Gazeta n.º 65 (2 de abril de 2024)
SUMÁRIO
▼ Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril # Portaria dos trabalhadores administrativos
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/949, de 27 de março de 2024 # Formulário comum para os pedidos por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/994, de 2 de abril de 2024 # Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL)
Jornal Oficial da União Europeia
Etiquetagem energética
API ou «interface de programação de aplicações
GTIN (Global Trade Item Number) ou «número global de artigo comercial
Modelo de intercâmbio de dados e gestão da versão de software
NTR: o acrónimo de identificação baseado num identificador de um registo comercial nacional, tal como indicado no ponto 5.1.4 da norma EN 319 412-1.
Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL)
Requisitos de verificação aplicáveis aos fornecedores
Sítio Web público do EPREL
Verificação de pessoas coletivas
Verificação de pessoas singulares
ISO 3166-1: «Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões – Parte 1: Códigos dos países».
ISO 17442: «Serviços financeiros — identificador de entidade jurídica (LEI)».
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/994 da Comissão, de 2 de abril de 2024, que estabelece os detalhes operacionais da base de dados sobre produtos criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/1728 ]. JO L, 2024/994, 2.4.2024, p. 1-13.
Considerandos (1) a (31),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os detalhes operacionais do funcionamento da base de dados sobre produtos criada em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369, bem como as regras pormenorizadas aplicáveis aos fornecedores que colocam no mercado da União:
a) Produtos relacionados com a energia abrangidos por atos delegados que complementem o Regulamento (UE) 2017/1369 e a Diretiva 2010/30/UE;
b) Pneus abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/740 ou por atos delegados que o complementem.
2. Esses detalhes e regras operacionais dizem respeito:
a) Ao processo de verificação que permite que as pessoas singulares ou coletivas sejam consideradas fornecedores verificados e garantam a confidencialidade, a integridade e a autenticidade das informações que registam;
b) Às informações necessárias para o registo de modelos de produtos;
c) Aos modelos de intercâmbio de dados e à gestão da versão de software;
d) À disponibilidade do sistema e dos dados.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da mesma data. Os artigos 3.º [Requisitos de verificação aplicáveis aos fornecedores], 4.º [Verificação de pessoas coletivas], 5.º [Verificação de pessoas singulares], 7.º [Modelos de produtos registados por fornecedores não verificados], 11.º [Gestão dos perfis de utilizador dos fornecedores e verificação] e 15.º [Modelo de intercâmbio de dados e gestão da versão de software] são aplicáveis após 22 de outubro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(3) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).
► REVOGAÇÃO com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017 pelo Regulamento (UE) 2017/1369, de 4 de julho de 2017.
(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(5) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(6) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(7) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23. Versão consolidada atual (01/05/2021): 02017R1369 — PT — 01.05.2021 — 001.001/26.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 12.º
Base de dados sobre produtos
1. A Comissão cria e mantém uma base de dados sobre produtos, constituída por uma parte pública, uma parte relativa à conformidade e um portal em linha que dê acesso a estas duas partes.
A base de dados sobre produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.
2. A base de dados sobre produtos tem os seguintes objetivos:
a) Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Fornecer ao público informações sobre os produtos colocados no mercado e as suas etiquetas energéticas, e fichas de informação do produto;
c) Fornecer à Comissão informação atualizada sobre a eficiência energética dos produtos para a revisão das etiquetas energéticas.
3. A parte pública da base de dados e o portal em linha contêm as informações enumeradas, respetivamente, nos pontos 1 e 2 do anexo I, que devem ser tornadas acessíveis ao público. A parte pública da base de dados cumpre os critérios do n.º 7 do presente artigo e os critérios funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.
4. A parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos apenas estará acessível às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão e contém as informações estabelecidas no ponto 3 do anexo I, incluindo as partes específicas da documentação técnica referida no n.º 5 do presente artigo. A parte relativa à conformidade cumpre os critérios dos n.ºs 7 e 8 do presente artigo e os critérios funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.
5. As partes específicas obrigatórias da documentação técnica que os fornecedores introduzem na base de dados cobrem apenas:
a) A descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;
b) As referências às normas harmonizadas aplicadas ou outras normas de medição utilizadas;
c) Precauções específicas que devam ser tomadas durante a montagem, instalação, manutenção ou ensaio do modelo;
d) Os parâmetros técnicos medidos do modelo;
e) Os cálculos efetuados com os parâmetros medidos;
f) As condições de ensaio, se não estiverem suficientemente descritas na alínea b).
Além disso, os fornecedores podem carregar na base de dados, a título facultativo, partes adicionais da documentação técnica.
6. Quando dados que não os especificados no n.º 5, ou que não estejam disponíveis na parte pública da base de dados se tornarem necessários para as autoridades de fiscalização do mercado e/ou a Comissão realizarem as suas tarefas ao abrigo do presente regulamento, estas devem ter a possibilidade de os obter dos fornecedores, mediante pedido.
7. A base de dados sobre produtos deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
a) Redução ao mínimo dos encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados;
b) Facilidade de uso e eficácia nos custos; e
c) Evitamento automático de registos redundantes.
8. A parte relativa à conformidade da base de dados deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
a) Proteção contra a utilização não intencional e a salvaguarda das informações confidenciais através de disposições de segurança rigorosas;
b) Direitos de acesso baseados no princípio da «necessidade de conhecer»;
c) Tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE, consoante aplicável;
d) Limitação do âmbito de acesso aos dados a fim de impedir a cópia de grandes conjuntos de dados;
e) Rastreabilidade do acesso aos dados pelos fornecedores no que diz respeito à sua documentação técnica.
9. Os dados na parte relativa à conformidade da base de dados são tratados de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão. São aplicáveis, em especial, as disposições específicas em matéria de cibersegurança da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão e as suas normas de execução. O nível de confidencialidade deve refletir os danos que resultariam da divulgação dos dados a pessoas não autorizadas.
10. Os fornecedores têm acesso às informações por eles inseridas na base de dados sobre produtos e direitos de edição sobre as mesmas por força do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2. É conservado um registo das alterações para efeitos de fiscalização do mercado, com indicação das datas em que são efetuadas.
11. Os clientes que utilizam a parte pública da base de dados sobre produtos devem poder identificar facilmente a melhor classe energética para cada grupo de produtos, permitindo-lhes comparar as características do modelo e escolher os produtos com maior eficiência energética.
12. A Comissão fica habilitada a especificar, por meio de atos de execução, os detalhes operacionais da base de dados sobre produtos. Depois de ser consultado o Fórum de Consulta previsto no artigo 14.º, os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
Artigo 20.º
Revogação e medidas transitórias
As obrigações decorrentes do presente regulamento são aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos por atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o artigo 4.o relativo às obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (JO L 225 de 25.6.2021, p. 7).
Formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização dos passageiros dos serviços ferroviários por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/949 da Comissão, de 27 de março de 2024, que estabelece um formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização dos passageiros dos serviços ferroviários por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/1851]. JO L, 2024/949, 2.4.2024, p. 1-7.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece um formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização, tal como referido nos artigos 18.º, n.º 6, e 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/782.
O formulário comum pode ser apresentado sob a forma de documento físico ou por via eletrónica.
Artigo 2.º
A Comissão disponibiliza o formulário comum em todas as línguas oficiais da União no seu sítio Web, juntamente com uma versão acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir 2 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
FORMULÁRIO PARA OS PEDIDOS DE REEMBOLSO E DE INDEMNIZAÇÃO
nos termos do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho
Os passageiros podem utilizar este formulário para requerer o reembolso, a indemnização, ou ambos, às empresas ferroviárias.
Os passageiros têm o direito de utilizar este formulário. Simultaneamente, chama-se a atenção para o facto de a utilização do formulário não ser obrigatória. Algumas empresas ferroviárias podem ter o seu próprio formulário em linha ou um sistema semelhante no seu sítio Web ou numa aplicação móvel para tratar os pedidos de reembolso ou de indemnização. Podem ser aplicáveis prazos de apresentação dos pedidos ao abrigo do direito nacional.
Note-se que algumas empresas ferroviárias podem oferecer condições de reembolso e de indemnização mais favoráveis do que as previstas no Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho . Recomenda-se, por conseguinte, a verificação das condições contratuais da empresa ferroviária em causa.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 1-52.
Considerandos (1) a (54),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
A fim de proporcionar uma proteção efetiva dos passageiros e de incentivar as pessoas a viajar de comboio, o presente regulamento estabelece regras aplicáveis ao transporte ferroviário relativas às seguintes matérias:
a) A não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte e ao fornecimento de bilhetes;
b) A responsabilidade das empresas ferroviárias e respetivas obrigações em matéria de seguro para com os passageiros e respetiva bagagem;
c) Os direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização de serviços ferroviários de que resultem a morte, ferimentos ou o extravio ou danos da respetiva bagagem;
d) Os direitos dos passageiros em caso de perturbações do serviço, como supressões ou atrasos, incluindo o direito a indemnização;
e) Informações mínimas e rigorosas, inclusive sobre a emissão de bilhetes, a fornecer aos passageiros, em formato acessível e em tempo útil;
f) A não discriminação e a assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
g) A definição e o controlo de normas de qualidade do serviço e a gestão de riscos para a segurança pessoal dos passageiros;
h) O tratamento das queixas;
i) Regras gerais de execução.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a viagens e serviços ferroviários internacionais e nacionais na União fornecidos por uma ou mais empresas ferroviárias titulares de licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os serviços que sejam explorados estritamente para fins históricos ou turísticos. Esta isenção não se aplica no que respeita aos artigos 13.º e 14.º.
3. As isenções concedidas nos termos do artigo 2.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 antes de 6 de junho de 2021 permanecem válidas até à data em que essas isenções caducam. As isenções concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, artigo 2.º, n.º 5, antes de 6 de junho de 2021 permanecem válidas até 7 de junho de 2023.
4. Antes do termo de uma isenção concedida aos serviços ferroviários nacionais de passageiros ao abrigo do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, os Estados-Membros podem isentar os serviços ferroviários nacionais de passageiros da aplicação dos artigos 15.º, 17.º e 19.º, do artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 30.º, n.º 2, do presente regulamento por um período adicional não superior a cinco anos.
5. Até 7 de junho de 2030 os Estados-Membros podem prever que o artigo 10.º não se aplique nos casos em que não seja tecnicamente viável um gestor de infraestrutura difundir dados em tempo real, na aceção do artigo 10.º, n.º 1, a qualquer empresa ferroviária vendedor de bilhetes, operador turístico ou gestor de estações. Pelo menos de dois em dois anos, os Estados-Membros reavaliam em que medida é tecnicamente viável difundir esses dados.
6. Sob condição de cumprimento do disposto no n.º 8, os Estados-Membros podem isentar os seguintes serviços da aplicação do presente regulamento:
a) Serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros;
b) Serviços ferroviários internacionais de passageiros dos quais uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União.
7. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 e do n.º 6 e apresentam as razões que justificam essas isenções.
8. As isenções concedidas nos termos do n.º 2, alínea a), não se aplicam no que respeita aos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º.
Se essas isenções disserem respeito a serviços ferroviários regionais de passageiros, também não se aplicam no que respeita aos artigos 6.º e 12.º, ao artigo 18.º, n.º 3 e ao Capítulo V.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as isenções relativas aos serviços ferroviários regionais de passageiros da aplicação do artigo 12.º, n.º 1, e do artigo 18.º, n.º 3, podem aplicar-se até 7 de junho de 2028.
Diário da República
Condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
Alteração das retribuições mínimas
(1) Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 65 (02-04-2024), p. 1-6.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir 1 de março de 2024.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril
Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022, e 191/2023, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de julho de 2023;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 615/2024, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2023.
Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2024, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. De acordo com o estabelecido no "Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade", os acréscimos das retribuições mínimas devem corresponder a um aumento global mínimo de 5 %. No entanto, a comissão técnica, atendendo à persistência da inflação e ao seu impacto nas despesas dos trabalhadores, que com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas com o valor atual da RMMG) entende que ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes, pelo que, a comissão técnica sugere uma atualização salarial e do subsídio de refeição com um acréscimo médio de 6,5 % (de 7,9 % a 7,5 % para os cinco níveis com remunerações mais baixas, influenciados pelo aumento da RMMG) e atualização do valor do subsídio de refeição para 6,39 €. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 760,00 €, em 2023 para 820,00 €, em 2024 (7,9 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2023 (6,9 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, segundo o Instituto Nacional de Estatística (4,3 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2024 (2,3 %), e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Considerando os estudos preparatórios da comissão técnica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas que justificam a emissão da portaria de condições de trabalho em apreço, a valorização dos salários revela-se de especial importância na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente;
Considerando que o valor da RMMG em vigor corresponde ao valor base do nível inferior da tabela salarial e que se torna necessário proceder a uma atualização das retribuições mínimas para os níveis subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada;
Considerando ainda a persistência da inflação e as suas consequências no atual contexto económico e social, promove-se a atualização da tabela salarial na mesma proporção da RMMG, o que corresponde a um acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 8 de março de 2024, ao qual deduziram oposição a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP).
A CCP e a CIP, argumentado os seus motivos, não acompanham o acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais. Em suma, entre outros argumentos, a CCP considera que tendo em conta a desaceleração da inflação, do preço dos combustíveis e das taxas de juro, aliada ao contexto de incerteza sobre a evolução da economia mundial e instabilidade associada à guerra, a atualização salarial das categorias profissionais não abrangidas pela RMMG deve ser de 5 %, conforme previsto no "Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade". A CIP, entre outros argumentos, refere que no seu entender a atualização de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente do valor das diuturnidades, terá maior repercussão no terceiro setor, nomeadamente nas organizações não governamentais e sem fins lucrativos, as quais, pela sua própria natureza, dificilmente poderão suportar os encargos do aumento salarial projetado. Considera ainda que face à atual conjuntura económica, à forte concorrência dos mercados, à tendência para a desaceleração da economia e à queda da produção industrial e ao aumento da taxa de desemprego, o acréscimo de 7,89 % se revela contraproducente. Neste sentido, entende que a atualização salarial se deve ater ao aumento da RMMG determinado para o ano de 2024, conferindo-se a liberdade às entidades empregadoras abrangidas pela portaria de fixarem aumentos dentro do respetivo circunstancialismo económico e social. Por sua vez, a CAP expende que a produção de efeitos da portaria de condições de trabalho deve ser reportada somente ao dia 1 do mês anterior ao da sua publicação, uma vez que o pagamento de vários meses de retroativos coloca dificuldades de tesouraria às entidades empregadoras abrangidas pela portaria.
A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 820,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,89 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o presente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2025. Portanto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores - segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 104 250 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo - e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas
O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas produzem efeitos a partir 1 de março de 2024.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de março de 2024. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 26 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de março de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 26 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 26 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de março de 2024.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de remunerações mínimas mensais
Níveis |
Profissões e categorias profissionais |
Remuneração mínima mensal |
---|---|---|
I |
Diretor de serviços Secretário-geral |
1 297,00 € |
II |
Analista de informática Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo |
1 258,00 € |
III |
Programador de informática Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III |
1 177,00 € |
IV |
Técnico de apoio jurídico II Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II |
1 084,00 € |
V |
Chefe de secção Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª |
1 003,00 € |
VI |
Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª |
944,00 € |
VII |
Assistente administrativo de 1.ª Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª |
851,00 € |
VIII |
Assistente administrativo de 2.ª Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª |
840,00 € |
IX |
Assistente administrativo de 3.ª Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª |
834,00 € |
X |
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª |
828,00 € |
XI |
Contínuo de 2.ª Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza |
820,00 € |
117535118
(2) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do Anexo II, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, pelo artigo 2.º (Alteração das retribuições mínimas) da Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril.
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2024-04-07 / 11:43