Gazeta n.º 34 (16 de fevereiro de 2024)
SUMÁRIO
▼ Criação de redes de organismos (C/2024/1607), de 16 de fevereiro de 2024 # Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/595, de 9 de novembro de 2023 # Base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT)
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024 # Sistema de partilha de informações (AGORA) do Regulamento dos Serviços Digitais
Jornal Oficial da União Europeia
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
(1) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (C/2024/1607) [PUB/2024/149]. JO C, C/2024/1607, 16.02.2024, p. 1.
Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
(C/2024/1607)
O artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 prevê que «Sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Administração [da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente quer em redes, no desempenho das suas atribuições».
A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:
i. atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão (2)); e
ii. tornada pública no sítio Web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes.
Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:
i a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 9 de fevereiro de 2024 –http://www.efsa.europa.eu/pt/partnersnetworks/scorg
A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.
Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu
(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64), na sua última redação.
Base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT)
Análise e divulgação das informações
Aplicação prática da recolha de informações
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades de resolução
Autoridades designadas
Autoridades prudenciais
Autoridades responsáveis pelo CBC/FT
Autoridades responsáveis pelas instituições de pagamento
Autoridades responsáveis pelo quadro de conduta
Confidencialidade
Conselho Único de Resolução
Deficiências e situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências
Disponibilização de informações às autoridades notificadoras
Grau de importância de uma deficiência
Informações a fornecer pelas autoridades notificadoras
Informações gerais
Informações sobre deficiências substantivas
Informações sobre quaisquer medidas tomadas
Intervenções do SGD
Operador, sucursal, agente ou distribuidor do setor financeiro
Perfil de risco de branqueamento menos significativo, moderadamente significativo, significativo, muito significativo
Prazos e obrigação de fornecer atualizações
Tipo de informação recolhida
Regulamento Delegado (UE) 2024/595 da Comissão, de 9 de novembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o grau de importância das deficiências, o tipo de informação recolhida, a aplicação prática da recolha de informações e a análise e divulgação das informações contidas na base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 2, desse regulamento [C/2023/7534]. JO L, 2024/595, 16.02.2024, p. 1-18.
Considerandos (1) a (26),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Autoridades notificadoras», qualquer das autoridades a que se referem os pontos 2 a 7 do presente artigo e o Conselho Único de Resolução;
2) «Autoridade responsável pelo CBC/FT», a autoridade encarregada de assegurar o cumprimento, por parte de um operador do setor financeiro, da Diretiva (UE) 2015/849;
3) «Autoridade prudencial», a autoridade encarregada de assegurar o cumprimento, por parte de um operador do setor financeiro, do quadro prudencial estabelecido em qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, bem como em qualquer legislação nacional que transponha as diretivas referidas nessas disposições, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito a questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8);
4) «Autoridade responsável pelas instituições de pagamento», a autoridade a que se refere o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);
5) «Autoridade responsável pelo quadro de conduta», a autoridade responsável pela obrigação de assegurar o cumprimento, por parte de um operador do setor financeiro, do quadro de conduta ou do quadro de proteção dos consumidores estabelecido em qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, bem como em qualquer legislação nacional que transponha as diretivas referidas nesses artigos;
6) «Autoridade de resolução», uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);
7) «Autoridade designada», uma autoridade designada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);
8) «Requisito em matéria de CBC/FT», qualquer requisito relativo à prevenção e ao combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, imposto a um operador do setor financeiro em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, bem como com a legislação nacional que transpõe as diretivas referidas nesses artigos;
9) «Medida», qualquer medida de supervisão e administrativa, sanção e penalização, incluindo medida cautelar ou temporária, adotada por uma autoridade notificadora em resposta a uma deficiência considerada substantiva nos termos do artigo 3.º;
10) «Sucursal», um estabelecimento que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de um operador do setor financeiro e que realiza diretamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à atividade do operador do setor financeiro, quer a sua sede social se situe num Estado-Membro ou num país terceiro;
11) «Operador-mãe do setor financeiro», um operador do setor financeiro de um Estado-Membro que tem outro operador do setor financeiro como filial ou que detém uma participação nesse operador do setor financeiro e que não é, ele próprio, uma filial de outro operador do setor financeiro autorizado no mesmo Estado-Membro;
12) «Operador-mãe do setor financeiro na União», um operador-mãe do setor financeiro num Estado-Membro que não é uma filial de outro operador do setor financeiro estabelecido em qualquer Estado-Membro;
13) «Colégio», um colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE, um colégio de resolução ou um colégio de resolução europeu, como estabelecido nos artigos 88.º e 89.° da Diretiva 2014/59/UE, ou um colégio CBC/FT.
Artigo 2.º
Deficiências e situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências
1. Para efeitos do artigo 9.º-A, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, entende-se por «deficiência» qualquer das seguintes situações:
a) Uma violação, por parte de um operador do setor financeiro, de um requisito em matéria de CBC/FT, que tenha sido identificada por uma autoridade notificadora;
b) Qualquer situação em que a autoridade notificadora tenha motivos razoáveis para suspeitar que o operador do setor financeiro violou um requisito em matéria de CBC/FT, ou que o operador do setor financeiro tentou violar esse requisito («potencial violação»);
c) A aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro, de um requisito em matéria de CBC/FT, ou a aplicação de políticas e procedimentos internos, estabelecidos pelos operadores do setor financeiro para cumprir os requisitos em matéria de CBC/FT, de uma forma que a autoridade notificadora considere inadequada ou insuficiente para alcançar os efeitos pretendidos desses requisitos ou políticas e procedimentos e que seja suscetível, pela sua natureza, de conduzir a uma violação, como referido na alínea a), ou a uma potencial violação, como referido na alínea b), se a situação não for corrigida («aplicação inadequada ou ineficaz»).
2. As situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências constam do anexo I.
Artigo 14.º
Proteção de dados
A EBA pode conservar os dados pessoais sob forma identificável durante um período máximo de 10 anos a contar da sua recolha pela EBA e, caso o faça, deve apagar os dados pessoais no termo desse período. Com base numa avaliação anual da sua necessidade, os dados pessoais podem ser apagados antes do final desse período máximo, caso a caso.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
SITUAÇÕES CORRESPONDENTES
ANEXO II
INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAS SINGULARES
ANEXO III
PERFIL DE RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
(1) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
► APLICAÇÃO do artigo 9.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/595, de 9 de novembro de 2023.
Artigo 9.º-A
Tarefas especiais relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, assume um papel de liderança, de coordenação e de monitorização na promoção da integridade, da transparência e da segurança do sistema financeiro por meio da adoção de medidas destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo nesse sistema. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, essas medidas não excedem o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e têm em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados. Essas medidas incluem:
a) Recolher informações junto das autoridades competentes sobre as deficiências identificadas durante o exercício da supervisão contínua e os procedimentos de autorização relativamente aos processos e procedimentos, mecanismos de governação, avaliações da idoneidade e competência, aquisição de participações qualificadas, modelos de negócio e atividades dos operadores do setor financeiro relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como às medidas tomadas pelas autoridades competentes em resposta às seguintes deficiências substantivas que afetem um ou mais requisitos estabelecidos em atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, ou no direito nacional que os transpõe respetivamente, no se refere à prevenção e o combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
i) uma violação ou uma potencial violação, por um operador do setor financeiro de tais requisitos,
ii) a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro de tais requisitos, ou
iii) a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro, das suas políticas e procedimentos internos para cumprir tais requisitos.
As autoridades competentes comunicam todas essas informações à Autoridade, para além das eventuais obrigações previstas no artigo 35.º do presente regulamento, e mantêm a Autoridade informada em tempo útil sobre eventuais desenvolvimentos subsequentes relacionadas com as informações prestadas. A Autoridade trabalha em estreita coordenação com as Unidades de Informação Financeira da UE (UIF), a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, sem prejuízo dos respetivos estatutos e obrigações e sem criar duplicações desnecessárias.
As autoridades competentes podem, de acordo com o direito nacional, partilhar com a EBA todas as informações adicionais que considerem pertinentes incluir na base de dados central referida no n.º 2 para a prevenção e combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
2. A Autoridade deve estabelecer e manter atualizada uma base de dados central das informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea a). A Autoridade assegura que essas informações são analisadas e colocadas à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial. A Autoridade pode, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova de que disponha e que sejam suscetíveis de dar origem a um processo penal às autoridades judiciais nacionais e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de acordo com as regras processuais nacionais. A Autoridade pode ainda, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova à Procuradoria Europeia caso tais elementos de prova sejam relativos a infrações em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce ou pode exercer competências nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.
(2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(9) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(10) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(11) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(12) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Regulamento dos Serviços Digitais
Sistema de partilha de informações «AGORA»
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) [C/2024/865]. JO L, 2024/607, 16.02.2024, p. 1-16.
Considerandos (1) a (22),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as disposições práticas e operacionais para o funcionamento de um sistema fiável e seguro de partilha de informações, a seguir designado por «AGORA», para efeitos de supervisão, investigação, execução e acompanhamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065.
Artigo 2.º
Sistema de partilha de informações
1. É criado o sistema de partilha de informações «AGORA».
2. O AGORA é uma aplicação informática acessível através da Internet e a ferramenta utilizada para o intercâmbio de informações, incluindo de dados pessoais, se necessários, que, de outro modo se realizaria por meios alternativos, nomeadamente por correio normal ou eletrónico.
3. O AGORA é utilizado para o intercâmbio de informações, incluindo o intercâmbio de informações que contenham dados pessoais, entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité Europeu dos Serviços Digitais («Comité»), bem como com outras autoridades competentes às quais tenha sido concedido acesso ao AGORA para desempenhar as tarefas que lhes são cometidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065, no que diz respeito à supervisão, à investigação, à execução e ao acompanhamento do mesmo regulamento.
Artigo 17.º
Aplicação eficaz
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento pelos seus intervenientes no AGORA.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Responsabilidades dos Coordenadores dos Serviços Digitais enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento relativamente a atividades de tratamento de dados realizadas no contexto do agora para investigações conjuntas e para as atividades do Comité
ANEXO II
Responsabilidades da comissão enquanto subcontratante para atividades de tratamento de dados realizadas no contexto do AGORA por Coordenadores dos Serviços Digitais, por outras autoridades nacionais e pelo Comité
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39
(4) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► APLICAÇÃO, nomeadamente do artigo 85.º (Sistema de partilha de informações) do Regulamento dos Serviços Digitais, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro.
Artigo 85.º
Sistema de partilha de informações
1. A Comissão cria e mantém um sistema fiável e seguro de partilha de informações de apoio às comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité. Pode ser concedido acesso a este sistema a outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário ao exercício das funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.
2. Os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité utilizam o sistema de partilha de informações para todas as comunicações efetuadas nos termos do presente regulamento.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade com outros sistemas pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.º.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 da Comissão, de 2 de março de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (JO L 149 de 2.3.2023, p. 16,
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