp. (VVE) | Número | 299 | 7323 | 1992 | 2381 | 7257 | 2526 | 4791 | 58397 | 26760 | 111726 | |
%/VTT | 97,40 | 96,72 | 96,51 | 96,40 | 95,93 | 95,93 | 96,82 | 96,80 | 96,37 | 96,60 | ||
ADN... | Número | 1 | 14 | 6 | 5 | 12 | 5 | 29 | 171 | 135 | 378 | 378 |
%/VVE* | 0,33 | 0,19 | 0,30 | 0,21 | 0,17 | 0,20 | 0,61 | 0,29 | 0,50 | - | 0,34 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
B.E... | Número | 0 | 216 | 17 | 12 | 146 | 190 | 40 | 1680 | 635 | 2936 | 2936 |
%/VVE* | - | 2,95 | 0,85 | 0,5 | 2,01 | 7,52 | 0,83 | 2,88 | 2,37 | - | 2,63 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | |
CH... | Número | 2 | 323 | 161 | 100 | 331 | 170 | 184 | 7107 | 2249 | 2656,75 | 10627 |
%/VVE* | 0,67 | 4,41 | 8,08 | 4,20 | 4,56 | 6,73 | 3,84 | 12,17 | 8,40 | - | 9,51 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | 2 | 1 | 2 | 5 | |
IL... | Número | n.c. | 59 | n.c. | 14 | 125 | 89 | 175 | 1341 | 679 | 2482 | 2482 |
%/VVE* | - | 0,81 | - | 0,59 | 1,72 | 3,52 | 3,65 | 2,30 | 2,54 | - | 2,22 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | |
JPP... | Número | n.c. | 26 | 22 | n.c. | n.c. | 1 | n.c. | 496 | 81 | 626 | 626 |
%/VVE* | - | 0,36 | 1,10 | - | - | 0,04 | - | 0,85 | 0,30 | - | 0,56 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
L... | Número | 0 | 34 | 11 | 6 | 19 | 10 | 17 | 535 | 103 | 735 | 735 |
%/VVE* | - | 0,46 | 0,55 | 0,25 | 0,26 | 0,40 | 0,35 | 0,92 | 0,38 | - | 0,66 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
MPT.ALIANÇA... | Número | c.r. | c.r. | c.r. | c.r. | c.r. | 4 | c.r. | c.r. | c.r. | c.r. | c.r. |
%/VVE* | - | - | - | - | - | 0,16 | - | - | - | - | - | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
PAN... | Número | 0 | 84 | 14 | 16 | 82 | 20 | 29 | 1392 | 270 | 1907 | 1907 |
%/VVE* | - | 1,15 | 0,70 | 0,67 | 1,13 | 0,79 | 0,61 | 2,38 | 1,01 | - | 1,71 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | |
PCP-PEV... | Número | 10 | 466 | 267 | 7 | 92 | 42 | 255 | 478 | 204 | 1821 | 1821 |
%/VVE* | 3,34 | 6,36 | 13,40 | 0,29 | 1,27 | 1,66 | 5,32 | 0,82 | 0,76 | - | 1,63 | |
MD | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
PPD/PSD.CDS-PP.PPM... | Número | 122 | 3652 | 632 | 1142 | 3595 | 902 | 2585 | 23942 | 12100 | 1802,667 | 48672 |
%/VVE* | 40,80 | 49,87 | 31,73 | 47,96 | 49,54 | 35,71 | 53,96 | 41,00 | 45,22 | - | 43,56 | |
MD | 1 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 10 | 5 | - | 26 | |
PS... | Número | 164 | 2449 | 862 | 1079 | 2855 | 1093 | 1477 | 21255 | 10304 | 1730,75 | 41538 |
%/VVE* | 54,85 | 33,44 | 43,27 | 45,32 | 39,34 | 43,27 | 30,83 | 36,40 | 38,51 | - | 37,18 | |
MD | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 8 | 4 | - | 23 |
% - percentagem
INSC - inscritos; VTT - votantes; VVE - votos validamente expressos
* nos termos da alínea e) do artigo 118.º da LEALRAA
MD - número de mandatos
n.c. - não concorreu
c.r. - candidatura rejeitada
ADN - ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL
B.E. - Bloco de Esquerda
CH - CHEGA
IL - Iniciativa Liberal
JPP - Juntos pelo Povo
L - LIVRE
MPT.ALIANÇA - ALTERNATIVA 21
PAN - PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA
PCP-PEV - CDU - Coligação Democrática Unitária
PPD/PSD.CDS-PP.PPM - PSD/CDS/PPM
PS - Partido Socialista
Círculo Regional de Compensação - os números de votos indicados para as candidaturas para o CH, PPD/PSD.CDS-PP.PPM e PS resultam da divisão dos totais obtidos por cada um por 4, 27 e 24, respetivamente.
Comissão Nacional de Eleições, 9 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
117351742
(1.2) Declaração de Retificação n.º 14/2024, de 29 de fevereiro / COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. - Retifica o Mapa Oficial n.º 1-B/2024, de 12 de fevereiro, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 4 de fevereiro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2024), p. 54.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Declaração de Retificação n.º 14/2024
Tendo sido publicado com uma incorreção no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2024, o Mapa Oficial n.º 1-B/2024, da Comissão Nacional de Eleições, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 4 de fevereiro de 2024, procede-se à seguinte retificação:
Na relação dos deputados eleitos, pelo Partido Socialista no círculo de São Miguel, onde se lê «Carlos Manuel Rego Silva» deve ler-se «Carlos Emanuel Rego Silva».
Comissão Nacional de Eleições, 27 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
117409999
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2024-02-29 / 12:45