Gazeta n.º 31 (13 de fevereiro de 2024)

 

SUMÁRIO
▼ Despacho n.º 1714/2024 (Série II), de 7 de fevereiro # Assembleias ou secções de voto das eleições de 10 de março de 2024 
▼ Despacho n.º 1715/2024 (Série II), de 7 de fevereiro # Campanha eleitoral para as eleições de 10 de março de 2024 
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/490, de 29 de novembro de 2023 # Prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/587 da Comissão, de 12 de fevereiro #  Agricultura - Regimes ecológicos para o ano de pedido de 2024


 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agricultura: regimes ecológicos para o ano de pedido de 2024

Datas de elegibilidade das despesas para contribuição do FEAGA
Derrogação ao Regulamento (UE) 2021/2115
Norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (norma BCAA) 8
Regras relativas às alterações dos planos estratégicos da PAC

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/587 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2024, que prevê uma derrogação ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação da norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (norma BCAA) 8, às datas de elegibilidade das despesas para contribuição do FEAGA e às regras relativas às alterações dos planos estratégicos da PAC para modificação de determinados regimes ecológicos para o ano de pedido de 2024 [C/2024/978]. JO L, 2024/587, 13.02.2024, p.1-5.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Derrogação ao primeiro requisito da norma BCAA 8 para o ano de pedido de 2024

1. Em derrogação do primeiro requisito da norma BCAA 8 relativa às boas condições agrícolas e ambientais das terras, os Estados-Membros podem decidir que, para o ano de pedido de 2024, os agricultores e outros beneficiários sujeitos a essa norma possam cumprir o primeiro requisito da referida norma dedicando uma percentagem mínima de, pelo menos, 4 % das terras aráveis a nível da exploração a:

— zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, e/ou

— culturas fixadoras de azoto, e/ou

— culturas secundárias.

As culturas secundárias e as culturas fixadoras de azoto devem ser cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos. Os Estados-Membros devem utilizar o fator de ponderação de 1 para as culturas secundárias.

As decisões tomadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.º 1 devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

2. Para efeitos dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e dos compromissos agroambientais, climáticos e outros compromissos de gestão a que se refere o artigo 70.º do mesmo regulamento, estabelecidos pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, para o ano de pedido de 2024, os Estados-Membros que tomem as decisões referidas no n.º 1 do presente artigo devem assegurar que, sempre que um agricultor decida cumprir a norma BCAA 8, primeiro requisito, com base no requisito referido no n.º 1, os pagamentos só sejam efetuados para compromissos que excedam esse requisito, tal como estabelecido no artigo 31.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 70.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento.

Artigo 2.º

Prazo, comunicação das decisões e respetiva aplicação

Os Estados-Membros que decidam recorrer à derrogação referida no artigo 1.º, n.º 1, devem comunicar à Comissão a decisão tomada nos termos desse artigo, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem incluir a decisão tomada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do presente regulamento na secção 3.10, relativa à condicionalidade, e a norma BCAA dos planos estratégicos da PAC, no âmbito do primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115, após a comunicação prevista no primeiro parágrafo.

As decisões tomadas nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do presente regulamento não estão sujeitas à aprovação da Comissão referida no artigo 119.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Os Estados-Membros que recorram à derrogação referida no artigo 1.º, n.º 1, devem incluir, no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115, que deve ser apresentado até 15 de fevereiro de 2025, dados sobre a aplicação da derrogação.

Artigo 3.º

Derrogações ao artigo 86.º, n.º 2, e ao artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115 para o ano de pedido de 2024

1. Em derrogação do artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 2, os Estados-Membros que decidam recorrer à derrogação referida no artigo 1.º, n.º 1, podem, sem aprovação prévia da Comissão, introduzir e aplicar alterações aos regimes ecológicos referidos no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, estabelecidos nos planos estratégicos da PAC, que se baseiem no primeiro requisito da norma BCAA 8, como condição de base, no que diz respeito ao ano de pedido de 2024.

Essas alterações devem limitar-se aos elementos dos regimes ecológicos referidos no primeiro parágrafo que sejam estritamente necessários para assegurar que os agricultores que assumam compromissos ao abrigo desses regimes ecológicos possam combinar esses compromissos com as opções para o cumprimento do primeiro requisito da norma BCAA 8 estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1.

2. Os Estados-Membros devem fixar a data de início da aplicação das alterações referidas no n.º 1, de modo a dar aos agricultores tempo suficiente para terem em conta essas alterações.

3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as alterações referidas no n.º 1 antes de começarem a aplicá-las.

A notificação deve ser apresentada através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021» e incluir uma descrição das alterações introduzidas nos regimes ecológicos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como uma justificação do seu caráter estritamente necessário, tal como exigido no n.º 1.

4. Os Estados-Membros só podem recorrer à derrogação a que se refere o n.º 1 uma única vez.

5. Os Estados-Membros devem incluir as alterações referidas no n.º 1 no pedido de alteração seguinte do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

6. Em derrogação do artigo 86.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas que se tornem elegíveis em resultado das alterações dos planos estratégicos da PAC a que se refere o n.º 1 são elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data da notificação referida no n.º 3.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.° 1307/2013 e (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/2427]. JO L 171 de 4.7.2017, p. 113-130. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02017R1185 — PT — 01.07.2022 — 003.001/24.

(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1].JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 01/01/2023

DERROGAÇÕES ao Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/587 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2024.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações [C/2021/96019. JO L 458 de 22.12.2021, p. 463-485. Versão consolidada atual: 22/12/2021

 

 

 

Serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados dinâmicos de viagem e de tráfego
Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados estáticos, históricos e observados de viagem e de tráfego
Atualizações dos dados
Avaliação do cumprimento

(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/490 da Comissão, de 29 de novembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE [C/2023/8105]. JO L, 2024/490, 13.02.2024, p. 1-13.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2017/1926

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 ANEXO

«ANEXO

CATEGORIAS DE DADOS

(a que se referem os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º)

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(3) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(4) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1—13. Versão consolidada atual: 20/12/2023

(5) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

(6) Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3574]. JO L 272 de 21.10.2017, p. 1-13. Versão consolidada atual: 21/10/2017

ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º (Definições), 3.º, 4.º (Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados estáticos, históricos e observados de viagem e de tráfego), 5.º (Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados dinâmicos de viagem e de tráfego), 6.º (Atualizações dos dados), 7.º, 8.º, 9.º (Avaliação do cumprimento), 10.º e substituição do Anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926, de 31 de maio de 2017, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/490, de 29 de novembro de 2023.

(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(11) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).

(12) Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 122 de 25.4.2022, p. 1).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Eleições legislativas de 10 de março de 2024

Assembleias ou secções de voto
Utilização dos estabelecimentos de ensino

Despacho n.º 1714/2024 (Série II), de 7 de fevereiro / Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Coesão Territorial. Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra da Coesão Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna. - Estabelece as condições de utilização dos estabelecimentos de ensino para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República. Diário da República. - Série II-C - n.º 31 (13-02-2023), p. 34.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR,
EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra da Coesão
Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna

Despacho n.º 1714/2024

Considerando que os estabelecimentos de ensino são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;

Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual:

Determina-se:

1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.

2 - O presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, solicita a cedência dos estabelecimentos de ensino dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário ao respetivo diretor do agrupamento de escolas, ou a quem as suas vezes fizer.

3 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

4 - A solicitação referida nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.

5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores, deve, sempre que possível, limitar-se ao dia da respetiva votação, ao dia anterior, para preparação e montagem das estruturas necessárias ao ato eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações da desmontagem e limpeza.

7 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

317343407

 

 

Eleições legislativas de 10 de março de 2024

Campanha eleitoral dos candidatos concorrentes
Utilização dos estabelecimentos de ensino

Despacho n.º 1715/2024 (Série II), de 7 de fevereiro / Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Coesão Territorial. Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra da Coesão Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna. - Estabelece as condições necessárias à cedência de estabelecimentos de ensino para os fins previstos no artigo 68.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio. Diário da República. - Série II-C - n.º 31 (13-02-2023), p. 35.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR,
EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra da Coesão 
Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna

Despacho n.º 1715/2024

Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para a Assembleia da República:

Determina-se:

1 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, podem solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, a cedência dos estabelecimentos de ensino dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário ao respetivo diretor do agrupamento de escolas, ou a quem as suas vezes fizer.

2 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

3 - A cedência referida nos n.ºs 1 e 2 não pode prejudicar o funcionamento normal das atividades dos estabelecimentos de ensino.

4 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República devem acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 as condições específicas da sua utilização.

5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino respondem pelos danos que decorram da respetiva utilização.

6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente respondem pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.

7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 respondem, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.

7 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

317343537

 

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-02-16 / 14:42

21/05/2025 09:07:44